TJPA - 0861638-72.2021.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2025 00:22
Publicado Despacho em 17/07/2025.
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20/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2025
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17/07/2025 13:35
Conclusos para julgamento
-
15/07/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 09:06
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 09:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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08/07/2025 15:46
Julgado improcedente o pedido
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22/03/2024 13:09
Conclusos para julgamento
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22/03/2024 13:09
Cancelada a movimentação processual
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22/03/2024 11:29
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 05:14
Decorrido prazo de THAIS PIEDADE MARTINS *12.***.*23-00 em 23/11/2023 23:59.
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09/11/2023 08:23
Juntada de identificação de ar
-
18/10/2023 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2023 09:02
Juntada de Certidão
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22/09/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 01:12
Publicado Ato Ordinatório em 01/09/2023.
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01/09/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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30/08/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 09:11
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 09:18
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 20:15
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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27/05/2023 02:34
Publicado Ato Ordinatório em 26/05/2023.
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27/05/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2023
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24/05/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 12:07
Ato ordinatório praticado
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01/11/2022 17:34
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 25/10/2022.
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24/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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21/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM Processo 0861638-72.2021.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, § 2º, inciso I, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seus advogados, a apresentar manifestação sobre o AR devolvido sem cumprimento, no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém – PA, 20 de outubro de 2022.
EDERSON GOMES ALMEIDA Servidor(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
20/10/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 09:08
Ato ordinatório praticado
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28/09/2022 05:55
Decorrido prazo de THAIS PIEDADE MARTINS *12.***.*23-00 em 23/09/2022 23:59.
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08/09/2022 06:15
Juntada de identificação de ar
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22/08/2022 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
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14/06/2022 09:43
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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07/05/2022 17:27
Decorrido prazo de THAIS PIEDADE MARTINS *12.***.*23-00 em 06/05/2022 23:59.
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21/04/2022 03:17
Decorrido prazo de RENAN BAIMA DA CRUZ em 18/04/2022 23:59.
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11/04/2022 10:28
Juntada de Petição de petição
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11/04/2022 00:30
Publicado Despacho em 11/04/2022.
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09/04/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2022
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08/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0861638-72.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENAN BAIMA DA CRUZ REU: THAIS PIEDADE MARTINS *12.***.*23-00 Nome: THAIS PIEDADE MARTINS *12.***.*23-00 Endereço: Rua Municipalidade, 985, COND.
MIRAI OFFICES,SALA 641, 6 ANDAR, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-350 Diante das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se a parte requerida, para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335, caput, do CPC/2015), advertindo-a, nos termos do art. 344 do CPC/2015, que caso não o faça será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo requerente.
Havendo contestação, intime-se a parte requerente para, no prazo de quinze dias úteis, manifestar-se em réplica.
Sendo formulada reconvenção na contestação ou no seu prazo, deverá a parte requerente apresentar resposta à reconvenção.
Após, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
Intimem-se as partes.
Belém/PA, 06/04/2022.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 302 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21102111554914500000036298176 PETIÇÃO Inicial Petição 21102111554933900000036302136 procuração Renan Procuração 21102111555052500000036302138 hipossuficiencia Renan Documento de Comprovação 21102111555102400000036302141 identidade Documento de Identificação 21102111555170600000036302158 documentos comprobatórios renan Documento de Comprovação 21102111555234800000036304594 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO Documento de Comprovação 21102111555357300000036304599 Despacho Despacho 21102611341290800000036772457 Despacho Despacho 21102611341290800000036772457 Petição Petição 21110811114433200000038234367 Informações Bancárias Renan Petição 21110811114450900000038234378 extrato bancário Renan Documento de Comprovação 21110811114500900000038236432 Certidão Certidão 22011408385405700000044775757 Decisão Decisão 22031015414834400000050838748 Petição Petição 22031616294560800000051582564 emenda a inicial-Renan Petição 22031616294577300000051582565 relatório custas do processo-Renan Documento de Comprovação 22031616294657800000051582573 COMPROVANTE DE PAGAMENTO Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22031616295406100000051586286 Decisão Decisão 22031015414834400000050838748 Certidão Certidão 22032208295496000000052149908 -
07/04/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2022 00:16
Publicado Decisão em 24/03/2022.
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24/03/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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23/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 0861638-72.2021.8.14.0301 AUTOR: RENAN BAIMA DA CRUZ REQUERIDO: Nome: THAIS PIEDADE MARTINS *12.***.*23-00 Endereço: Rua Municipalidade, 985, COND.
MIRAI OFFICES,SALA 641, 6 ANDAR, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-350 Vistos, etc.
A despeito de oportunizada à parte requerente a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para o deferimento da gratuidade da justiça, verifico que a mesma deixou de juntar aos autos todos os documentos comprobatórios, conforme indicado no despacho de ID 38953800, manifestando-se pela concessão da gratuidade de justiça, em petição de ID 40458726.
Ademais, constato que existem elementos que evidenciam a suficiência de renda para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem comprometimento do seu sustento ou de sua família, em especial a constituição de advogado particular.
Sendo assim, a parte requerente não demonstrou de forma clara e conclusiva que o pedido de gratuidade merece ser deferido.
Ademais, anote-se que nos termos da atual redação da Súmula nº 06 do TJ/PA “A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.” Posto isto, tendo em vista que o requerente não preenche os requisitos previstos em lei, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
A parte requerente deverá recolher as custas do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, independente de nova intimação (art. 290 do CPC).
Intime-se.
SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º.
BELÉM/PA, 10/03/2022.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 303 -
22/03/2022 08:30
Conclusos para despacho
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22/03/2022 08:29
Expedição de Certidão.
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22/03/2022 08:28
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
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10/03/2022 15:41
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RENAN BAIMA DA CRUZ - CPF: *23.***.*97-26 (AUTOR).
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21/02/2022 13:13
Conclusos para decisão
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21/02/2022 13:13
Cancelada a movimentação processual
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14/01/2022 08:38
Expedição de Certidão.
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08/11/2021 11:11
Juntada de Petição de petição
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28/10/2021 02:19
Publicado Despacho em 28/10/2021.
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28/10/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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26/10/2021 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2021 11:57
Conclusos para decisão
-
21/10/2021 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2021
Ultima Atualização
21/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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