TJPA - 0019805-35.2020.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2023 11:45
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/03/2022 00:37
Decorrido prazo de OS MESMOS em 25/03/2022 23:59.
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24/03/2022 12:35
Arquivado Definitivamente
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24/03/2022 12:31
Expedição de Certidão.
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11/03/2022 00:50
Publicado Sentença em 10/03/2022.
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11/03/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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09/03/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0019805-35.2020.8.14.0401 Autor(a): JOSILENA ARAUJO DE OLIVEIRA E RITA VIVIANE CARDOSO NOVAES Vítima: OS MESMOS Capitulação: ART. 129, §5º, II, do CPB TERMO DE AUDIÊNCIA Ao(s) dezesseis (16) dia(s) do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois, nesta cidade e Comarca de Belém, Estado do Pará, na sala das audiências da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém, situado na Av.
Almirante Tamandaré, n. 873, esquina com a Travessa São Pedro, Bairro da Campina, presente o MM.
Juiz, Dr.
PROCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO, Juiz titular da desta Vara, comigo escrevente judicial abaixo assinado, foi declarada instalada a audiência.
Feito o pregão no horário aprazado, certificou-se estarem presentes o Defensor Público, Dr.
FABIO GUIMARAES LIMA, e o(a) Promotor(a) de Justiça, Dra.
MARIA LUIZA BORBOREMA.
Aberta a audiência, prejudicada a tentativa de conciliação, face à ausência das partes.
Dada a palavra ao representado do Ministério Público: “MM.
Juiz, o crime que se apura nesse procedimento depende de representação pela parte ofendida.
No caso em questão, as supostas vítimas, até a presente data, não ofereceram representação contra as autoras do fato, pelo crime de lesão corporal, uma vez que, conforme TCO documento id.
Num. 38482349 - Pág. 1, a pessoa que comunicou e subscreveu o procedimento lavrado na Delegacia, foi o policial acionado pelo CIOP para averiguar a situação que ora está em apuração.
Sendo assim, considerando que os fatos ocorreram no dia 05.11.2020, conforme TCO documento id.
Num. 38482349 - Pág. 1, este Órgão Ministerial requer que o Juízo declare extinta a punibilidade das autoras do fato pela decadência do direito de representação nos termos dos arts. 107, IV do CPB e 38 e 61 do CPP”.
Diante disso, o MM.
Juiz assim sentenciou: “Trata-se de termo circunstanciado de ocorrência lavrado pela prática do crime previsto no art. 129 do CPB, crime de ação penal pública condicionada à representação.
O art. 38 do CPP dispõe que a vítima deverá oferecer representação no prazo máximo de 06 meses contados do dia em que vier a saber quem é o autor do crime.
No caso dos autos, as vítimas não procuraram por livre e espontânea vontade a autoridade policial para registrar o fato tido como criminoso, pelo contrário, as mesmas foram conduzidas pelo policial militar à delegacia de polícia, o qual registrou a ocorrência.
Verifica-se que as vítimas em nenhum momento buscaram o Estado para externar o desejo de processar o suposto autor do delito, não havendo nada que demonstre o seu desejo em ver a parte contrária processada, nos termos da jurisprudência nacional.
Assim sendo, considerando que, segundo TCO documento id.
Num. 38482349 - Pág. 1, os fatos ocorreram no dia 05.11.2020, verifica-se que o prazo do art. 38 do CPP, encontra-se ultrapassado.
Isto posto, outra alternativa não há que não seja o reconhecimento da renúncia tácita à representação pelas vítimas, para assim declarar extinta a punibilidade das autoras do fato, em virtude de ter ocorrido a decadência do direito de representar por parte das vítimas, tudo com fundamento nos arts. 88 e 92 da Lei 9.099/95, e ainda com o art. 107, IV do CPB.
Publique-se.
Registre-se e arquive-se”.
O MP e a Defensoria Pública aqui presente(s) renuncia(m) ao prazo recursal, nada tendo a opor quanto ao imediato arquivamento dos autos.
Este Juízo homologa a renúncia e determina que seja feita a certidão de trânsito em julgado e que se procedam as baixas devidas.
Nada mais havendo, foi encerrada a presente audiência.
Eu, __________, secretário de audiência, digitei e subscrevi.
Magistrado(a): ___________________________________________ Promotor(a) de Justiça: ___________________________________________ Defensor Público: ___________________________________________ - 
                                            
08/03/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 09:44
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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16/02/2022 11:57
Audiência Preliminar realizada para 16/02/2022 10:15 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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10/11/2021 16:26
Juntada de Petição de diligência
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10/11/2021 16:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/10/2021 10:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/10/2021 12:41
Expedição de Certidão.
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26/10/2021 11:24
Expedição de Mandado.
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26/10/2021 11:24
Expedição de Mandado.
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22/10/2021 10:59
Audiência Preliminar designada para 16/02/2022 10:15 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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21/10/2021 12:17
Processo migrado do sistema Libra
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21/10/2021 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/09/2021 08:06
REMESSA INTERNA
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20/09/2021 12:05
Remessa
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20/09/2021 11:41
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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20/09/2021 11:41
CERTIDAO - CERTIDAO
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23/07/2021 08:35
CUMPRIR DESPACHO DE AUDIENCIA
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22/07/2021 13:45
REMESSA INTERNA
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22/07/2021 13:32
A SECRETARIA DE ORIGEM
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14/07/2021 12:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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14/07/2021 12:51
PRELIMINAR - PRELIMINAR
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14/07/2021 12:50
Mero expediente - Mero expediente
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14/07/2021 12:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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14/07/2021 12:49
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
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08/07/2021 11:37
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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26/05/2021 10:47
AGUARDANDO AUDIENCIA
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21/01/2021 08:32
CUMPRIR DESPACHO DE AUDIENCIA
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20/01/2021 12:20
A SECRETARIA DE ORIGEM
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20/01/2021 10:23
PRELIMINAR - PRELIMINAR
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20/01/2021 10:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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20/01/2021 10:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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20/01/2021 10:22
Mero expediente - Mero expediente
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13/01/2021 13:03
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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08/01/2021 19:52
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 12690 - SECRETARIA DA 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELEM para 391511 - SECRETARIA UNICA DAS VARAS DOS JUIZADOS CRIMINAIS DE BELEM. Justificativa: Processo alterado pela Secretaria de Info
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09/12/2020 10:07
OUTROS
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09/12/2020 10:07
OUTROS
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26/11/2020 11:45
REMESSA INTERNA
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26/11/2020 11:40
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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18/11/2020 11:06
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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18/11/2020 11:06
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CRIMINAL, Vara: 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DA 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELEM, JUIZ TITULAR: PROCION BA
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/11/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/07/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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