TJPA - 0802554-39.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria de Nazare Silva Gouveia dos Santos
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2022 13:07
Arquivado Definitivamente
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04/04/2022 13:05
Baixa Definitiva
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04/04/2022 13:03
Transitado em Julgado em 04/04/2022
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03/04/2022 00:08
Decorrido prazo de benedito pereira barroso em 01/04/2022 23:59.
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17/03/2022 00:04
Publicado Decisão em 17/03/2022.
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17/03/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/03/2022 09:02
Juntada de Petição de certidão
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15/03/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 12:09
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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15/03/2022 12:05
Conclusos para decisão
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15/03/2022 12:05
Cancelada a movimentação processual
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15/03/2022 11:11
Juntada de Petição de parecer
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11/03/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 13:38
Ato ordinatório praticado
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10/03/2022 00:19
Decorrido prazo de VARA DE INQUERITOS E MEDIDAS CAUTELARES DA COMARCA DE BELEM em 09/03/2022 11:00.
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10/03/2022 00:19
Decorrido prazo de VARA DE INQUERITOS E MEDIDAS CAUTELARES DA COMARCA DE BELEM em 09/03/2022 23:59.
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07/03/2022 15:10
Juntada de Petição de diligência
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07/03/2022 15:10
Mandado devolvido #{resultado}
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07/03/2022 14:55
Juntada de Petição de diligência
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07/03/2022 14:55
Mandado devolvido #{resultado}
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07/03/2022 10:10
Juntada de Petição de petição
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07/03/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801744-64.2022.8.14.0000 SEÇÃO DE DIREITO PENAL HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO IMPETRANTE: SIMONE GEMAQUE DOS SANTOS - OAB/PA 17543 PACIENTE: BENEDITO PEREIRA BARROSO AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA DE INQUERITOS E MEDIDAS CAUTELARES DA COMARCA DE BELEM CAPITULAÇÃO PENAL: Art. 33 da Lei 11.343/2006 RELATORA PLANTONISTA: DESA.
EVA DO AMARAL COELHO ______________________________________________________ DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus liberatório com pedido de liminar impetrado em favor de BENEDITO PEREIRA BARROSO, brasileiro, vendedor autônomo, RG nº 7450323, CPF nº *52.***.*03-60, nascido em 17/12/1994, filho de Dalcinete Pereira Barroso, residente e domiciliado na Pass.
Stelio Maroja, Vila Abaeté, 10 – Bairro Barreiro, CEP 66117-410, Belém/PA, contra ato do Juízo da Vara de Inquéritos e Medidas Cautelares da Comarca de Belém, que deixou de realizar audiência de custódia e análise da prisão do paciente.
De acordo com a impetração, o paciente foi preso em flagrante na manhã do dia 04/03/2022 acusado da prática de tráfico de entorpecentes, conduta tipificada no art. 33 da Lei 11.343/06.
Narra ainda que, apesar de comunicada dentro do prazo legal, a autoridade judicial não realizou a audiência de custódia prevista no art. 310 do CPP e nem mesmo analisou os autos da prisão em flagrante, restando até esta data, pendente sua homologação.
Por tais razões, pugna pela concessão de liminar, para que seja relaxada a prisão do paciente, com a determinação de expedição do alvará de soltura ou a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão e, no mérito, a confirmação da ordem. É o relatório.
Decido.
A Lei 13.964/2019 trouxe alterações significativas ao Código de Processo Penal brasileiro, entre elas, a obrigatoriedade da realização da audiência de custódia no prazo de 24 horas após a prisão em flagrante, prevista agora no art. 310 do CPP, bem como as consequências jurídicas da sua não realização, conforme o disposto no parágrafo 4º do mesmo artigo.[1] A jurisprudência dos tribunais superiores ainda não se encontra pacificada, quanto à ilegalidade da prisão pela não realização da audiência de custódia no prazo estabelecido no Art. 310 do CPP, devendo o julgador levar em consideração os aspectos específicos de cada caso, sopesando ainda os efeitos da pandemia de COVID-19 no funcionamento das instituições envolvidas.
Contudo, no caso ora em exame, entendo que mais grave do que a não realização da audiência de custódia, se encontra a falta de homologação da prisão em flagrante do paciente no prazo estabelecido pelo ordenamento jurídico.
Ao menos em análise de cognição sumária, entendo estarem presentes os pressupostos para a caracterização da ilegalidade da prisão do paciente, uma vez que a autoridade judicial não se incumbiu de sua obrigação de realização da audiência de custódia, não proferiu decisão pela homologação ou não da prisão em flagrante e nem mesmo apontou motivo idôneo para tal.
Assim, não havendo decreto judicial de prisão, o resguardo da liberdade do paciente é medida que se impõe.
Ante o exposto, sem prejuízo de ulterior reexame da pretensão mandamental deduzida na presente sede processual, DEFIRO A LIMINAR, devendo ser expedido o competente alvará de soltura, em favor de BENEDITO PEREIRA BARROSO, brasileiro, vendedor autônomo, RG nº 7450323, CPF nº *52.***.*03-60, nascido em 17/12/1994, filho de Dalcinete Pereira Barroso, residente e domiciliado na Pass.
Stelio Maroja, Vila Abaeté, 10 – Bairro Barreiro, CEP 66117-410, Belém/PA.
Conforme dispõe a Portaria n.º 0368/2009-GP, solicitem-se, de ordem e através de e-mail, as informações à autoridade coatora, acerca das razões suscitadas pelo impetrante, as quais devem ser prestadas nos termos do art. 2º, da Resolução n.º 04/2003-GP, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Cumpridas as diligências solicitadas, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para manifestação.
Esta decisão serve como alvará/ofício. À secretaria para providências cabíveis.
Belém/PA, 06 de março de 2022.
DESA.
EVA DO AMARAL COELHO PLANTONISTA [1] Art. 310.
Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: I - relaxar a prisão ilegal; ou II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. (...) § 3º A autoridade que deu causa, sem motivação idônea, à não realização da audiência de custódia no prazo estabelecido no caput deste artigo responderá administrativa, civil e penalmente pela omissão. § 4º Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, a ser relaxada pela autoridade competente, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva. -
06/03/2022 13:01
Juntada de Certidão
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06/03/2022 12:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/03/2022 12:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/03/2022 12:18
Expedição de Mandado.
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06/03/2022 11:30
Expedição de Mandado.
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06/03/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2022 10:17
Concedida a Medida Liminar
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05/03/2022 17:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/03/2022 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2022
Ultima Atualização
04/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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