TJPA - 0008382-46.2013.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2023 13:40
Juntada de identificação de ar
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09/02/2023 08:49
Arquivado Definitivamente
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09/02/2023 08:49
Transitado em Julgado em 09/02/2022
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04/12/2022 02:53
Decorrido prazo de ENADIO COELHO DOS SANTOS em 30/11/2022 23:59.
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04/12/2022 02:53
Decorrido prazo de MARIA RODRIGUES SENNA em 30/11/2022 23:59.
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07/11/2022 02:22
Publicado Sentença em 07/11/2022.
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05/11/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
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04/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0008382-46.2013.8.14.0006.
USUCAPIÃO (49). [Usucapião da L 6.969/1981].
PARTE REQUERENTE: AUTOR: MARIA RODRIGUES SENNA e outros.
Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO ROBERTO VICENTE DA SILVA - PA3081PA PARTE REQUERIDA: Nome: FRANCISCO CIRILO RAMOS Nome: JOSE SODRE DE SENNA SENTENÇA Vistos, etc...
I - Relatório Trata-se de ação de USUCAPIÃO envolvendo as partes acimas mencionadas em que no despacho inicial de ID 33233279 - Pág. 2 e Pág. 3 foram determinadas diligências a serem cumpridas pela secretaria (expedição de ofícios), emenda e citação.
A parte autora se manifestou em ID 33233279 - Pág. 11 e 12.
Posteriormente, em despacho de ID 33233283 - Pág. 12, houve determinação judicial para apresentar documentos necessários a apreciação da inicial.
A parte autora se manifestou em ID 33233283 - Pág. 15.
Seguidamente, houve dois despachos para a parte autora emendar a inicial (ID’S 33233283 - Pág. 20 e 33233345 - Pág. 16).
A parte autora se manifestou em ID 33233345 - Pág. 18.
No despacho de ID 33233345 - Pág. 21 o juízo deferiu suspensão do feito, por 15 dias, para cumprimento das determinações judiciais, sob pena de extinção da demanda.
Em seguida, os autos foram migrados do processo impresso (físico) para o sistema eletrônico (Certidão de Migração ID 33233347).
Em ato ordinatório de ID 50488716, as partes foram intimadas para se manifestarem da migração dos autos, porém não houve pronunciamento (certidão de ID 59507316).
Assim sendo, foi expedida Carta para intimação pessoal com advertência expressa do art. 485, §1º do Código de Processo Civil (ID 59507321), tendo o AR retornado com anotação “MUDOU-SE” (ID’S 62371493 - Pág. 1 e 63204772 - Pág. 1).
Por fim, a secretaria certificou que não houve manifestação da Parte Autora sobre o interesse no feito e que pelo fato da parte ser beneficiária assistência judiciária gratuita, os autos não serão remetidos à UNAJ, diante do teor do artigo 26 da Lei estadual de nº 8.328, de 29 de dezembro de 2015. (ID 77259282). É o breve relatório.
Decido.
II – Fundamentação Diz o Código de Processo Civil que o Juiz proferirá sentença terminativa quando o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes ou no caso da Parte Autora não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias (Art. 485, incisos II e III do CPC).
No caso em tela, basta uma análise superficial para constatar a falta de interesse e abandono da parte autora, vez que intimada a providenciar os atos necessários a continuidade do processo, deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, permanecendo inerte.
Como bem pondera o mestre Antônio Cláudio da Costa Machado: “Todo processo nasce e se desenvolve com o fim de morrer mediante o proferimento de sentença ou mediante o cumprimento da sentença (v. nota ao § 1º do art. 162).
Se a relação processual foi constituída e desenvolvida validamente e estavam presentes as condições da ação, profere o juiz sentença de mérito (art. 269).
Se a relação processual padece de vícios de constituição ou validade ou, se perfeita, falta condição da ação, profere o juiz sentença terminativa (art. 267)” (Código de Processo Civil Interpretado, Págs. 250/251, 14ª Edição, 2015, Manole).
Nesse sentido trago à baila julgados que orientam: APELAÇÃO CÍVEL - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO - POSSIBILIDADE - ART. 485, III, § 1º, DO CPC/15 - REQUISITOS CUMPRIDOS - INTIMAÇÃO PESSOAL - VALIDADE - ART. 319, II, E ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/15 - SÚMULA 240 DO STJ - SENTENÇA MANTIDA.
Patenteada a vontade deliberada do autor em abandonar o processo e cumpridos os requisitos previstos em lei, cabível a extinção do processo sob tal fundamento, nos termos do art. 485, III, do CPC/15. (TJ-MG - AC: 10344100004144001 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 04/08/2017, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/08/2017) Grifei. *Ação monitória – Extinção do processo por abandono – Possibilidade – Promovida a intimação pessoal da autora para andamento do processo em 5 (cinco) dias, após decorrido o prazo de 30 dias, de acordo com o artigo 485, III e § 1º do CPC/2015, a ausência de providência nesse sentido configura abandono da causa, apto a ensejar a extinção do processo, sem resolução de mérito – Jurisprudência do STJ – Sentença mantida – Recurso negado. (TJ-SP - APL: 10205092220168260309 SP 1020509-22.2016.8.26.0309, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 11/10/2018, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/10/2018) Quanto a intimação postal a lei estabelece a presunção da sua validade desde que dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência (Art. 274, Parágrafo Único, CPC).
No caso em tela, as partes não foram encontradas no endereço indicado nos autos constando no(s) AR(s) o(s) motivo(s) “MUDOU-SE”.
Ora, não é novidade que é obrigação da Parte manter o endereço atualizado no processo e a omissão desta incumbência permite a extinção do processo pela ausência de pressuposto para o desenvolvimento válido do processo.
Sobre o tema, trago à baila julgado categórico quanto a posição deste juízo: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA.
CONTRATO DE ALUGUEL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO.
INTIMAÇÃO ENCAMINHADA AO ENDEREÇO CONSTANTE NOS AUTOS.
RETORNO COM INFORMAÇÃO “DESCONHECIDO”.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 247, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO VIA OFICIAL DE JUSTIÇA E EDITALÍCIA.
DESÍDIA VERIFICADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Foram observados todos os requisitos estabelecidos pelo atual artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil/15, inclusive seu § 1º, bem como, ao contrário do que afirma o apelante, está em consonância com os princípios da instrumentalidade, efetividade e economia processuais, vez que foram atendidos os requisitos legais para dar prosseguimento ao feito e evitar a extinção do processo sem resolução de mérito. 2.
Não se cogita a possibilidade de exigir a intimação através de oficial de justiça, muito menos a intimação editalícia, porquanto o interesse em impulsionar o feito seja do autor, que deve estar atento aos comandos emanados do juízo, colaborando com o desenrolar da marcha processual.
Ora, se a parte autora, que é quem pode ter algum proveito com o deslinde do feito, não busca a continuidade do processo, é porque já não tem mais interesse na satisfação de seu direito. (TJ-PR - APL: 00009875720168160033 PR 0000987-57.2016.8.16.0033 (Acórdão), Relator: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea, Data de Julgamento: 09/03/2020, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/03/2020) Grifei.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO.
DESÍDIA.
PARALISAÇÃO PROCESSUAL.
SUPERIOR A TRINTA DIAS.
EXTINÇÃO.
CABÍVEL.
ART. 485 CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O art. 485, III, do Código de Processo Civil dispõe que o juiz extinguirá a ação sem resolução do mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. 2.
No caso dos autos, o processo ficou paralisado pelo tempo previsto na lei, evidenciando a desídia. 3.
A extinção do feito por abandono não viola os princípios da economia e da celeridade, vez que o próprio autor não cumpriu com as exigências que lhe são pertinentes. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (Ac. n.1166560, 00199339620148070001, Relator: Romulo de Araujo Mendes, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/04/2019, Publicado DJE: 02/05/2019).
Grifei
Por outro lado, e não menos importante, observo que a ação foi distribuída em 01/07/2013, ou seja, há 09 anos.
Com efeito, a letargia ou mesmo abandono da Parte Autora faz presumir sua falta de interesse em relação à prestação jurisdicional pleiteada, que é condição para o regular exercício do direito de ação.
Impende salientar que hodiernamente o magistrado é submetido ao cumprimento de rigorosas orientações provenientes do CNJ e Corregedoria de Justiça quanto a sua produtividade, inclusive a META 1 estipula o julgamento de uma quantidade maior de processos (20%) do que os distribuídos no mês em referência.
Ressalto ainda que o princípio da duração razoável do processo como garantia fundamental atinge também as partes e advogados, devendo todos que participam do processo agir com lealdade e boa-fé, cooperando para uma decisão justa, célere e efetiva.
Destarte, a conta da morosidade da justiça não deve recair sobre o Judiciário quando a responsabilidade pelo atraso na tramitação regular do processo ocorre por obstáculo que a própria parte interessada deu causa.
Em atenção as inovações tecnológicas capitaneadas pelo Conselho Nacional de Justiça visando celeridade processual, tornou-se imprescindível coibir com energia a manutenção de processos vagando por anos sem que exista de fato interesse de agir, presumindo-se que de alguma forma a pacificação social foi alcançada.
Nestes casos, é dever do magistrado proferir sentença terminativa e canalizar seus recursos para julgar em tempo satisfatório a demanda socialmente relevante com a participação ativa das partes.
Aqui, recordo a lição do Mestre Juarez Freitas: “Nada há nos comandos da lei maior que não deva repercutir na totalidade do sistema jurídico e, poderosamente, na vida real.
Dessa maneira, havendo dúvida, prefira-se, em lugar da leitura estéril e mecanicista, uma exegese conducente à concretização - é dizer, endereçada à plenitude vinculante dos princípios, das regras e dos valores, sem prejuízo dos comandos de imperatividade relativamente condicional....
Reitere-se: as atualizações efetuadas pelo intérprete devem ser encaradas como prioritárias, sobremodo quando se aceita o juiz como o culminador hermenêutico do processo de positivação.
A ele deve ser confiado, primacialmente, o papel de realizador das transformações” (Interpretação Constitucional, Virgílio Afonso da Silva, Malheiros, 2005).
III – Dispositivo Ante o exposto, pelas razões devidamente motivadas e fundamentadas, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com base no Art. 485, incisos II, III e IV do Código de Processo Civil.
Ficam as Partes ISENTAS do pagamento de eventuais custas processuais, por serem beneficiárias da gratuidade processual nos termos do art. 40, IV, da Lei nº 8.328/2015.
Sem honorários advocatícios em razão da ausência de sucumbência.
FICAM AS PARTES ADVERTIDAS que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO fora das hipóteses legais e/ou com natureza infringente importará MULTA prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC.
Após o transitado em julgado, certifique-se e observadas as orientações da Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal e do Conselho Nacional de Justiça, ARQUIVE-SE.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível de Ananindeua Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
03/11/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 12:46
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/09/2022 13:24
Conclusos para julgamento
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14/09/2022 13:24
Juntada de Certidão
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28/05/2022 06:15
Juntada de identificação de ar
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25/05/2022 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/05/2022 12:41
Juntada de Petição de petição inicial
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23/05/2022 06:13
Juntada de identificação de ar
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29/04/2022 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2022 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2022 11:16
Juntada de Carta
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29/04/2022 11:15
Juntada de Certidão
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21/03/2022 04:33
Decorrido prazo de ENADIO COELHO DOS SANTOS em 17/03/2022 23:59.
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11/03/2022 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 10/03/2022.
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11/03/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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09/03/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA/PA 0008382-46.2013.8.14.0006 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0008382-46.2013.8.14.0006 USUCAPIÃO (49) AUTOR: MARIA RODRIGUES SENNA, ENADIO COELHO DOS SANTOS REU: FRANCISCO CIRILO RAMOS, JOSE SODRE DE SENNA De ordem, ficam as partes INTIMADAS, por meio de seus advogados/Defensoria Pública, do presente ATO ORDINATÓRIO, para que tomem ciência da migração deste feito para o Sistema PJE, e, querendo, se manifestem nos autos, no prazo de 05(cinco) dias, sobre eventuais inconsistências ocorridas na migração do processo, ficando cientes de que não havendo manifestação, considerar-se-á completa a digitalização e migração do processo, prosseguindo o feito em seus trâmites legais.
Ananindeua, 14 de fevereiro de 2022.
FRANCISCO EDILBERTO MESQUITA BASTOS JUNIOR DIRETOR DE SECRETARIA -
08/03/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2022 13:49
Ato ordinatório praticado
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30/08/2021 14:21
Processo migrado do sistema Libra
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30/07/2021 11:46
Remessa
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29/07/2021 09:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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29/07/2021 09:25
CERTIDAO - CERTIDAO
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26/07/2021 11:11
OUTROS
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08/02/2021 13:05
OUTROS
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03/02/2021 16:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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03/02/2021 16:23
CERTIDAO - CERTIDAO
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13/01/2021 10:31
A SECRETARIA
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13/01/2021 10:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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13/01/2021 10:06
Mero expediente - Mero expediente
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25/11/2020 12:40
CONCLUSOS
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18/11/2020 12:05
CONCLUSOS
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16/11/2020 13:42
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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28/10/2020 09:38
OUTROS
-
28/10/2020 08:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/10/2020 08:58
CERTIDAO - CERTIDAO
-
10/07/2020 18:52
OUTROS
-
06/02/2020 09:11
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
06/02/2020 09:10
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
06/02/2020 09:10
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
05/02/2020 10:57
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9641-55
-
05/02/2020 10:57
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
05/02/2020 10:57
Remessa
-
05/02/2020 10:57
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
24/01/2020 13:15
OUTROS
-
20/01/2020 18:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/01/2020 18:19
CERTIDAO - CERTIDAO
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04/12/2019 15:04
OUTROS
-
29/11/2019 11:23
A SECRETARIA
-
29/11/2019 11:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/11/2019 11:08
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
19/11/2019 11:49
CONCLUSOS
-
16/09/2019 12:04
CONCLUSOS
-
08/07/2019 14:01
CONCLUSOS
-
11/09/2017 12:58
CONCLUSOS
-
28/07/2017 12:49
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
27/07/2017 08:55
OUTROS
-
27/07/2017 08:54
CERTIDAO - CERTIDAO
-
27/07/2017 08:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/07/2017 12:09
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
12/07/2017 12:09
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
12/07/2017 12:09
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
11/07/2017 13:13
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1924-75
-
11/07/2017 13:13
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
11/07/2017 13:13
Remessa
-
11/07/2017 13:13
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
05/07/2017 11:01
OUTROS
-
07/06/2017 16:56
OUTROS
-
07/06/2017 12:07
OUTROS
-
06/06/2017 10:34
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
06/06/2017 09:23
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
29/05/2017 11:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/05/2017 11:35
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
29/05/2017 11:28
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
29/05/2017 11:28
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
29/05/2017 11:28
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
24/05/2017 09:20
CONCLUSOS
-
23/05/2017 15:24
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
18/05/2017 13:00
OUTROS
-
18/05/2017 12:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/05/2017 12:59
CERTIDAO - CERTIDAO
-
17/04/2017 15:54
OUTROS
-
04/04/2017 09:54
OUTROS
-
08/03/2017 14:15
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6433-37
-
08/03/2017 14:15
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
08/03/2017 14:15
Remessa
-
08/03/2017 14:15
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
19/12/2016 11:18
OUTROS
-
28/06/2016 16:24
OUTROS
-
21/06/2016 17:33
OUTROS
-
17/06/2016 11:35
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
17/06/2016 11:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/06/2016 11:35
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
16/06/2016 13:43
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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16/06/2016 10:55
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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16/06/2016 10:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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15/06/2016 13:50
CONCLUSOS
-
08/03/2016 12:45
CONCLUSOS
-
15/01/2016 13:13
CONCLUSOS
-
09/07/2015 11:18
CONCLUSOS
-
01/07/2015 08:31
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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29/06/2015 13:23
OUTROS
-
29/06/2015 13:10
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
29/06/2015 13:10
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
29/06/2015 13:01
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
29/06/2015 13:01
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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25/06/2015 10:06
Remessa - OF/CRI Nº 726/2015
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25/06/2015 10:06
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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25/06/2015 10:06
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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22/06/2015 11:06
Remessa - OF. N° 410/2015
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22/06/2015 11:06
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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22/06/2015 11:06
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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12/06/2015 11:31
AGUARDANDO RETORNO DE AR
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02/06/2015 10:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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02/06/2015 10:58
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
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02/06/2015 10:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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02/06/2015 10:57
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
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02/06/2015 10:14
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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02/06/2015 10:14
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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27/03/2015 13:35
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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03/03/2015 16:23
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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03/03/2015 16:23
Remessa
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03/03/2015 16:23
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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30/10/2014 13:01
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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01/10/2014 08:57
A SECRETARIA
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23/09/2014 13:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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23/09/2014 13:29
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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23/09/2014 13:27
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
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22/08/2014 13:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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22/08/2014 13:01
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
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22/08/2014 11:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/08/2014 11:51
CONCLUSOS
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08/08/2014 11:30
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
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06/08/2014 11:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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13/02/2014 10:28
CONCLUSOS
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20/01/2014 15:46
CONCLUSOS
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24/07/2013 10:56
EM CONCLUSÃO
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23/07/2013 12:31
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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22/07/2013 15:28
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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01/07/2013 12:33
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: ANANINDEUA, Vara: 1ª VARA CIVEL DE ANANINDEUA, Secretaria: 1º OFICIO CIVEL DE ANANINDEUA, JUIZ TITULAR: ALINE CORREA SOARES
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01/07/2013 12:33
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2013
Ultima Atualização
04/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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