TJPA - 0800461-05.2022.8.14.0065
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Xinguara
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2023 19:01
Decorrido prazo de GUSTAVO PERINA BERTOLDI em 10/07/2023 23:59.
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22/07/2023 19:01
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A em 10/07/2023 23:59.
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22/07/2023 00:13
Decorrido prazo de ANA CAROLINA JANSSEN PINTO em 03/07/2023 23:59.
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21/07/2023 18:30
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 30/06/2023 23:59.
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21/07/2023 18:30
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A em 30/06/2023 23:59.
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21/07/2023 18:30
Decorrido prazo de GUSTAVO PERINA BERTOLDI em 30/06/2023 23:59.
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21/07/2023 16:46
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 29/06/2023 23:59.
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21/07/2023 15:49
Decorrido prazo de ANA CAROLINA JANSSEN PINTO em 28/06/2023 23:59.
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20/07/2023 15:07
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A em 20/06/2023 23:59.
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20/07/2023 15:07
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A em 20/06/2023 23:59.
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20/07/2023 15:07
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A em 20/06/2023 23:59.
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20/07/2023 15:07
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A em 20/06/2023 23:59.
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19/07/2023 20:19
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A em 12/06/2023 23:59.
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19/07/2023 20:08
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A em 12/06/2023 23:59.
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09/07/2023 01:46
Decorrido prazo de GUSTAVO PERINA BERTOLDI em 03/05/2023 23:59.
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08/07/2023 02:57
Decorrido prazo de ANA CAROLINA JANSSEN PINTO em 02/05/2023 23:59.
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08/07/2023 02:57
Decorrido prazo de GUSTAVO PERINA BERTOLDI em 02/05/2023 23:59.
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08/07/2023 02:30
Decorrido prazo de ANA CAROLINA JANSSEN PINTO em 28/04/2023 23:59.
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26/06/2023 16:22
Arquivado Definitivamente
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26/06/2023 16:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 06/07/2022 11:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara.
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26/06/2023 16:20
Expedição de Certidão.
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26/06/2023 16:20
Expedição de Certidão.
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19/06/2023 20:12
Juntada de Relatório
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18/06/2023 03:26
Publicado Sentença em 16/06/2023.
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18/06/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2023
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15/06/2023 18:21
Juntada de Alvará
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15/06/2023 10:18
Juntada de Outros documentos
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14/06/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 13:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/06/2023 12:47
Conclusos para julgamento
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14/06/2023 12:46
Cancelada a movimentação processual
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14/06/2023 08:53
Juntada de Informações
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12/06/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
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11/06/2023 23:53
Juntada de Petição de petição
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20/05/2023 02:02
Publicado Decisão em 18/05/2023.
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20/05/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2023
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20/05/2023 01:02
Publicado Decisão em 18/05/2023.
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20/05/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2023
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18/05/2023 13:11
Juntada de Outros documentos
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18/05/2023 13:08
Desentranhado o documento
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18/05/2023 13:08
Cancelada a movimentação processual
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17/05/2023 12:08
Expedição de Mandado.
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16/05/2023 13:28
Cancelada a movimentação processual
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16/05/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2023 00:15
Publicado Decisão em 05/04/2023.
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06/04/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
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03/04/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 16:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/04/2023 18:52
Conclusos para decisão
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31/03/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 07:10
Publicado Ato Ordinatório em 14/03/2023.
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14/03/2023 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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13/03/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Xinguara.
Avenida Xingu, s/n, Centro, Edifício do Fórum, CEP: 68555.016 - Xinguara-PA – Telefone: (94)3426-1816. e-mail: [email protected].
Xinguara-PA, 10 de março de 2023.
Processo: 0800461-05.2022.8.14.0065.
REQUERENTE: GUSTAVO PERINA BERTOLDI, ANA CAROLINA JANSSEN PINTO.
REQUERIDO: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A, GOL LINHAS AEREAS S.A.
DESPACHO ORDINATÓRIO. (Provimento nº 006/2006-CJRMB – Aplicação autorizada pelo Provimento nº 006/2009-CJCI).
Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença proferida nestes autos, manifestem-se as partes, GUSTAVO PERINA BERTOLDI e ANA CAROLINA JANSSEN PINTO, por meio de seus procuradores habilitados nos autos, no prazo de 15 dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento dos autos.
Andréia dos Santos Silva Auxiliar de Secretaria.
Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Xinguara-PA. -
11/03/2023 04:00
Decorrido prazo de GUSTAVO PERINA BERTOLDI em 09/03/2023 23:59.
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11/03/2023 04:00
Decorrido prazo de ANA CAROLINA JANSSEN PINTO em 09/03/2023 23:59.
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11/03/2023 04:00
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A em 09/03/2023 23:59.
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10/03/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 10:54
Ato ordinatório praticado
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10/03/2023 10:46
Transitado em Julgado em 09/03/2023
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03/03/2023 05:03
Decorrido prazo de ANA CAROLINA JANSSEN PINTO em 01/03/2023 23:59.
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03/03/2023 05:03
Decorrido prazo de GUSTAVO PERINA BERTOLDI em 01/03/2023 23:59.
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03/03/2023 05:03
Decorrido prazo de VRG LINHAS AÉREAS em 01/03/2023 23:59.
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03/03/2023 05:03
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A em 01/03/2023 23:59.
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09/02/2023 09:11
Publicado Sentença em 03/02/2023.
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09/02/2023 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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02/02/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0800461-05.2022.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO [Cancelamento de vôo] Nome: GUSTAVO PERINA BERTOLDI Endereço: Rua Serra Norte, 967, CASA B, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-123 Nome: ANA CAROLINA JANSSEN PINTO Endereço: Rua Serra Norte, 967, CASA B, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-123 Nome: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A Endereço: Avenida Thomaz Alberto Whately, S/N, LOTE 14,16,20 E 22, Jardim Aeroporto, RIBEIRãO PRETO - SP - CEP: 14078-550 Nome: GOL LINHAS AÉREAS S/A Endereço: AC Aeroporto Deputado Luís Eduardo Magalhães, Praça Gago Coutinho 282 Loja 25, São Cristóvão, SALVADOR - BA - CEP: 41520-970 SENTENCA PROCESSO Nº 0800461-05.2022.8.14.0065 Vistos etc.
GUSTAVO PERINA BERTOLDI, brasileiro, união estável, zootecnista, portador do RG 40029191 SSP/SP inscrito no CPF sob o nº *16.***.*38-04, residente e domiciliado na Rua Serra Norte, nº 967, Casa B, Centro, Xinguara, Pará e ANA CAROLINA JANSSEN PINTO, brasileira, união estável, zootecnista, portadora do RG 44940323 SSP/SP, inscrita no CPF sob o nº *38.***.*61-07, residente e domiciliada na Rua Serra Norte, nº 967, Casa B, Centro, Xinguara, Pará, propor AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face em face de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ 00.***.***/0001-35, sediada na Avenida Thomaz Alberto Whately, S/N, Lote 14, 16, 20 e 22, Jardim Aeroporto, Ribeirão Preto/SP, CEP 14.078-550 e GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.
A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ 06.***.***/0001-87, sediada na Praça Comandante Linneu Gomes, S/N, Portaria 3, Prédio 24, Campo Belo, São Paulo SP, CEP 04626-900.
Primeiramente, esclareço que no Juizado Especial, a revelia decorre da ausência injustificada do réu a qualquer das audiências designadas, e não apenas da falta de contestação, como é cediço no procedimento comum.
Assim, percebe-se que a demandada GOL Linhas Aéreas deixou de comparecer na sessão de conciliação e audiência de instrução e julgamento, reputando-se revel, e consequentemente, verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção deste juízo, consoante artigo 20, da LJE.
Corrobora com esse entendimento, a jurisprudência do ENUNCIADO 11 e 78 do FONAJE, respectivamente – Nas causas de valor superior a vinte salários-mínimos, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implica revelia; O oferecimento de resposta, oral ou escrita, não dispensa o comparecimento pessoal da parte, ensejando, pois, os efeitos da revelia.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n° 9.099/95.
De saída, ratifico a inversão do ônus da prova, outrora fundamentada.
Os autores, GUSTAVO PERINA BERTOLDI e ANA CAROLINA JANSSEN PINTO, alegam que a passagem de volta foi comprada no site da segunda requerida, GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.
A., para o dia 06/01/2022, pelo valor de R$ 1.484,46 (um mil quatrocentos e oitenta e quatro reais e seis centavos), e tinha como origem a cidade de Ribeirão Preto/SP, conexão em Goiânia/GO e destino Palmas/TO, conforme comprovantes de pagamento anexos.
Relatam que o trecho Ribeirão Preto/SP a Goiânia/GO seria de responsabilidade da primeira requerida, PASSAREDO, enquanto o trecho Goiânia/GO a Palmas/TO seria fornecida pela segunda requerida, GOL LINHAS AÉREAS.
Desta feita, os requerentes defendem que, no dia do voo, ao se apresentarem no guichê da primeira requerida, responsável pelo trecho Ribeirão Preto/SP a Goiânia/GO, foram informados que o voo havia sido cancelado, sem qualquer justificativa, uma vez que voos de outras companhias aéreas decolavam no mesmo momento.
Os autores registram que permaneceram no saguão do aeroporto, por horas, sem qualquer assistência, tentando que a companhia aérea os realocasse em outros voos, mas nada foi realizado e, por não conseguirem embarcar, perderam o trecho Goiânia/GO a Palmas/TO, operado pela segunda requerida.
Esclarecem que diante da necessidade de retomar as atividades laborativas e sem qualquer auxílio da primeira requerida, os requerentes foram forçados a alugar um carro para retornar para a comarca e tiveram que percorrer 1.502 km pela via terrestre, enfrentando estradas ruins, com chuvas intensas, risco e perigos de acidentes, pelo período de dois dias, trajeto que, de avião, demoraria cerca de 6 horas.
Afirmam, ainda, que ao chegarem em casa, os requerentes tentaram contato com a primeira requerida para requerer o ressarcimento das despesas ocasionadas pelo cancelamento, porém receberam responsa de que a responsabilidade pelo ressarcimento era da segunda requerida, que vendeu as passagens, na forma do e-mail anexo.
Quanto a 2ª Requerida (GOL TRANSPORTES AÉREOS S/A), não houve qualquer comunicação do cancelamento do voo.
Os autores requerem a procedência do pedido de indenização material para condenar as requeridas a ressarcir os valores despendidos de forma atualizada, que nesta data perfaz a quantia de R$ 5.891,92 (cinco mil oitocentos e noventa e um reais e noventa e dois centavos); A procedência do pedido de indenização moral para condenar as requeridas ao pagamento da quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Os requerentes pleiteiam indenizações pelos danos morais e materiais sofridos.
Primeiramente, esclareço que o caso em comento envolve relação de consumo, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Observa-se, que a responsabilidade do fornecedor de serviços por danos e prejuízos causados aos consumidores é objetiva, conforme disposto no art. 14, do CDC, ad letteram: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Sua responsabilidade objetiva somente é elidida quando prova que o dano ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Ressalte-se também que a responsabilidade do fornecedor de serviço independe da extensão da culpa, acolhendo os postulados da TEORIA OBJETIVA e que as excludentes de responsabilidade, entre estas o caso fortuito e força maior, alegados pela defesa, devem ser provados pela requerida nos moldes do art. 333, II do CPC.
Ademais, o cancelamento e as condições da prestação do serviço são fatos incontroversos, porque reconhecidos pontualmente pela requerida.
Entendo, que no contrato de transporte aéreo de passageiros, o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior (art. 737 do Código Civil).
Impende salientar que restou incontroverso nos autos que o voo foi cancelado quando não mais perdurava no Brasil o estado de calamidade, visto que o Congresso Nacional decretou o estado de calamidade no país em 20 de março de 2020 (Decreto Legislativo n. 6 de 2020).
Analisando os autos, verifico que efetivamente houve falha na prestação de serviço da requerida, senão vejamos.
Extrai-se dos autos, que decorre do risco do negócio, inerente à atividade da empresa aérea, consagrada no art. 927 do Código Civil, pela qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade com probabilidade de dano, auferindo lucros e vantagens com esta atividade, deve arcar também com os riscos dela advindos.
A empresa aérea, primeira requerida PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A, embora tenha afirmado que foi realizada manutenção na aeronave não exclui a responsabilidade da ré pela má prestação do serviço, porquanto tratar-se de fortuito interno, conforme entendimento jurisprudencial.
Nesse sentido, vejamos entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
TRANSPORTE AÉREO.
PROBLEMAS TÉCNICOS.
ATRASO NA DECOLAGEM.
PERDA DE CONEXÃO.
DANO MORAL.
SÚMULA 7 E 83 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
INDENIZAÇÃO.
VALOR RAZOÁVEL. 1.
A desconstituição das premissas fáticas lançadas pelo Tribunal de origem, na forma pretendida, demandaria a incursão no acervo fático, procedimento que encontra óbice no verbete nº 7/STJ. 2.
Inviável o recurso especial que impugna acórdão que se alinha com o entendimento sedimentado na jurisprudência do STJ, a teor da Súmula 83 desta Corte Superior. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, em sede especial, o reexame do valor fixado a título de danos morais, quando ínfimo ou exagerado.
Hipótese, todavia, em que a verba indenizatória, consideradas as circunstâncias de fato da causa, foi estabelecida pela instância ordinária em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 17/12/2013, T4 - QUARTA TURMA) *** RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TRANSPORTE AÉREO.
EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
EXTRAVIO QUE IMPOSSIBILITOU A AUTORA DE COMPARECER EM SEUS COMPROMISSOS.
VOO CANCELADO.
MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA.
FORTUITO INTERNO.
CONCLUSÃO DA VIAGEM VIA TERRESTRE.
PROLONGAMENTO DA VIAGEM.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO POR DOIS FATOS DIVERSOS.
QUANTUM REDUZIDO DE R$ 8.000,00 PARA R$ 4.000,00.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0003317-92.2018.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Juíza Danielle Maria Busato Sachet - J. 29.11.2019)(TJ-PR - RI: 00033179220188160021 PR 0003317-92.2018.8.16.0021 (Acórdão), Relator: Juíza Danielle Maria Busato Sachet, Data de Julgamento: 29/11/2019, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 03/12/2019) Não tendo a reclamada cumprido o contrato de forma satisfatória, tendo em vista a insuficiente assistência ao consumidor e o cancelamento do voo, o qual ocorreu manutenção não programada na aeronave, qualificando-se como fortuito interno, não possuindo o condão de elidir a responsabilidade do transportador pelos danos, ocasionando demasiado atraso na chegada ao destino, evidentemente se está diante de situação que ultrapassa o mero dissabor, passível de indenização.
No caso vertente, nos termos do art.333, inciso II, do Código de Processo Civil, cabe ao réu comprovar os fatos impeditivos do direito do autor.
Constata-se, entretanto, que a requerida não fez qualquer prova de que o cancelamento do voo se deu por algum fortuito externo, pelo contrário, confessa a ré a ocorrência de problemas técnicos com a conseguinte necessidade de manutenção da aeronave, sendo estes fatos inerente a atividade empresarial e aos riscos dela decorrentes, caracterizando, portanto, fortuito interno.
Por outro lado, mesmo que tal fato fosse verdade, caberia a requerida comprovar que avisou com antecedência aos passageiros sobre o cancelamento do vôo, possibilidade que igualmente não restou comprovada.
Assim, verifica-se a responsabilidade objetiva da requerida nos fatos narrados, impondo-se a esta o dever de indenizar os autores pelos prejuízos sofridos, a teor do art. 159, do Código Civil: Código Civil Art. 159.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano.
Em relação ao pedido de danos morais, entendo que os aborrecimentos, frustrações e decepções sofridos pelo autor, decorrente do cancelamento do vôo, ultrapassaram o mero dissabor, chegando a resultar perturbação de espírito em intensidade suficiente a configurar dano moral.
Percebe-se que os autores diante da necessidade de retomar as atividades laborativas, os requerentes tiveram que alugar um carro para retornar para a comarca e tiveram que percorrer 1.502 km pela via terrestre, enfrentando estradas ruins, com chuvas intensas, risco e perigos de acidentes, pelo período de dois dias, trajeto que, de avião, demoraria cerca de 6 horas.
Vale ressaltar que, por se tratar de reparação às perturbações de estado de espírito, que são contingentes e variáveis em cada caso, dependendo também sua extensão da própria índole do lesado, não se exige a prova efetiva do dano, mas tão-somente do fato que o originou, donde se infere e presume a ocorrência do padecimento íntimo.
Quanto ao valor devido a título de indenização por danos morais, este deve ser atribuído segundo o prudente arbítrio do juiz, levando-se em consideração as condições pessoais das partes envolvidas, o bem jurídico tutelado, a extensão e duração dos danos, a repercussão da ofensa e a retratação espontânea do agente.
Neste sentido, observado o cunho social da Lei 9.099/95, bem como a exigência do bem comum, adotando neste caso decisão que se apresenta mais justa e equânime para o caso em concreto, nos termos do art. 5º e 6º da referida lei, decido fixar os danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada requerente.
No tocante aos danos materiais, como bem se sabe, este não se presume, deve ser comprovado, pois a indenização se mede pela extensão do dano, nos exatos termos do disposto no art. 944 do Código Civil.
No ponto, foram comprovados, pelos autores, os gastos amargados, possibilitando o deferimento do pedido para condenar as requeridas a ressarcir os valores despendidos na quantia de R$ 5.737,96 (cinco mil setecentos e trinta e sete reais e noventa e seis centavos).
Por derradeiro, observa-se ainda, que as requeridas Gol Linhas Aéreas S/A e Passaredo como parceiras comerciais, conforme infere-se do print do bilhete aéreo (I.D Num. 50834094 - Pág.), integram a cadeia de consumo, de modo que são solidariamente responsáveis pelos danos causados por uma delas aos consumidores, em decorrência dos defeitos na prestação dos serviços, nos termos dos artigos 7º 2, parágrafo único, 25 3º, § 1º, e 34 §4º do Código de Defesa do Consumidor.
ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, condenando as rés GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. e PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A ao pagamento aos autores GUSTAVO PERINA BERTOLDI e ANA CAROLINA JANSSEN PINTO, por DANOS MORAIS no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada, valores acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros simples de 1% ao mês, contados a partir desta data, até o efetivo pagamento, além da condenação em danos materiais de R$ 5.737,96 (cinco mil setecentos e trinta e sete reais e noventa e seis centavos), os quais devem ser acrescidos dos juros de mora a partir do evento danoso e correção monetária a incidir desde o desembolso, conforme aplicação das súmulas 43 e 54 do STJ.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se definitivamente.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Xinguara/PA, 30 de janeiro de 2023.
Xinguara, datado e assinado eletronicamente.
HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22021617222431300000048171347 Inicial Petição 22021617222452100000048249576 Procuração Procuração 22021617222475400000048247116 CNH Gustavo Documento de Identificação 22021617222500900000048178505 CNH Carol Documento de Identificação 22021617222522400000048247115 Comprovante residencia Documento de Comprovação 22021617222545900000048247126 Despesas Documento de Comprovação 22021617222566400000048247117 Emails enviados Documento de Comprovação 22021617222599500000048247124 CALCULO Inicial Gustavo e Ana Carolina Documento de Identificação 22021617222620200000048250504 Decisão Decisão 22032309401508000000052329013 Decisão Decisão 22032309401508000000052329013 Intimação Intimação 22032309401508000000052329013 AR Identificação de AR 22041108210111300000054592211 AR Identificação de AR 22041108210117400000054592212 Petição Petição 22062811241905500000064631254 1.
Petição PTA - Dados para audiência e documentos representativos Petição 22062811241926800000064631255 2.
Estatuto Social Registrado 18-12-2014 Documento de Identificação 22062811241970200000064631258 3.
Ata de Assembleia 07 2018 Documento de Identificação 22062811242031700000064631259 4.
Procuração Pública Passaredo 2021 Procuração 22062811242090500000064631260 5.
Sentença Recuperação Judicial PTA Documento de Identificação 22062811242143300000064631262 6.
Certidão Documento de Identificação 22062811242176800000064631263 7.
Carta de Preposição - PTA - GABRIELA Documento de Identificação 22062811242218600000064631264 8.
Substabelecimento Marcelo - Dr.
Diego Pedreira de Queiroz Araujo - BA - DANIELLA - Substabelecimento 22062811242262600000064631265 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22063011382821400000065022461 0800461-05.2022.814.0065 Ato Ordinatório 22063011382839700000065022463 Contestação Contestação 22070416334909400000065142294 Contestação - GUSTAVO PERINA BERTOLDI E OUTRO x PTA - Cancelamento Manutenção - reembolso - Danos Ma Contestação 22070416334926400000065142297 VOO 2334 Documento de Comprovação 22070416334987300000065142299 ZT8MSS Documento de Comprovação 22070416335034400000065142300 Certidão Certidão 22070509383470800000065197259 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22070509534029900000065201429 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22070509534029900000065201429 1v Juizado 0800461-05.2022.814.0065 Xinguara-20220706_113410-Gravação de Reunião_001 Mídia de audiência 22070614051838300000065442145 1v Juizado 0800461-05.2022.814.0065 Xinguara-20220706_113410-Gravação de Reunião_006 Mídia de audiência 22070614052035000000065442158 1v Juizado 0800461-05.2022.814.0065 Xinguara-20220706_113410-Gravação de Reunião_005 Mídia de audiência 22070614052115600000065442154 1v Juizado 0800461-05.2022.814.0065 Xinguara-20220706_113410-Gravação de Reunião_004 Mídia de audiência 22070614052308200000065442153 1v Juizado 0800461-05.2022.814.0065 Xinguara-20220706_113410-Gravação de Reunião_003 Mídia de audiência 22070614052518800000065442149 1v Juizado 0800461-05.2022.814.0065 Xinguara-20220706_113410-Gravação de Reunião_002 Mídia de audiência 22070614052747700000065442148 Despacho Despacho 22070614052963500000065442135 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
01/02/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 08:08
Julgado procedente o pedido
-
30/01/2023 15:51
Conclusos para julgamento
-
30/01/2023 15:51
Cancelada a movimentação processual
-
31/07/2022 02:29
Decorrido prazo de ANA CAROLINA JANSSEN PINTO em 29/07/2022 23:59.
-
31/07/2022 02:29
Decorrido prazo de GUSTAVO PERINA BERTOLDI em 29/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 13:43
Conclusos para despacho
-
05/07/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 09:53
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2022 09:38
Expedição de Certidão.
-
04/07/2022 16:33
Juntada de Petição de contestação
-
30/06/2022 11:38
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2022 11:24
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2022 08:50
Decorrido prazo de GUSTAVO PERINA BERTOLDI em 29/04/2022 23:59.
-
07/05/2022 07:50
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A em 28/04/2022 23:59.
-
28/04/2022 04:26
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 26/04/2022 23:59.
-
21/04/2022 03:52
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 19/04/2022 23:59.
-
21/04/2022 03:52
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A em 19/04/2022 23:59.
-
21/04/2022 03:52
Decorrido prazo de ANA CAROLINA JANSSEN PINTO em 19/04/2022 23:59.
-
21/04/2022 03:52
Decorrido prazo de GUSTAVO PERINA BERTOLDI em 19/04/2022 23:59.
-
21/04/2022 03:22
Decorrido prazo de ANA CAROLINA JANSSEN PINTO em 18/04/2022 23:59.
-
11/04/2022 08:21
Juntada de identificação de ar
-
30/03/2022 03:04
Publicado Intimação em 30/03/2022.
-
30/03/2022 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
29/03/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0800461-05.2022.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO [Cancelamento de vôo] Nome: GUSTAVO PERINA BERTOLDI Endereço: Rua Serra Norte, 967, CASA B, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-123 Nome: ANA CAROLINA JANSSEN PINTO Endereço: Rua Serra Norte, 967, CASA B, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-123 Nome: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A Endereço: Avenida Thomaz Alberto Whately, S/N, LOTE 14,16,20 E 22, Jardim Aeroporto, RIBEIRãO PRETO - SP - CEP: 14078-550 Nome: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
Endereço: Praça Linneu Gomes, S/N, Portaria 3, Prédio 24, Campo Belo, SãO PAULO - SP - CEP: 04626-900 DECISÃO Designo audiência una de conciliação, instrução e julgamento para o dia 06 de JULHO de 2022 às 11h30.
Intime-se a parte Requerente, cientificando-a de que o não comparecimento implicará em arquivamento do processo.
Cite-se e intime-se a parte Requerida, para que compareça em audiência, devendo obrigatoriamente se fazer acompanhar por advogado ou defensor público, se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos, cientificando-a de que o não comparecimento implicará em revelia e confissão ficta quanto à matéria de fato, bem como que se frustrada a conciliação, deverá apresentar defesa oral ou escrita.
Nas ações em que há relação de consumo, onde o requerido é quem detém as informações, banco de dados, elementos, instrumentos para trazer a este juízo esclarecimentos e as provas que reconheçam as alegações do requerente ou excluam a responsabilidade do requerido pelas lesões supostamente sofridas pelo autor, impõe-se a inversão do ônus da prova.
Em face disso, reconheço desde já a hipossuficiência da parte autora, para inverter o ônus da prova, em atenção ao art. 6º VIII do CDC.
Consciente da possibilidade da realização da audiência por meio não presencial, com o emprego de recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, nos termos da norma do art. 22, § 2º, da Lei n. 9.099/1991, e nos termos da norma do § 3º, do art. 236, do CPC, bem como de autorização expressa nesse sentido exarada pelo TJE/PA, no art. 5º da PORTARIA CONJUNTA Nº 7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 28 de abril de 2020, a audiência ora agendada será realizada em formato virtual, por meio de videoconferência, notadamente em face do reclamo do indispensável distanciamento social havido da pandemia provocada pelo COVID-19, medida, a propósito, que se revela necessária nesse período de flagelo, porquanto limita o custo público.
Ressalte-se, desde logo, que todas as audiências serão realizadas dentro do ambiente Microsoft Teams.
Para melhor qualidade na conexão e transmissão, os participantes devem efetuar o download e instalação do programa/aplicativo: Computador: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#desktopAppDownloadregion; Celular: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#office-SmsEmail-ntsjwrn.
TODAS AS PARTES, ADVOGADOS E TESTEMUNHAS QUE IRÃO PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DEVEM INFORMAR E-MAIL E CONTATO TELEFÔNICO COM CÓDIGO DE ÁREA, no prazo de 2 dias.
AS PARTES, ADVOGADOS E TESTEMUNHAS receberão, nos e-mails indicados, convite com link para acessarem a sala de audiências virtual (VERIFICAR CAIXA DE SPAM/LIXO ELETRONICO).
As partes e testemunhas deverão portar documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, RESSALTANDO QUE O ATO SERÁ GRAVADO – ÁUDIO E VÍDEO – NA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS e, portando, imprescindível ao regular prosseguimento do ato o registro audiovisual de todos os presentes.
As partes e testemunhas que não dispuserem de computadores, smartphone, internet ou outro recurso que inviabilize o seu ingresso na audiência, deverão comunicar, por meio do advogado, com 10 dias de antecedência, para que lhes seja disponibilizada sala de audiência e equipamentos necessários nas dependências do fórum.
Para qualquer informação adicional, por favor, contatar a Vara Cível de Xinguara - PA, através do e-mail: [email protected].
Serve a presente como mandado e ofício.
Xinguara, datado e assinado eletronicamente.
HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22021617222431300000048171347 Inicial Petição 22021617222452100000048249576 Procuração Procuração 22021617222475400000048247116 CNH Gustavo Documento de Identificação 22021617222500900000048178505 CNH Carol Documento de Identificação 22021617222522400000048247115 Comprovante residencia Documento de Comprovação 22021617222545900000048247126 Despesas Documento de Comprovação 22021617222566400000048247117 Emails enviados Documento de Comprovação 22021617222599500000048247124 CALCULO Inicial Gustavo e Ana Carolina Documento de Identificação 22021617222620200000048250504 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
28/03/2022 13:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/07/2022 11:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara.
-
28/03/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2022 00:43
Publicado Decisão em 25/03/2022.
-
25/03/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
24/03/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0800461-05.2022.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO [Cancelamento de vôo] Nome: GUSTAVO PERINA BERTOLDI Endereço: Rua Serra Norte, 967, CASA B, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-123 Nome: ANA CAROLINA JANSSEN PINTO Endereço: Rua Serra Norte, 967, CASA B, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-123 Nome: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A Endereço: Avenida Thomaz Alberto Whately, S/N, LOTE 14,16,20 E 22, Jardim Aeroporto, RIBEIRãO PRETO - SP - CEP: 14078-550 Nome: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
Endereço: Praça Linneu Gomes, S/N, Portaria 3, Prédio 24, Campo Belo, SãO PAULO - SP - CEP: 04626-900 DECISÃO Designo audiência una de conciliação, instrução e julgamento para o dia 06 de JULHO de 2022 às 11h30.
Intime-se a parte Requerente, cientificando-a de que o não comparecimento implicará em arquivamento do processo.
Cite-se e intime-se a parte Requerida, para que compareça em audiência, devendo obrigatoriamente se fazer acompanhar por advogado ou defensor público, se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos, cientificando-a de que o não comparecimento implicará em revelia e confissão ficta quanto à matéria de fato, bem como que se frustrada a conciliação, deverá apresentar defesa oral ou escrita.
Nas ações em que há relação de consumo, onde o requerido é quem detém as informações, banco de dados, elementos, instrumentos para trazer a este juízo esclarecimentos e as provas que reconheçam as alegações do requerente ou excluam a responsabilidade do requerido pelas lesões supostamente sofridas pelo autor, impõe-se a inversão do ônus da prova.
Em face disso, reconheço desde já a hipossuficiência da parte autora, para inverter o ônus da prova, em atenção ao art. 6º VIII do CDC.
Consciente da possibilidade da realização da audiência por meio não presencial, com o emprego de recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, nos termos da norma do art. 22, § 2º, da Lei n. 9.099/1991, e nos termos da norma do § 3º, do art. 236, do CPC, bem como de autorização expressa nesse sentido exarada pelo TJE/PA, no art. 5º da PORTARIA CONJUNTA Nº 7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 28 de abril de 2020, a audiência ora agendada será realizada em formato virtual, por meio de videoconferência, notadamente em face do reclamo do indispensável distanciamento social havido da pandemia provocada pelo COVID-19, medida, a propósito, que se revela necessária nesse período de flagelo, porquanto limita o custo público.
Ressalte-se, desde logo, que todas as audiências serão realizadas dentro do ambiente Microsoft Teams.
Para melhor qualidade na conexão e transmissão, os participantes devem efetuar o download e instalação do programa/aplicativo: Computador: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#desktopAppDownloadregion; Celular: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#office-SmsEmail-ntsjwrn.
TODAS AS PARTES, ADVOGADOS E TESTEMUNHAS QUE IRÃO PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DEVEM INFORMAR E-MAIL E CONTATO TELEFÔNICO COM CÓDIGO DE ÁREA, no prazo de 2 dias.
AS PARTES, ADVOGADOS E TESTEMUNHAS receberão, nos e-mails indicados, convite com link para acessarem a sala de audiências virtual (VERIFICAR CAIXA DE SPAM/LIXO ELETRONICO).
As partes e testemunhas deverão portar documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, RESSALTANDO QUE O ATO SERÁ GRAVADO – ÁUDIO E VÍDEO – NA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS e, portando, imprescindível ao regular prosseguimento do ato o registro audiovisual de todos os presentes.
As partes e testemunhas que não dispuserem de computadores, smartphone, internet ou outro recurso que inviabilize o seu ingresso na audiência, deverão comunicar, por meio do advogado, com 10 dias de antecedência, para que lhes seja disponibilizada sala de audiência e equipamentos necessários nas dependências do fórum.
Para qualquer informação adicional, por favor, contatar a Vara Cível de Xinguara - PA, através do e-mail: [email protected].
Serve a presente como mandado e ofício.
Xinguara, datado e assinado eletronicamente.
HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22021617222431300000048171347 Inicial Petição 22021617222452100000048249576 Procuração Procuração 22021617222475400000048247116 CNH Gustavo Documento de Identificação 22021617222500900000048178505 CNH Carol Documento de Identificação 22021617222522400000048247115 Comprovante residencia Documento de Comprovação 22021617222545900000048247126 Despesas Documento de Comprovação 22021617222566400000048247117 Emails enviados Documento de Comprovação 22021617222599500000048247124 CALCULO Inicial Gustavo e Ana Carolina Documento de Identificação 22021617222620200000048250504 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
23/03/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 09:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/03/2022 11:09
Conclusos para decisão
-
16/02/2022 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2022
Ultima Atualização
13/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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