TJPA - 0809079-71.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2023 12:12
Baixa Definitiva
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18/11/2023 00:09
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 17/11/2023 23:59.
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24/10/2023 00:03
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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21/10/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2023
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19/10/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 12:02
Embargos de declaração não acolhidos
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19/10/2023 11:59
Conclusos para decisão
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19/10/2023 11:59
Cancelada a movimentação processual
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31/08/2022 15:24
Cancelada a movimentação processual
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19/04/2022 00:19
Decorrido prazo de ANA VIRGINIA PARAENSE DA PAIXAO em 18/04/2022 23:59.
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12/04/2022 09:31
Juntada de Certidão
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12/04/2022 00:15
Decorrido prazo de ANA VIRGINIA PARAENSE DA PAIXAO em 11/04/2022 23:59.
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04/04/2022 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 04/04/2022.
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03/04/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Faço público a quem interessar possa que, nos autos do processo de nº 0809079-71.2021.8.14.0000 foram opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, estando intimada, através deste ato, a parte interessada para a apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1023 do novo Código de Processo Civil.
Belém,(Pa), 31 de março de 2022 -
31/03/2022 08:22
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 08:21
Ato ordinatório praticado
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30/03/2022 16:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/03/2022 00:00
Publicado Acórdão em 24/03/2022.
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24/03/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/03/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) - 0809079-71.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
AGRAVADO: ANA VIRGINIA PARAENSE DA PAIXAO RELATOR(A): Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO EMENTA ACÓRDÃO – ID _________ - PJE – DJE Edição ________/2022: _____/MARÇO/2022. 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0809079-71.2021.8.14.0000 COMARCA: ANANINDEUA/PA.
APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S/A.
ADVOGADO: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - OAB/PA 16.837-A.
APELANTE: ANA VIRGINIA PARAENSE DA PAIXÃO.
ADVOGADO: GABRIEL MOTA DE CARVALHO - OAB/PA nº 23.473.
RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM DEMAIS ENCARGOS PREVISTOS PARA O PERÍODO DE ANORMALIDADE (INADIMPLEMENTO).
PRECEDENTES DO STJ.
EXCLUSÃO DOS DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na conformidade de votos e por UNANIMIDADE em CONHECER do recurso de Agravo Interno em Apelação Cível, e lhe DAR PARCIAL PROVIMENTO, para reformar parcialmente a decisão monocrática vergastada, apenas para permitir a compensação de valores entre as partes, nos termos da fundamentação, em consonância com o voto do relator.
Turma Julgadora: Des.
Constantino Augusto Guerreiro – Relator, Des.
Leonardo de Noronha Tavares – Presidente, Desª.
Maria do Céo Maciel Coutinho e Desª.
Maria Filomena de Almeida Buarque.
Plenário de Direito Privado, Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 7ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual, aos vinte e um (21) dias do mês de março (03) do ano de dois mil e vinte e dois (2022).
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator RELATÓRIO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0809079-71.2021.8.14.0000 COMARCA: ANANINDEUA/PA.
APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S/A.
ADVOGADO: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - OAB/PA 16.837-A.
APELANTE: ANA VIRGINIA PARAENSE DA PAIXÃO.
ADVOGADO: GABRIEL MOTA DE CARVALHO - OAB/PA nº 23.473.
RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
RELATÓRIO DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
Trata-se de AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL interposto por BANCO VOLKSWAGEN S/A, em face de ANA VIRGINIA PARAENSE DA PAIXÃO diante de seu inconformismo com decisão monocrática de minha relatoria, através da qual conheci e dei parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela ora agravada.
Em suas razões, o agravante sustenta, em suma, ser devida incidência de comissão de permanência durante o período de anormalidade do contrato, sob pena de estar-se premiando o inadimplente.
Aduz que a cobrança do mencionado encargo está de acordo com o entendimento jurisprudencial do STJ sobre o assunto.
Argumenta pela impossibilidade de devolução de valores, face a cobrança ter decorrido de relação contratual.
Todavia, caso outro seja o entendimento, requer seja autorizada a compensação, vez que as partes do processo serão concomitantemente devedores e credores uma da outra, devendo suas obrigações se extinguirem até onde se compensarem.
Não houve oferecimento de contrarrazões. É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento do Plenário Virtual.
Belém/PA, 23 de fevereiro de 2022.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator VOTO VOTO DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM DEMAIS ENCARGOS PREVISTOS PARA O PERÍODO DE ANORMALIDADE (INADIMPLEMENTO).
PRECEDENTES DO STJ.
EXCLUSÃO DOS DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Com efeito, constato que o presente recurso de Agravo Interno comporta parcial provimento.
Conforme fiz constar na decisão monocrática agravada, é válida a cobrança de comissão de permanência no período de inadimplência, desde que esteja dentro da taxa média de mercado e não seja cumulada com outros encargos previstos para o período de anormalidade, conforme orientação do STJ sobre o assunto, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ÔNUS DA PROVA.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
ART. 333, I, CPC/1973.
VIOLAÇÃO CONFIGURADA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O entendimento jurisprudencial desta Corte é de que se têm como prequestionados os dispositivos legais de forma implícita, ou seja, ainda que não referidos diretamente, quando o acórdão recorrido emite juízo de valor fundamentado acerca da matéria por eles regida, o que não se verifica no caso 2.
Em inúmeros julgados desta Corte Superior já foi assentado o entendimento no sentido de ser válida a cobrança da comissão de permanência no período de inadimplemento, desde que preenchidos os seguintes requisitos: a) exista previsão contratual; b) seja calculada pela taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil - Súmula nº 294/STJ; c) não seja acumulada com encargos remuneratórios nem com correção monetária - Súmulas nº 30/STJ e nº 296/STJ; e d) não seja acumulada com juros de mora nem com multa contratual.
Precedente da Segunda Seção. 3.
Sendo possível a contratação da comissão de permanência, compete à parte autora da ação revisional demonstrar ou que não houve a efetiva contratação ou que, havendo cláusula contratual, houve indevida cumulação com outros encargos moratórios - esta a causa de pedir nos presentes autos - de acordo com o disposto no art. 333, I, do CPC/1973, vigente à época da propositura e do julgamento. 4.
A sentença, ao julgar improcedente o pedido, assentou que os critérios em que a parte autora se baseou para pedir a repetição de indébito e sobre os quais se fundou a perícia se revelaram imprestáveis ao fim pretendido, não tendo sido apurada a aplicação da taxa ANBID/CETIP e a cumulação de correção monetária, multa e comissão de permanência, assentando, ainda, que os autores não se dignaram a perquirir o perito judicial em quais avenças os índices de correção não teriam sido estipulados.
Ou seja, assinalou que o conjunto probatório não se mostrou apto a comprovar a ilegalidade dos encargos e a necessidade de repetição de indébito. 5.
Todavia, a Corte de origem, sem promover a inversão do ônus da prova ou mencionar que seria caso de incidência da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, tampouco sem mencionar que foi determinada à instituição financeira a apresentação dos contratos e aplicada alguma sanção processual em virtude de eventual descumprimento, assentou que não havia nos autos prova da taxa de comissão de permanência contratada, daí a ilegalidade da sua cobrança, ou seja, julgou em desfavor do réu amparando-se na ausência de prova, atribuindo-lhe, na realidade, o ônus de provar fato constitutivo do direito do autor. 6 Cabe aos autores o ônus da prova do fato constitutivo do direito e compete ao réu constituir prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito reclamado.
Assim, a distribuição do ônus da prova, em realidade, determina o agir processual de cada parte, de sorte que nenhuma delas pode ser surpreendida com a inovação de um ônus que, antes de uma decisão judicial fundamentada, não lhe era imputado. 7.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1647505/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 02/02/2021) Ademais, neste ponto, em que pese o recorrente invoque a aplicabilidade da Súmula 472, do STJ, destaco que o disposto nesse Enunciado vai de encontro à sua tese de possibilidade de cobrança da comissão de permanência no caso concreto, senão vejamos: Súmula 472 - A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. (SÚMULA 472, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2012, DJe 19/06/2012) Dito isto, não há o que se reformar na decisão monocrática agravada neste ponto.
Entretanto, melhor sorte assiste ao recorrente quando pleiteia a compensação. É que, de acordo com orientação do Colendo STJ “A procedência dos pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário possibilita tanto a compensação de créditos quanto a devolução da quantia paga indevidamente, em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito” (AgInt no REsp 1679635/PR, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 14/08/2020).
Desta forma, o recurso merece ser provido neste ponto, para afastar a determinação de devolução e determinar a compensação de valores entre as partes, devendo as obrigações entre elas existentes se extinguirem até onde se compensarem.
ASSIM, pelos fundamentos ao norte expostos, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso de Agravo Interno em Apelação Cível, reformando parcialmente a decisão monocrática agravada, apenas para permitir a compensação de valores entre as partes. É como voto.
Belém/PA, 21 de março de 2022.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator Belém, 22/03/2022 -
22/03/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 09:14
Conhecido o recurso de BANCO VOLKSWAGEN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (AGRAVANTE) e provido em parte
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21/03/2022 17:37
Pedido de inclusão em pauta
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21/03/2022 17:34
Conclusos para despacho
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21/03/2022 15:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2022 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/03/2022 08:30
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 08:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/02/2022 11:33
Conclusos para julgamento
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23/02/2022 11:33
Cancelada a movimentação processual
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23/02/2022 09:24
Juntada de Certidão
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23/02/2022 00:35
Decorrido prazo de ANA VIRGINIA PARAENSE DA PAIXAO em 21/02/2022 23:59.
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20/01/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2022 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2021 15:33
Conclusos ao relator
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26/08/2021 15:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2021
Ultima Atualização
01/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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