TJPA - 0801917-68.2021.8.14.0115
1ª instância - Vara Civel de Novo Progresso
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 15:12
Arquivado Definitivamente
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18/06/2024 15:12
Baixa Definitiva
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31/05/2024 04:15
Decorrido prazo de LABORATORIO DE NADAI LTDA - ME em 28/05/2024 23:59.
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06/05/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 11:31
Extinto o processo por incompetência territorial
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26/04/2024 13:51
Conclusos para julgamento
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26/04/2024 13:51
Cancelada a movimentação processual
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20/03/2024 00:00
Alterado o assunto processual autorizado através do siga MEM-2024/14145. Assuntos retirados: (1156/)
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26/09/2023 11:16
Expedição de Certidão.
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24/09/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 08:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/09/2023 15:43
Conclusos para decisão
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20/09/2023 15:43
Cancelada a movimentação processual
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19/06/2022 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2022 12:46
Audiência Conciliação realizada para 08/06/2022 16:00 Vara Cível de Novo Progresso.
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08/06/2022 13:48
Juntada de Petição de petição
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08/06/2022 11:46
Juntada de Petição de petição
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07/06/2022 17:53
Juntada de Petição de petição
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04/06/2022 02:28
Decorrido prazo de LISTAD COMUNICACOES LTDA em 01/06/2022 23:59.
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21/04/2022 03:17
Decorrido prazo de LISTAD COMUNICACOES LTDA em 18/04/2022 23:59.
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21/04/2022 03:17
Decorrido prazo de LABORATORIO DE NADAI LTDA - ME em 18/04/2022 23:59.
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14/04/2022 01:43
Decorrido prazo de LABORATORIO DE NADAI LTDA - ME em 13/04/2022 23:59.
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14/04/2022 01:43
Decorrido prazo de LABORATORIO DE NADAI LTDA - ME em 13/04/2022 23:59.
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07/04/2022 08:26
Juntada de identificação de ar
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24/03/2022 00:15
Publicado Decisão em 24/03/2022.
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24/03/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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23/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível de Novo Progresso PROCESSO: 0801917-68.2021.8.14.0115 DECISÃO 1- Proceda-se no rito da lei nº 9.099/1995, conforme requerido pelo autor. 2- Recebo a petição inicial por preencher os requisitos essenciais dos arts. 319 e 320 do CPC/15 e não se trata de caso de improcedência liminar do pedido (art. 332, CPC/15). 3- Passo a analisar o pedido de tutela de urgência.
LABORATÓRIO DE NADAI LTDA ME ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito com indenização por danos materiais e morais, requerendo tutela provisória de urgência para que a Ré se abstenha de inscrever seu nome junto a qualquer órgão de proteção ao crédito, seja junto ao Cartório Protesto ou SERASA/SPC.
Aduz, em síntese, que a funcionária que ocupa o cargo de Auxiliar de Laboratório, Sra.
Daniele, recebeu um representante da requerida no dia 07/08/2019, oportunidade em que assinou um contrato de figuração de publicidade, com o devido fim de publicação na lista da Requerida.
Entretanto, alega que a funcionária não detém legitimidade para assinar tal documento em seu nome.
Nesses termos, requer tutela para que a requerida se abstenha de inscrever seu nome junto a qualquer órgão de proteção ao crédito, seja junto ao Cartório Protesto ou SERASA/SPC.
Juntou documentos, dos quais destaco: contrato e notificação, de id 41890217. É o que importa relatar.
Decido.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (grifei e destaquei).
No caso em comento, do exame dos fatos e fundamentos do pedido e dos documentos que instruem a inicial, verificam-se presentes os requisitos legais para o deferimento da tutela pleiteada, tendo em vista que a parte autora juntou o contrato assinado pela funcionária e a notificação extrajudicial ameaçando o protesto.
Ainda, entendo que o protesto e a inscrição nos cadastros de proteção ao crédito acarreta dano em razão de restringir a vida financeira da parte reclamante.
Ademais, a concessão da medida não tem caráter irreversível (conforme §3º, do artigo 300, do CPC), visto que, se comprovado que o débito é lícito, o nome da parte pode ser inscrito novamente nos órgãos de proteção ao crédito.
ANTE O EXPOSTO, por entender presentes os requisitos legais necessários à sua concessão, na forma do art. 300, do CPC, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada e, consequentemente, determino que a requerida se abstenha de inscrever o nome da parte autora junto a qualquer órgão de proteção ao crédito, seja junto ao Cartório Protesto ou ao SERASA/SPC, bem como se já houver inscrito, que o retire em 05 (cinco) dias, em razão da dívida ora questionada, até julgamento final da presente demanda, tudo sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a ser revertida em favor da requerente, sem prejuízo deste Juízo adotar outras medidas cíveis, criminais e processuais que se fizerem necessária para o cumprimento da medida (art. 77, § 2º do CPC).
Considerando a VI SEMANA ESTADUAL DE CONCILIAÇÃO 2022, DESIGNO audiência de conciliação para o dia 08/06/2022, às 16h, a ser realizada presencialmente no Fórum desta Comarca.
Cite-se a parte ré para comparecer à audiência.
Intime-se a parte autora para comparecer à audiência designada, advertindo-a de que a ausência injustificada importará em arquivamento do processo (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se.
Publique-se e cumpra-se.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado de INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br).
Novo Progresso/PA, datado e assinado eletronicamente.
ROMEU DA CUNHA GOMES Juiz de Direito Substituto da Vara Cível da Comarca de Novo Progresso/PA (assinado com certificação digital) -
22/03/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2022 13:13
Audiência Conciliação designada para 08/06/2022 16:00 Vara Cível de Novo Progresso.
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22/03/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 08:50
Concedida a Antecipação de tutela
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18/11/2021 22:02
Conclusos para decisão
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18/11/2021 22:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2021
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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