TJPA - 0058805-27.2015.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 11:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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24/05/2024 11:50
Baixa Definitiva
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24/05/2024 00:21
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE REINA AGUIAR em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 00:21
Decorrido prazo de JOSIAS PERDIGAO SERRAO em 23/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:34
Publicado Acórdão em 02/05/2024.
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03/05/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0058805-27.2015.8.14.0301 APELANTE: CARLOS SANCHEZ PARDINA, PORTO RICO INCORPORADORA DE IMÓVEIS E ADMIINISTRADORA DE EMPREENDIMENTOS LTDA, ESPÓLIO DE REINA AGUIAR APELADO: JOSIAS PERDIGAO SERRAO RELATOR(A): Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA PROCESSO Nº 0058805-27.2015.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: BELÉM-PARÁ ( 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) EMBARGANTE: ESPÓLIO DE REINA AGUIAR E LEÃO AGUIAR ADVOGADO: JOÃO JORGE DE OLIVEIRA SILVA OAB/PA – 16.662 EMBARGADO: ACÓRDÃO VIDE PJE ID 14927244, PÁGINAS 1-12 EMBARGADO: JOSIAS PERDIGÃO SERRÃO ADVOGADO: EDILENE CHAVES MACEDO PEDROSA – OAB/PA 7.748 EMBARGADO: CARLOS SANCHEZ PARDINA DEFENSORIA PÚBLICA: CLAUDINE RIBEIRO DE OLIVEIRA MARTINS BECKMAN TERCEIRA INTERESSADA: MERCEDES AGUIAR SARMENTO ADVOGADO: JOSÉ CÉLIO SANTOS LIMA – OAB/PA 6.258 RELATORA: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA E TUTELA DE URGÊNCIA.
OMISSÃO.
VÍCIO INEXISTENTE.
SENTENÇA QUE SUPRE A OUTORGA DA PROMITENTE VENDEDORA NA TRANSAÇÃO NEGOCIAL.
MATÉRIA TRATADA NO ACÓRDÃO OBJURGADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO RELATÓRIO PROCESSO Nº 0058805-27.2015.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: BELÉM-PARÁ ( 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) EMBARGANTE: ESPÓLIO DE REINA AGUIAR E LEÃO AGUIAR ADVOGADO: JOÃO JORGE DE OLIVEIRA SILVA OAB/PA – 16.662 EMBARGADO: ACÓRDÃO VIDE PJE ID 14927244, PÁGINAS 1-12 EMBARGADO: JOSIAS PERDIGÃO SERRÃO ADVOGADO: EDILENE CHAVES MACEDO PEDROSA – OAB/PA 7.748 EMBARGADO: CARLOS SANCHEZ PARDINA DEFENSORIA PÚBLICA: CLAUDINE RIBEIRO DE OLIVEIRA MARTINS BECKMAN TERCEIRA INTERESSADA: MERCEDES AGUIAR SARMENTO ADVOGADO: JOSÉ CÉLIO SANTOS LIMA – OAB/PA 6.258 RELATORA: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT RELATÓRIO ESPÓLIO DE REINA AGUIAR E LEÃO AGUIAR interpôs Declaratórios em Apelação Cível contra Acordão(Vide PJe ID 14927244, páginas 1-12), que conheceu e negou provimento ao Recurso interposto.
Eis a Ementa: “ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - ASPECTOS ATINENTES AO SISTEMA REGISTRÁRIO E À LEGITIMIDADE PARA RECEBER PELA COMPRA E VENDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. 1. À luz dos apontamentos infirmados nesta sede recursal não assiste razão à parte apelante a respeito da alegação de que o apelado pagou equivocadamente, uma vez que a Porto Rico Empreendimento figurou na avença como incorporadora.
Art. 29 da Lei nº 4591/64. 2.
A instituição de condomínio é precedida pela discriminação e individualização de um imóvel, a determinação da fração ideal de cada unidade e das partes comuns, assim como o fim a que as unidades se destinam.
Art. 1.332 do Código Civil.
Art. 7º da Lei.
Nº 4.591/64 3.
Verbete sumular de número 239 do STJ. 4.
No caso concreto, verifica-se que há instrumento de contrato válido e obediente aos requisitos legais, conforme aponta o documento de ID nº 12253714 [https://pje.tjpa.jus.br/pje2g/Processo/ConsultaProcesso/Detalhe/listAutosDigitais.seam?idProcesso=329887&ca=dd9eadb ab65316405ebef59f574093cde72ffc2dae860939338162a7cfa097d640a958310ba1bfba8a4483f7c acae211&aba=], seguido de termo de quitação expedida por parte legitimada de acordo com o instituto da incorporação (id nº 12253718 [https://pje.tjpa.jus.br/pje2g/Processo/ConsultaProcesso/Detalhe/listAutosDigitais.seam?idProcesso=329887&ca=dd9eadb ab65316405ebef59f574093cde72ffc2dae860939338162a7cfa097d640a958310ba1bfba8a4483f7c acae211&aba=] fls. 01 e 02). 5.
Por sua vez, a avença originária formalizada através do contrato de compra e venda, detém caráter irrevogável e irretratável, conforme os termos da clausula 3ª, item 3.2; Quanto à recusa da promitente vendedora em outorgar a escritura definitiva, não resta dúvida, sendo, inclusive matéria de debate no presente recurso de apelação. 6.
Recurso conhecido e improvido.” ( Pje ID 14927244, páginas 1-2).
Em razões recursais, ESPÓLIO DE REINA AGUIAR E LEÃO AGUIAR sustenta que: “ 1.
DAS OMISSÕES.
Em acórdão, o apelo foi julgado improvido, conforme o trecho sic: Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGOLHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença prolatada pelo MM.
Juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
Ocorre que, a parte Embargante sustentou que para a validade do contrato Id nº 12253715, em sua cláusula sexta, determinou-se que para a ocorrência da cessão de propriedade do lote é imprescindível a participação da Promitente Vendedores.
Vênia para demonstrar o dispositivo: (...) Como se verifica, no termo de transferência do lote Id nº 12253717 não houve a participação dos Promitentes Vendedores na cessão, portanto, o contrato foi rescindido por infração contratual, nos termos do item 4.1.
Veja-se: Portanto, em verdade houve omissão, na medida em que o Juízo ad quem não enfrentou tese importante, a ponto de infirmar a decisão judicial.
Dessa forma, diante do exposto, visível a omissão, visto que o Juízo deveria se manifestar quanto as teses trazidas no apelo.
Veja-se: (..) Nesse mesmo viés, a legislação brasileira em seu artigo 489 do CPC, traz consigo diversos elementos essenciais da sentença.
Veja-se: (...)“ E, ao final, requer: ” 3.
DOS REQUERIMENTOS.
Assim sendo, através do presente recurso, requer-se que Vossa Excelência, reveja a decisão proferida, pois através da omissão encontrada, pugna-se reconsideração da decisão, tudo nos moldes das petições colecionadas aos autos.
Outrossim, vem requerer a Embargante seja o recurso recebido e processado com efeitos modificativos para que haja a reforma do ponto aqui debatido, uma vez que caso haja o deferimento não haverá prejuízo processual e material.
Além do efeito prequestionatório da matéria tratada.” ( PJe ID 16181017, páginas 1-5) Contrarrazões não apresentadas. ( PJe ID 15311809, página 1). É o relatório que apresento. À Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado incluir em pauta de julgamento.
Data conforme Sistema PJe .
DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT RELATORA VOTO PROCESSO Nº 0058805-27.2015.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: BELÉM-PARÁ ( 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) EMBARGANTE: ESPÓLIO DE REINA AGUIAR E LEÃO AGUIAR ADVOGADO: JOÃO JORGE DE OLIVEIRA SILVA OAB/PA – 16.662 EMBARGADO: ACÓRDÃO VIDE PJE ID 14927244, PÁGINAS 1-12 EMBARGADO: JOSIAS PERDIGÃO SERRÃO ADVOGADO: EDILENE CHAVES MACEDO PEDROSA – OAB/PA 7.748 EMBARGADO: CARLOS SANCHEZ PARDINA DEFENSORIA PÚBLICA: CLAUDINE RIBEIRO DE OLIVEIRA MARTINS BECKMAN TERCEIRA INTERESSADA: MERCEDES AGUIAR SARMENTO ADVOGADO: JOSÉ CÉLIO SANTOS LIMA – OAB/PA 6.258 RELATORA: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT VOTO Juízo de Admissibilidade Recursal: Positivo.
Pois bem.
Os Declaratórios defendem haver omissão no acórdão objurgado quando nada expressa sobre os ditames da cláusula 6ª ao impor a participação da promitente vendedora na cessão de propriedade, in verbis: “ Cláusula 6ª – Da Cessão ou Transferência 6.1. – O(a) PROMITENTE COMPRADOR (a)somente poderá transferir o imóvel objeto deste contrato após previamente autorizado (a) pelos PROMITENTES VENDEDORES e INCORPORADORA, que têm o direito de preferência na aquisição, em igualdade de condições , bem como ao recebimento , em qualquer caso, de taxa administrativa de 5%(cinco por cento) sobre o valor venal no contrato de imóvel.” Não há omissão eis o acordão ter objetiva e suficientemente tratado dos atores envolvidos na transação negocial.
Para tanto, destaco os seguintes excertos, in verbis: “ Nessa toada, insta sopesar que na fl. 03 do Id nº 12253714 foi acostado o contrato de compra e venda firmado entre as partes, figurando a Sra.
Mary Aguiar de Lima, como procuradora dos vendedores, os Senhores, Leão Aguiar e Reina Aguiar; como compradores o casal, Paulo Cezar Cardoso Pinto Ribeiro e Celice Danielle Mata Bastos; e como incorporadora, figurou a empresa Porto Rico Incorporadora de Imóveis e Administradora de Empreendimentos Ltda, representada pelo Sr.
Carlos Sanchez Pardina. ........................................................................................................
Mais adiante, no Id nº 12253717 consta o termo em que as partes reportadas no parágrafo anterior, transferiram para Josias Perdigão Serrão todos os direitos referentes ao contrato vinculado ao id nº 12253714 figurando o Sr.
Paulo Cezar Cardoso Pinto Ribeiro e a Sra.
Celice Danielle Mata Bastos na qualidade de passadores e o Sr.
Josias Serrão, como “recebedor”. ........................................................................................................
Como bem pode se perceber, por ter a empresa Porto Rico Empreendimentos Ltda. figurado como incorporadora no negócio jurídico objeto da ação na origem, não há impedimento legal para que a mesma receba valores e emita termo de quitação do lote em referência, isso porque ao incorporador incumbe a venda de frações ideais de terreno incorporado. ........................................................................................................
Dessa feita, se o imóvel não tiver sido ainda transferido a terceiros, a sentença tem idoneidade suficiente para suprir a inadimplência do promitente vendedor, já que a outorga da escritura trata-se de obrigação que consiste em mera declaração de vontade, tal como ocorre no presente caso.
Perceba que a promitente vendedora, predicada com inadimplente, teve sua recusa suprida pela sentença objurgada que julgou procedente a pretensão, redação que afasta para bem longe a apontada e frágil omissão a não comportar maiores digressões.
Meu posicionamento, portanto, é para conhecer e negar provimento aos Declaratórios em Apelação Cível por ausência de omissão no acórdão combatido, segundo fundamentos acima esposados.
Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa no PJE com a consequente remessa dos autos ao Juízo de origem para fins devidos. É como voto.
Belém, data registrada no sistema.
DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT RELATORA Belém, 30/04/2024 -
30/04/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 14:24
Conhecido o recurso de CARLOS SANCHEZ PARDINA (APELANTE), ESPÓLIO DE REINA AGUIAR (APELANTE), JOSE CELIO SANTOS LIMA - CPF: *31.***.*31-91 (ASSISTENTE), JOSIAS PERDIGAO SERRAO - CPF: *27.***.*89-34 (APELADO), MERCEDES AGUIAR SARMENTO - CPF: *47.***.*86-91
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30/04/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/04/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 12:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/09/2023 17:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4150/2023-GP)
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14/09/2023 14:11
Deliberado em Sessão - Retirado
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25/08/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 15:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/08/2023 19:37
Conclusos para julgamento
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09/08/2023 16:32
Cancelada a movimentação processual
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28/07/2023 09:06
Juntada de Certidão
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28/07/2023 00:17
Decorrido prazo de JOSIAS PERDIGAO SERRAO em 27/07/2023 23:59.
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26/07/2023 00:11
Decorrido prazo de JOSIAS PERDIGAO SERRAO em 25/07/2023 23:59.
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18/07/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 18/07/2023.
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18/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Proc. nº 0058805-27.2015.8.14.0301 A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos nos autos. 14 de julho de 2023 -
14/07/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 08:29
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 23:03
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 00:06
Publicado Acórdão em 06/07/2023.
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06/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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04/07/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 14:33
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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04/07/2023 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/06/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 10:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/01/2023 13:18
Conclusos para julgamento
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18/01/2023 13:18
Cancelada a movimentação processual
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17/01/2023 14:52
Juntada de Petição de parecer
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09/01/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2022 11:47
Conclusos ao relator
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19/12/2022 11:34
Recebidos os autos
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19/12/2022 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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