TJPA - 0800866-31.2022.8.14.0133
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Marituba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 09:20
Juntada de Certidão de custas
-
19/09/2024 09:15
Juntada de Certidão de custas
-
05/09/2024 13:19
Apensado ao processo 0804261-60.2024.8.14.0133
-
05/09/2024 13:18
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 11:47
Juntada de petição
-
19/04/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 19:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/07/2022 19:36
Expedição de Certidão.
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13/06/2022 04:09
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 10/06/2022 23:59.
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05/06/2022 00:51
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 02/06/2022 23:59.
-
05/06/2022 00:51
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/06/2022 23:59.
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05/06/2022 00:39
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 01/06/2022 23:59.
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20/05/2022 00:15
Publicado Certidão em 19/05/2022.
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20/05/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
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18/05/2022 00:00
Intimação
CERTIDÃO CERTIFICO para os devidos fins de direito que, de ordem do MM.
Juiz deste Juizado, em referência ao 0800866-31.2022.8.14.0133 dou os seguintes encaminhamentos: O Recurso Inominado é tempestivo.
Sem preparo em razão de pedido de justiça gratuita.
Ante o exposto, ficam os recorridos intimados para apresentar contrarrazões.
O referido é verdade e dou fé.
Marituba-PA, 17 de maio de 2022.
ALEX EDILSON WULFERT DA CUNHA, Secretário do JECC Marituba. -
17/05/2022 07:58
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 07:58
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 07:57
Juntada de Petição de recurso inominado
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13/05/2022 18:46
Juntada de Petição de apelação
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08/05/2022 04:26
Decorrido prazo de JOAO BATISTA FERREIRA DAS CHAGAS em 04/05/2022 23:59.
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04/05/2022 01:29
Publicado Sentença em 03/05/2022.
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04/05/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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02/05/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0800866-31.2022.8.14.0133 SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos e etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da lei 9.099/95.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra sentença proferida por este juízo.
Dispensada a intimação da outra parte, haja vista objeto dos embargos ser ato do juízo.
Passo a decidir.
Os embargos de declaração são admissíveis para elucidação de obscuridade, afastar contradições ou supressão de omissões existentes na sentença.
Analisando os fatos entendo pelo não acolhimento dos embargos declaratórios, uma vez que inexiste as supostas falhas apontadas, tendo o juízo se manifestado de forma fundamentada acerca de todos os pontos aduzidos pelas partes quando do julgamento.
Em verdade, analisando o recurso, observa-se que o embargante tenta de todas as maneiras modificar a decisão proferida nos autos, todavia, tal não é o instrumento cabível.
Assim, não há como prosperar pleito do embargante, já que a sentença proferida encerra devidamente no primeiro grau de jurisdição os aspectos fáticos e jurídicos concernentes à questão posta em discussão, pois o juízo demonstrou de forma clara e objetiva os motivos que o conduziram no seu julgamento.
Vale ressaltar que eventual discordância quanto à valoração atribuída pela sentença ao acervo probatório trazido aos autos e sobre as teses adotadas pelo juiz, deve ser conduzida por meio do recurso inominado de que trata o art. 41, da Lei nº 9.099/95, e não em sede de embargos declaratórios.
ACÓRDÃO Nº 69881 – 1ª.
Câmara Cível Isolada – Data do julgamento: 12/11/2007.
Relator Desembargador Leonardo de Noronha Tavares – Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Mandado de Segurança: PROCESSO CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSENCIA DE IRREGULARIDADE – FINALIDADE REEXAME DA QUESTÃO DEBATIDA – INADMISSIBILIDADE – RECURSO IMPROVIDO.
I-Dentro dos estreitos limites previstos no artigo 535, do CPC, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão rediscutir a matéria examinada visando reformar o decisum.
II-Ausente de vícios o V.
Acórdão hostilizado, devem os embargos de declaração ser rejeitado.
III-À unanimidade de votos, Embargos Declaratórios rejeitados.
Por fim cabe destacar que o juízo deve fundamentar sua decisão na tese que, por si só, é bastante para ditar o julgamento da causa, pois está amparado pelo princípio do livre convencimento do juiz.
Nessa linha, o Tribunal de Justiça do Estado: ACÓRDÃO Nº 36.185 – TJE/PA.
Relator – Desembargador Otávio Marcelino Maciel.
EMENTA – Embargos de Declaração não podem sob o pretexto de completar ou esclarecer, alterar o que já foi julgado – O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos nela indicados e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos – Embargos Rejeitados.
Decisão unânime.
Na verdade, como dito acima, a intenção do embargante é obter uma nova apreciação do julgado, posto que não se conforma com o posicionamento adotado por este magistrado.
Contudo, os embargos de declaração não são o meio adequado para tal desiderato, devendo ser aviado o recurso próprio.
ISTO POSTO, rejeito os embargos de declaração, em consonância com a fundamentação acima declinada.
Dessa forma, permanece a sentença tal com está lançada.
P.R.I.C.
Marituba, 29 de abril de 2022.
GERALDO CUNHA DA LUZ JUIZ DE DIREITO -
29/04/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 13:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/04/2022 11:54
Conclusos para julgamento
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28/04/2022 11:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/04/2022 21:41
Juntada de Petição de petição
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11/04/2022 00:22
Publicado Sentença em 11/04/2022.
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09/04/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2022
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08/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO 0800866-31.2022.8.14.0133 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Ao(s) 6 de abril de 2022, no horário aprazado, nesta cidade e Comarca de Marituba, na sala de Audiência do Juizado Especial Cível, onde presente se achava o Exmo.
Dr.
GERALDO CUNHA DA LUZ, MM.
Juiz de direito do Juizado Especial respondendo, comigo Secretário ao final assinado.
Apregoadas as partes, constatou-se a presença dos réus representados por prepostas acompanhadas de advogadas.
Ausente o(a) autor(a).
Aberta AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, o magistrado constatou a ausência da parte autora, devidamente ciente da presente audiência.
O patrono do autor peticionou há menos de 24 h do presente ato requerendo redesignação da audiência em razão da impossibilidade da presença do requerente, sob a alegação de que teria viajado em 02/04/2022 ao município de Goianésia/(?) a trabalho, porém, não apresentou documento que comprove a alegada convocação.
Ademais, o bilhete de passagem juntado como comprovação é para a cidade de Peritoró/MA, ou seja, diverso da cidade informada, razões pelas quais o magistrado indeferiu o aludido pleito e não acolheu a justificativa de ausência.
Em seguida MM. juiz proferiu a seguinte SENTENÇA: “Vistos etc. relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Face a ausência injustificada da parte autora constatada neste ato, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 51, I da Lei 9.099/95, CONDENANDO a reclamante ao pagamento de custas processuais, conforme enunciado Cível FONAJE nº 28.
Sentença publicada e réu intimado em audiência.
Intime-se a parte autora a pessoa de seu patrono.
Após o trânsito em julgado da sentença, certifique-se e adote providências para emissão das custas processuais, em seguida, intimar o(a) requerente para pagamento das custas processuais, no prazo anotado no boleto, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.
Após o pagamento das custas, ou lançado os nomes na Dívida Ativa do Estado, arquive-se”.
Nada mais havendo, encerrou-se o presente ato, cujo termo foi lido e achado em conformidade, sendo devidamente assinado.
Eu, Alex Cunha, secretário, digitei, conferi e assino.
GERALDO CUNHA LUZ Juiz de Direito LORENA SENA FONTOURA – CPF *21.***.*89-35 Preposto(a) Santander ADRINE CARDOSO VIANA PERDIGÃO – OAB/PA 19.171 Advogada Santander ZENILDA AMORIM DE SOUZA – RG 1739669 PC/PA Preposto(a) Serasa MIREILLY SOUZA DA SILVA – OAB/PA 23381 Advogada Serasa -
07/04/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 10:43
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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06/04/2022 09:50
Audiência Una realizada para 06/04/2022 09:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marituba.
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05/04/2022 18:40
Juntada de Petição de petição
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05/04/2022 16:07
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2022 12:49
Juntada de Petição de petição
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05/04/2022 12:10
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2022 09:36
Juntada de identificação de ar
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14/03/2022 00:12
Publicado Decisão em 14/03/2022.
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14/03/2022 00:03
Publicado Intimação em 14/03/2022.
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12/03/2022 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2022
-
12/03/2022 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2022
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11/03/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0800866-31.2022.8.14.0133 Destinatário: JOAO BATISTA FERREIRA DAS CHAGAS Passagem Bom Sossego, n 06, quadra 74, Marituba, ANANINDEUA - PA - CEP: 67100-510 INTIMAÇÃO De ordem do(a) Dr(a).
GERALDO CUNHA DA LUZ, Juiz(a) de Direito, respondendo pelo Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marituba, Comarca de Marituba, na forma da Lei, etc...
Venho por meio do presente intimar o destinatário a comparecer à Audiência Una, visando a conciliação, instrução e julgamento da lide, designada para o dia 06/04/2022 09:00, neste Juizado, situado à Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, nos termos dos arts. 5º, II e 7º da Lei 12.153/2009 c/c artigo 19 da Resolução 185/2013 do CNJ e artigo 5º da Lei 11.419/2006.
Marituba-PA, 10 de março de 2022.
ALEX EDILSON WULFERT DA CUNHA, Analista Judiciário. -
10/03/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 08:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/03/2022 08:18
Conclusos para decisão
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10/03/2022 08:17
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 08:17
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 08:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2022 08:15
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 08:15
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 08:07
Audiência Una designada para 06/04/2022 09:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marituba.
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10/03/2022 08:06
Cancelada a movimentação processual
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09/03/2022 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2022
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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