TJPA - 0831277-38.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 10:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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28/02/2025 10:56
Baixa Definitiva
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28/02/2025 10:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/02/2025 00:20
Decorrido prazo de JOANA DARC REBELO MONTEIRO em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 00:43
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA e de APELAÇÃO CÍVEL (processo nº 0831277-38.2022.8.14.0301-PJE), interposta pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ – IGEPREV contra JOANA DARC REBELO MONTEIRO, diante da sentença proferida pelo MM.
Juízo da 3ª Vara de Fazenda de Belém-PA, nos autos da Ação para Concessão de Pensão por Morte, ajuizada pela Apelada.
A sentença recorrida teve o seguinte dispositivo: “Ante o exposto, respaldado no que preceitua o art. 487, I, do CPC, julgo procedentes as pretensões autorais delineadas na inicial para determinar ao Réu a obrigação de fazer no sentido de implementar, sem ressalvas ou condicionantes, o benefício de pensão por morte, em favor da autora, com fundamento nos arts. 6°, I, e 25-A, I, ambos da Lei Complementar Estadual n° 39/2002 (com redação dada pela Lei Complementar Estadual n° 51/2006), confirmando-se a tutela antecipada deferida no ID 74700658.
Condeno o ente público ao pagamento dos valores a título de pensão por morte que a autora deixou de receber desde o óbito do de cujus, valor que deverá ser objeto de liquidação.
Sobre os retroativos, devem incidir correção monetária e juros moratórios observando-se os seguintes parâmetros de apuração: os juros de mora deverão ser aplicados de acordo com os “índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança” (art. 1°-F, da Lei n° 9.494/97, com redação dada pela Lei n° 11.960/09), a partir do óbito do ex-segurado (art. 74, inciso I, da Lei Federal nº 8.213/91); já a correção monetária deverá incidir pelo IPCA-E (STF - RE nº 870.947/SE, Tema n° 810 – Recurso Repetitivo), até a data do cálculo constante do pedido de cumprimento da sentença e relativamente ao período anterior a novembro de 2021.
Para o período posterior a novembro de 2021, incidirá a taxa referencial da SELIC, conforme a redação do art. 3º da EC nº113/2021.
Sem custas para o IGEPPS/PA, na conformidade do art. 40, I, da Lei estadual nº 8.328/2015.
Processo sujeito ao reexame necessário, razão pela qual, escoado o prazo recursal, encaminhem-se os autos ao TJPA. (...)” Em razões recursais, a Autarquia Previdenciária aduz não existir provas suficientes da constância do casamento à época do óbito do ex-segurado, aduzindo que a Apelada apresentou aos autos administrativos a certidão de casamento e cópia da Declaração do IRPF do ex-segurado Exercício 2020 sem informação quanto à data da entrega da declaração.
Alega que se observou a existência de três endereços distintos do ex-segurado, informados em data próxima ao óbito, sendo um na certidão de óbito, um na declaração do IRPF e um no comprovante de residência emitido no mês anterior ao óbito, gerando evidente incerteza quanto à constância marital.
Destaca que o fato gerador ocorreu em 01 de novembro de 2020 e que a redação utilizada pela sentença foi revogada em 13 de janeiro de 2020 pela Lei Complementar 128 daquele ano, pelo que a redação da LC 128 já estava em vigor à época do óbito.
Ao final, requer o provimento do apelo, pugnando pela reforma da sentença com a total improcedência dos pedidos da inicial.
A Apelada apresentou contrarrazões à apelação do IGEPREV, pugnando pelo não provimento do apelo.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relato do necessário.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO DO RECURSO, passando a apreciá-lo monocraticamente, com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XI e XII, do Regimento Interno deste E.
TJPA, abaixo transcritos, respectivamente: Art. 932 Incumbe ao Relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. (grifei).
Art. 133.
Compete ao Relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) ao acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; (grifei). (...) XII - dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) a acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos; c) a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; (Redação dada pela Emenda Regimental nº 03 de 21/07/2016) - (grifei) A questão reside em verificar o direito da Apelada à concessão da pensão por morte decorrente do óbito de Cláudio Silva Monteiro, ocorrido em 01/11/2020.
A pensão por morte é benefício previdenciário que consiste no pagamento efetuado pelo Estado à família do servidor, tendo como fato gerador a morte do servidor em atividade ou aposentado.
No tocante ao regramento a ser observado para a concessão do benefício, cumpre esclarecer que o Supremo Tribunal Federal, após reiterados julgamentos, consolidou o entendimento de que em matéria previdenciária vigora o princípio do tempus regit actum.
Assim, a legislação aplicável ao caso será a vigente ao tempo da concessão do benefício.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO DA PENSÃO POR MORTE.
CONCESSÃO ANTERIOR À LEI N. 9.032/95.
IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO.
SÚMULA 359 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO PROVIDO. 1.
Em matéria previdenciária, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a lei de regência é a vigente no tempo de concessão do benefício (tempus regit actum). 2.
Lei nova (Lei n. 9.032/95 para os beneficiados antes do seu advento e Lei n. 8.213 para aqueles que obtiveram a concessão em data anterior a 1991), que não tenha fixado a retroatividade de seus efeitos para os casos anteriormente aperfeiçoados, submete-se à exigência normativa estabelecida no art. 195, § 5º, da Constituição: “Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total”. (RE 484702/AL; Ministra CARMÉN LÚCIA; Tribunal Pleno; julgado em 09/02/2007 - grifei).
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, corroborando o entendimento firmado pelo STF, editou a Súmula 340, versando sobre a aplicabilidade da lei ao tempo da concessão de pensão.
Súmula 340.
A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado. (grifei).
No caso dos autos, o ex-segurado, Claudio da Silva Monteiro, era servidor público do Estado do Pará e faleceu em 01/11/2020 conforme cópia da Certidão de Óbito (id nº 22232151 - 1).
Com efeito, incide na espécie as disposições da Lei Complementar Estadual nº 39/02, em vigor à época do falecimento do ex-segurado, que estabelecia: Art. 25.
A pensão por morte será devida ao conjunto de dependentes do segurado falecido, ativo ou inativo, definidos e limitados nos termos do art. 6º desta Lei Complementar, a contar: (Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 13 de janeiro de 2020) (...) Por sua vez, o art. 6º da referida lei trata da relação de dependência da seguinte forma: Art. 6º Consideram-se dependentes dos Segurados, para fins do Regime de Previdência que trata a presente Lei: I - o cônjuge, a companheira ou companheiro, na constância do casamento ou da união estável, respectivamente; (...) § 1º A existência de dependentes das classes I, II, VI e VII enumeradas neste artigo exclui do direito ao benefício definidos no inciso V. (Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 13 de janeiro de 2020) [...] § 5º A dependência econômica do cônjuge, da companheira, do companheiro e do filho é presumida e dos demais dependentes deve ser comprovada de acordo com o disposto em regulamento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 13 de janeiro de 2020) [...] Conforme infere-se dos dispositivos transcritos, o cônjuge encontra-se no rol de dependentes de 1ª classe, por essa razão a dependência econômica é presumida.
Observa-se que a petição inicial foi instruída com cópia da Certidão de Casamento (Id nº 22232150 - Pág.. 1), Certidão de Óbito do ex-segurado onde consta declarado que o de cujus era casado com a ora Autora (Id nº 22232151 - Pág. 1), cópia da Declaração de imposto de renda do exercício 2020 em que consta a autora como sua dependente (Id 22232154), além de Declaração de valores pagos ao plano de saúde Unimed por beneficiário (Id 22232162 - Pág. 1), Traslado do Inventário Extrajudicial do de cujus em que consta a Apelada como inventariante (Id 22232155 - Pág. 5/7), Registro do imóvel no Edifício Solar do Bosque, carnê de IPTU do imóvel comum, conta de energia elétrica do imóvel comum.
Os referidos documentos são suficientes para demonstrar a constância do casamento, não havendo qualquer elemento que infirme a presunção de dependência, cumprindo destacar, como bem observou o Juízo a quo que “a coabitação, conquanto configure circunstância normalmente presente em muitas relações conjugais, não se enquadra como dever marital pela lei civil (art. 1.566, CC/2002) e muito menos requisito constitutivo do casamento, tanto que a divergência domiciliar é tratada expressamente no art. 1.569 do Código Civil como aspecto que pode ser justificado por encargo público, exercício profissional ou mero interesse particular”.
Para corroborar referido entendimento, transcreve-se precedentes deste E.
TJPA e da jurisprudência pátria, senão vejamos: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA/ APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
COMPANHEIRA.
UNIÃO ESTÁVEL CONFIGURADA.
COMPROVAÇÃO DE COABITAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJPA.
DEMONSTRADA CONSTITUIÇÃO FAMILIAR E CONTINUIDADE DA UNIÃO.
RECONHECIMENTO AO DIREITO À PENSÃO POR MORTE.
APELO IMPROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REMESSA NECESSÁRIA. 1? Devidamente comprovada a condição da autora de companheira do servidor falecido, faz jus ao recebimento do benefício de pensão por morte. 2 ? A ausência da juntada de documentos que comprovem a coabitação não configura elemento impeditivo para o reconhecimento da união estável a fim de conceder o benefício previdenciário, eis que demonstrado o affectio societatis familiar, com filho fruto do relacionamento nascido em 1987, bem como com a continuidade da união até a época do óbito do ex-segurado, constando a condição de companheira/dependente econômica da autora nas declarações de Imposto de Renda do falecido dos três anos consecutivos anteriores à sua morte em 2009.
Precedentes do STJ e do TJPA. 3 ? A comprovação da união estável para fins previdenciários não se limita à ação judicial declaratória ou ao contrato firmado em cartório, eis que ?Em nenhum momento a legislação previdenciária impôs restrições à comprovação da união estável entre o homem e a mulher mediante início de prova material; pelo contrário, deixou ao arbítrio do julgador a análise de todas as provas legais que pudessem formar a sua convicção acerca da existência da vida em comum entre os companheiros? (REsp 1804381/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 01/07/2019). 4 ? Apelo conhecido e não provido.
Sentença parcialmente reformada em remessa necessária para alterar os consectários legais aos julgamentos vinculantes proferidos pelo STF e STJ. (TJ-PA - Apelação / Remessa Necessária: 0012874-14.2011.8.14.0301 9999210340, Relator: LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Data de Julgamento: 02/12/2019, 2ª Turma de Direito Público - grifei) E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
CONCESSÃO.
COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL.
DESNECESSIDADE DE COABITAÇÃO. 1.Trata-se de recurso interposto em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte em favor da parte autora. 2.No caso concreto, a parte autora alega que conviveu em união estável com o falecido por mais de 30 anos, o que foi comprovado por prova documental e testemunhal.
Alega que o fato do falecido possuir dois endereços, não afasta a união estável pretendida. 3.
A coabitação não é requisito essencial para o reconhecimento da união estável, pois não prevista no art. 1.723, do CC. 4.
A jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça afasta a necessidade de coabitação como requisito para o reconhecimento da união estável. 4.
Recurso que se dá provimento, para o fim de implantar o benefício de pensão por morte em favor da parte autora. (TRF-3 - RecInoCiv: 00009827720194036321 SP, Relator: Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, Data de Julgamento: 14/10/2021, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 19/10/2021 - grifei) PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
UNIÃO ESTÁVEL.
COMPROVAÇÃO.
COABITAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
HONORÁRIOS. 1.
Hipótese em que ficou demonstrada a união estável entre a parte autora e o segurado falecido por um período superior a 2 anos, bem como a qualidade de segurado do instituidor, devendo ser concedida a pensão por morte ao requerente. 2.
A divergência nos endereços, não é suficiente para afastar a existência da união estável, uma vez que a coabitação sequer é requisito essencial para o seu reconhecimento.
Precedente. 3.
Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. (TRF-4 - AC: 50098725320204047000 PR 5009872-53.2020.4.04.7000, Relator: ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Data de Julgamento: 25/05/2021, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR - grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA.
RIOPREVIDÊNCIA.
PENSÃO POR MORTE.
HABILITAÇÃO.
PROVA DA UNIÃO ESTÁVEL.
Hipótese de ação de habilitação de pensão por morte ajuizada em face do FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA, alegando a autora ter sido companheira do ex-servidor falecido em 23/06/2007.
Sentença de parcial procedência para condenar a ré ao pagamento do benefício, respeitado o prazo prescricional quinquenal do Decreto nº 20.910/32.
Recurso do ente previdenciário.
Conjunto probatório que evidencia a existência de união estável entre a autora e o falecido ex-servidor.
Sentença declaratória transitada em julgado proferida pelo juízo de família que não vincula o ente previdenciário.
Presunção da dependência econômica da companheira.
Coabitação que não é requisito essencial para o reconhecimento da união estável.
Preenchimento dos requisitos legais.
SENTENÇA MANTIDA EM REMESSA NECESSÁRIA.
RECURSO DE APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 05074158120148190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 7 VARA FAZ PUBLICA, Relator: Des(a).
JOSÉ ACIR LESSA GIORDANI, Data de Julgamento: 04/12/2018, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL-grifei) PENSÃO POR MORTE – Servidora pública que mantinha união estável homoafetiva com a servidora falecida – Pretensão ao seu recebimento de pensão por morte e auxílio funeral da SPPREV – Possibilidade – União estável que ficou bem demonstrada nos autos – Documentos elencados no artigo 20 do Decreto Estadual nº 52.859/08 que vinculam apenas a administração no processo administrativo para concessão da pensão – Rol exemplificativo que não vincula a autoridade judicial – Desnecessidade de existência de coabitação para reconhecimento de união estável - Sentença de improcedência reformada - Recurso provido. (TJ-SP - RI: 10108683120188260053 São Paulo, Relator: Luís Gustavo da Silva Pires, Data de Julgamento: 10/06/2019, 6ª Turma - Fazenda Pública, Data de Publicação: 10/06/2019 - grifei) Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO e à REMESSA NECESSÁRIA, mantendo-se a sentença em sua integralidade.
Registra-se, em caso de eventual interposição de Agravo Interno que, havendo declaração de recurso manifestamente inadmissível ou improcedente, o agravante poderá ser condenado a pagar ao agravado multa fixada entre 1 e 5% do valor atualizado da causa, em observância ao disposto no art. 1.021, §4º do CPC/15.
De igual modo, alerta-se às partes que embargos declaratórios meramente protelatórios ensejarão a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, §2º do CPC/15.
P.R.I.
Belém-PA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
07/01/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2024 20:33
Conhecido o recurso de JOANA DARC REBELO MONTEIRO - CPF: *41.***.*90-63 (APELANTE) e não-provido
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23/12/2024 08:17
Conclusos para decisão
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23/12/2024 08:17
Cancelada a movimentação processual
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24/09/2024 08:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/09/2024 12:04
Declarada incompetência
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23/09/2024 11:29
Conclusos para decisão
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23/09/2024 11:29
Cancelada a movimentação processual
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23/09/2024 11:29
Cancelada a movimentação processual
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23/09/2024 08:43
Recebidos os autos
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23/09/2024 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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