TJPA - 0847266-26.2018.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 02:10
Decorrido prazo de WILLIAMS DUARTE PINHEIRO em 11/02/2025 23:59.
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29/01/2025 09:07
Conclusos para decisão
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29/01/2025 09:06
Expedição de Certidão.
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25/01/2025 01:58
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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25/01/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2025
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02/01/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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02/01/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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30/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0847266-26.2018.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOP ECON CRED MUT DOS EMPREGADOS DA ELETRONORTE LTDA EXECUTADO: WILLIAMS DUARTE PINHEIRO Nome: WILLIAMS DUARTE PINHEIRO Endereço: Rua F, 182, Tv SN 10, Cidade Nova III, Atalaia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-370 SENTENÇA I – Relatório Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO envolvendo as Partes acima mencionadas, em que a Parte Autora foi INTIMADA através do seu advogado por Publicação (ID 122831811) para adotar providências necessárias ao andamento do processo, entretanto, permaneceu em silêncio, deixando o prazo transcorrer in albis, mesmo tendo sido advertida que sua inércia acarretaria a extinção e arquivamento do feito, nos termos do art. 485 do CPC, consoante se infere dos autos (Sistema PJE: Decorrido prazo de COOP ECON CRED MUT DOS EMPREGADOS DA ELETRONORTE LTDA em 26/08/2024).
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
II – Fundamentação Estabelece o Código de Processo Civil que ocorrendo qualquer das hipóteses do Art. 485 o Juiz proferirá sentença, razão pela qual passo diretamente a decisão (Art. 12, § 2º, IV c/c Art. 354 ambos do CPC).
No caso em tela, basta uma análise superficial para constatar o desinteresse da Parte Autora, vez que intimada a providenciar os atos necessários a continuidade do processo não atendeu ao chamado judicial, conforme certificado nos autos.
Ressalte-se que a paralisação do feito por inércia da parte faz presumir sua falta de interesse em relação à prestação jurisdicional pleiteada, que é condição legal para o regular exercício do direito de ação.
Ademais, como bem pondera o mestre Antônio Cláudio da Costa Machado: “Todo processo nasce e se desenvolve com o fim de morrer mediante o proferimento de sentença ou mediante o cumprimento da sentença (v. nota ao § 1º do art. 162).
Se a relação processual foi constituída e desenvolvida validamente e estavam presentes as condições da ação, profere o juiz sentença de mérito (art. 269).
Se a relação processual padece de vícios de constituição ou validade ou, se perfeita, falta condição da ação, profere o juiz sentença terminativa (art. 267)” (Código de Processo Civil Interpretado, Págs. 250/251, 14ª Edição, 2015, Manole).
III – Dispositivo Ante o exposto, diante da ausência de pressuposto para desenvolvimento válido e regular do processo consubstanciado no desinteresse pelo prosseguimento do feito, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC.
CUSTAS E DESPESAS acaso existentes pela Parte Autora (Art. 90, CPC).
A Secretaria deve atentar-se para cobrança das custas processuais na forma do PAC (Lei Estadual nº. 9.217/2021), que conferiu nova redação ao caput do art. 46 da Lei nº. 8.328, de 29/12/2015 – lei de Custas do Estado do Pará, por meio da Resolução nº 20/2021 – TJPA.
Sem honorários advocatícios, pela ausência de sucumbência.
Expeça-se o necessário.
Após o trânsito em julgado, certifique-se.
Observadas as orientações da Corregedoria Geral de Justiça e Conselho Nacional de Justiça, ARQUIVE-SE, em conformidade com o manual de rotina deste Tribunal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Data registrada em sistema.
EVERALDO PANTOJA SILVA Juiz de Direito respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
28/12/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2024 11:39
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/12/2024 22:31
Conclusos para julgamento
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03/09/2024 01:28
Decorrido prazo de COOP ECON CRED MUT DOS EMPREGADOS DA ELETRONORTE LTDA em 26/08/2024 23:59.
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09/08/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 16:19
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 09:40
Decorrido prazo de COOP ECON CRED MUT DOS EMPREGADOS DA ELETRONORTE LTDA em 22/04/2024 23:59.
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20/03/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 11:22
Conclusos para despacho
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19/03/2024 11:22
Cancelada a movimentação processual
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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12/09/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 12:52
Expedição de Certidão.
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02/07/2023 03:09
Decorrido prazo de WILLIAMS DUARTE PINHEIRO em 27/04/2023 23:59.
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03/04/2023 22:03
Juntada de Petição de certidão
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26/01/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2022 08:20
Decorrido prazo de COOP ECON CRED MUT DOS EMPREGADOS DA ELETRONORTE LTDA em 28/04/2022 23:59.
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21/04/2022 03:11
Decorrido prazo de COOP ECON CRED MUT DOS EMPREGADOS DA ELETRONORTE LTDA em 18/04/2022 23:59.
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24/03/2022 01:19
Publicado Ato Ordinatório em 24/03/2022.
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24/03/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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23/03/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DE BELÉM SECRETARIA DA 2.ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0847266-26.2018.8.14.0301 ASSUNTO: [Penhora / Depósito/ Avaliação ] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: COOP ECON CRED MUT DOS EMPREGADOS DA ELETRONORTE LTDA Manifeste-se a parte INTERESSADA no prazo em 5 (cinco) dias, sobre a Certidão do Oficial de Justiça de ID. 20580503, ficando desde já intimada que, caso tenha interesse na renovação da diligência, atualize endereço e recolha as respectivas custas. (Prov.06/2006 da CJRMB).
De ordem, em 22 de março de 2022 __________________________________________ SAMANTHA CUNHA SZEKACS SERVIDOR 2.ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL -
22/03/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 11:28
Ato ordinatório praticado
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21/10/2020 20:45
Juntada de Petição de diligência
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20/10/2020 15:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/10/2020 10:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/10/2020 09:47
Expedição de Mandado.
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15/10/2020 21:27
Expedição de Mandado.
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25/06/2020 12:07
Juntada de Petição de petição
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25/03/2020 08:32
Expedição de Certidão.
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06/12/2019 12:40
Juntada de Petição de petição
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09/08/2019 00:04
Decorrido prazo de COOP ECON CRED MUT DOS EMPREGADOS DA ELETRONORTE LTDA em 08/08/2019 23:59:59.
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31/07/2019 13:26
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2019 13:26
Ato ordinatório praticado
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31/07/2019 13:23
Juntada de Petição de identificação de ar
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28/06/2019 09:17
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2019 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2019 11:33
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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10/05/2019 09:56
Conclusos para decisão
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10/05/2019 09:56
Movimento Processual Retificado
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06/05/2019 13:39
Conclusos para despacho
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06/05/2019 13:38
Expedição de Certidão.
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20/08/2018 18:19
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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28/07/2018 10:08
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2018 10:08
Ato ordinatório praticado
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24/07/2018 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2018
Ultima Atualização
30/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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