TJPA - 0802117-12.2021.8.14.0136
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Canaa dos Carajas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 11:57
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 11:57
Transitado em Julgado em 31/01/2025
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14/01/2025 11:41
Juntada de Alvará
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18/12/2024 14:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/12/2024 10:00
Conclusos para decisão
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18/12/2024 10:00
Cancelada a movimentação processual
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02/12/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 08:05
Juntada de decisão
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19/09/2022 10:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/09/2022 10:51
Juntada de Certidão
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15/09/2022 08:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/09/2022 09:05
Conclusos para decisão
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14/09/2022 09:04
Juntada de Certidão
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06/09/2022 18:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/09/2022 14:42
Juntada de Petição de apelação
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12/08/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
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12/08/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 13:31
Julgado procedente o pedido
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02/06/2022 14:05
Conclusos para julgamento
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02/06/2022 14:05
Cancelada a movimentação processual
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01/06/2022 08:36
Cancelada a movimentação processual
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01/06/2022 08:22
Cancelada a movimentação processual
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26/05/2022 12:12
Juntada de Petição de petição
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25/05/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 14:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/05/2022 11:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 24/05/2022 10:00 1ª Vara Cível de Canaã Dos Carajás.
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23/05/2022 12:23
Juntada de Certidão
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20/05/2022 09:26
Juntada de Petição de petição
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05/05/2022 13:08
Juntada de Petição de petição
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03/05/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 08:35
Ato ordinatório praticado
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20/04/2022 10:19
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2022 11:48
Juntada de Petição de petição
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25/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS PROCESSO: 0802117-12.2021.8.14.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço ] REQUERENTE: Nome: MANOEL RODRIGUES MARINHO Endereço: Chacara Imperial, 0, Lt. 18, Qd. 36, zona rual, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 REQUERIDO: Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: Av.
Weyne Cavalcante, 458, centro, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 DECISÃO Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais c/c repetição de indébito, com pedido de tutela de urgência, em que o autor narra que estão sendo realizados descontos em seu benefício previdenciário, sem ter celebrado qualquer negócio jurídico.
Pugna pelo deferimento da liminar para suspensão dos descontos.
Passo a analisar o pedido de antecipação de tutela.
Como é cediço, para a concessão da antecipação de tutela, necessária a presença de dois requisitos: i) prova inequívoca que leve ao convencimento da verossimilhança das alegações deduzidas pelo requerente; ii) fundado perigo de receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou abuso de direito de defesa do réu, ou, ainda, existência de parte incontroversa do pedido.
No caso em tela, em uma análise perfunctória, entendo que não se faz presente o primeiro dos requisitos acima, visto que os argumentos e documentos acostados pelo requerente não demonstram, em uma cognição sumária, o direito em debate, não restando comprovada a probabilidade do direito em relação ao pleito liminar.
Compulsando os autos, vê-se que em decisão de ID Num. 42383189 o demandante foi intimado para juntar aos autos extrato de sua conta bancária, compreendendo o período da suposta celebração do contrato até o último desconto, a fim de comprovar que não recebeu nenhum transferência no valor do empréstimo supostamente realizado junto à empresa requerida.
Todavia, não obstante mencionar na petição inicial que os descontos se iniciaram em janeiro de 2021, apenas juntou extratos a partir de fevereiro de 2021, conforme se verifica em expediente de ID Num. 43356789.
Por sua vez, os extratos anexados nos ID Num. 53697924 estão ilegíveis.
Além disso, ressalto que o documento de ID Num. 40362490 mostra como data da consignação o mês de novembro de 2020, entretanto também não há qualquer extrato bancário referente a este período.
Nesse contexto, entendo que não estão presentes os requisitos exigidos no art. 300, do CPC.
Diante disso, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela.
Por conseguinte, DETERMINO: 1- RECEBO a inicial e DEFIRO a gratuidade judiciária. 2 - Considerando se tratar de relação contratual típica daquelas regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, que estabelece normas de proteção e defesa do consumidor (Art. 1º, do CDC), assim denominada toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final (Art. 2º, caput, do CDC), entendo cabível a inversão do ônus da prova, mas somente quanto àquela que não é possível ao autor provar, motivo pelo qual DEFIRO o pedido autoral no que tange à INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (Art. 6º, VIII, do CDC c/c Art. 373, §1º, do CPC). 3- Considerando que na presente comarca não existem núcleos ou servidores voltados à conciliação e mediação, torna-se impossível a observância do rito previsto no CPC no que tange à audiência prevista no art. 334, razão pela qual a parte requerida será citada para apresentação de defesa, na forma do art. 335, III do mesmo diploma legal. 4- CITE-SE/INTIME-SE o (a) requerido(a) para querendo contestar no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos alegados na exordial, bem como para comparecer a ACIJ abaixo designada. 5- Após, havendo juntada da contestação/reconvenção, INTIME-SE o autor para juntar réplica à contestação, bem como, se for o caso, contestar a reconvenção, tudo no prazo legal. 6- Havendo contestação de eventual reconvenção, INTIME-SE o reconvinte para apresentar réplica à contestação da reconvenção, no prazo legal . 7- Após, INTIMEM-SE as partes para que no prazo de 5 (cinco) dias, indiquem e justifiquem as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão. 8 - DESIGNO audiência de conciliação, instrução e julgamento para o de 24 de maio de 2022 às 10:00h, a ser realizada por meio de videoconferência através do aplicativo TEAMS da Microsoft.
ESCLAREÇO que a audiência de instrução e julgamento não obsta que as partes, na própria audiência, realizem a autocomposição, visto podem transacionar em qualquer momento do processo (artigos 3º, §§ 2º e 3º, e 139, V, todos do CPC/15).
ANOTO que as partes deverão comparecer acompanhadas de seus advogados/defensor público, testemunhas e provas, independentemente de rol prévio. a) O link para acesso à sala virtual encontra-se ao final desta decisão.
DEVENDO os(as) advogados(as), as partes e as testemunhas, de posse do referido link, acessarem a sala com antecedência mínima de 15 minutos, a fim de evitar atrasos ao início da respectiva audiência, e submissão às demais consequências legais. b) É imprescindível que as partes/testemunhas baixem com antecedência razoável o aplicativo MICROSOFT TEAMS disponível na PLAYSTORE/APPLESTORE do celular. É possível baixar o programa também para versão de computador (PC). c) Para participarem da sessão, as partes/testemunhas DEVEM ter acesso à internet de qualidade, bem como manter ativados a câmera e o microfone do celular ou computador que será utilizado.
Ainda, DEVERÃO se apresentar munidos de documentos de identificação e com vestes adequadas.
DEVENDO acessarem a sala virtual com antecedência mínima de 15 minutos, a fim de evitar atrasos ao início da respectiva audiência, bem como eventuais consequências legais. d) Caso os participantes não possuam suporte técnico para participarem da audiência, DEVEM comparecer presencialmente ao ato. f) Qualquer inconsistência ou dificuldade em relação ao acesso à sala virtual, conforme determinado no item ‘a’, o interessado DEVERÁ entrar em contato com essa 1ª Vara (também com antecedência mínima de 15 (quinze) minutos), através do e-mail: [email protected].
Ou do telefone celular n. (94) 9 8404- 4188. 9- INTIME-SE o(a) autor(a), por meio de seu patrono, via sistema PJE, para comparecer ao ato designado. 10- INTIME-SE, se for o caso, pessoalmente, o MP e A Defensoria ou Dativo(a). 11- Cumpridas TODAS as determinações, acautelem-se o os autos em secretaria até a data da audiência. 12- CUMPRA-SE e EXPEÇA-SE o necessário.
P.
I.
C.
LINK PARA ACESSO À AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OWZmY2EyZmItNjI4OS00ZThhLWEwY2QtOGQ1NWViZmExN2Vm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22d1505969-3194-4b10-93ab-d4af54cbc32e%22%7d Servirá este, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009.
Canaã dos Carajás/PA, 23 de março de 2022 Danilo Alves Fernandes Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
24/03/2022 08:37
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 08:37
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 08:30
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/05/2022 10:00 1ª Vara Cível de Canaã Dos Carajás.
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23/03/2022 13:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/03/2022 14:52
Juntada de Petição de petição
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08/02/2022 18:30
Juntada de Petição de petição
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07/12/2021 10:30
Juntada de Petição de petição
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30/11/2021 08:12
Conclusos para decisão
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29/11/2021 17:32
Juntada de Petição de petição
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24/11/2021 08:53
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2021 08:52
Cancelada a movimentação processual
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23/11/2021 14:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/11/2021 11:33
Conclusos para decisão
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07/11/2021 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2021
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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