TJPA - 0831462-76.2022.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 11:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/06/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 09:33
Julgado procedente o pedido
-
07/01/2025 09:29
Conclusos para julgamento
-
22/10/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 22:28
Decorrido prazo de JUCEPA - Junta Comercial do Estado do Pará em 05/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 13:39
Juntada de Petição de contestação
-
19/04/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 09:16
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 09:15
Cancelada a movimentação processual
-
24/10/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 12:36
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/07/2023 00:32
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
01/07/2023 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023
-
29/06/2023 10:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/06/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 11:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2023 10:36
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 08:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/06/2023 08:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
25/05/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 03:35
Publicado Decisão em 04/05/2023.
-
05/05/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
02/05/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 07:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/04/2023 10:02
Conclusos para decisão
-
28/04/2023 10:02
Cancelada a movimentação processual
-
08/03/2023 12:14
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
15/12/2022 12:32
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 10:44
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/11/2022 02:13
Publicado Decisão em 23/11/2022.
-
23/11/2022 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
22/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0831462-76.2022.8.14.0301 AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS BRITO DE SOUSA REU: JUCEPA - JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por FRANCISCO DE ASSIS BRITO DE SOUSA em face da JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO PARÁ, objetivando ser indenizado por danos materiais e morais em virtude de arquivamento realizado de forma errônea na sociedade empresária ATALAIA VEÍCULOS LTDA, decorrente de fraude de assinatura e arquivado no processo n. 215800150.
Nos termos do artigo 1º, da Lei Estadual n. 4.414/72, a ré possui natureza jurídica de autarquia estadual, conforme se verifica, nestes termos: “Art. 1° - A Junta Comercial do Estado do Pará, “JUCEPA”, mantida sua vinculação à Secretaria de Estado de Interior e Justiça e sua jurisdição em todo o Território paraense fica transformada, por força desta Lei, em autarquia estadual, assegurando-se-lhe personalidade jurídica e autonomia financeira, com sede e foro na Capital do Estado.” (Destaque acrescido).
Conforme dispõe o Código de Organização Judiciário Estadual – Lei nº 5.008/1981, compete às Varas da Fazenda Pública processar e julgar as causas em que envolvem autarquias e as sociedades de economia mista do Estado, in verbis: “Art. 111 - Como Juízes da Fazenda Pública, compete-lhes: I - Processar e julgar: a) as causas em que a Fazenda Pública do Estado ou dos Municípios forem interessadas como autora, ré, assistente ou oponentes, as que dela forem dependentes, acessórias e preventivas; b) as causas em que forem do mesmo modo interessadas as Autarquias e as sociedades de economia mista do Estado ou dos Municípios” (destaque acrescido).
Releva destacar que esse é o entendimento do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, conforme se extrai do acórdão assim ementado: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRESENÇA DE AUTARQUIA ESTADUAL - JUCEPA - NO PÓLO PASSIVO.
COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA.
CONFLITO DIRIMIDO EM FAVOR DO JUÍZO DA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (2012.03454959-23, 112.682, Rel.
LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2012-09-26, Publicado em 2012-10-03) (Destaque acrescido) Tendo em vista o ajuizamento da presente demanda em desfavor da Junta Comercial do Estado do Pará – JUCEPA, objetivando indenização de cunho material e moral decorrente de erro na prestação de serviço público, declino da competência para processar e julgar o feito, ante a existência de Vara especializada com competência para apreciar casos envolvendo autarquias estaduais, conforme art. 111, inciso I, alínea “b” do Código Judiciário do Estado do Pará c/c Resolução 023/2007-GP do E.
Tribunal de Justiça do Estado.
Assim sendo, declaro-me incompetente para processar e julgar o feito e, por via de consequência, determino a sua redistribuição para uma das Varas de Fazenda Pública competentes.
Ao Cartório Cível para efetuar as baixas de registro e distribuição, anotações e publicação.
Decisão registrada no sistema.
Intime-se.
Cumpra-se.
CLÁUDIO SANZONOWICZ JÚNIOR Juiz em exercício da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
21/11/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 12:27
Acolhida a exceção de Incompetência
-
18/11/2022 09:53
Conclusos para decisão
-
18/11/2022 09:53
Cancelada a movimentação processual
-
20/08/2022 02:31
Decorrido prazo de JUCEPA - Junta Comercial do Estado do Pará em 18/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 10:17
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 12:34
Juntada de Petição de contestação
-
27/07/2022 00:22
Publicado Despacho em 27/07/2022.
-
27/07/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
26/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0831462-76.2022.8.14.0301 AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS BRITO DE SOUSA REU: JUCEPA - JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO PARÁ D E S P A C H O
Vistos.
Certificado no ID 68170720 que decorreu o prazo legal sem que as partes requeridas tenham apresentado contestação, decreto sua revelia (art. 344 do CPC).
O processo comporta o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, II do CPC.
Retornem os autos conclusos para sentença, devendo observar a ordem cronológica de conclusão (art. 12 do CPC).
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 23 de julho de 2022.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
25/07/2022 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 08:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 08:58
Conclusos para despacho
-
30/06/2022 08:54
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 18:13
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 04:16
Decorrido prazo de JUCEPA - Junta Comercial do Estado do Pará em 30/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 04:49
Decorrido prazo de JUCEPA - Junta Comercial do Estado do Pará em 20/05/2022 23:59.
-
03/05/2022 17:14
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 00:54
Publicado Despacho em 29/04/2022.
-
29/04/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
28/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0831462-76.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS BRITO DE SOUSA REU: JUCEPA - JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO PARÁ Nome: JUCEPA - Junta Comercial do Estado do Pará Endereço: Avenida Governador Magalhães Barata, 1234, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66060-281 D E S P A C H O/M A N D A D O
Vistos.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Defiro o pedido de inversão da prova, nos termos do art. 373, § 1º do CPC c/c art. 6º, inciso VIII do CDC.
Deixo de designar audiência de conciliação tendo em vista a pandemia do COVID-19, o que não impede que, a qualquer momento, as partes apresentem propostas de acordo nos autos ou requeiram a realização de audiência.
Cite-se o réu para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.
Se não contestarem, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC).
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Belém, 27 de abril de 2022.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22031811503491700000051534002 PETIÇÃO INICIAL Petição 22031811503599500000051534022 DOC. 01 -CNH FRANCISCO DE ASSIS BRITO DE SOUZA Documento de Identificação 22031811503693400000051535297 DOC. 02- COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento de Comprovação 22031811503722400000051535303 DOC. 03- PROCURAÇÃO FRANCISCO - 2022 Procuração 22031811503753600000051535301 DOC. 04 - CERTIDAO DE INTEIRO TEOR - COM ASSINATURA FALSIFICADA Documento de Comprovação 22031811503795400000051535305 DOC. 05 - Parecer Técnico - Exame Grafoscópico SLZ Documento de Comprovação 22031811503849900000051535307 DOC. 06- CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Documento de Comprovação 22031811503897600000051535308 DOC. 07- DECLARACAO DE HIPOSSUFICIENCIA FRANCISCO Documento de Comprovação 22031811503937500000051537281 DOC. 08- CONSTITUIÇÃO DA ATALAIA - CONTRATO SOCIAL E ALTERACAO Documento de Comprovação 22031811503962900000051537283 DOC. 09- QUADRO SOCIETARIO ATALAIA Documento de Comprovação 22031811504023100000051537285 Despacho Despacho 22032209035450200000052155496 Petição Petição 22032911284738200000053090111 FRANCISCO DE ASSIS BRITO DE SOUSA- manifestação juntada de comprovante de renda Petição 22032911284753900000053090115 DOC. 01 - DECLARACAO DO IRPF 2021 - FRANCISCO Documento de Comprovação 22032911284791800000053090116 DOC. 02 - CARTA DE CONCESSÃO- INSS- FRANCISCO DE ASSIS Documento de Comprovação 22032911284835700000053090117 Certidão Certidão 22042619072959200000056210524 -
27/04/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 19:08
Conclusos para decisão
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26/04/2022 19:07
Expedição de Certidão.
-
29/03/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 00:11
Publicado Despacho em 24/03/2022.
-
24/03/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
23/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº 0831462-76.2022.8.14.0301 AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS BRITO DE SOUSA REU: JUCEPA - JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO PARÁ D E S P A C H O
Vistos.
Em face dos indícios de patrimônio ou renda incompatíveis com o benefício da justiça gratuita, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, sob pena de indeferimento, na forma do art. 99, § 2º do Código de Processo Civil – CPC.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
Belém, 22 de março de 2022.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito em exercício na 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
22/03/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 11:55
Conclusos para decisão
-
18/03/2022 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
22/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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