TJPA - 0804155-70.2019.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2023 15:57
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2023 15:56
Transitado em Julgado em 22/08/2023
-
22/08/2023 04:05
Decorrido prazo de CLINICA VIVER LTDA - ME em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:44
Decorrido prazo de RENAN MERENCIO DE BARROS em 21/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 02:03
Decorrido prazo de RENAN MERENCIO DE BARROS em 18/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 01:54
Decorrido prazo de CLINICA VIVER LTDA - ME em 17/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 14:23
Decorrido prazo de CLINICA VIVER LTDA - ME em 21/06/2023 23:59.
-
31/07/2023 14:23
Juntada de identificação de ar
-
28/07/2023 13:13
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
28/07/2023 13:13
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 10:57
Publicado Sentença em 27/07/2023.
-
27/07/2023 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 08:14
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
26/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº: 0804155-70.2019.8.14.0005 AÇÃO INDENIZATÓRIA EMBARGANTE: CLÍNICA VIVER LTDA EMBARGADO: RENAN MERÊNCIO DE BARROS SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela embargante, sob argumento de haver contradição ao que foi estabelecido pelas partes em acordo judicial.
Manifestada a parte embargada, esta reiterou os termos indicado pela embargante.
Embargos de declaração tempestivamente apresentados, conforme art. 218, parágrafo 4, do CPC.
Vindo-me os autos conclusos, verifico que assiste razão à embargante/requerente, ou seja, a sentença guerreada apresenta divergência entre o que foi estabelecido pelas partes em acordo entabulado (id 95502962).
Diante do exposto, conheço dos Embargos de Declaração e julgo-os procedentes condenar o requerente ao pagamento de custas, porém suspensas a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Remetam-se os autos à UNAJ para que proceda o cancelamento do boleto de id 78585575.
Por fim, confirmo os demais termos do decisum vergastado por seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Altamira/PA, datado conforme assinatura eletrônica.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
25/07/2023 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 21:29
Julgado procedente o pedido
-
24/07/2023 03:30
Decorrido prazo de RENAN MERENCIO DE BARROS em 21/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 04:13
Decorrido prazo de RENAN MERENCIO DE BARROS em 19/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 13:58
Conclusos para julgamento
-
19/07/2023 01:28
Decorrido prazo de RENAN MERENCIO DE BARROS em 30/05/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:46
Decorrido prazo de CLINICA VIVER LTDA - ME em 30/05/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:46
Decorrido prazo de RENAN MERENCIO DE BARROS em 30/05/2023 23:59.
-
18/07/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 11:59
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 11:55
Expedição de Certidão.
-
02/07/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 02:06
Publicado Sentença em 28/06/2023.
-
29/06/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO 0804155-70.2019.8.14.0005 EXEQUENTE: RENAN MERENCIO DE BARROS EXECUTADA: CLINICA VIVER LTDA - ME SENTENÇA
Vistos.
RENAN MERÊNCIO DE BARROS, devidamente qualificado, ajuizou AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em desfavor de CLÍNICA VIVER, também qualificado.
Seguida a marcha processual, este Juízo proferiu sentença julgando parcialmente procedente o pedido inicial (ID 78293505).
Após, em fase de cumprimento de sentença, as partes informaram a celebração de transação, requerendo a homologação da avença e a extinção do processo (ID 95502962).
Nestes termos, vieram-me os autos conclusos.
Suficientemente relatados.
DECIDO.
Trata-se de pedido de homologação de termo de acordo firmado entre as partes nos autos da presente ação.
O artigo 840 do Código Civil reza que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842).
Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação).
O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
No caso dos autos, constato que o acordo fora aventado pelas partes voluntariamente, inexistindo qualquer irregularidade no acordado, tratando-se de objeto lícito, possível e determinado, sendo viável sua homologação.
ISTO POSTO, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Custas processuais remanescentes pela parte requerida, se houver.
Quanto aos honorários advocatícios verifico a negociação deles quando da celebração do acordo.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Considerando que as partes renunciaram expressamente ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas legais.
Altamira/PA, 26 de junho de 2023.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
26/06/2023 23:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 23:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 23:24
Homologada a Transação
-
26/06/2023 08:52
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 08:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2023 08:18
Processo Reativado
-
10/05/2023 08:17
Expedição de Mandado.
-
10/05/2023 08:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/05/2023 01:04
Publicado Decisão em 09/05/2023.
-
10/05/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
08/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0804155-70.2019.8.14.0005 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECISÃO
Vistos.
Vindo-me os autos conclusos, em atenção ao petitório retro, RESOLVO: 1.
Determino o desarquivamento do feito, tendo em vista o pedido de cumprimento da sentença apresentado pela parte autora (ID 89816862). 2.
Proceda-se à alteração da classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 3.
Intime-se a executada por carta com aviso de recebimento (CPC, artigo 513, § 2º, II), para no prazo de 15 (quinze) dias realizar o adimplemento voluntário da obrigação no importe de R$ 14.831,94 (quatorze mil, oitocentos e trinta e um reais, e noventa e quatro centavos), – conforme demonstrativo discriminado e atualizado apresentado pelo credor (ID 89816862) -, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, (CPC, artigo 85, § 1º e § 13), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 3.
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, bem como sem interposição de impugnação, determino seja realizado bloqueio de valores via sistema SISBAJUD.
Altamira/PA, 3 de maio de 2023.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
05/05/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 16:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 02:52
Decorrido prazo de CLINICA VIVER LTDA - ME em 01/02/2023 23:59.
-
08/12/2022 10:13
Arquivado Definitivamente
-
08/12/2022 10:12
Audiência Conciliação cancelada para 06/04/2021 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
-
08/12/2022 10:09
Expedição de Certidão.
-
14/11/2022 00:20
Juntada de Petição de certidão
-
14/11/2022 00:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2022 09:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/11/2022 03:29
Decorrido prazo de CLINICA VIVER LTDA - ME em 03/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 10:09
Expedição de Certidão.
-
03/11/2022 11:06
Expedição de Mandado.
-
03/11/2022 11:03
Expedição de Mandado.
-
04/10/2022 01:08
Publicado Sentença em 04/10/2022.
-
04/10/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
03/10/2022 03:49
Publicado Sentença em 03/10/2022.
-
01/10/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2022
-
30/09/2022 13:17
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
30/09/2022 13:16
Juntada de relatório de custas
-
30/09/2022 11:40
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
30/09/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 21:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/09/2022 21:04
Conclusos para julgamento
-
21/09/2022 21:03
Expedição de Certidão.
-
04/09/2022 03:17
Decorrido prazo de CLINICA VIVER LTDA - ME em 01/09/2022 23:59.
-
04/09/2022 03:17
Decorrido prazo de RENAN MERENCIO DE BARROS em 01/09/2022 23:59.
-
10/08/2022 02:33
Publicado Decisão em 10/08/2022.
-
10/08/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
08/08/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 17:29
Decretada a revelia
-
26/04/2022 13:11
Conclusos para decisão
-
26/04/2022 13:11
Cancelada a movimentação processual
-
09/03/2022 11:44
Juntada de Certidão
-
25/09/2021 06:35
Decorrido prazo de CLINICA VIVER LTDA - ME em 23/09/2021 23:59.
-
08/09/2021 08:24
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/09/2021 08:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2021 09:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/08/2021 01:03
Decorrido prazo de RENAN MERENCIO DE BARROS em 05/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 00:56
Decorrido prazo de CLINICA VIVER LTDA - ME em 04/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 00:56
Decorrido prazo de RENAN MERENCIO DE BARROS em 04/08/2021 23:59.
-
14/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0804155-70.2019.8.14.0005 Requerente: RENAN MERENCIO DE BARROS Endereço: Rua Anchieta, 1629, Perpétuo Socorro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-276 Requerida: CLINICA VIVER LTDA - ME Endereço: Rua Manoel Umbuzeiro, 1912, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-271 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA/MANDADO CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Vistos, etc.
Dispõe o art. 139, II e V, do CPC que é dever do juiz velar pela duração razoável do processo e pela possibilidade de promover, a qualquer tempo, a autocomposição.
Desse modo, considerando a atual situação vivenciada em razão da pandemia do COVID-19, bem como em razão da Portaria Conjunta nº 15/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, com atualização da Portaria nº 2411/2020-GP, de 03 de novembro de 2020, que regulamenta e institui protocolos, no âmbito do TJPA, para a retomada gradual dos serviços de forma presencial, entendo, por ora, inviável a designação de audiência de conciliação, a fim de evitar um colapso da pauta de audiências deste juízo, sem correspondente ganho em celeridade e efetividade processuais.
Ademais, considerando que se trata de direito disponível, ressalto que as partes podem conciliar a qualquer tempo, inclusive quando da realização de audiência de instrução e julgamento.
Isto posto, deixo, por ora, de designar nova audiência de conciliação.
Cite-se a parte requerida para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, com as cautelas e advertências legais.
Após, intime-se a parte requerente para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ao final, voltem os autos conclusos.
Nos termos dos Provimentos 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá esta decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO.
Altamira/PA, 11 de janeiro de 2021.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
13/07/2021 11:09
Expedição de Mandado.
-
13/07/2021 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2021 00:57
Decorrido prazo de CLINICA VIVER LTDA - ME em 29/03/2021 23:59.
-
30/03/2021 00:56
Decorrido prazo de RENAN MERENCIO DE BARROS em 29/03/2021 23:59.
-
16/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0804155-70.2019.8.14.0005 Requerente: RENAN MERENCIO DE BARROS Endereço: Rua Anchieta, 1629, Perpétuo Socorro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-276 Requerida: CLINICA VIVER LTDA - ME Endereço: Rua Manoel Umbuzeiro, 1912, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-271 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA/MANDADO CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Vistos, etc.
Dispõe o art. 139, II e V, do CPC que é dever do juiz velar pela duração razoável do processo e pela possibilidade de promover, a qualquer tempo, a autocomposição. Desse modo, considerando a atual situação vivenciada em razão da pandemia do COVID-19, bem como em razão da Portaria Conjunta nº 15/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, com atualização da Portaria nº 2411/2020-GP, de 03 de novembro de 2020, que regulamenta e institui protocolos, no âmbito do TJPA, para a retomada gradual dos serviços de forma presencial, entendo, por ora, inviável a designação de audiência de conciliação, a fim de evitar um colapso da pauta de audiências deste juízo, sem correspondente ganho em celeridade e efetividade processuais. Ademais, considerando que se trata de direito disponível, ressalto que as partes podem conciliar a qualquer tempo, inclusive quando da realização de audiência de instrução e julgamento. Isto posto, deixo, por ora, de designar nova audiência de conciliação. Cite-se a parte requerida para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, com as cautelas e advertências legais. Após, intime-se a parte requerente para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Ao final, voltem os autos conclusos. Nos termos dos Provimentos 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá esta decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO.
Altamira/PA, 11 de janeiro de 2021. JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
15/02/2021 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2021 14:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/01/2021 19:42
Conclusos para decisão
-
11/01/2021 19:42
Cancelada a movimentação processual
-
30/07/2020 11:25
Juntada de Certidão
-
29/07/2020 07:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2020 16:08
Conclusos para despacho
-
16/04/2020 17:58
Cancelada a movimentação processual
-
14/04/2020 15:53
Cancelada a movimentação processual
-
07/04/2020 17:16
Juntada de Petição de certidão
-
07/04/2020 17:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2020 19:35
Juntada de Petição de diligência
-
14/03/2020 19:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/03/2020 08:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/03/2020 08:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/02/2020 13:58
Expedição de Mandado.
-
20/02/2020 13:58
Expedição de Mandado.
-
20/02/2020 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2020 13:47
Audiência Conciliação designada para 06/04/2021 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
-
14/01/2020 04:37
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
10/01/2020 11:12
Conclusos para decisão
-
10/01/2020 11:12
Movimento Processual Retificado
-
04/12/2019 13:13
Conclusos para despacho
-
04/12/2019 12:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/11/2019 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2019 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2019 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2019 17:01
Conclusos para decisão
-
28/10/2019 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2019
Ultima Atualização
26/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ajuizamento: 12/12/2018 09:59