TJPA - 0801631-02.2019.8.14.0070
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Abaetetuba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 16:00
Arquivado Definitivamente
-
14/09/2023 15:53
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 09:46
Juntada de Alvará
-
22/08/2023 13:06
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 10:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/01/2023 11:45
Conclusos para decisão
-
20/01/2023 11:45
Cancelada a movimentação processual
-
20/01/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2022 19:14
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2022 04:35
Decorrido prazo de ISABELLY DA SILVA MOREIRA em 20/04/2022 23:59.
-
21/04/2022 04:35
Decorrido prazo de FILOMENA ALCANTARA CARDOSO em 20/04/2022 23:59.
-
28/03/2022 22:08
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 01:17
Publicado Sentença em 28/03/2022.
-
26/03/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2022
-
25/03/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 2ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Fórum Juiz Hugo Oscar Figueira de Mendonça, Av.
D.
Pedro II, 1177, Bairro Aviação, CEP 68.440-000.
Fone: (91) 3751-0800 – E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0801631-02.2019.8.14.0070 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL (1295) REQUERENTE: Advogado do(a) REQUERENTE: JOAO RAIMUNDO MACIEL QUARESMA - PA956PA Advogado do(a) REQUERENTE: JOAO RAIMUNDO MACIEL QUARESMA - PA956PA S E N T E N Ç A FILOMENA ALCÂNTARA CARDOSO e I.
D.
S.
M., representada por sua genitora, Luana Rocha da Silva, qualificadas nos autos em epígrafe, requerem a concessão de alvará judicial para que seja autorizada a sacar valores em dinheiro, existentes junto ao Banco Itaú, em nome de seu falecido filho e pai, respectivamente.
Ao pedido juntaram documentos.
Em despacho inicial foi deferido os benefícios da justiça gratuita e determinado a baixa do feito em diligência determinando a expedição de ofício a previdência social e a instituição financeira informada na inicial.
A Previdência social informou a inexistência de dependentes habilitados.
Informação do Itaú, constante nos autos, dando conta da existência de saldo.
Vieram os autos conclusos.
Brevemente relatado.
Decido.
No presente caderno processual restou devidamente comprovado o falecimento de ELISSON CARDOSO MOREIRA, como também o vínculo do extinto com as requerentes.
Quanto aos filhos maiores A Lei de regência nº 6.858/1980, que trata do pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares, dispõe que: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. (Grifei).
FILOMENA ALCÂNTARA CARDOSO e I.
D.
S.
M., juntaram seus documentos pessoais que comprovam que, a primeira e mae do falecido e a segunda é filha do falecido, e que esta ultima é menor de idade.
E, em sendo todos maiores, devemos considerar a seguinte ensinamento trazido por MARISA FERREIRA DOS SANTOS (In: Direito Previdenciário – 2. ed. rev. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2007, p. 107 – Coleção Sinopses jurídicas – v. 25): Há uma hierarquia entre as classes de dependentes, no sentido de que a existência de dependentes de uma classe anterior exclui os dependentes das classes seguintes (art. 16, § 1º).
Assim, havendo dependentes da 1ª classe, automaticamente estão excluídos os dependentes das 2ª e 3ª classes.
Exemplificando, a existência de filhos do segurado (1ª classe), exclui o direito de seus pais (2ª classe) e irmãos (3ª classe).
Somente os dependentes da 1ª classe têm em seu favor a presunção absoluta de dependência econômica em relação ao segurado falecido ou recolhido à prisão. (Grifei).
Para efeitos da 1ª classe de dependentes, de acordo com SANTOS (2007), têm-se: “o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido”, os quais gozam de presunção absoluta dependência econômica, ou seja, não precisam comprová-la.
Decido.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO e defiro o alvará, ficando autorizada a nacional I.
D.
S.
M., representada por sua genitora, Luana Rocha da Silva, a sacar os valores depositados e disponíveis para saque nas contas existentes no Itaú, em nome de ELISSON CARDOSO MOREIRA, consoante informação prestada pela instituição bancária acima mencionada no ID 24533115.
Isenta de custas, face o deferimento da AJG.
Expeça-se o alvará e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Abaetetuba-PA, assinado eletronicamente, mediante utilização de certificação digital, na data de sua inclusão no Sistema de Processo Judicial Eletrônico - PJE.
DIANA CRISTINA FERREIRA DA CUNHA Juíza de Direito -
24/03/2022 14:04
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 11:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/02/2022 14:03
Conclusos para julgamento
-
14/02/2022 14:03
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2021 00:22
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 02/09/2021 23:59.
-
02/08/2021 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 09:25
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2021 01:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/04/2021 23:59.
-
26/03/2021 03:25
Decorrido prazo de BANCO ITAU em 25/03/2021 23:59.
-
18/03/2021 15:40
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2021 15:36
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2021 11:35
Juntada de Informações
-
17/03/2021 09:55
Juntada de Petição de diligência
-
17/03/2021 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2021 15:59
Juntada de Petição de devolução de ofício
-
08/03/2021 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2021 09:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/03/2021 09:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/02/2021 13:24
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2021 13:20
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2021 13:16
Expedição de Mandado.
-
24/02/2021 13:16
Expedição de Mandado.
-
23/04/2020 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2020 18:14
Conclusos para despacho
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07/04/2020 18:14
Cancelada a movimentação processual
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21/08/2019 13:04
Juntada de ato ordinatório
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21/08/2019 13:02
Juntada de Certidão
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10/08/2019 12:43
Juntada de Petição de petição
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25/07/2019 11:14
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
01/07/2019 13:06
Conclusos para decisão
-
01/07/2019 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2019
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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