TJPA - 0854597-25.2019.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2022 16:56
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2022 16:55
Juntada de Petição de certidão
-
22/04/2022 01:50
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 20/04/2022 23:59.
-
22/04/2022 01:04
Decorrido prazo de ANGELA DO SOCORRO SANTOS em 19/04/2022 23:59.
-
14/04/2022 02:11
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 11/04/2022 23:59.
-
13/04/2022 11:57
Juntada de Petição de diligência
-
13/04/2022 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2022 09:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/03/2022 00:42
Publicado Sentença em 28/03/2022.
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26/03/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2022
-
25/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0854597-25.2019.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: ANGELA DO SOCORRO SANTOS Endereço: Travessa Três de Maio, 2220, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66063-383 ZG-ÁREA 1 Polo Passivo: Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, km 8,5 s/n, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 ZG-ÁREA SENTENÇA/MANDADO Vistos, etc.
Breve resumo dos fatos, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Alega a parte autora, em síntese, ser a titular da unidade consumidora nº 991317, e que passou a receber contas com consumo e valores muito superiores à sua média habitual, mais precisamente nos meses de 08/2019, 09/2019 e 10/2019.
Ocorre que a reclamante afirma que as faturas em questão não correspondem ao seu consumo real, razão pela qual requereu o refaturamento das competências de 08/2019, 09/2019 e 10/2019, além de indenização por danos morais.
O pedido de tutela de urgência foi parcialmente deferido pelo Juízo (ID 13362526), tendo este determinado a suspensão das faturas questionadas.
Determinou, ainda, a perícia do medidor da conta-contrato da autora.
A ré apresentou suas teses defensivas em contestação postada no ID 18696008, alegando, em resumo, que as competências questionadas decorrem de medição regular e contínua na conta-contrato da ré, a qual anteriormente registrava somente o consumo mínimo, inexistindo falha na prestação do serviço ou danos a serem reparados.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
DECIDO.
Não havendo questões preliminares, passo ao meritum causae.
No mérito, a controvérsia a ser dirimida está em aferir a regularidade do faturamento e das cobranças das faturas que, segundo a autora, estariam com consumo muito acima de sua média, sendo elas referentes aos meses de 08/2019 (576 KwH), 09/2019 (511 KwH) e 10/2019 (471 KwH).
Para comprovar suas alegações, a parte autora juntou aos autos: a) as faturas questionadas (ID 13353902); b) bem como o termo de vistoria na sua unidade consumidora, que culminou na instalação do medidor nº 791814 (ID 11512284).
Tratando-se de relação de consumo, analisando as razões e documentações trazidas pelas partes, verifico que as provas documentais apresentadas com a inicial, aliadas ao princípio da boa-fé objetiva do consumidor, apontam no sentido de serem verossímeis suas alegações, pelo que defiro a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e art. 373, §1º, do Código de Processo Civil.
Invertido o ônus probatório, caberia à parte ré comprovar a ocorrência de qualquer das excludentes de responsabilidade objetiva previstas no §3º do art. 14 do CDC, que assim dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Entendo que, a partir de todo o conjunto probatório produzido, a parte ré se desincumbiu de seu ônus, conforme se verá a seguir.
Verifico no histórico de consumo da UC nº 991317, extraído precipuamente do documento de ID 18696009 - Pág. 2, juntado com a contestação, que a unidade consumidora da autora não registrava consumo real no período compreendido entre 11/2017 e 06/2019, ou seja, por cerca de dois anos a autora fora cobrada apenas pela taxa de disponibilidade do serviço.
Porém, a partir da inspeção realizada e com a normalização do medidor da conta-contrato (inspeção no ID 13353903), esta passou a registrar consumo entre as competências de 07/2019 a 11/2019 (justamente o período questionado na exordial), o qual apresentou variação entre 228 KwH e 576 KwH.
Ressalte-se que, nesse período, o medidor da conta-contrato era o de nº 791814.
Com a instalação do novo medidor, de nº *40.***.*93-95, a conta-contrato nº 991317 continuou registrando consumo regular e variável entre os meses de 12/2019 a 05/2020, que variaram de 228 KwH a 348 KwH.
Note-se que as médias registradas nos períodos em que estavam instalados os dois medidores diferentes mantiveram-se regulares e variáveis, apresentando-se, inclusive, bastante semelhantes, corroborando a conclusão de tratar-se do consumo real da parte autora.
Inclusive, em inspeção realizada no medidor nº 791814, não foi identificado qualquer problema técnico (vide laudo no ID 18696012) Nesse sentido, forçoso concluir que a variabilidade percebida na medição do consumo da parte autora é peculiar ao seu próprio padrão de consumo, inexistindo falha na prestação de serviço.
O que ocorre é que a parte autora não possuía o registro de seu consumo anteriormente à inspeção realizada em sua unidade consumidora (pagando apenas a taxa de disponibilidade), sendo que, após a regularização do medidor, passou a receber faturas com o respectivo registro de seu consumo Tal conclusão se baseia no fato de que dois medidores diferentes (sendo um deles tido por regular) constataram basicamente o mesmo padrão de consumo.
Portanto, constado que a ré logrou êxito em comprovar que as cobranças questionadas decorreram do exercício regular do seu direito, inexistindo falha na prestação do serviço.
Desse modo, inexistem danos morais a serem indenizados.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54, caput, e 55 da Lei Federal nº. 9.099/1995.
Na hipótese de interposição de recurso inominado por qualquer das partes, e em cumprimento aos arts. 41 e 42 da Lei nº 9.099/1995, intime-se a parte contrária, com as formalidades legais, para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
No caso, porém, de interposição de recurso de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte contrária, para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, retornando os autos conclusos em seguida, com ou sem manifestação, para julgamento.
Transitado livremente em julgado o feito, certifique-se e arquivem-se os autos.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54, caput, e 55 da Lei Federal nº. 9.099/1995.
Servirá a presente decisão como mandado, nos termos dos Provimentos nº 03/2009-CJRMB e nº 11/2009-CJRMB.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 22 de março de 2022.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém A -
24/03/2022 09:52
Expedição de Mandado.
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24/03/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 22:07
Julgado improcedente o pedido
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26/05/2021 12:36
Conclusos para julgamento
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26/05/2021 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2021 11:22
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 26/05/2021 11:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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23/02/2021 07:36
Juntada de Petição de certidão
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17/08/2020 17:58
Juntada de Petição de petição
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03/08/2020 12:15
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 26/05/2021 11:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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03/08/2020 12:14
Cancelada a movimentação processual
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03/08/2020 12:13
Juntada de Petição de termo de audiência
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31/07/2020 13:20
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2020 11:19
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2020 11:19
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2020 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/03/2020 15:16
Outras Decisões
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03/03/2020 15:23
Conclusos para decisão
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03/03/2020 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/03/2020 12:41
Audiência Instrução e Julgamento designada para 03/08/2020 10:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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03/03/2020 12:40
Audiência Conciliação realizada para 03/03/2020 09:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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03/03/2020 11:48
Juntada de Petição de termo de audiência
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03/03/2020 10:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/11/2019 13:04
Juntada de Petição de identificação de ar
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08/11/2019 00:30
Decorrido prazo de CELPA CENTRAIS ELETRICAS DO PARA SA em 07/11/2019 23:59:59.
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23/10/2019 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/10/2019 11:07
Juntada de Petição de devolução de mandado
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22/10/2019 09:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/10/2019 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/10/2019 09:19
Expedição de Mandado.
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21/10/2019 14:34
Concedida a Antecipação de tutela
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21/10/2019 11:19
Juntada de petição
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21/10/2019 11:16
Juntada de petição
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17/10/2019 15:05
Juntada de termo de ciência
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17/10/2019 15:02
Conclusos para decisão
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17/10/2019 15:02
Audiência conciliação designada para 03/03/2020 09:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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17/10/2019 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2019
Ultima Atualização
28/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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