TJPA - 0831368-31.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2023 12:11
Arquivado Definitivamente
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02/02/2023 12:11
Transitado em Julgado em 28/11/2022
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29/11/2022 04:41
Decorrido prazo de ADRIANO JORGE RODRIGUES LOBATO em 28/11/2022 23:59.
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29/11/2022 04:41
Decorrido prazo de ANA MARIA DA SILVA BARATA em 28/11/2022 23:59.
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04/11/2022 04:19
Publicado Sentença em 03/11/2022.
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04/11/2022 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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31/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL PROCESSO Nº: 0831368-31.2022.8.14.0301 REQUERENTE: ANA MARIA DA SILVA BARATA REQUERIDO: ADRIANO JORGE RODRIGUES LOBATO SENTENÇA Trata-se de Ação de rescisão de contrato c/c pedido liminar interposta por ANA MARIA DA SILVA BARATA em face de ADRIANO JORGE RODRIGUES LOBATO.
Decisão de ID 75688984 indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e determinou o recolhimento das custas no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, independente de nova intimação.
Contudo, em que pese devidamente intimada, a parte autora não recolheu as custas iniciais, quedando-se inerte, conforme se depreende dos autos. É o relatório.
Decido.
O art. 290 do Código de Ritos preconiza que: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Verifica-se, pois, que até a presente data, decorridos mais de quinze dias, as custas iniciais não foram recolhidas, tampouco houve qualquer outra manifestação da parte.
Isto posto, com fulcro no art. 290 do Código de Processo Civil, cancelo a distribuição do presente feito, por falta de preparo e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, III do Diploma Processual Civil.
Deixo de condenar a parte requerente ao pagamento de custas judiciais, tendo em vista o pedido de justiça gratuita indeferido previamente, nos termos do art. 22 da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as cautelas legais, arquivar os presentes autos e dar baixa na distribuição.
P.R.I.C.
Belém/PA, 28/10/2022.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 303 -
28/10/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 16:04
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/10/2022 11:51
Conclusos para julgamento
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26/09/2022 05:19
Decorrido prazo de ANA MARIA DA SILVA BARATA em 22/09/2022 23:59.
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01/09/2022 00:18
Publicado Despacho em 31/08/2022.
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01/09/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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29/08/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2022 09:04
Conclusos para decisão
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24/08/2022 09:04
Cancelada a movimentação processual
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02/08/2022 09:56
Expedição de Certidão.
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04/04/2022 09:53
Juntada de Petição de petição
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24/03/2022 00:15
Publicado Despacho em 24/03/2022.
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24/03/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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23/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 0831368-31.2022.8.14.0301 AUTOR: ANA MARIA DA SILVA BARATA Nome: ADRIANO JORGE RODRIGUES LOBATO Endereço: Travessa Vileta, 51, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-346 Vistos, etc.
O autor deve provar a pobreza alegada.
A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente poderá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, os seguintes documentos, cumulativamente: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais devidas, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Intimar.
SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º.
BELÉM/PA, 21/03/2022.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 303 -
22/03/2022 08:22
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 08:21
Cancelada a movimentação processual
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21/03/2022 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2022 22:25
Conclusos para decisão
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17/03/2022 22:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
31/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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