TJPA - 0802969-22.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2022 09:58
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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10/05/2022 09:49
Arquivado Definitivamente
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10/05/2022 09:49
Baixa Definitiva
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10/05/2022 09:46
Transitado em Julgado em 09/05/2022
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10/05/2022 00:13
Decorrido prazo de THIERS NAVARRO GOUVEIA DE OLIVEIRA em 09/05/2022 23:59.
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10/05/2022 00:13
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/05/2022 23:59.
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12/04/2022 00:04
Publicado Sentença em 12/04/2022.
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12/04/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0802969-22.2022.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM EFEITO SUSPENSIVO COMARCA: BELÉM/PA AGRAVANTE: AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A (ADV.
ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, OAB/SP 192.649 e JOSÉ LÍDIO DOS SANTOS, OAB/SP 156.187) AGRAVADO: THIERS NAVARRO GOUVEIA DE OLIVEIRA RELATOR: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT (JUÍZA CONVOCADA) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE TODOS OS DOCUMENTOS EXIGÍVEIS.
DESERÇÃO CARACTERIZADA, RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
O preparo deve ser comprovado no momento da interposição do recurso, nos termos do artigo 1.007 do CPC.
Situação dos autos em que a parte recorrente, embora regularmente intimada para suprir a falta, nos termos do art. 1.007, § 4º, CPC c/c art. 9º, § 1º e art. 10, ambos da Lei Estadual nº 8.328/2015, deixou, mais uma vez, de atender integralmente ao comando da norma. 2.
Agravo de instrumento não conhecido, monocraticamente.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com efeito suspensivo, interposto por AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, em face da decisão proferida na Ação de Busca e Apreensão (processo nº 0803453-75.2020.8.14.0301) movida em face de THIERS NAVARRO GOUVEIA DE OLIVEIRA, postulando, em síntese, a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada que determinou a apresentação do contrato original para determinar a busca e apreensão do bem e posterior procedência da ação.
Por oportuno, transcrevo excerto da decisão agravada: “Trata-se de ação de busca e apreensão na qual a parte autora não promoveu o depósito do original do título.
A ação de busca e apreensão fundamenta-se em Cédula de Crédito Bancário que tem, portanto, vinculação ao princípio da cartularidade ante a possibilidade de circulação do título.
Tal entendimento se dá porque o art. 26 da Lei 10.931/04 estabelece que a cédula de crédito bancário tem natureza de título de crédito, e, por isso, tem como característica a cartularidade e a possibilidade de transmissão do crédito para outrem por meio do endosso.
Assim, nos termos do art. 798, I, a, do CPC/15, não é possível que a cópia da cédula de crédito supra a falta do original do título. (...) INTIME-SE a parte autora para que no prazo de 30 dias promova o depósito em secretaria do original do título no qual se funda a presente ação de busca e apreensão sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito nos termos do art. 798, I, a, c/c art. 321 e 485, I do CPC/15”.
Inicialmente determinei, sob pena de não conhecimento do recurso, a intimação da agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias: 1) apresentar o relatório de contas do processo, referente ao boleto e ao comprovante de pagamento anexados e, ainda, realizar a complementação do referido recolhimento, uma vez que devido em dobro, nos termos do § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, ou 2) caso seja impossível apresentar o referido relatório, efetuar novo recolhimento, em dobro (art. 1.007, § 4º, do CPC) com a apresentação de todos os documentos exigíveis.
Em manifestação (PJe ID nº 8760332), a parte agravante juntou: o boleto bancário referente ao documento nº 2022.00303413-66 (PJe ID nº 8760333, pág. 01) e o respectivo comprovante de pagamento (PJe ID nº 8760333, pág. 01), exibindo, ainda, novo boleto bancário referente ao documento nº 2022.00397200-05 (PJe ID nº 8760334 - Pág. 02), seu respectivo comprovante de pagamento (PJe ID nº 8760334 - Pág. 03) e o novo relatório de conta do processo (PJe ID nº 8760334 - Pág. 01), referentes à complementação ao pagamento das custas, devidas em dobro. É o sucinto relatório.
Passo a decidir monocraticamente nos termos do art. 133 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Assento, de plano, como bem destaquei no despacho (PJe ID nº 8650974) que a regular comprovação do preparo recursal é composta pelo: relatório de contas do processo, o boleto bancário e seu comprovante de pagamento, sendo indispensável a apresentação de todos os documentos exigíveis.
Em análise aos requisitos de admissibilidade e compulsando os autos, constato que, a despeito de devidamente intimada para cumprir as providências elencadas no despacho supramencionado, a parte agravante, insisto, quedou-se inerte quanto à juntada do “relatório de conta do processo” referente ao documento nº 2022.00303413-66, primeiro recolhimento, o que corrobora a ausência do regular preparo.
Como bem destaquei no relatório, repito, a parte agravante juntou: o boleto bancário referente ao documento nº 2022.00303413-66 (PJe ID nº 8760333, pág. 01) e o respectivo comprovante de pagamento (PJe ID nº 8760333, pág. 01), exibindo, ainda, novo boleto bancário referente ao documento nº 2022.00397200-05 (PJe ID nº 8760334 - Pág. 02), seu respectivo comprovante de pagamento (PJe ID nº 8760334 - Pág. 03) e o novo relatório de conta do processo (PJe ID nº 8760334 - Pág. 01), referentes à complementação ao pagamento das custas, devidas em dobro, deixando de apresentar o “relatório de conta do processo” referente ao documento nº 2022.00303413-66, primeiro recolhimento.
Impende esclarecer, como constou no decisum que, na impossibilidade de apresentar o referido relatório, deveria efetuar o novo recolhimento, em dobro (art. 1.007, § 4º, do CPC) – e não apenas complementá-lo - com a apresentação de todos os documentos exigíveis.
Assim, a reiteração quanto à ausência de apresentação do documento “relatório de contas do processo”, referente ao documento nº 2022.00303413-66 - primeiro recolhimento - importa na deserção do recurso, sobretudo considerando que em desconformidade à determinação anterior.
Por oportuno, ressalto que é dada a solução consagrada pela doutrina e jurisprudência para os casos de deserção, após prévia abertura do prazo para saneamento de falha no preparo, a saber, o recurso não deve ser conhecido: “Apenas quando não preparado o recurso depois de expressamente indicada a sua necessidade é que se legitima o seu não conhecimento”, como ocorreu no caso dos autos. (Marinoni, Luiz Guilherme; Arenhart, Sergio Cruz; Mitidiero, Daniel.
Novo Código de Processo Civil Comentado. 2ª Ed.,Ver., Atual.
E Ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016.
Pg. 1066).
Desse modo, se o recurso é protocolizado sem o devido preparo, com a prévia oportunidade de sua efetivação, a deserção se fez concretizada, cujo reconhecimento se impõe, em obediência ao art. 1.007, caput, do CPC.
Acerca da essencialidade do relatório de contas do processo, manifesta-se este e.
Tribunal: “PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO PRIVADO.
RECURSO DE AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
APRESENTAÇÃO DO RELATÓRIO DE CONTA PRECISA SER NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
POSSIBILIDADE DE EMENDA APENAS NA HIPÓTESE DE INSUFICIÊNCIA DO VALOR.
INTELIGÊNCIA DO §2º DO ART. 511 DO CPC/73.
NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DA NATUREZA E DO VALOR DAS CUSTAS JUDICIAIS, BEM COMO DE CONFERÊNCIA DO NÚMERO DO BOLETO, EX VI DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS NA ESPÉCIE.
AUSÊNCIA DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 -Ao revés do mencionado pela parte agravante, inviável a aferição do preparo somente através do comprovante de custas e respectivo comprovante de pagamento, pois embora façam referência ao número do processo, não o fazem em relação à natureza dos valores neles contidos.
Ora, não à toa foi editado o Provimento nº 05/2002, de 11/09/2002, da Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal, em cujos artigos 4º, inciso I, 5º e 6º, coloca à disposição dos interessados, um demonstrativo referente ao pagamento do recurso, identificando, de maneira clara, o número do processo, o número do boleto, o nome do recurso, a natureza do valor nele contido e o cálculo detalhado deste.
Nessa toada, a essencialidade do relatório de conta do recurso induz à imperatividade na sua apresentação no ato da interposição, sob pena de não conhecimento, por deserção, consoante o remansoso entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Outrossim, o boleto bancário e respectivo comprovante juntados aos autos não fazem prova do preparo do recurso, vez que estão desacompanhados do respectivo relatório de conta do recurso, não sendo possível a sua juntada a posteriori, não havendo que se cogitar a aplicação do §2º do art. 511 do CPC/73, como o fez a parte recorrente, eis que aborda especificamente a insuficiência do valor do preparo, hipótese distinta do caso em testilha, onde se considera o preparo inexistente. (4730305, 4730305, Rel.
Maria do Ceo Maciel Coutinho, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-03-08, Publicado em 2021-03-18).
Grifei.
Forte nesses argumentos, NÃO CONHEÇO do presente agravo de instrumento, com fulcro no art. 932, III e parágrafo único do CPC, ante a sua manifesta deserção.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se baixa na distribuição desta Relatora.
Belém, 08 de abril de 2022.
Desa. (Juíza Convocada) MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
08/04/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 13:31
Não conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AGRAVANTE) e THIERS NAVARRO GOUVEIA DE OLIVEIRA - CPF: *27.***.*68-23 (AGRAVADO)
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04/04/2022 07:57
Conclusos ao relator
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03/04/2022 00:10
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 01/04/2022 23:59.
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29/03/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
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25/03/2022 00:02
Publicado Despacho em 25/03/2022.
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25/03/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/03/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0802969-22.2022.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM EFEITO SUSPENSIVO COMARCA: BELÉM/PA AGRAVANTE: AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A (ADV.
ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, OAB/SP 192.649 e JOSÉ LÍDIO DOS SANTOS, OAB/SP 156.187) AGRAVADO: THIERS NAVARRO GOUVEIA DE OLIVEIRA RELATOR: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT (JUÍZA CONVOCADA) DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento com efeito suspensivo, interposto por AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, em face da decisão proferida na AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (processo nº 0803453-75.2020.8.14.0301) movida em face de THIERS NAVARRO GOUVEIA DE OLIVEIRA, postulando, em síntese, a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada que determinou a apresentação do contrato original para determinar a busca e apreensão do bem e posterior procedência da ação.
Por oportuno, transcrevo excerto da decisão agravada: “Trata-se de ação de busca e apreensão na qual a parte autora não promoveu o depósito do original do título.
A ação de busca e apreensão fundamenta-se em Cédula de Crédito Bancário que tem, portanto, vinculação ao princípio da cartularidade ante a possibilidade de circulação do título.
Tal entendimento se dá porque o art. 26 da Lei 10.931/04 estabelece que a cédula de crédito bancário tem natureza de título de crédito, e, por isso, tem como característica a cartularidade e a possibilidade de transmissão do crédito para outrem por meio do endosso.
Assim, nos termos do art. 798, I, a, do CPC/15, não é possível que a cópia da cédula de crédito supra a falta do original do título. (...) INTIME-SE a parte autora para que no prazo de 30 dias promova o depósito em secretaria do original do título no qual se funda a presente ação de busca e apreensão sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito nos termos do art. 798, I, a, c/c art. 321 e 485, I do CPC/15”.
Pois bem.
Decido.
Analisando os autos, constata-se que a parte agravante, para fins de comprovação do preparo, instruiu o recurso apenas com o boleto bancário (PJe ID nº 8505351 - Pág. 1) e o comprovante de pagamento (PJe ID nº 8505351 - Pág. 2), documentos que não atendem integralmente às providências do art. 1.007 do Código de Processo Civil c/c art. 9º, § 1º e art. 10, ambos da Lei Estadual nº 8.328/2015, na medida em que não colacionou o relatório de contas do processo.
Com efeito, a regular comprovação do preparo recursal é composta pelo: relatório de contas do processo, o boleto bancário e seu comprovante de pagamento.
Portanto, deveria ter a parte agravante juntado o documento denominado: “relatório de contas do processo”, o qual é de seu ônus, nos termos art. 9º, § 1º e art. 10, ambos da Lei Estadual nº 8.328 de 2015, que dispõe sobre o Regimento de Custas e outras despesas processuais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará.
Dessa forma, sob pena de não conhecimento do recurso, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias: 1) apresentar o relatório de contas do processo, referente ao boleto e ao comprovante de pagamento anexados e, ainda, realizar a complementação do referido recolhimento, uma vez que devido em dobro, nos termos do § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, ou 2) caso seja impossível apresentar o referido relatório, efetuar novo recolhimento, em dobro (art. 1.007, § 4º, do CPC) com a apresentação de todos os documentos exigíveis.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, retornem conclusos.
Belém (PA), 22 de março de 2022.
Desa. (Juíza Convocada) MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
23/03/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 12:03
Conclusos para decisão
-
14/03/2022 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
11/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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