TJPA - 0813451-63.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Maria Teixeira do Rosario
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2023 07:23
Arquivado Definitivamente
-
16/11/2023 07:23
Baixa Definitiva
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15/11/2023 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 14/11/2023 23:59.
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26/10/2023 00:26
Decorrido prazo de CHARLES BRITO FIGUEIRA em 25/10/2023 23:59.
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25/09/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 09:55
Prejudicado o recurso
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22/09/2023 13:14
Conclusos para decisão
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22/09/2023 13:14
Cancelada a movimentação processual
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25/07/2023 16:28
Cancelada a movimentação processual
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22/03/2023 10:32
Cancelada a movimentação processual
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19/07/2022 09:44
Cancelada a movimentação processual
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28/04/2022 01:20
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 26/04/2022 23:59.
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06/04/2022 11:22
Juntada de Petição de parecer
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29/03/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 14:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/03/2022 00:01
Publicado Decisão em 10/03/2022.
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10/03/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/03/2022 00:00
Intimação
Decisão Monocrática Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Pará em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da Vara da Fazenda Pública de Ananindeua nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Não Fazer movida por Charles Brito Figueira.
O agravante se insurge contra decisão que deferiu a tutela antecipada requerida, determinando a manutenção do agravado na ativa da Polícia Militar, se abstendo de praticar ou suspendendo qualquer ato de agregação deste para a inatividade/reserva, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Nas razões do recurso, suscita a impossibilidade de o agravado permanecer na ativa ante a expressa determinação de transferência para inatividade quando completados 30 (trinta) anos de serviço (art. 10, inciso IV e § 3º, da Lei nº 8.320/2015), ressaltando ser incabível a aplicação da Lei nº 5.251/1985 por inexistir direito adquirido ao regime instituído por lei revogada.
Com base nesses argumentos requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o total provimento do Agravo de Instrumento. É o relatório necessário.
Inicialmente, conheço do recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais.
Decido acerca do efeito suspensivo.
Consoante o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), para que se suspenda a eficácia de decisão interlocutória é necessário que, da imediata produção de seus efeitos, decorra risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como se demonstre a probabilidade de provimento do recurso.
No presente caso, o Estado do Pará defende que o agravado não teria direito a permanecer na ativa até atingir a idade de 59 (cinquenta e nove) anos, na forma prevista pelo art. 103 da Lei Estadual n° 5.251/1985, pois tal dispositivo legal teria sido revogado, sendo obrigatória a sua passagem para a reserva remunerada por força do art. 10, inciso IV e § 3º, da Lei Estadual nº 8.320/2015.
Em que pese as alegações do apelante, verifico que o art. 103 da Lei Estadual n° 5.251/1985 permanece vigente e, inclusive, teve sua redação alterada pela Lei Estadual nº 8.407/2016 para ampliar os limites de idade na hipótese de transferência “ex-offício" para a reserva remunerada.
Ressalta-se, por oportuno, que tal modificação é posterior à Lei Estadual nº 8.320/2015, sendo incabível falar em revogação de lei posterior por lei anterior, de modo que, salvo melhor juízo, inexiste qualquer óbice legal ao pleito do agravado.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, por não vislumbrar, em sede de cognição sumária, o preenchimento dos requisitos necessários à sua concessão.
Proceda-se à intimação do agravado para, querendo, ofertar Contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, inciso II, do CPC).
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público, para análise e parecer (art. 1.019, inciso III, do CPC).
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator -
08/03/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 09:34
Não Concedida a Medida Liminar
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24/11/2021 16:34
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/11/2021 16:29
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2021
Ultima Atualização
16/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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