TJPA - 0827230-55.2021.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2023 09:46
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 09:46
Cancelada a movimentação processual
-
06/09/2023 09:58
Cancelada a movimentação processual
-
29/08/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 12:35
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 22:48
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 22:47
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 08:37
Ato ordinatório praticado
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08/02/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 19:36
Juntada de Petição de contestação
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06/01/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
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22/12/2022 18:35
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 15:50
Juntada de Petição de diligência
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12/12/2022 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/11/2022 03:54
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 24/11/2022 23:59.
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22/11/2022 11:34
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 15:04
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2022 01:38
Decorrido prazo de MONACO VEICULOS LTDA em 11/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 01:38
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 11/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 01:38
Decorrido prazo de LEIDE RODRIGUES PAIS em 11/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 14:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/11/2022 11:37
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 06:04
Juntada de identificação de ar
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19/10/2022 12:27
Expedição de Mandado.
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19/10/2022 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2022 00:36
Publicado Decisão em 17/10/2022.
-
16/10/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2022
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13/10/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 10:46
Concedida a Medida Liminar
-
13/10/2022 10:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/09/2022 13:40
Conclusos para decisão
-
15/09/2022 13:40
Cancelada a movimentação processual
-
17/05/2022 13:17
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2022 10:03
Juntada de Informações
-
21/03/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 03:50
Publicado Decisão em 08/03/2022.
-
09/03/2022 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
07/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 0827230-55.2021.8.14.0301 AUTOR: LEIDE RODRIGUES PAIS REQUERIDO: Nome: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
Endereço: ROD BR 101, KM 13 AO 15, NOVA GOIANIA, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 Nome: MONACO VEICULOS LTDA Endereço: Rodovia BR-316, KM 2, Guanabara, ANANINDEUA - PA - CEP: 67010-000 Vistos, etc.
A despeito de oportunizada à parte requerente a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para o deferimento da gratuidade da justiça, verifico que a mesma deixou de juntar aos autos todos os documentos comprobatórios, conforme indicado no despacho de ID 26570283, juntando apenas os documentos de ID 27475735, insuficientes para provar a hipossuficiência alegada, pois ausente a cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ademais, constato que existem outros elementos que evidenciam a suficiência de renda para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem comprometimento do seu sustento ou de sua família, em especial a constituição de advogado particular e a natureza da causa e objeto discutidos, qual seja, ação de obrigação de fazer relacionada à compra de um veículo de sua propriedade, avaliado em quantia superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), conforme contrato de ID 26569247.
Sendo assim, a parte requerente não demonstrou de forma clara e conclusiva que o pedido de gratuidade merece ser deferido.
Ademais, anote-se que nos termos da atual redação da Súmula nº 06 do TJ/PA “A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.” Posto isto, tendo em vista que a requerente não preenche os requisitos previstos em lei, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
A parte requerente deverá recolher as custas do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, independente de nova intimação (art. 290 do CPC).
Intime-se.
SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º.
Belém/PA, 22/02/2022.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 303 -
06/03/2022 17:48
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2022 17:34
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LEIDE RODRIGUES PAIS - CPF: *61.***.*61-72 (AUTOR).
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22/02/2022 12:15
Conclusos para decisão
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22/02/2022 12:15
Cancelada a movimentação processual
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12/07/2021 11:22
Juntada de Petição de petição
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31/05/2021 13:06
Juntada de Petição de petição
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18/05/2021 20:41
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2021 20:40
Cancelada a movimentação processual
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12/05/2021 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2021 19:56
Conclusos para decisão
-
10/05/2021 19:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2021
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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