TJPA - 0802942-39.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2022 13:24
Arquivado Definitivamente
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15/06/2022 16:13
Baixa Definitiva
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15/06/2022 15:01
Transitado em Julgado em 25/04/2022
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21/04/2022 00:05
Decorrido prazo de 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém em 20/04/2022 23:59.
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21/04/2022 00:05
Decorrido prazo de 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital em 20/04/2022 23:59.
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19/04/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2022 00:09
Decorrido prazo de 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém em 08/04/2022 23:59.
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07/04/2022 00:18
Decorrido prazo de 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital em 06/04/2022 23:59.
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01/04/2022 11:32
Juntada de Petição de diligência
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01/04/2022 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2022 13:27
Juntada de Petição de diligência
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31/03/2022 13:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2022 00:00
Publicado Decisão em 28/03/2022.
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26/03/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/03/2022 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA na AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS (PROCESSO Nº 0064755-51.2014.8.14.0301) proposta por ALEXANDRE AUGUSTO FERREIRA MEIRA em face do MUNICÍPIO DE TUCURUI, visando ressarcir-se de débitos decorrentes de acidente de trânsito causado por veículo de propriedade daquela municipalidade trafegando nesta Capital.
O processo foi originalmente distribuído ao Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém, o qual declinou da competência para uma das varas de Fazenda desta Capital.
Feita a redistribuição, o Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Belém, por sua vez, também declinou de sua atribuição, e, suscitou o presente conflito de jurisdição.
No Tribunal de Justiça do Estado do Pará, o processo foi autuado e distribuído à minha relatoria, momento em que determinei o encaminhamento dos autos ao Ministério Público para os devidos fins.
Os autos foram encaminhados ao Ministério Público pela PROCEDÊNCIA do presente Conflito de Jurisdição, para ser declarada, a competência da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém para processar e julgar o presente feito, por falta de atribuição da Vara da Fazenda. É o relatório.
DECIDO A controvérsia do presente CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA na AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS (PROCESSO Nº 0064755-51.2014.8.14.0301) proposta por ALEXANDRE AUGUSTO FERREIRA MEIRA em face do MUNICÍPIO DE TUCURUI, visando ressarcir-se de débitos decorrentes de acidente de trânsito causado por veículo de propriedade daquela municipalidade trafegando nesta Capital, tendo como suscitante o Juízo de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública e suscitado o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial.
O Código judiciário do Estado do Pará estabelece, no art. 111, inciso I, alínea “a”: “Art. 111.
Como Juízes da Fazenda Pública, compete-lhes: I- Processar e julgar: a) as causas em que a Fazenda Pública do Estado ou dos Municípios forem interessadas como autora, ré, assistente ou oponentes, as que dela forem dependentes, acessórias e preventivas; (...)”.
Analisando o dispositivo legal acima transcrito, constata-se que a referência legislativa ao município foi feita no plural, como se a competência do Juízo Fazendário da Capital se estendesse a todos as municipalidades do Estado, situação jurídica que deve ser interpretada conjuntamente com a Resolução nº 14/2017, que redefiniu as competências da 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Varas da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
Vejamos: Art. 1º Na Comarca da Capital, o processo e julgamento das ações em que o Estado do Pará, o Município de Belém, suas Autarquias e Fundações forem interessados, na condição de autores, réus, assistentes ou oponentes, são privativos das Varas da Fazenda Pública, salvo disposição legal em contrário.
Parágrafo único.
A competência das Varas da Fazenda Pública da Capital não se estende aos demais Municípios do Estado, suas Autarquias e Fundações Públicas, exceto nas ações em que o Estado do Pará, o Município de Belém, suas Autarquias e Fundações Públicas forem autores, réus, assistentes ou oponentes.
Diante da interpretação conjunta das normas acima transcritas conclui-se que o Código judiciário do Estado do Pará fez foi apenas conferir ao Estado do Pará e ao Município de Belém, bem como às suas autarquias e fundações públicas, foro privativo (vara especializada) para processo e julgamento das causas suas que devam correr na capital do Estado.
Sendo assim, as causas envolvendo outros municípios do Estado do Pará devem ser processadas e julgadas, em regra, no foro dos territórios respectivos, seja por Juízo com competência comum, ou por Juízo privativo que lá tenha sido instituído.
E mesmo que tais causas venham a ser aforadas na Comarca da Capital, como foi o caso dos presentes autos, a presença do ente integrante do conceito de Fazenda Pública não transfere para Juízo fazendário a competência para atuar no feito, uma vez que os Juízos da Fazenda da Capital são privativos para as causas que envolvam entes fazendários da capital apenas.
Dessa forma, o juízo competente deve ser o Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém, uma vez que envolve o pagamento de indenização por danos morais e materiais em virtude de acidente de veículo, cuja apreciação, de acordo com o art.53, V do CPC, é de competência do foro de domicílio do autor ou do local do fato.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE Conflito de Jurisdição, para ser declarada, a competência da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém para processar e julgar o presente feito, por falta de atribuição da Vara da Fazenda, nos termos da Resolução nº 14/2017 – TJPA.
Datado e assinado eletronicamente Mairton Marques Carneiro Desembargador Relator -
24/03/2022 14:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/03/2022 14:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/03/2022 13:52
Expedição de Mandado.
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24/03/2022 13:52
Expedição de Mandado.
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24/03/2022 08:24
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 16:04
Declarado competetente o 3 VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE BELEM
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22/03/2022 16:23
Conclusos ao relator
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22/03/2022 10:13
Juntada de Petição de parecer
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22/03/2022 00:02
Publicado Despacho em 22/03/2022.
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22/03/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/03/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2022 00:02
Publicado Decisão em 17/03/2022.
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17/03/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/03/2022 12:15
Conclusos ao relator
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15/03/2022 12:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/03/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 10:39
Declarada incompetência
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15/03/2022 10:11
Conclusos para decisão
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15/03/2022 10:11
Cancelada a movimentação processual
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12/03/2022 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2022
Ultima Atualização
20/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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