TJPA - 0800072-83.2022.8.14.0044
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/06/2024 09:17 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo 
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                                            11/06/2024 09:16 Baixa Definitiva 
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                                            11/06/2024 00:34 Decorrido prazo de ADEMIR SOARES NASCIMENTO em 10/06/2024 23:59. 
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                                            11/06/2024 00:31 Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 10/06/2024 23:59. 
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                                            17/05/2024 00:08 Publicado Sentença em 16/05/2024. 
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                                            17/05/2024 00:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024 
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                                            15/05/2024 00:00 Intimação PROCESSO Nº 0800072-83.2022.8.14.0044 COMARCA: PRIMAVERA/PA ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EMBARGANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A. (ADV.
 
 GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB/RO 5546, OAB/PA 28178-A, OAB/AP 4263-A, OAB/AC 5021, OAB/AM A1527 E OAB/RR 686A) EMBARGADO: ADEMIR SOARES DO NASCIMENTO (ADV.
 
 OSVANDO MARTINS DE ANDRADE NETO – OAB/PA 31.678-A e OAB/MA 19.830, MATHEUS DA SILVA MARTINS BRITO – OAB/PA 35.878) RELATORA: DESA.
 
 MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
 
 INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
 
 AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
 
 EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
 
 Os embargos de Declaração devem ser interpostos tão somente nas hipóteses expressamente elencadas. 2.
 
 O recurso de embargos de declaração está condicionado à existência da contradição, omissão ou obscuridade na decisão atacada, o que não restou configurado no presente caso. 3.
 
 Com efeito, inexistindo na decisão recorrida qualquer das hipóteses a que alude o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, de rigor a rejeição dos embargos. 5.
 
 Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
 
 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A., em face da decisão monocrática (PJe ID nº 17474185), que deu parcial provimento ao apelo interposto, nos seguintes termos: “CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação do autor para condenar o banco ao pagamento de dano moral no valor de R$ 1.500,00, com juros de 1% ao mês, contabilizados a partir do evento danoso (data do primeiro desconto, Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária com adoção da Selic a partir do arbitramento do valor neste decisum até seu efetivo pagamento (Súmula 362 do STJ).
 
 Quanto ao dano material, registro, em havendo cobrança posterior à 30/03/2021, nos termos do decisum paradigma, autoriza-se a repetição do indébito em dobro, senão deve ocorrer na forma simples, como decidido.
 
 Incide a correção monetária a partir do efetivo prejuízo (da data do desconto de cada parcela - Súmula nº 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso (data de cada desconto, Súmula nº 54 do STJ e art. 398 do CC)”.
 
 Em suas razões recursais, discorre o embargante que “não há disposição legal quanto a definição da aplicação pela taxa Selic quanto a condenações civis”, logo pugna que a contradição apontada seja sanada, devendo haver a incidência conforme prevê o artigo 406 do Código Civil bem como o artigo 161, §1º do Código Tributário Nacional com a aplicação de juros de 1% ao mês.
 
 Portanto, resta evidenciada o vício de contradição na decisão, pois a decisão foi contraditória quando aplica o índice para atualização monetária TAXA SELIC.
 
 Foram apresentadas contrarrazões aos Aclaratórios. É o relatório.
 
 Presente os requisitos de admissibilidade dos Embargos, conheço.
 
 Antes de qualquer exame, entendo oportuno lembrar que os embargos de declaração não se prestam à revisão do julgado, pois consubstanciam um instrumento processual que tem por objetivo o esclarecimento de obscuridade, omissão, contradição ou erro material, termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não sendo possível seu manejo para provocar o reexame de questão já debatida a fim de que a prestação jurisdicional seja alterada para atender a expectativa do ora embargante.
 
 Nesse sentido, colaciono, por todos, o seguinte julgado do c.
 
 STJ: “PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
 
 REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
 
 IMPOSSIBILIDADE. 1.
 
 Os embargos de declaração não servem para que se adeque a decisão ao entendimento da parte embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, para rediscussão de matéria já resolvida.
 
 Precedentes. 2.
 
 Embargos de declaração rejeitados”. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1824718 MA 2021/0016610-1, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, Data de Julgamento: 14/03/2022, T2 - Segunda Turma, Data de Publicação: DJe 17/03/2022).
 
 Na hipótese dos autos, a embargante, com evidente propósito de atribuir efeitos modificativos ao julgado, opôs os Aclaratórios limitando-se a afirmar que “não há disposição legal quanto a definição da aplicação pela taxa Selic quanto a condenações civis”.
 
 Dito isso, esclareço que, não há, em concreto, qualquer omissão, contradição e erro material no julgado (PJe ID nº 17474185), que dificulte ou impeça a perfeita compreensão das conclusões do decisum.
 
 Ademais, o c.
 
 STJ, em recente julgado pacificou a matéria ao expressar que o índice adequado para corrigir condenações por dívidas civis, previsto no artigo 406 do Código Civil, é mesmo a taxa Selic, verbis: “PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 CC/2002, ART. 406. ÍNDICE.
 
 TAXA SELIC.
 
 DECISÃO MANTIDA. 1.
 
 A jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ é firme no sentido de que "a partir da entrada em vigor do Código Civil de 2002, a Taxa Selic deve ser utilizada como índice de correção monetária e juros de mora das parcelas do contrato pagas em atraso, sendo vedada a sua cumulação com qualquer outro índice de correção, sob pena de 'bis in idem'" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.997.532/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022; dentre outros). 1.1.
 
 A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp n. 1.795.982/SP, ratificou o entendimento pela incidência do índice correspondente à "Taxa Selic" no cálculo dos encargos moratórios. 2.
 
 Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt no AREsp n. 2.009.253/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024).
 
 Ante o exposto, em tais termos, conheço e rejeito os Embargos de Declaração opostos, mantendo, integralmente, os termos do decisum ora embargado, de acordo com a fundamentação lançada ao norte.
 
 Por fim, de modo a evitar a interposição de recursos protelatórios, ficam as partes, desde logo, cientes de que a reiteração na oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente protelatório acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
 
 E ainda, à guisa de arremate, quanto ao Recurso de Agravo Interno, alerte-se que a interposição do Recurso, fora do espectro vinculado de argumentação, ensejará em aplicação de multa, na forma do artigo 1.021, §4º, do CPC, condicionando-se a interposição de qualquer outro Recurso ao pagamento desta multa (§5º).
 
 Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição desta relatora.
 
 Belém, 14 de maio de 2024.
 
 Desa.
 
 Margui Gaspar Bittencourt Relatora
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                                            14/05/2024 13:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/05/2024 12:29 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            14/05/2024 12:13 Conclusos para decisão 
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                                            14/05/2024 12:12 Cancelada a movimentação processual 
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                                            16/02/2024 00:17 Decorrido prazo de ADEMIR SOARES NASCIMENTO em 15/02/2024 23:59. 
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                                            16/02/2024 00:17 Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 15/02/2024 23:59. 
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                                            01/02/2024 14:44 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            23/01/2024 18:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/01/2024 00:06 Publicado Sentença em 22/01/2024. 
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                                            20/12/2023 00:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023 
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                                            19/12/2023 00:00 Intimação PROCESSO Nº 0800072-83.2022.8.14.0044 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: PRIMAVERA/PA APELANTE: ADEMIR SOARES DO NASCIMENTO APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A.
 
 RELATORA: DESA.
 
 MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por ADEMIR SOARES DO NASCIMENTO irresignado com a r. sentença prolatada pelo d.
 
 Juízo da Vara única da Comarca de Primavera/PA que - nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO LIMINAR, em que litiga com BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A., julgou parcialmente procedente o pedido autoral, nos seguintes termos: “JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para o fim de DETERMINAR definitivamente o cancelamento de qualquer desconto sob a rubrica “Bradesco Vida e Previdência”, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa diária de R$ 150,00 até o limite de 1.500,00, e CONDENAR o banco requerido à restituição ao autor, de todos os valores que foram indevidamente descontados de sua conta corrente bancária referentes ao seguro de vida não contratado.
 
 Os valores serão restituídos de forma simples, com correção monetária desde a data dos respectivos desembolsos e acrescidos de juros legais de 1%, a partir da citação.
 
 Confirmo a liminar concedida em ID 51607129.
 
 Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes (autor e réu) ao pagamento das custas e despesas processuais comprovadas, em 50% para cada, bem como honorários advocatícios da parte adversa, os quais arbitro em 20% sobre o valor da condenação.
 
 As despesas em desfavor do autor ficarão suspensas, por ser beneficiário da gratuidade da justiça”.
 
 Em suas razões, postula a apelante pela necessidade de condenação do recorrido em danos morais, no importe de R$5.000,00, bem como pela restituição em dobro do indébito, além da incidência da data de contagem dos juros moratórios referentes ao dano material, ser a data do evento danoso.
 
 Apresentadas contrarrazões do banco (PJe ID nº 11800894), pleiteando o conhecimento e improvimento do apelo. É o essencial relatório.
 
 DECIDO.
 
 Preenchido os requisitos de admissibilidade.
 
 Conheço do recurso.
 
 Dispensado o preparo, ante o recorrente ser beneficiário da justiça gratuita.
 
 O recurso comporta julgamento imediato, com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, VIII do CPC c/c art. 133, XII, “d” do Regimento Interno deste E.
 
 TJPA. xxxx Rememoro que o caso concreto versa sobre descontos efetivados na conta benefício do autor, a título de seguro de vida, que jamais contratou, totalizando o montante de R$505,17, tendo se iniciado os descontos em 28/05/2018.
 
 Pois bem.
 
 Assento, de plano, que é matéria pacificada nos Tribunais Superiores que a presente demanda deve ser apreciada à luz do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Neste sentido: Súmula 297, STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
 
 Em se tratando a relação bancária de uma relação de consumo, é possível a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Partindo dessa premissa, a prova é produzida pela parte e direcionada para formar o convencimento do juízo, que tem liberdade para decidir a causa, desde que fundamente sua decisão, em observância ao princípio do livre convencimento motivado, disposto no artigo 371 do CPC.
 
 Com efeito, como demonstrado nos autos, o banco apelado não conseguiu desempenhar seu encargo probatório, ônus que lhe incumbia, nos termos do inciso II, do artigo 373 do CPC, sobretudo considerando que não logrou êxito em desconstituir os fatos alegados pelo autor, não comprovando a contratação feita em seu nome.
 
 Nesse contexto, restou caracterizada a falha na prestação do serviço, pois, não comprovada a contratação pelo autor, sendo, portanto, a cobrança indevida.
 
 No particular, bem destacou o d.
 
 Juízo a quo na r. sentença: “Analisando a contestação apresentada pelo banco requerido, bem como os documentos anexados, observo que não juntou o contrato referente ao seguro de vida, nem como qualquer manifestação de vontade da parte autora, anuindo com os descontos.
 
 Intimado, o banco réu declinou da produção de outras provas, limitou-se a requerer o julgamento antecipado do mérito.
 
 Cabia à parte ré demonstrar a existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da autora, conforme art. 373, II, do CPC, mas essa prova não veio aos autos.
 
 Nestes termos, sem prova de que o correntista tenha livre e conscientemente aderido ao seguro de vida, está configurada a irregularidade na contratação por vício na declaração de vontade, merecendo acolhida o pedido para impor ao banco réu a obrigação de cancelar definitivamente os descontos.
 
 Ademais, restou incontroverso nos autos os descontos lançados na conta da autora, como se pode ver do documento ID 51454529.
 
 Os extratos bancários da autora demonstram os descontos questionados na inicial.
 
 Tais fatos são incontroversos”.
 
 Partindo dessa premissa, analiso o pleito de condenação em danos morais.
 
 Com efeito, ao contrário do que entendeu o d.
 
 Juízo a quo - não vislumbro a sua ocorrência.
 
 Extrai-se dos autos que foram apenas alguns descontos, sendo o último em outubro de 2021.
 
 Ademais, o autor não provou que tais fatos lhe causaram abalo psicológico, grandes transtornos, ou mesmo qualquer sofrimento - entendo que o dano moral na hipótese, revela-se in re ipsa, o qual se presume, conforme as mais elementares regras da experiência comum, prescindindo de prova quanto à ocorrência de prejuízo concreto.
 
 São evidentes, aliás, repito, os transtornos suportados pelo autor, em decorrência da cobrança indevida, tendo sofrido descontos, ainda que de pequena monta, em seu benefício, por mais de 02 anos, além de ter que recorrer ao Judiciário para a solução do imbróglio, tudo decorrente de falha na prestação do serviço pelo Banco.
 
 Deste modo, e levando em conta as condições econômicas e sociais do ofendido e do agressor, banco de reconhecido poder econômico; a gravidade potencial da falta cometida; o caráter coercitivo e pedagógico da indenização; os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; tratando-se de dano moral puro; e que a reparação não pode servir de causa a enriquecimento injustificado, condeno o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00, sobretudo considerando o valor descontado (R$505,17), tudo no intuito de evitar o enriquecimento ilícito, além de estar em consonância com recentes julgados desta e.
 
 Corte nº 0800697-58.2020.8.14.0054 e 0801210-64.2020.8.14.0009, dos Des.
 
 Leonardo de Noronha Tavares e Amílcar Roberto Guimarães, com a fixação de patamar similar.
 
 Com efeito, a quantia em apreço atende à função da indenização, qual seja, compensar a dor e o sofrimento experimentado pela vítima, servindo ainda como meio inibidor de reincidência do fato lesivo perante o ofensor e toda a sociedade.
 
 Acerca da repetição do indébito, melhor sorte não assiste ao recorrente, explico. É cediço que, diante da ausência da comprovação da contratação regular, devida a devolução dos valores descontados, contudo esta se dá de forma simples, tal qual fixada pelo d.
 
 Juízo a quo.
 
 No ponto, cabe salientar que não se desconhece o entendimento atual do c.
 
 Superior Tribunal de Justiça (v.g., STJ.
 
 Corte Especial.
 
 EAREsp 676608/RS, Rel.
 
 Min.
 
 Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), no sentido de não exigir a demonstração de má-fé da instituição financeira, vale dizer, da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido, não sendo necessário se perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor, sendo suficiente, para tanto, que o fornecedor tenha agido de forma contrária à boa-fé objetiva.
 
 No entanto, registro que o STJ modulou os efeitos de tal entendimento, pelo que somente as cobranças indevidas a partir da publicação do Acórdão paradigma é que ficariam sujeitos ao novo entendimento.
 
 Neste sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
 
 EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
 
 HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
 
 REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
 
 DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
 
 PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
 
 REQUISITO SUBJETIVO.
 
 DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
 
 IRRELEVÂNCIA.
 
 PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
 
 MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
 
 ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
 
 IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. 28.
 
 Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
 
 MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
 
 Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.
 
 RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO”. (STJ - EAREsp 600663 / RS, Relator(a) p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN - CE - CORTE ESPECIAL – publicado no DJe em 30/03/2021) Nesses termos, em havendo cobrança posterior à 30/03/2021, nos termos do decisum paradigma, autoriza-se a repetição do indébito em dobro, senão deve ocorrer na forma simples, como decidido.
 
 Por último, registro, que deve incidir sobre a condenação por dano material a correção monetária a partir do efetivo prejuízo (da data do desconto de cada parcela - Súmula nº 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso (data de cada desconto, Súmula nº 54 do STJ e art. 398 do CC).
 
 Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação do autor para condenar o banco ao pagamento de dano moral no valor de R$ 1.500,00, com juros de 1% ao mês, contabilizados a partir do evento danoso (data do primeiro desconto, Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária com adoção da Selic a partir do arbitramento do valor neste decisum até seu efetivo pagamento (Súmula 362 do STJ).
 
 Quanto ao dano material, registro, em havendo cobrança posterior à 30/03/2021, nos termos do decisum paradigma, autoriza-se a repetição do indébito em dobro, senão deve ocorrer na forma simples, como decidido.
 
 Incide a correção monetária a partir do efetivo prejuízo (da data do desconto de cada parcela - Súmula nº 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso (data de cada desconto, Súmula nº 54 do STJ e art. 398 do CC).
 
 Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição desta relatora e arquive-se os autos, com retorno ao Juízo de origem.
 
 Publique-se e Intimem-se.
 
 Belém, 17 de dezembro de 2023.
 
 Desa.
 
 MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora
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                                            18/12/2023 14:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/12/2023 14:54 Conhecido o recurso de ADEMIR SOARES NASCIMENTO - CPF: *93.***.*25-87 (APELANTE) e provido em parte 
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                                            17/12/2023 11:04 Conclusos para decisão 
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                                            17/12/2023 11:03 Cancelada a movimentação processual 
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                                            09/10/2023 14:36 Cancelada a movimentação processual 
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                                            27/09/2023 17:26 Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4150/2023-GP) 
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                                            14/09/2023 16:19 Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PA-OFI-2023/04263) 
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                                            06/09/2023 17:27 Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3876/2023-GP) 
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                                            21/02/2023 15:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/02/2023 18:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/02/2023 18:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/11/2022 08:57 Recebidos os autos 
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                                            17/11/2022 08:57 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/05/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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