TJPA - 0800596-50.2021.8.14.0130
1ª instância - Vara Unica de Ulianopolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2024 18:20
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2024 18:19
Expedição de Certidão.
-
17/02/2024 16:55
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 16/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 11:13
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/11/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 10:43
Juntada de Alvará de Soltura
-
08/11/2023 10:03
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 09:48
Absolvido sumariamente o réu - art. 415 do CPP
-
08/11/2023 09:41
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 08/11/2023 09:00 Vara Única de Ulianópolis.
-
07/11/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 13:20
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 13:20
Cancelada a movimentação processual
-
26/10/2023 09:15
Juntada de Ofício
-
24/10/2023 14:05
Expedição de Certidão.
-
21/10/2023 11:59
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 20/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 07:28
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 04:53
Decorrido prazo de PRISCILA CORDEIRO DE LIMA em 23/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 09:54
Decorrido prazo de CARLOS XAVIER GOMES em 21/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 04:44
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 16/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 18:05
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 13:51
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 08/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 07:29
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 09:33
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
04/08/2023 09:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/08/2023 12:41
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
03/08/2023 12:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2023 10:37
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
03/08/2023 10:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2023 14:38
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 22:52
Juntada de Petição de diligência
-
31/07/2023 22:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2023 11:16
Decorrido prazo de GERCILEIA CHAVES SOBRAL em 24/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 10:17
Expedição de Carta.
-
17/07/2023 04:22
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás em 12/05/2023 23:59.
-
14/07/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 13:23
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 17:37
Juntada de Petição de diligência
-
10/07/2023 17:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2023 09:17
Juntada de Petição de diligência
-
08/07/2023 09:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2023 18:36
Juntada de Petição de diligência
-
04/07/2023 18:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2023 09:00
Juntada de Informações
-
03/07/2023 10:43
Expedição de Carta precatória.
-
03/07/2023 10:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/07/2023 10:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/07/2023 10:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/07/2023 10:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/07/2023 10:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/07/2023 10:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/07/2023 10:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/06/2023 13:35
Expedição de Mandado.
-
30/06/2023 13:35
Expedição de Mandado.
-
30/06/2023 13:35
Expedição de Mandado.
-
30/06/2023 13:35
Expedição de Mandado.
-
30/06/2023 13:35
Expedição de Mandado.
-
30/06/2023 13:35
Expedição de Mandado.
-
30/06/2023 13:35
Expedição de Mandado.
-
30/06/2023 13:29
Audiência Instrução e Julgamento designada para 08/11/2023 09:00 Vara Única de Ulianópolis.
-
27/06/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 11:55
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 08:37
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/06/2023 03:08
Publicado Decisão em 07/06/2023.
-
07/06/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 09:41
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2023 00:57
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
06/06/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
06/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS-PA Processo nº. 0800596-50.2021.8.14.0130 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA REU: HALEJHANDERSON CORDEIRO NASCIMENTO DECISÃO Trata-se de AÇÃO PENAL em que o Ministério Público Estadual move em desfavor do(s) acusado(s) qualificado(s) nos autos. É breve o relatório.
Decido.
Verifico que o acusado, mesmo regularmente citado, não ofertou resposta à acusação.
O devido processo legal foi observado, porquanto foi oportunizada à Defesa o momento adequado para a apresentação de resposta à acusação, nos termos dos artigos 396 e 396-A, ambos do Código de Processo, in verbis: “"Art. 396.
Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único.
No caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído.
Art. 396-A.
Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. § 1º A exceção será processada em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 deste Código. § 2º Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias." No caso, embora devidamente citado, o patrono do acusado apresentou uma HABEAS CORPUS ao invés da Resposta a Acusação.
Diante de tal ocorrência, chamo o feito à ordem, para DECRETAÇÃO DA REVELIA do ora acusado, na hipótese vertente, está expressamente prevista no art. 367 do Código de Processo Penal, uma vez que a base fática contida nos autos a ela se subsume.
Sobre o tema em debate, de bom alvitre trazer à colação o seguinte precedente do egrégio Superior Tribunal de Justiça, verbis: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
NULIDADE.
REVELIA DECRETADA APÓS A CITAÇÃO.
INÉRCIA DO ACUSADO.
NOMEÇÃO DE DEFESA TÉCNICA.
AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA PRESENTE VIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I - Da atenta análise dos autos, verifica-se que o ora recorrente foi citado para apresentar resposta à acusação, porém, quedou-se inerte.
In casu, adequada, portanto, a aplicação do art. 367 do CPP, segundo o qual "o processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo".
II - Corroborando, em caso semelhante, esta Quinta Turma decidiu que: "Embora devidamente citada no prazo estipulado na lei processual, a ora agravante/recorrente manteve-se inerte, tendo sido decretada a sua revelia e determinado, conforme arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, a assistência de seus interesses pela Defensoria Pública, a qual apresentou resposta à acusação [...]" (AgRg no RHC n. 65.156, Quinta Turma, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, DJe de 15/02/2018).
III - De qualquer forma, o direito de presença não é indisponível e irrenunciável, de modo que o não comparecimento pessoal do acusado aos atos processuais não enseja, por si só, a declaração de nulidade.
Vale destacar que o recorrente, a todo momento, teve a sua defesa técnica efetivamente prestada por defensor nomeado.
IV - De toda forma, na hipótese, não foi comprovado o efetivo prejuízo pela ausência de autodefesa, o que, em consonância com o princípio da pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do CPP, não autoriza o reconhecimento de nulidade.
Precedentes.
V - Desconstituir o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, para concluir pela nulidade, exigiria, a toda evidência, especialmente se considerada a revelia no caso em tela, ampla e profunda valoração de fatos e provas, procedimento, a toda evidência, incompatível com a via do habeas corpus e do seu recurso ordinário.
Recurso ordinário em habeas corpus desprovido ( RHC 134.112/AM, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 16/10/2020) · Dispositivo Ante o exposto, DECRETO A REVELIA do acusado, ao tempo que NOMEIO a DEFENSORIA PÚBLICA para o assistir na defesa jurídica, apresentando a resposta a acusação no prazo legal, respeitada sua prerrogativa de prazo dobrado.
Determino que a secretaria INTIME o advogado pelo sistema para que no prazo de 02 (dois) dias juntar o respectivo instrumento procuratório e a peça processual adequada, sob pena de exclusão do processo.
Ciência ao Ministério Público.
Expeça-se o Necessário.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO, OFÍCIO PARA AS DEMAIS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS (Provimento nº 003/2009-CJCI e 011/2019 da CJRMB).
PA, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente) WENDELL WILKER SOARES DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
05/06/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS-PA Processo nº. 0800596-50.2021.8.14.0130 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA REU: HALEJHANDERSON CORDEIRO NASCIMENTO Decisão Vistos Trata-se de ação penal em que foi determinada a suspensão do processo, bem como decretada a prisão preventiva do réu, conforme certificado em ID 30873950 e disposto na decisão ID 76291368.
Foi comunicado por oficio a prisão do réu na cidade de São José do Rio Preto (ID 91676429), sendo determinado seu recambiamento e citação para apresentação de defesa (decisão ID 91687538), sendo expedida a competente carta precatória para cumprimento junto àquele juízo.
Nas petições ID 9392779 e ID 93927706, foi impetrado pelo advogado Marcelo Damiano Campello, OAB/SP372651, habeas corpus em favor do réu, endereçado ao juiz de direito da Vara Ùnica de Ulianópolis.
Como é cediço, a impetração de habeas corpus deve ser formulada perante a autoridade judicial hierarquicamente superior à autoridade cujo ato é impugnado, o que não se dá na presente ação penal, uma vez que o juízo que decretou a prisão do réu é o mesmo que é instigado a se manifestar no habeas corpus, tratando-se, pois, de erro grosseiro não passível de fungibilidade.
Destarte, NÃO CONHEÇO o habeas corpus impetrado, ante a evidente incompetência deste juízo para julgá-lo.
Oficie-se ao juízo deprecado para solicitar o cumprimento da carta precatória de citação encaminhada, rogando seus préstimos para proceder sua devolução com celeridade, por se tratar de réu preso.
Oficie-se à SEAP (antiga Susipe), solicitando informações acerca do recambiamento do preso.
Ciência ao Ministério Público e Defesa.
Cumpra-se com celeridade.
Data conforme o sistema.
Wendell Wilker Soares dos Santos Juiz de Direito da Vara Única de Ulianópolis -
02/06/2023 15:10
Nomeado defensor dativo
-
02/06/2023 15:08
Conclusos para decisão
-
02/06/2023 15:08
Cancelada a movimentação processual
-
02/06/2023 14:19
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 14:12
Desentranhado o documento
-
02/06/2023 14:12
Cancelada a movimentação processual
-
02/06/2023 14:06
Juntada de Informações
-
02/06/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 09:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/05/2023 12:37
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 09:10
Juntada de Informações
-
04/05/2023 11:36
Juntada de Informações
-
03/05/2023 13:40
Juntada de Informações
-
02/05/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 08:54
Juntada de Ofício
-
02/05/2023 08:43
Juntada de Informações
-
28/04/2023 15:51
Expedição de Carta precatória.
-
27/04/2023 10:53
Juntada de Informações
-
27/04/2023 10:52
Juntada de Ofício
-
27/04/2023 09:43
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/04/2023 16:43
Juntada de Ofício
-
26/04/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 13:06
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 12:54
Juntada de Ofício
-
01/10/2022 20:08
Juntada de Petição de parecer
-
02/09/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 10:15
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital HALEJHANDERSON CORDEIRO NASCIMENTO (REU)
-
02/09/2022 10:05
Conclusos para decisão
-
02/09/2022 10:05
Cancelada a movimentação processual
-
26/03/2022 19:51
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/03/2022 00:56
Publicado EDITAL em 25/03/2022.
-
25/03/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
24/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Fórum da Comarca de Ulianópolis Av. do Contorno, 212, Caminho das Árvores Email: [email protected] / Telefone: (91) 3726-1270 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO 30 DIAS O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a), Doutor(a) MARCELLO DE ALMEIDA LOPES, Juiz(a) de Direito desta Comarca de Ulianópolis, Estado do Pará, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, para conhecimento público, que por este Juízo tramitam os autos da AÇÃO DE PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO, processo n.0800596-50.2021.8.14.0130, proposta por AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA, contra REU: HALEJHANDERSON CORDEIRO NASCIMENTO, FICANDO PELO PRESENTE, o(s) réu(s) REU: HALEJHANDERSON CORDEIRO NASCIMENTO CITADO(S) para para apresentar resposta à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias, com a advertência de que, na resposta, poderá arguir preliminar e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (art. 396-A, CPP).
Para conhecimento de todos, expediu-se o presente edital que será publicado no local de costume nas dependências deste Fórum e no DJE/PA.
DADO E PASSADO nesta cidade de Ulianópolis, Estado do Pará, em 23 de março de 2022.
Eu, RAULISON FAGUNDES AGUIAR, Servidor(a) desta Secretaria Judicial, digitei e o assino nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI.
RAULISON FAGUNDES AGUIAR Comarca de Ulianópolis -
23/03/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 10:10
Expedição de Informações.
-
23/03/2022 10:03
Apensado ao processo 0008789-58.2019.8.14.0130
-
17/12/2021 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/11/2021 13:43
Conclusos para despacho
-
14/11/2021 11:53
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2021 09:20
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2021 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2021 14:15
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2021 14:17
Expedição de Mandado de prisão.
-
05/08/2021 13:41
Expedição de Certidão.
-
05/08/2021 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2021
Ultima Atualização
06/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000101-95.1996.8.14.0039
Banco Itau SA
Imanorte Ind de Madeiras do Norte LTDA
Advogado: Eldely da Silva Hubner
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/03/2022 17:54
Processo nº 0800577-11.2021.8.14.0044
Antonio Soares da Luz Silva
Banco Bradesco S.A
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/11/2022 09:27
Processo nº 0000101-95.1996.8.14.0039
Banco Itau SA
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Eduardo Marciano dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/12/2009 05:12
Processo nº 0800577-11.2021.8.14.0044
Antonio Soares da Luz Silva
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Osvando Martins de Andrade Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/11/2021 16:21
Processo nº 0013053-37.2012.8.14.0301
Ogmo - Orgao de Gestao de Mao de Obra Do...
Transnav LTDA
Advogado: Luan Ata Queiroz Abadessa da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/03/2012 10:06