TJPA - 0805032-02.2022.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:11
Publicado Despacho em 09/09/2025.
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10/09/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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05/09/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 20:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 12:29
Conclusos para despacho
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18/03/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 08:04
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0805032-02.2022.8.14.0006 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) [Alienação Fiduciária] PARTE AUTORA: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678 PARTE RÉ: TAMARA LARYSSE REIS DE OLIVEIRA Endereço: Av.
Dom Vicente Zico, 40, (C Nova IV/V), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-780 Advogado do(a) REQUERIDO: RAIMUNDO NONATO LAREDO DA PONTE - PA004084 DESPACHO I – No caso vertente, INDEFIRO o pedido formulado ao ID 107526997, devendo a Parte Autora observar o regramento pertinente (Decreto-lei nº 911/1969) para fins da hipótese de não localização do veículo, ou, querendo, no prazo de 10 dias, poderá indicar a localização do bem para fins de cumprimento da liminar de busca e apreensão, recolhendo as respectivas custas para tanto.
II – As intimações ocorrem, preferencialmente, por meio eletrônico (Art. 270 do CPC), considerando realizadas pelas publicações no órgão oficial (DPJ), devendo, para tanto, observar criteriosamente que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento.
Em caso de assistência pela Defensoria Pública ou participação do Ministério Público, intime-se pessoalmente (Art. 186, §1º, c/c 178 e 179, todos do NCPC).
III - Após, renove-se a conclusão na tarefa minutar ATO de DESPACHO em atendimento ao PLANO DE AÇÃO desenvolvido em conjunto com a Coordenadoria de Gestão Estratégica do TJPA.
Desse modo, atente-se ao CICLO60, resguardando o direto de todos jurisdicionados terem seus processos impulsionados, ressalvados os casos de urgência servindo de norte a Resolução TJPA n. 016/2016, assim como por determinação do Juiz.
Publique-se.
Intimem-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Servirá o presente, por cópia digitada, como carta/mandado de citação/intimação, na forma do Provimento nº 005/2005-CRMB e do Provimento Nº 003/2009 – CJRMB.
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22032209575023600000052172257 PETIÇÃO INICIAL Petição 22032209575048700000052172261 PROCURACAO Instrumento de Procuração 22032209575099100000052172264 ATOS CONSTITUTIVOS Documento de Comprovação 22032209575204700000052172269 ATOS CONSTRITUTIVOS Documento de Comprovação 22032209575260100000052172274 SUBSTABELECIMENTO..
Substabelecimento 22032209575352100000052172277 CONTRATO_Parte1 Documento de Comprovação 22032209575425600000052173784 CONTRATO_Parte2 Documento de Comprovação 22032209575509100000052173792 CONTRATO_Parte3 Documento de Comprovação 22032209575593400000052173793 PLANILHA DE DÉBITO Documento de Comprovação 22032209575648900000052173794 DETRAN Documento de Comprovação 22032209575696400000052173803 GRAVAME Documento de Comprovação 22032209575752300000052173805 NOTIFICAÇÃO POSITIVA Documento de Comprovação 22032209575809100000052173810 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22032211020849200000052189904 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22032211020849200000052189904 Petição Petição 22032911154383500000053087629 RCJ.39745005.TAMARA_LARYSSE_REIS_DE_OLIVEIRA.JUNTADA_DE_CUSTAS.20220329 Petição 22032911154413600000053087631 78672005 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22032911154455700000053087632 GUIA DE CUSTAS INICIAIS - 2.940,30 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22032911154541100000053087635 Certidão Certidão 22042509063781400000055948722 Decisão Decisão 22042717045215800000056190679 Decisão Decisão 22042717045215800000056190679 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 22050921594652200000057696914 805032 Devolução de Mandado 22050921594669900000057696915 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22051813231285500000058824771 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22051813231285500000058824771 Petição Petição 22060316520449000000061142716 RCJ.39745005.TAMARA_LARYSSE_REIS_DE_OLIVEIRA.EXPEDI__O_DE_NOVO_MANDADO.20220603 Petição 22060316520465600000061142717 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22090911551324900000073233190 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22090911551324900000073233190 Petição Petição 22092311015051800000074347696 95505005 Documento de Comprovação 22092311015183300000074347697 conta (8)(1) Documento de Comprovação 22092311015220600000074347698 boleto (10)(1) Documento de Comprovação 22092311015253100000074347699 MANDADO Mandado 22101312252701200000075527391 MANDADO Mandado 22101312252701200000075527391 Petição Petição 22111610400204300000077776683 RCJ.39745005.TAMARA_LARYSSE_REIS_DE_OLIVEIRA.NOMEA__O_FIEL_DEPOSIT_RIO.20221116 Petição 22111610400222900000077776689 DILIGÊNCIA Diligência 22111621522479800000077836683 TAMARA LARYSSE REIS DE OLIVEIRA20221116_21472557_0087 Devolução de Mandado 22111621522493200000077836684 Petição Petição 22111714543887700000077905662 RCJ.39745005.TAMARA_LARYSSE_REIS_DE_OLIVEIRA.EXPEDI__O_DE_NOVO_MANDADO.20221117 Petição 22111714543903700000077905664 101975005 Documento de Comprovação 22111714543936900000077905667 boleto-2 Documento de Comprovação 22111714543969700000077905668 contaProcesso Documento de Comprovação 22111714544003300000077905669 Habilitação nos autos Petição 22112111383413300000078111990 Petição Petição 22112112271504000000078120141 Certidão Certidão 23011711530289600000080719862 MANDADO Mandado 23011716281052800000080721260 MANDADO Mandado 23011716281052800000080721260 DILIGÊNCIA Diligência 23032020421003000000084632889 mapa Devolução de Mandado 23032020421046500000084632890 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23032210532075300000084752374 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23032210532075300000084752374 Petição Petição 23032916594451000000085237596 Certidão Certidão 23061512475247600000089718717 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23061512483877300000089718719 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23061512483877300000089718719 Petição Petição 23062812570834900000090463617 129687005 Documento de Comprovação 23062812570863200000090463618 boleto-1 Documento de Comprovação 23062812570884500000090463619 Certidão Certidão 23100510531508300000096063740 Mandado Mandado 23100610573174200000096063772 Mandado Mandado 23100610573174200000096063772 Certidão Certidão 23121419333841900000099830214 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24011913061474600000100925188 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24011913061474600000100925188 Petição Petição 24012311322058100000101073933 Certidão Certidão 24032614132433600000105157307 -
03/12/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 14:13
Conclusos para despacho
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26/03/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 05:58
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 19:33
Juntada de Petição de certidão
-
14/12/2023 19:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/10/2023 11:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/10/2023 09:07
Expedição de Mandado.
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06/10/2023 10:57
Expedição de Mandado.
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05/10/2023 10:53
Juntada de Certidão
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28/06/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 19/06/2023.
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20/06/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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16/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ANANINDEUA/PA 0805032-02.2022.8.14.0006 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0805032-02.2022.8.14.0006 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REQUERIDO: TAMARA LARYSSE REIS DE OLIVEIRA De ordem, fica intimada a parte REQUERENTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A., por meio do seu advogado habilitado nos autos, para que no prazo de 15 (quinze) dias, recolha às custas referente ao ato de secretaria de expedição de mandado e a diligência oficial de justiça de busca e apreensão de veículos e citação do requerido, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Ananindeua, 15 de junho de 2023 FRANCISCO EDILBERTO MESQUITA BASTOS JUNIOR Diretor de Secretaria -
15/06/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 12:47
Juntada de Certidão
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29/03/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 01:12
Publicado Ato Ordinatório em 24/03/2023.
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24/03/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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23/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA/PA 0805032-02.2022.8.14.0006 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0805032-02.2022.8.14.0006 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REQUERIDO: TAMARA LARYSSE REIS DE OLIVEIRA De ordem, fica intimada o REQUERENTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A., por meio de seu advogado habilitado nos autos, para se manifestar sobre a certidão do senhor Oficial de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Ananindeua, 22 de março de 2023 DAYANA VIRGOLINO COSTA AUXILIAR JUDICIÁRIO -
22/03/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 10:53
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 20:42
Juntada de Petição de diligência
-
20/03/2023 20:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/01/2023 11:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/01/2023 10:40
Expedição de Mandado.
-
17/01/2023 16:28
Expedição de Mandado.
-
17/01/2023 11:53
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 12:27
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 14:54
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 21:52
Juntada de Petição de diligência
-
16/11/2022 21:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2022 10:40
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 08:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/10/2022 10:11
Expedição de Mandado.
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13/10/2022 12:25
Expedição de Mandado.
-
23/09/2022 11:01
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 02:22
Publicado Ato Ordinatório em 13/09/2022.
-
13/09/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
09/09/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 11:55
Ato ordinatório praticado
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03/06/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2022 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 20/05/2022.
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22/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2022
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19/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA/PA 0805032-02.2022.8.14.0006 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0805032-02.2022.8.14.0006 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
V.
S.
REU: T.
L.
R.
D.
O.
De ordem, fica intimada o AUTOR: B.
V.
S., por meio de seu advogado habilitado nos autos, para se manifestar sobre a certidão do senhor Oficial de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Ananindeua, 18 de maio de 2022 DAYANA VIRGOLINO COSTA AUXILIAR JUDICIÁRIO -
18/05/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 13:23
Ato ordinatório praticado
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09/05/2022 21:59
Juntada de Petição de devolução de mandado
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09/05/2022 21:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2022 00:29
Publicado Decisão em 04/05/2022.
-
05/05/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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04/05/2022 18:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/05/2022 10:47
Expedição de Mandado.
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03/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0805032-02.2022.8.14.0006.
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81). [Alienação Fiduciária].
PARTE REQUERENTE: AUTOR: B.
V.
S..
Advogado do(a) AUTOR: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678 PARTE REQUERIDA: Nome: T.
L.
R.
D.
O.
Endereço: Rua WE-09, 30, (Jd Tropical), Guanabara, ANANINDEUA - PA - CEP: 67110-140.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA / MANDADO I – Cuida-se de ação de busca e apreensão fundamentada no Decreto-Lei nº 911/1969 e suas alterações, na qual a parte requerente pretende com a liminar a retomada do bem objeto do contrato de financiamento celebrado entre as partes, sob o argumento de que a parte requerida não cumpriu as obrigações avençadas no referido ajuste (anexo aos autos).
Afirma que a mora da parte acionada se encontra comprovada (conforme se infere na notificação constante aos autos), pelo que requer a concessão de liminar para que seja determinada a busca e apreensão do veículo descrito na inicial.
Juntou documentos necessários, bem como recolheu as custas iniciais devidas. É o brevíssimo relato.
Decido.
II – Diz a Lei nº 13.043 de 2014, que alterou o Decreto 911/69: Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.
No caso em tela, o pedido liminar merece acolhimento, vez que em cognição sumária restaram demonstrados os pressupostos necessários ao deferimento da tutela de urgência.
A petição inicial atendeu aos requisitos dos arts. 319 a 321 do Digesto Processual Civil, observando que os documentos juntados aos autos fazem prova da contratação realizada entre as partes, pelo que reputo válidas, em razão da presunção de sua autenticidade, constituindo-se, pois, título hábil a instruir a presente ação de busca e apreensão, não representando óbice ao deferimento do pedido liminar contido na peça inaugural.
Por outro lado, a legitimidade das partes é facilmente comprovada pelo contrato com alienação fiduciária e a MORA DA PARTE REQUERIDA foi demonstrada através da notificação extrajudicial entregue no endereço fornecido pela acionada.
Quanto ao contrato entabulado entre as partes, não vislumbro de plano nenhuma mácula ou vício de consentimento, tendo aparentemente observado as normas legais.
Sobre o tema trago à baila julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO.
MORA CONFIGURADA. ... 2.
Para fins de demonstração do negócio jurídico que embasa a ação de busca e apreensão, esta Corte tem entendido ser desnecessária a apresentação da via original ou de cópia autenticada do contrato, mostrando-se suficiente a juntada de cópia simples do instrumento, salvo na hipótese de dúvida sobre a idoneidade do documento, o que não ocorre no caso sob comento. ...
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*18-22, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário Crespo Brum, Julgado: 26-09-2019) Em relação a comprovação da mora atento aos princípios da boa fé processual e cooperação, sigo a posição do STJ e Tribunal de Justiça do Distrito Federal, bastando para o devido fim que seja encaminhada para o endereço fornecido no contrato: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
DL 911/69.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
AVISO DE RECEBIMENTO (AR) COM INFORMAÇÃO DE QUE O DEVEDOR MUDOU-SE.
COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INDEVIDA. 1.
Ação de busca e apreensão da qual se extrai este recurso especial, interposto em 16/5/19 e concluso ao gabinete em 1º/8/19. 2.
O propósito recursal consiste em definir se é imprescindível a comprovação simultânea do encaminhamento de notificação ao endereço constante no contrato e do seu recebimento pessoal, para a constituição do devedor em mora nos contratos de alienação fiduciária. 3.
O prévio encaminhamento de notificação ao endereço informado no contrato pelo Cartório de Títulos e Documentos é suficiente para a comprovação da mora, tornando-se desnecessário ao ajuizamento da ação de busca e apreensão que o credor fiduciário demonstre o efetivo recebimento da correspondência pela pessoa do devedor. 4.
O retorno da carta com aviso de recebimento no qual consta que o devedor "mudou-se" não constitui, por si só, fundamento para dizer que não foi constituído em mora. 5.
A bem dos princípios da probidade e boa-fé, não é imputável ao credor fiduciário a desídia do devedor que deixou de informar a mudança do domicílio indicado no contrato, frustrando, assim, a comunicação entre as partes.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ausência de comprovação da mora para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, sob o fundamento de o AR constar a mudança do devedor.
Esse entendimento não se alinha à jurisprudência do STJ. 7.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1828778/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado: 27/08/2019, DJe: 29/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI 911/69.
MORA DO DEVEDOR.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
ENDEREÇO CONTRATUAL.
DEVEDOR DESCONHECIDO NA LOCALIDADE.
MORA CONFIGURADA. 1.
Nos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei 911/69, a mora se configura automaticamente quando vencido o prazo para o pagamento (mora ex re), mas o deferimento da busca e apreensão tem como pressuposto a comprovação dessa mora por meio de notificação do devedor fiduciante (Súmula 72/STJ). 2.
Prescindível para a regularidade na comprovação da mora do devedor a exigência de recebimento da notificação que foi encaminhada ao endereço constante no contrato, ainda que, no aviso de recebimento, anotado devedor desconhecido. 3.
Apelação conhecida e provida. (Acórdão 1272412, 07105064320198070006, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, Julg.: 5/8/2020, DJE: 24/8/2020) Com efeito, restando comprovada a mora da parte requerida (Súmula 72 do STJ), bem como caracterizado o perigo da demora – possibilidade real de dilapidação e depreciação do bem dado em garantia do valor financiado - e a probabilidade do direito – documentação acostada à inicial e legislação aplicável a matéria, justifica-se a intervenção judicial e o deferimento da medida liminar é a medida que se impõe.
III – Posto isto, DEFIRO A LIMINAR, DETERMINANDO A BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO DESCRITO NA INICIAL, em mãos de quem o detiver, entregando-o, após o cumprimento da medida, à pessoa indicada pela Parte Requerente para recebê-lo.
Cinco dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
O devedor fiduciante, no prazo de cinco dias poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
O prazo para responder ação é de 15 dias e caso não seja apresentada contestação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora (CPC/2015, art. 344).
Por ocasião do cumprimento da medida, o devedor deverá entregar os respectivos documentos do bem apreendido.
Se necessário, fica autorizado o cumprimento da diligência em qualquer dia e hora, nos termos do art. 212, § 2º do CPC/2015.
Caso o veículo não esteja em poder da parte ré, esta deverá ser citada da mesma forma e também intimada a prestar informações sobre o paradeiro do bem financiado.
CITE-SE NA FORMA DA LEI.
Publique-se.
Registre-se Intime-se.
Cumpra-se.
Data da assinatura eletrônica.
GLÁUCIO ASSAD Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 005/2005-CRMB E DO PROVIMENTO Nº 003/2009 – CJRMB.
Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
02/05/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 17:04
Concedida a Medida Liminar
-
25/04/2022 09:06
Conclusos para decisão
-
25/04/2022 09:06
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 01:08
Publicado Ato Ordinatório em 24/03/2022.
-
24/03/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
23/03/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA/PA 0805032-02.2022.8.14.0006 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0805032-02.2022.8.14.0006 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
V.
S.
REU: T.
L.
R.
D.
O.
De ordem, intimo o AUTOR: B.
V.
S. para que recolha às custas finais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Ananindeua, 22 de março de 2022 ARMANDO AMARAL NUNES DIRETOR DE SECRETARIA/ANALISTA JUDICIÁRIO/AUXILIAR JUDICIÁRIO -
22/03/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 11:02
Cancelada a movimentação processual
-
22/03/2022 11:02
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2022 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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