TJPA - 0801194-06.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2023 10:19
Arquivado Definitivamente
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01/06/2023 10:19
Baixa Definitiva
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01/06/2023 00:34
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO MORAES PANTOJA em 31/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:02
Publicado Sentença em 10/05/2023.
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10/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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09/05/2023 19:40
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2023 11:09
Prejudicado o recurso
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12/04/2023 12:33
Conclusos para decisão
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12/04/2023 12:33
Cancelada a movimentação processual
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14/02/2022 13:15
Ato ordinatório praticado
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07/02/2022 22:10
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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17/10/2021 17:22
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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14/04/2021 00:03
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO MORAES PANTOJA em 13/04/2021 23:59.
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09/04/2021 00:04
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO MORAES PANTOJA em 08/04/2021 23:59.
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17/03/2021 13:51
Juntada de Petição de petição
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18/02/2021 11:58
Ato ordinatório praticado
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18/02/2021 11:52
Ato ordinatório praticado
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17/02/2021 00:00
Intimação
PLANTÃO JUDICIÁRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0801194-06.2021.8.14.0000 COMARCA: BARCARENA / PA.
AGRAVANTE(S): JOSÉ ANTÔNIO MORAES PANTOJA.
ADVOGADO(A)(S): LARISSA LOUZADA DOS SANTOS (OAB/PA nº. 26.590) AGRAVADO(A)(S): MARIA DE NAZARÉ MORAES PANTOJA ADVOGADO(A)(S): ANTONIO TAVARES DE MORAES NETO (OAB/PA nº. 30.087) RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JOSÉ ANTÔNIO MORAES PANTOJA, nos autos de Ação de Reintegração de Posse proposta por MARIA DE NAZARÉ MORAES PANTOJA, diante do inconformismo com decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena/Pa, deferiu medida liminar em favor da Agravada, a fim de determinar a expedição do mandado de manutenção da posse sobre o imóvel descrito na inicial, com cumprimento na forma do art. 212, §2º, do CPC/2015, autorizando-se desde logo o reforço policial, caso necessário, sob pena de multa cominatória diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais) para o caso de novo esbulho ou turbação.
Nas razões recursais, o Agravante pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Alega, em síntese, ser necessária a reforma da decisão agravada, porquanto o Agravante seria o efetivo possuidor e proprietário do imóvel objeto da reintegração, conforme assento de registro público.
Afirma, outrossim, que, na realidade, a ação de reintegração, proposta por sua genitora, está baseada em interesse puramente patrimonial de parte de sua família quanto ao bem adquirido pelo recorrente.
Ressalta que a própria mãe do Agravante representou por medidas protetivas de urgência contra o Agravante com a finalidade de afastá-lo da posse do imóvel, porém, tal procedimento (Processo nº. 0010549-20.2019.8.14.0008) restou arquivado em, conforme sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal de Barcarena.
Aduz, por fim, que a decisão resulta em prejuízo gravíssimo ao Agravante, porquanto determinou que este desocupe sua residência até o dia 18/2/2021, sob pena de desocupação compulsória com reforço policial, de sorte que, embora possua moradia regular no imóvel, terá que buscar outro imóvel para residir, ressaltando que atualmente encontra-se desempregado. É o breve relatório.
Passo a análise de atribuição de efeito suspensivo segundo o regime de plantão judiciário.
Antes de tudo, este Desembargador Plantonista detectou que apesar deste recurso ter sido distribuído no regime de Plantão Judiciário, já consta como Relatora do feito a ilustre Desa.
Eva do Amaral Coelho, tendo como vinculação o órgão julgador da 2ª Turma de Direito Privado.
Entretanto, destaco que referido procedimento está em desacordo com as normas regimentais deste Egrégio Tribunal de Justiça, tendo em vista que todas apontam para o fato de que a distribuição regular do processo protocolizado no Plantão Judiciário ocorrerá somente após o término do aludido Plantão.
Tais procedimentos estão constantes na Resolução 001/2002 – em seu art. 3; Resolução n. 013/2009 - §7, do art. 1; e Resolução n. 16/2016 - §6, do art. 1.
Em todas estas Resoluções, constam expressamente que, após a análise da matéria de urgência, o magistrado plantonista remeterá os autos à distribuição ordinária, que, neste caso, deverá ocorrer no primeiro dia útil.
Portanto, tendo os presentes autos já sido distribuídos à relatoria da nobre Desa.
Eva do Amaral Coelho, conforme consta na página inicial do aludido Processo Judicial Eletrônico, este julgador cogitou, inclusive, a não apreciação do feito, por já ter ocorrido a distribuição à relatora supramencionada.
Contudo, por se tratar de uma processo que veicula extrema urgência, e para evitar futura alegação de recusa do Poder Judiciário em analisar a presente matéria, passo a analisar o feito, determinando a Secretaria de Plantão que providencie cópia do presente decisum, bem como certifique o ocorrido, e remetam os mesmos à Vice-Presidência do TJPA, competente para superintender a distribuição dos feitos de competência dos órgãos de julgamento do Tribunal de Justiça, na esteira do art. 37, II do RITJPA.
Da análise dos fundamentos da irresignação é possível perceber, em sede de juízo de cognição não exauriente, que o presente agravo de instrumento se funda em probabilidade do direito alegado.
Com efeito, chama a atenção as circunstâncias fáticas que envolvem a demanda; é possível constatar que a ação possessória está diretamente relacionada a um contexto familiar de alta conturbação.
Na origem, alega-se esbulho de imóvel da genitora praticado pelo próprio filho, sendo que a relação materno-filial destes seria comprometida pela intervenção negativa de outra filha, irmã do Agravante.
De toda forma, o que se mostra claro, por ora, é que a decisão agravada não observou inteiramente a principal premissa que a fundamentou, vale dizer, o procedimento relativo a crime de violência doméstica e familiar (Processo nº. 0010549-20.2019.8.14.0008).
Embora o juízo a quo tenha considerado que o esbulho é perceptível pelo descumprimento, pelo Agravado, da medida protetiva de afastamento do lar, tem-se que compreensão resta indiscutivelmente ultrapassa.
O referido processo encontra-se arquivado, conforme sentença do juízo criminal que acolheu requerimento do Ministério Público Estadual e que revogou as medidas protetivas que anteriormente vigoravam contra o Agravante, na condição de investigado pelo crime de ameaça.
Ou seja, inexiste qualquer descumprimento de medida protetiva de afastamento do lar.
Há que se ressaltar que a Agravada, mesmo tendo plena ciência da sentença que arquivou o procedimento criminal, não informou ao juízo da possessória tal circunstância, o que prejudica sobremaneira a exata configuração de esbulho.
Em outras palavras, o esbulho não resta identificado na hipótese dos autos, sendo certo que o Agravante não exerceu antes a posse direta do imóvel justamente como forma de cumprir a medida protetiva de afastamento do lar, a qual não subsiste mais.
Em relação ao risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, assinalo que a decisão do juízo de primeiro grau encerra nítido obstáculo ao exercício regular do direito de moradia do Agravante.
Observe-se, conforme documento de Id. 4532015, e o próprio teor da decisão agravada, que a desocupação do imóvel deverá ser efetivada até a data de 18/2/2021.
A decisão de retirada forçada de alguém de sua residência deve ser analisada também sob os aspectos práticos e efeitos negativos que desta podem decorrer, sendo recomendável cautela e prudência em decisões dessa natureza, inclusive no estabelecimento de prazos razoáveis para o cumprimento da medida.
Na hipótese dos autos, a se efetivar a decisão, o Agravante, mesmo com registro do imóvel em que reside, seria impedido de fruir do efetivo exercício da posse direta do bem imóvel em um prazo muitíssimo resumido.
ASSIM, uma vez presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, DEFIRO A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, no sentido de obstar a efetivação da decisão agravada e, por conseguinte, determinar o recolhimento do mandado de reintegração do imóvel ou, caso já expedido, determinar a expedição de contramandado, a fim de sustar a ordem de reintegração de posse do imóvel objeto da possessória, até a audiência de conciliação entre as partes, oportunidade na qual poderá ao juízo reavaliar a tutela provisória de urgência em favor da Agravada. Por oportuno, defiro a gratuidade de justiça ao Agravante tão somente em relação às custas do preparo recursal, conforme art. 98, §5º, do CPC. À Secretaria, para o imediato cumprimento do presente decisum, devido urgência que o caso requer.
Após o término do Plantão Judiciário, remetam-se os presentes autos para a Relatora do recurso, que poderá ratificar ou não o presente decisum, momento em que dará o andamento processual devido ao mesmo.
Oficie-se no que couber, notadamente quanto ao envio de cópia desta decisão à Vice-Presidência do TJPA.
P.R.I.C.
Belém/PA, 15 de FEVEREIRO de 2021.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
16/02/2021 09:38
Juntada de Certidão
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16/02/2021 09:01
Juntada de Ofício
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16/02/2021 08:56
Juntada de Ofício
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16/02/2021 08:52
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2021 08:52
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2021 21:02
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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15/02/2021 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
01/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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