TJPA - 0802898-30.2021.8.14.0008
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2023 11:54
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 11:18
Arquivado Definitivamente
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25/10/2023 11:18
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 11:17
Transitado em Julgado em 24/10/2023
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27/09/2023 12:57
Decorrido prazo de JOSE VALMIR GONSALVES em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 12:57
Decorrido prazo de RENATA CILENE COSTA GONCALVES em 26/09/2023 23:59.
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04/09/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 03:34
Publicado Sentença em 01/09/2023.
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01/09/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) Assunto: [Dissolução] Processo 0802898-30.2021.8.14.0008 Nome: JOSE VALMIR GONSALVES Endereço: Avenida Antônio Vinagre, Quadra 18, Lote 10, Laranjal, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: RENATA CILENE COSTA GONCALVES Endereço: Avenida Antônio Vinagre, Quadra 10, Lote 20, Laranjal, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 SENTENÇA RELATÓRIO JOSÉ VALMIR GONSALVES ajuizou a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO, em face de RENATA CILENE COSTA GONÇALVES, ambos devidamente qualificados.
O autor informa que casou com a autora em 01 de agosto de 2001 e não tem mais interesse na manutenção do casamento.
Informa que a união gerou seis filhos, cuja guarda requer exercer unilateralmente.
Alega que o casal adquiriu uma casa e duas motocicletas, que requer sejam partilhadas em partes iguais.
Audiência de conciliação infrutífera.
O autor emendou a petição inicial na petição com id 42289387 para incluir o pedido de guarda unilateral dos filhos.
A ré apresentou contestação com id 43516750, requerendo para si o exercício da guarda unilateral dos filhos, incluindo um terreno no rol dos bens a serem partilhados e requerendo a exclusão de uma das motocicletas, pois ela teria ficado com o autor após a separação e esta já teria sido vendida.
Estudo social juntado sob o id 88103275.
A ré se manifestou quanto ao estudo na petição de id 43516768 e o autor na petição de id 90671694.
O Ministério Público se manifestou por meio do parecer com id 94424104. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita a ambos os litigantes.
Em análise do conjunto probatório, verifico que os elementos existentes no bojo do processo são suficientes para a entrega da prestação jurisdicional reclamada, não havendo necessidade de produção de provas em audiência, razão pela qual profiro decisão desde logo, em julgamento antecipado da lide, de conformidade com o estabelecido no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Neste caso, temos em conta que: 1) os elementos de convicção acostados são suficientes ao deslinde da causa e hábeis a sustentar a linha decisória; 2) quaisquer provas adicionais careceriam de aptidão para modificar o dispositivo; 3) as próprias alegações de ambas as partes, ao delimitar os elementos objetivos da lide, fazem concluir pelo julgamento no estado em que se encontra o processo.
Inclusive, ao julgar antecipadamente utilizo-me do poder de velar pela rápida solução do litígio, impedindo que “as partes exerçam a atividade probatória inutilmente ou com intenções protelatórias", conforme leciona Vicente Greco Filho (Direito Processual Civil Brasileiro.
Saraiva, 14ª edição, 1999, p 228).
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRELIMINAR NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
JULGAMENTO ANTECIPADO VIÁVEL.
PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE.
TESE AFASTADA. "Não há cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide se o juiz forma seu convencimento diante das provas documentais constantes dos autos, situação em que se mostra perfeitamente dispensável a instrução do feito, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual" (TJ-SC - RI: 03052104420178240090 Capital - Norte da Ilha 0305210-44.2017.8.24.0090, Relator: Marcelo Pizolati, Data de Julgamento: 11/04/2019, Primeira Turma de Recursos – Capital) PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - O julgamento antecipado da lide não caracteriza cerceamento de defesa quando a prova documental é suficiente para o exame da controvérsia. (Precedente: AC 1.0440.08.009852-6/001) - Não se admite a prova testemunhal quando se referir a fatos já provados por documento ou confissão da parte; ou que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados - Sentença mantida - Recurso conhecido, mas não provido. (TJ-AM 02318253620138040001 AM 0231825-36.2013.8.04.0001, Relator: Ernesto Anselmo Queiroz Chixaro, Data de Julgamento: 26/03/2018, Primeira Câmara Cível) Verifico que estão presentes as condições de existência da relação jurídica processual, satisfeitos os requisitos para o desenvolvimento válido do processo e preenchidas as condições da ação.
Não foram arguidas questões prejudiciais de mérito e nem preliminares.
Ademais, não vislumbro qualquer nulidade que deva ser pronunciada de ofício.
O processo se encontra apto para julgamento haja vista que a prova documental juntada e a prova técnica produzida são suficientes para a análise do mérito.
Além disso, não há necessidade de esclarecimentos acerca dos relatórios social presentes nos autos.
Passo à análise do pedido de guarda formulado pelos dois litigantes.
Os litigantes divergem quanto à guarda dos filhos incapazes, desejando o autor a guarda compartilhada, id 90671694, e a ré a guarda unilateral, id 43516768.
No que pesem as alegações beligerantes das duas as partes, o Relatório Social realizado pelo técnico do juízo e participação das duas partes recomendou a guarda compartilhada nos seguintes termos: A partir dos procedimentos técnicos realizados até a presente data, são apontados os seguintes aspectos psicossociais observados no caso em tela: As partes conviveram maritalmente por um período de até 20 anos, unindo-se em matrimônio no ano de 2001, estando separados há aproximadamente 05 (cinco) anos.
Como jovens casais na época (ele com 20 anos de idade, a requerida com 16 anos), assumiram a responsabilidade de convívio a dois, inicialmente residindo no convívio dos pais do requerente e posteriormente em domicílio próprio, situado ao lado da residência dos pais do Sr.
JOSÉ VALMIR, residência onde a Sra.
RENATA reside até hoje com os filhos e neta.
Durante a relação marital, geraram os filhos: Kerollayne Vitoria (10 Anos); Davy Costa (14 Anos); José Messias (16 Anos); José Elton (18 Anos); José Eric (21 Anos) e José Filho (22 anos).
Referente ao contexto da separação conjugal foi possível observar que este, nos últimos anos de relacionamento, foi caracterizado por um histórico de conflitos entre o par parental o qual tem persistido até o presente momento e que tem dificultado um diálogo sadio entre os envolvidos.
Após o desenlace conjugal, os filhos permaneceram sob os cuidados da Sra.
RENATA tendo como lar de referência o endereço da requerida.
Em relação ao genitor sr.
JOSE VALMIR, avaliou-se a existência de uma patente fragilidade nos vínculos entre ele e os filhos.
Embora esta fragilidade tenha se intensificado após a separação conjugal, a sua gênese remonta ao período de convívio conjugal, refletindo características do próprio sistema familiar.
Avaliou-se que após a separação entre as partes, subsistiu os vínculos familiares da criança KEROLLAYNE (10 anos) e DAVY (14 anos), assim como do filho Messias (16 anos), através de um sistema de convívio no qual os infantes, mediante contatos prévios com a criança e/ou adolescentes, estavam em convívio com o genitor.
Contudo, no âmbito deste regime, passaram a incidir conflitos interpessoais entre as partes, com alegações por parte do requerente de que a Sra.
RENATA tem dificultado o atual convívio dos filhos com o genitor.
Durante os procedimentos técnicos realizados por este setor, não emergiram queixas ou indícios de maus-tratos por parte dos genitores ou elementos de riscos nos contextos parentais da criança e adolescente.
Observou-se que o par parental apresenta dificuldades para separar questões da conjugalidade desfeita com as da parentalidade sendo que a comunicação entre os genitores apresentou expressões sugestivas de mágoa, rancores, estresse e ansiedade o que tem impactado diretamente / indiretamente o desenvolvimento biopsicossocial saudável dos filhos: observações quanto a área da educação, conforme relatos descritos na pág. 12. … Face ao exposto, avalia-se que a situação requer uma reconstrução dos vínculos familiares entre o genitor e os filhos, o que só pode ser alcançado inicialmente por uma mudança de atitudes entre os responsáveis legais, de maneira a que os filhos se sintam seguros para interagir com ambos os pais e que este convívio não se restrinja a visitas eventuais, mas esteja intimamente associado ao desempenho da função parental, que envolve direitos e responsabilidades (supervisão escolar, interações familiares estendidas, participação nas atividades escolares, por exemplo).
No caso em tela, observa-se que ainda não há um regime de guarda vigente que possa garantir à criança KEROLLAYNE e ao adolescente DAVY convivência com ambas as figuras parentais de modo sistemático, com vistas ao gradativo fortalecimento do vínculo em especial paterno-filial.
Todavia, questões subjetivas/psicológicas da separação precisam ser superadas, privilegiando os papéis parentais em detrimento dos conjugais na perspectiva de que prevaleça o “interesse superior da criança/adolescente” e o bem-estar das crianças envolvidas (PEREIRA, 1999 apud JURAS, 2011).
Em suma, avalia-se que o requerente Sr.
JOSÉ VALMIR e a requerida Sra.
RENATA apresentam disponibilidade parental para assistir às necessidades básicas dos filhos, manifestando o desejo em assumir a guarda pelos filhos.
Desta forma, há necessidade de regularizar o convívio dos infantes com ambos os genitores, o que poderá potencializar o desenvolvimento biopsicossocial de KEROLLAYNE E DAVY, sugerindo a continuidade do lar materno como o de referência.
Pela leitura do laudo, percebe-se que ambos apresentam potencialidades para o exercício parental.
Da mesma forma, revelou a necessidade de uma adaptação da rotina de convívio familiar da criança com ambos os genitores, que dependerá primordialmente do exercício de uma coparentalidade cooperativa entre a autora e o réu.
Por todos estes motivos, entendo que o exercício da guarda compartilhada, com lar referencial materno, entre ambos os genitores é a modalidade que melhor atenderá ao desenvolvimento saudável da criança.
De fato, a guarda compartilhada é a regra instituída no artigo 1.584, § 2º do Código Civil.
Na hipótese, realizado o estudo social, a conclusão é de que ambos possuem condições psicossociais de exercer a parentalidade e de que o respeito ao direito dos filhos de convivência com ambos os genitores é fundamental para seu desenvolvimento.
Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e o pai e o poder familiar deverá ser exercido com igualdade de condições, ambos influindo na criação e educação dos filhos.
Acentua-se a importância da presença de ambos os genitores na vida da criança para seu bem-estar e desenvolvimento, diante das terríveis consequências da alienação parental.
Conforme jurisprudência unânime e pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a animosidade entre os genitores não pode impedir o exercício do direito do filho em conviver com ambos os pais: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
FAMÍLIA.
GUARDA COMPARTILHADA.
DISSENSO ENTRE OS PAIS.
POSSIBILIDADE. 1.
A guarda compartilhada deve ser buscada no exercício do poder familiar entre pais separados, mesmo que demande deles reestruturações, concessões e adequações diversas para que os filhos possam usufruir, durante a formação, do ideal psicológico de duplo referencial (precedente). 2.
Em atenção ao melhor interesse do menor, mesmo na ausência de consenso dos pais, a guarda compartilhada deve ser aplicada, cabendo ao Judiciário a imposição das atribuições de cada um.
Contudo, essa regra cede quando os desentendimentos dos pais ultrapassarem o mero dissenso, podendo resvalar, em razão da imaturidade de ambos e da atenção aos próprios interesses antes dos do menor, em prejuízo de sua formação e saudável desenvolvimento (art. 1.586 do CC/2002). 3.
Tratando o direito de família de aspectos que envolvem sentimentos profundos e muitas vezes desarmoniosos, deve-se cuidar da aplicação das teses ao caso concreto, pois não pode haver solução estanque já que as questões demandam flexibilidade e adequação à hipótese concreta apresentada para solução judicial. 4.
Recurso especial conhecido e desprovido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.417.868 – MG; RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA; JULGADO: 10/05/2016) Cumpre ressaltar, entretanto, que guarda compartilhada não se confunde com guarda alternada.
Com efeito, a guarda compartilhada impõe o compartilhamento de responsabilidades, não se confundindo com a custódia física conjunta da prole ou com a divisão igualitária de tempo de convivência dos filhos com os pais.
Assim, é imperioso concluir que a guarda compartilhada não demanda custódia física conjunta, tampouco tempo de convívio igualitário, sendo certo, ademais, que, dada sua flexibilidade, esta modalidade de guarda comporta as fórmulas mais diversas para sua implementação concreta, notadamente para o regime de convivência ou de visitas.
Feitas estas considerações, fixo o lar referencial materno, tendo em vista que é onde a criança mora desde a separação e possuem laços familiares e sociais estabelecidos há mais tempo.
Tendo em vista a necessidade de maior disponibilidade afetiva paterna, o convívio do pai com o filho deve ser assegurado e incentivado, respeitando o lar referencial materno, mas sem prejuízo da possibilidade da criança pernoitar na residência do pai quando lhe for conveniente.
O direito de visita está regulamentado no artigo 1.589, do Código Civil: Art. 1.589.
O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação.
A regulamentação de visita deve ser feita de forma a atender o melhor interesse da criança, porquanto lhe deve ser conferida a oportunidade de conviver com a família de ambos os genitores, devendo-se evitar que seja prejudicada por eventuais brigas e desentendimentos havidos entre os pais. É o interesse do incapaz que está em primeiro plano, devendo o interesse dos pais adequar-se àquele, respeitada a razoabilidade.
A convivência com um ou com o outro não deve ser objeto de decisão unilateral de um ou outro genitor, pois é oriunda da própria natureza da relação entre pais e filhos.
Ocorre que, quando as intempéries do relacionamento dos genitores começam a gerar reflexos negativos no desenvolvimento dos filhos cabe então a intervenção judicial para garantir a efetividade do direito/dever de convivência familiar.
Nesta análise, não exauriente, tenho que, até prova em contrário, as crianças têm estabelecidas todas as suas raízes, vínculos afetivos, parentes e demais pessoas de seu círculo de relacionamento na casa da mãe, na cidade de Barcarena.
Por outro lado, a privação da convivência com o pai somente se justificaria perante a existência de motivos excepcionais que, de acordo com os elementos dos autos, não visualizo, de forma que não vislumbro qualquer prejuízo à criança ao ter seu direito de convivência com o pai assegurado, aliando-se tal fato à convivência com os amigos e com a comunidade.
Não há nos autos qualquer indício de convivência nociva entre pai e filho.
Ao que me parece, não há histórico de violência familiar ou condutas abusivas do pai que venham a impor qualquer espécie de risco às crianças.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS AOS FILHOS EM SEDE LIMINAR.
DEFERIMENTO.
Em que pese a decisão recorrida tenha encomendado o contraditório antes de se pronunciar acerca da regulamentação das visitas do agravante aos filhos, procede o pedido de fixação provisória das visitas, até porque foram requeridas dentro do padrão mínimo, que rotineiramente vem sendo deferido por essa Corte.
Por outro lado, não há indícios de que a visitação possa prejudicar qualquer rotina ou atividade das crianças, pois requerida em fins de semana alternados, das 10h de sábado às 17h de domingo.
De resto, não há nos autos elementos para se concluir pela nocividade do contato entre o pai e os filhos.
Caso em que vai deferida a regulamentação das visitas.
DERAM PROVIMENTO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*14-53, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 02/10/2014). (TJ-RS - AI: *00.***.*14-53 RS, Relator: Rui Portanova, Data de Julgamento: 02/10/2014, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/10/2014) Por todos esses motivos, determino: a) O direito de visitas do pai aos finais de semana, de forma alternada, iniciando-se às sextas às 18h00min, com termo final às 18h00min de domingo, podendo ter consigo o infante por todo este período; b) Natal, ano novo, feriados locais e nacionais, devem ser alternados entre os genitores, se iniciando este ano (2023) pela mãe; c) Nas férias escolares o infante desfrutará de quinze dias com a mãe e quinze dias com o pai, sendo de responsabilidade da genitora a retirada da criança e devolução ao genitor. d) Nos dias dos pais e das mães, a criança desfrutará o dia com o homenageado. e) Que ambos os genitores se abstenham de entregar a criança sob os cuidados e responsabilidade de terceiros que não sejam seus familiares, bem como que, se por motivo alheio a sua vontade, um ou outro genitor e seus respectivos familiares, não puderem ter a criança sob seus cuidados, que comuniquem e devolvam a infante ao outro genitor.
Fixo multa diária no valor de duzentos reais caso a mãe dificulte ou crie embaraços injustificados ao convívio do pai com os filhos.
No mesmo sentido, fixo multa diária no valor de duzentos reais caso a pai dificulte ou crie embaraços injustificados para devolver as crianças para a mãe.
O direito de visitação, previsto no artigo 1.589 do Código Civil, consiste em uma garantia ao pai ou mãe que não detém a guarda do menor, podendo referido direito, inclusive, ser exercido pelos avós e demais parentes, ante a ideia de pluralidade familiar trazida pela Constituição Federal de 1988, com o fim de proporcionar uma maior convivência com o menor.
Ante referida previsão legal, o Poder Judiciário pode adotar mecanismos processuais com o fito de obstar qualquer obstáculo para o cumprimento do acordo de visitas.
Afinal, o direito de visitação deve ser visto como verdadeira obrigação de fazer daquele que detém a guarda, o qual deve facilitar, assegurar e não criar óbices à convivência do filho com o outro genitor ou outro parente que teve as visitas resguardadas ao seu favor.
A aplicação de astreintes para cumprimento da convivência familiar parental também é reconhecida pela doutrina.
Veja-se o ensinamento de Maria Berenice Dias: O direito de visitas gera uma obrigação de fazer infungível, obrigação personalíssima, que deve ser cumprida pessoalmente.
Nada impede que seja buscado o adimplemento, mediante aplicação da chamada astreinte: tutela inibitória, mediante a aplicação de multa diária.
Nada mais do que um gravame pecuniário imposto ao devedor renitente para que honre o cumprimento de sua obrigação.
Instrumento de pressão psicológica, verdadeira sanção, destinada a desestimular a resistência do obrigado, de modo que ele se sinta compelido a fazer o que está obrigado. (DIAS, Maria Berenice.
Manual de direito das famílias. 10. ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo: Revista do Tribunais, 2015, p. 539).
Nesse sentido, o STJ: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INTERPOSTO NA ÉGIDE DO CPC/73.
FAMÍLIA.
DIREITO DE VISITAÇÃO.
DIREITO FUNDAMENTAL DO VISITANTE E DO VISITADO.
ACORDO HOMOLOGADO PELA JUSTIÇA.
EXECUÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FIXAÇÃO PREVENTIVA DE ASTREINTES PARA A HIPÓTESE DE EVENTUAL DESCUMPRIMENTO IMOTIVADO DO REGIME DE VISITAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2.
O direito de visitação tem por finalidade manter o relacionamento da filha com o genitor não guardião, que também compõe o seu núcleo familiar, interrompido pela separação judicial ou por outro motivo, tratando-se de uma manifestação do direito fundamental de convivência familiar garantido pela Constituição Federal. 3.
A cláusula geral do melhor interesse da criança e do adolescente, decorrente do princípio da dignidade da pessoa humana, recomenda que o Poder Judiciário cumpra o dever de protegê-las, valendo-se dos mecanismos processuais existentes, de modo a garantir e facilitar a convivência da filha com o visitante nos dias e na forma previamente ajustadas, e coibir a guardiã de criar obstáculos para o cumprimento do acordo firmado com a chancela judicial. 4.
O direito de visitação deve ser entendido como uma obrigação de fazer da guardiã de facilitar, assegurar e garantir, a convivência da filha com o não guardião, de modo que ele possa se encontrar com ela, manter e fortalecer os laços afetivos, e, assim, atender suas necessidades imateriais, dando cumprimento ao preceito constitucional. 5.
A transação ou conciliação homologada judicialmente equipara-se ao julgamento de mérito da lide e tem valor de sentença, dando lugar, em caso de descumprimento, à execução de obrigação, podendo o juiz aplicar multa na recalcitrância emulativa.
Precedente. 6.
A aplicação das astreintes em hipótese de descumprimento do regime de visitas por parte do genitor, detentor da guarda da criança, se mostra um instrumento eficiente, e, também, menos drástico para o bom desenvolvimento da personalidade da criança, que merece proteção integral e sem limitações. 7.
Prevalência do direito de toda criança à convivência familiar. 8.
Recurso especial não provido. (STJ – REsp 1481531/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 07/03/2017) Conclui-se, portanto, que a multa não é só uma forma de fazer cumprir, mesmo que indiretamente, a obrigação ao guardião que descumpre deliberadamente o comando judicial que assegura o convívio entre pai e filho em respeito ao princípio do melhor interesse da criança.
Melhor do que isso, é uma forma menos agressiva do que a busca e apreensão do menor ou até mesmo a aplicação das penas de alienação parental.
Por oportuno, esclareço ao pai das crianças, autor da ação, JOSÉ VALMIR GONSALVES, que a fixação da guarda compartilhada não o dispensa a pagar os alimentos equivalentes a 40% do salário mínimo fixados no processo número 0803403-21.2021.8.14.0008.
Em outras palavras, o pai JOSÉ VALMIR GONSALVES continua obrigado a prestar a pensão alimentícia de 40% mesmo que o exercício da guarda seja compartilhada entre ele e a mãe, tendo em vista que as provas carreadas tanto nestes autos quanto nos autos de número 0803403-21.2021.8.14.0008 indicam que os filhos das partes residem na casa da mãe, o que, inclusive levou este juízo a fixar o lar materno como lar referencial.
Essa é a posição unânime da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE GUARDA.
GUARDA COMPARTILHADA.
ALIMENTOS.
Não obstante a fixação de alimentos não seja incompatível com o estabelecimento da guarda compartilhada, no caso, exercendo ambos os genitores atividade laborativa, e não sendo extraordinário os gastos da filha, cabe a ambos os genitores arcar com as despesas da menina no período em que a infante se encontra sob seus cuidados.
RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*11-48, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 26/08/2015). (TJ-RS - AC: *00.***.*11-48 RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Data de Julgamento: 26/08/2015, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/08/2015) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE GUARDA C/C ALIMENTOS E VISITAS.
GUARDA COMPARTILHADA, COM RESIDÊNCIA DE REFERÊNCIA A PATERNA.
MELHOR INTERESSE DA PROLE ATENDIDO.
FILHOS QUE CONVIVEM A MAIOR PARTE DO TEMPO COM O GENITOR.
REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA.
ALIMENTOS.
ARBITRAMENTO.
POSSIBILIDADE.
ENUNCIADO 607 DA VII JORNADA DE DIREITO CIVIL.
BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE OBSERVADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Na guarda compartilhada, a residência da prole deve ser fixada com o genitor que apresenta melhores condições de possibilitar um desenvolvimento sadio aos filhos, em atenção à primazia do interesse da criança e do adolescente. 2. É possível a fixação de alimentos na guarda compartilhada e, observado o binômio necessidade/possibilidade, não há fundamento para reduzir o valor arbitrado na origem. (TJ-SP - AC: 10017495120198260137 SP 1001749-51.2019.8.26.0137, Relator: Maria do Carmo Honorio, Data de Julgamento: 23/09/2021, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/09/2021) Sendo assim, pautado no entendimento de que a guarda compartilhada, por si só, não afasta a obrigação alimentar, mormente quando o lar de referência não é o do alimentante, ficam desde logo rejeitados quaisquer argumento de que o pai estarei exonerado do pagamento de alimentos aos filhos.
Passo agora à análise do pedido de partilha.
Durante a constância da união, as partes informam que o casal adquiriu os seguintes bens: 1) uma casa localizada na Avenida Antônio Vinagre, Quadra 10, Lote 20 – id 43516767, assegurado eventual direito de terceiro. 2) uma área de terra localizada em outro à Margem Esquerda do Rio Murucupi, denominado Sitio Tavares em Barcarena/PA – id 36451916 3) duas motocicletas Uma vez que o casamento teve início no ano de 2001, incontroverso que os bens acima descritos foram adquiridos na constância da união estável, já que o terreno foi doado ao autor em 17 de novembro de 2011 e a casa comprada pela ré em 09 de março de 2020.
Sendo assim, os direitos e obrigações sobre eles devem partilhados na proporção de cinquenta por cento para cada parte, nos termos dos artigos 1.725 c/c 1.658 do Código Civil.
Consigno que, a despeito de nenhuma das partes ter apresentado a certidão de matrícula da casa nem do terreno – ou seja, não terem apresentado documentação comprobatória da existência de nenhum dos dois bens – não há dúvidas quanto à posse deles pelas duas partes do processo.
Com efeito, a existência e o exercício da posse da casa e do terreno restaram suficientemente comprovadas pelas alegações das duas partes, que confirmaram a existência dos bens com argumentos coerentes, coesos e harmônicos com suas alegações.
Nesse sentido, nenhuma das duas partes alegou que qualquer um desses bens tenha sido adquirido antes do casamento, pelo que reputo terem sido os dois adquiridos na constância da união e, portanto, integram o acervo patrimonial do casal.
Sendo assim, devidamente comprovada a posse da casa e do terreno, ainda que não haja comprovação da propriedade, a partilha deve ser realizada em partes iguais, ressalvados erros ou omissões e eventuais direitos ou estipulações contratuais firmadas por estes e terceiros, que devem permanecer intactos, uma vez que, em que pese a partilha, as partes não demonstraram propriedade plena sobre os bens nem informaram a existência de restrições como hipoteca, alienação fiduciária, anticrese, privilegiando o princípio da pacta sunt servanda e buscando evitar a insegurança jurídica.
Dessa forma, vez que inexistente a comprovação de propriedade dos bens delimitados na exordial, devem ser partilhados, apenas, os direitos econômicos porventura a si pertencentes sobre tais bens, repise-se, ressalvando os direitos de terceiros eventualmente interessados, que não participaram do negócio jurídico que ora se pretende homologar (artigo 844, do Código Civil).
O Tribunal de Justiça do Estado do Pará partilha do mesmo entendimento APELAÇÃO CÍVEL.
DIVÓRCIO CONSENSUAL.
BEM ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO, AUSÊNCIA DE ESCRITURA PÚBLICA E REGISTRO.
POSSIBILIDADE DE PARTILHA DO DIREITO DE POSSE DO BEM.
REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, À UNANIMIDADE. 1.
Ausentes os documentos que comprovem a propriedade do imóvel, sendo comprovado o exercício da posse, é possível a partilha dos direitos de posse do imóvel, tendo em vista, o valor econômico da posse exercida sobre o bem. 2.
Reforma da sentença de 1º grau. 3.
Recurso conhecido e provido, à unanimidade. (TJ-PA - APL: 01110275420168140133 BELÉM, Relator: RICARDO FERREIRA NUNES, Data de Julgamento: 05/11/2019, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 13/11/2019) O mesmo não pode ser aplicado ao pedido de partilha das motocicletas.
Inicialmente, consigno que nos autos consta o Certificado de Registro e Licenciamento de apenas uma moto, juntado pela ré sob o id 43516766.
A despeito da vasta oportunização de produção probante na demanda, nenhuma das partes apresentou o CRLV, contrato de compra e venda, recibo, comprovante de pagamento ou qualquer documento apto a provar a propriedade da outra motocicleta. É cediço que a partilha judicial dos bens promove a sua transferência, e, por isso mesmo, está adstrita aos bens e valores cujas propriedades preexistentes estejam comprovadamente definidas, para que não se incorra na vulneração de direito alheio à lide.
Ausente documento essencial que prove a propriedade do bem, irrelevante a oitiva de testemunhas ou das partes, ou mesmo a expedição de ofícios ou a juntada posterior de novos documentos.
Esse é o posicionamento unânime da jurisprudência: DIVÓRCIO C.C.
PARTILHA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
Divórcio c.c. partilha.
Insurgência contra sentença de procedência, que decretou o divórcio do casal, cabendo ao autor a fração ideal do imóvel correspondente a R$ 20.000,00, a ser apurada nos termos da fundamentação.
PRELIMINAR.
Afastada preliminar de cerceamento de defesa.
Prova da propriedade do imóvel que é feita mediante apresentação da certidão de matrícula do bem, o que não ocorreu.
Art. 1.245 do CC.
Cabia à apelante apresentar o documento quando da contestação.
Art. 434 do CPC.
MÉRITO.
Usucapião familiar.
Não cabimento.
Requisitos do art. 1.240-A do CC não preenchidos.
Ausente prova da propriedade do imóvel ou do alegado abandono do lar.
Ademais, a ação foi ajuizada antes do prazo de dois anos previsto na norma.
Doutrina e jurisprudência.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10073801220218260361 SP 1007380-12.2021.8.26.0361, Relator: J.B.
Paula Lima, Data de Julgamento: 11/02/2022, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS.
UNIÃO ESTÁVEL.
PARTILHA DE BENS.
REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL.
PARTILHA DE VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PROPRIEDADE E AQUISIÇÃO DURANTE A CONSTÂNCIA DO RELACIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. 1. Às uniões estáveis, salvo documento escrito entre as partes, aplica-se o regime da comunhão parcial de bens, pelo qual se comunicam todos os bens adquiridos onerosamente na constância da convivência, independentemente da comprovação da efetiva participação de cada um dos companheiros, presumindo-se o esforço comum, a teor do disposto no art. 1.725 do Código Civil. 2.
Não se inclui no patrimônio comum do casal bem cuja existência e propriedade não fora demonstrada nos autos.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 02086682220148090175, Relator: NEY TELES DE PAULA, Data de Julgamento: 26/09/2018, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 26/09/2018) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA CONCEDIDA.
REVOGAÇÃO POSTERIOR DE OFÍCIO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA.
IMPOSSIBILIDADE.
Revela-se indevida a revogação dos benefícios da assistência judiciária gratuita quando inexistem elementos que demonstrem a alteração das condições financeiras da parte, de modo a permitir o pagamento das custas judiciais sem prejuízo do seu sustento ou de sua família. 2 - PARTILHA DE BENS CUJA PROPRIEDADE NÃO FOI COMPROVADA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Cabe à parte autora/apelante o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito, qual seja, a propriedade do bens que pretende partilhar e, não o fazendo, a improcedência do seu pedido, neste ponto, é medida que se impõe. 3 - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA DE DOLO.
AFASTADA.
De acordo com a firme orientação emanada do colendo Superior Tribunal de Justiça, não obstante configurar-se improcedente a insurgência, o simples fato de o litigante ter feito uso de recurso previsto em lei ou ajuizado ação postulando direito que entende devido, não significa litigância de má-fé, sendo necessária comprovação do manifesto dolo da parte, oriundo de conduta intencionalmente maliciosa e temerária, o que não está patente no caso dos autos.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJGO, Apelação ( CPC) 0082843-15.2013.8.09.0107, Rel.
Sandra Regina Teodoro Reis, 6ª Câmara Cível, julgado em 30/11/2017, DJe de 30/11/2017) Deste modo, tornar-se-ia indispensável a prova da propriedade alegada para a partilha dos bens pretendidos pelo autor, nos termos do art. 373, inciso I e II, do CPC, o que, contudo, não restou evidenciado nos autos.
Ressalto que este juízo não está afirmando que as partes não têm direito à partilha dessa motocicleta, mas apenas que a análise do pedido fica inviabilizada por não estarem comprovadas nem a existência nem a propriedade dos itens arrolados no processo.
Assim, não há impedimento para que as partes ajuízem processo autônomo de partilha de bens após o reconhecimento da existência e dissolução da união estável realizada nestes autos, como, inclusive, autorizam o artigo 1.581 do Código Civil e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Portanto, inexistindo provas documentais acerca da propriedade ou posse dessa motocicleta, resta prejudicado o pleito de partilha.
Por outro lado, indefiro o pedido de partilha da motocicleta descrita no id 43516766, pois, conforme informado pela ré em sua contestação com id 43516750, as partes pactuaram entre si que a primeira motocicleta ficaria com o autor e esta segunda motocicleta ficaria para a ré.
Entendo que ela deixou essa avença suficientemente comprovada.
Inicialmente porque o autor não negou tampouco impugnou esse fato, a despeito das inúmeras oportunidades em que se manifestou nos autos a respeito dessa alegação, onus que lhe competia, nos termos do artigo 373, I do CPC.
Ademais, constato que o CRLV de id 43516766 indica que o atual proprietário da motocicleta é a ré RENATA CILENE COSTA GONGALVES e o proprietário anterior é justamente o autor da ação, JOSÉ VALMIR GONSALVES, circunstância suficiente para convencer este juízo da veracidade da alegação da ré de que o automóvel teria sido repassado a ela pelo autor em ajuste realizado após o desenlace matrimonial.
Por estes motivos, rejeito o pedido de partilha da motocicleta com id 43516766.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes o pedido formulado na ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para: a) DECRETAR o divórcio de JOSÉ VALMIR GONSALVES e RENATA CILENE COSTA GONÇALVES; b) FIXAR A GUARDA COMPARTILHADA das crianças DAVY COSTA GONÇALVES, KEROLLAYNE VITÓRIA COSTA GONÇALVES, JOSÉ MESSIAS COSTA GONÇALVES, JOSÉ ELTON GONÇALVES, JOSÉ ERIC GONÇALVES em favor dos dois pais, JOSÉ VALMIR GONSALVES e RENATA CILENE COSTA GONÇALVES, fixado o lar referencial materno c) ASSEGURAR o direito de convívio do pai JOSÉ VALMIR GONSALVES aos filhos DAVY COSTA GONÇALVES, KEROLLAYNE VITÓRIA COSTA GONÇALVES, JOSÉ MESSIAS COSTA GONÇALVES, JOSÉ ELTON GONÇALVES, JOSÉ ERIC GONÇALVES, nos termos da fundamentação; d) PARTILHAR a casa localizada na Avenida Antônio Vinagre, Quadra 10, Lote 20 e a área de terra localizada em outro à Margem Esquerda do Rio Murucupi, em partes iguais; e) JULGAR IMPROCEDENTE a partilha da motocicleta Honda POP 100 pertencente à parte RENATA CILENE COSTA GONÇALVES; Sem custas, honorários ou emolumentos ante o deferimento dos benefícios a justiça gratuita.
Esta sentença servirá como mandado ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais onde o casamento foi registrado para que proceda à necessária averbação, à margem do assento de casamento das partes registrado sob o número 896, às folhas 159-v do livro 07.
A divorcianda permanecerá utilizando seu nome de casada ante a falta de manifestação.
Se o caso, servirá a presente também como ofício “cumpra-se” ao MM.
Juiz de Direito Corregedor Permanente do Cartório.
Cabe aos divorciandos a impressão da presente sentença, da certidão de trânsito em julgado, da petição inicial e da certidão de casamento, digitalmente assinados, para apresentação ao Cartório para a devida averbação, sem a cobrança de custas ou emolumentos, já que gozam dos benefícios da justiça gratuita, sendo desnecessária a comprovação nos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos oportunamente.
Barcarena/PA, data registrada no sistema ALEXANDRE JOSÉ CHAVES TRINDADE Juiz de Direito Se necessário, SERVIRÁ CÓPIA DESTA SENTENÇA COMO MANDADO/PRECATÓRIA conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º. -
30/08/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 06:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/06/2023 13:56
Conclusos para julgamento
-
07/06/2023 13:56
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 10:36
Juntada de Petição de parecer
-
19/04/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 09:59
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 03:56
Publicado Ato Ordinatório em 17/03/2023.
-
17/03/2023 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
17/03/2023 03:56
Publicado Ato Ordinatório em 17/03/2023.
-
17/03/2023 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
16/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARCARENA PROCESSO:0802898-30.2021.8.14.0008 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) AUTOR: REQUERENTE: JOSE VALMIR GONSALVES RÉU: REQUERIDO: RENATA CILENE COSTA GONCALVES ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 006/2009 – CJCI, art. 1º, § 2º, II, considerando a JUNTADA DO LAUDO DO ESTUDO SOCIAL - id n.º 88103267, providencio a intimação das partes (a) requerente e requerida, na pessoa de seus (a) advogados (a), através do Diário da Justiça, para que se manifestem, no prazo legal.
Barcarena, 15 de março de 2023.
DEUSARINA LOBATO CORRÊA Analista Judiciária da 2ª Vara Cível PROVIMENTO 08/2014 - CJRMB c/c 006/2009 - CJCI -
15/03/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 10:58
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Secretaria
-
08/03/2023 10:53
Juntada de Relatório
-
24/02/2023 08:18
Decorrido prazo de RENATA CILENE COSTA GONCALVES em 23/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 08:18
Decorrido prazo de JOSE VALMIR GONSALVES em 23/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 09:02
Publicado Despacho em 30/01/2023.
-
08/02/2023 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
27/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) Assunto:#processoTrfHome.instance.assuntoTrfListStr} Processo nº:0802898-30.2021.8.14.0008 Nome: JOSE VALMIR GONSALVES Endereço: Avenida Antônio Vinagre, Quadra 18, Lote 10, Laranjal, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: RENATA CILENE COSTA GONCALVES Endereço: Avenida Antônio Vinagre, Quadra 10, Lote 20, Laranjal, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 DESPACHO Proc.
N° 0802898-30.2021.8.14.0008 Em função da manifestação da parte, faça remessa da demanda ao setor social para estudo em 60 (sessenta) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barcarena/PA, 06 de janeiro de 2023.
SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO/PRECATÓRIA conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º -
26/01/2023 09:28
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Setor Social
-
26/01/2023 09:26
Expedição de Certidão.
-
26/01/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 12:20
Conclusos para despacho
-
13/07/2022 12:20
Expedição de Certidão.
-
27/05/2022 10:53
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Secretaria
-
27/05/2022 10:53
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 11:01
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Setor Social
-
26/05/2022 11:00
Expedição de Certidão.
-
01/04/2022 04:37
Decorrido prazo de RENATA CILENE COSTA GONCALVES em 29/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 04:37
Decorrido prazo de JOSE VALMIR GONSALVES em 29/03/2022 23:59.
-
09/03/2022 03:18
Publicado Despacho em 08/03/2022.
-
09/03/2022 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
08/03/2022 09:03
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Secretaria
-
08/03/2022 09:03
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) Assunto:#processoTrfHome.instance.assuntoTrfListStr} Processo nº:0802898-30.2021.8.14.0008 Nome: JOSE VALMIR GONSALVES Endereço: Avenida Antônio Vinagre, Quadra 18, Lote 10, Laranjal, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: RENATA CILENE COSTA GONCALVES Endereço: Avenida Antônio Vinagre, Quadra 10, Lote 20, Laranjal, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 DESPACHO Proc.
N° 0802898-30.2021.8.14.0008 No tocante à emenda relativa à guarda, já houve manifestação da parte requerida, motivo pelo qual acolho.
Cumpra-se nos termos do despacho de ID N° 37367577.
Em seguida, proceda-se o estudo social do caso, encaminhando-se às partes ao setor próprio deste fórum para agendamento.
Ocasião em que deve ser notificada a equipe multidisciplinar desta comarca para elaborar estudo psicossocial do caso, devendo apresentar o respectivo relatório no prazo de 60 (sessenta) dias.
Após, vistas ao Ministério Público para parecer final.
Conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barcarena/PA, 03 de março de 2022.
RACHEL ROCHA MESQUITA Juíza de Direito.
SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO/PRECATÓRIA conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º -
06/03/2022 00:26
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Setor Social
-
06/03/2022 00:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 16:21
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2021 01:12
Conclusos para despacho
-
29/11/2021 01:11
Expedição de Certidão.
-
22/11/2021 16:19
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2021 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 12:58
Audiência Conciliação realizada para 17/11/2021 10:20 2ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
-
15/11/2021 08:25
Juntada de Petição de certidão
-
15/11/2021 08:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2021 08:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/10/2021 01:31
Publicado Intimação em 28/10/2021.
-
28/10/2021 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
26/10/2021 13:07
Expedição de Mandado.
-
26/10/2021 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 13:05
Audiência Conciliação designada para 17/11/2021 10:20 2ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
-
18/10/2021 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2021 16:43
Conclusos para decisão
-
30/09/2021 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2021
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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