TJPA - 0868122-06.2021.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2022 11:13
Arquivado Definitivamente
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24/03/2022 01:31
Publicado Sentença em 24/03/2022.
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24/03/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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23/03/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0868122-06.2021.8.14.0301 Parte Autora: ROMULO SALDANHA ARAUJO MIRALHA Identidade: OAB/PA 25599 CPF: *09.***.*53-88 Parte Ré: D F SODRE - ME CNPJ: 15.***.***/0001-22 Advogada: RENATA FIGUEIREDO OAB/PA: 30235 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 21 (vinte e um) dias do mês de março do ano de 2022, às 11h00min, na sala de audiência virtual do 8ª Juizado Especial Cível da Comarca de Belém, presente o conciliador Ronaldo Bastos Franco, e sob a presidência do Excelentíssimo Sr.
Leonardo de Farias Duarte, Juiz de Direito neste Juizado Especial, foi aberta a audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para esta data no processo acima indicado, na forma prevista no §3º do art. 13 da Lei nº 9.099/1995.
Foi verificada a presença da parte autora e da parte ré, as quais chegaram ao seguinte acordo: As partes acordaram o pagamento no valor de R$ 200,00 a ser realizado até o dia 11 (onze) de Abril, por meio de transferência bancária PIX (chave CPF: *09.***.*53-88) Banco: Caixa Econômica Federal/ Agência: 0022/ Operação: 013/ Conta: 00048923-0.
Em seguida, foi proferida sentença, nos seguintes termos: Dispenso o relatório, conforme previsto no art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Decido.
Considerando que as partes são capazes e o processo versa sobre direito disponível, homologo o acordo realizado em audiência (art. 22, § 1º, da Lei 9.099/1995).
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, III, b, do Código de Processo Civil).
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 Lei n° 9.099/1995).
Sentença publicada em audiência.
Saem os presentes intimados (art. 19, § 1º, da Lei nº 9.099/1995).
Cópia deste ato poderá servir como mandado, carta e/ou ofício, bem como certidão de comparecimento de todas as pessoas presentes, inclusive para o fim de justificar falta ao trabalho, uma vez que o depoimento prestado em juízo é considerado serviço público, não podendo o depoente sofrer, por comparecer a audiência, perda de salário, nem desconto no tempo de serviço (art. 463, caput e parágrafo único, do CPC).
Arquive-se (art. 41 da Lei nº 9.099/95) e dê-se baixa no processo.
Publique-se.
Como nada mais foi dito, a audiência foi encerrada, estando as pessoas presentes de acordo com o conteúdo deste termo, bem como advertidas de que o link de acesso ao vídeo da audiência expira-se em 20 dias. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte Juiz de Direito Link: https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/Audi%C3%AAncias/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200868122-06.2021.8.14.0301-20220321_110911-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1 -
22/03/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 09:36
Homologada a Transação
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21/03/2022 13:13
Audiência Una realizada para 21/03/2022 11:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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21/03/2022 11:14
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2022 08:12
Juntada de identificação de ar
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12/01/2022 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/11/2021 14:22
Audiência Una designada para 21/03/2022 11:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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23/11/2021 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2021
Ultima Atualização
27/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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