TJPA - 0807425-83.2020.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2021 12:48
Arquivado Definitivamente
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02/07/2021 12:47
Juntada de Certidão
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02/07/2021 10:20
Baixa Definitiva
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02/07/2021 00:04
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 01/07/2021 23:59.
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02/07/2021 00:04
Decorrido prazo de TRATOMAQ - TECNOLOGIA EM EQUIPAMENTOS LTDA. - EPP em 01/07/2021 23:59.
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01/07/2021 00:04
Decorrido prazo de TRATOMAQ - TECNOLOGIA EM EQUIPAMENTOS LTDA. - EPP em 30/06/2021 23:59.
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01/07/2021 00:04
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 30/06/2021 23:59.
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09/06/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ASTREINTES - REDUÇÃO – POSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO. 1- A fixação das astreintes não sofre os efeitos da coisa julgada, podendo ser alterada ou revogada, mesmo depois de transitada em julgado a sentença que a estipulou, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, pois esta abrange apenas o litígio (conflito de direito material) levado à apreciação do Poder Judiciário. 2- Uma vez verificado nos autos que a multa não cumpriu a sua função coercitiva, ou que o seu valor, além de guardar uma desproporção com o da lide principal, enseja um enriquecimento sem causa da parte contrária, possível o seu redimensionamento, nos termos dos artigos 644, 645 e 461, § 6º, do Código de Processo Civil. 3- O valor fixado a título de multa não poderá ultrapassar o valor do bem da obrigação principal, pois não possui caráter compensatório. À unanimidade, nos termos do voto do desembargador relator, recurso de agravo de instrumento DESPROVIDO. -
08/06/2021 18:56
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2021 18:26
Conhecido o recurso de TRATOMAQ - TECNOLOGIA EM EQUIPAMENTOS LTDA. - EPP - CNPJ: 63.***.***/0001-87 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/06/2021 10:35
Conclusos para decisão
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08/06/2021 10:15
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2021 10:13
Conhecido o recurso de TRATOMAQ - TECNOLOGIA EM EQUIPAMENTOS LTDA. - EPP - CNPJ: 63.***.***/0001-87 (AGRAVANTE) e não-provido
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03/06/2021 10:29
Juntada de Petição de petição
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31/05/2021 14:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/05/2021 09:57
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2021 09:57
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/05/2021 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2021 19:50
Conclusos para despacho
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08/05/2021 19:50
Conclusos para julgamento
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08/05/2021 19:50
Cancelada a movimentação processual
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03/05/2021 18:50
Juntada de Petição de petição
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28/04/2021 00:04
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 27/04/2021 23:59.
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22/04/2021 09:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/04/2021 18:39
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2021 00:10
Decorrido prazo de TRATOMAQ - TECNOLOGIA EM EQUIPAMENTOS LTDA. - EPP em 30/03/2021 23:59.
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08/02/2021 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM-PA AGRAVO DE INSTRUMENTO: Nº 0807425-83.2020.8.14.0000 AGRAVANTE: TRATOMAQ – TECNOLOGIA EM EQUIPAMENTOS LTDA. - EPP AGRAVADO: BANCO SAFRA S/A RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES PJE Z.3002 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES: (RELATOR): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (Id.
Num. 3374448), interposto por TRATOMAQ TECNOLOGIA EM EQUIPAMENTOS LTDA EPP, nos autos de Cumprimento de Sentença, em razão do inconformismo com a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA, (Id.
Num. 3374451), que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença formulada pela parte agravada BANCO SAFRA S/A. Em síntese, no seu extenso arrazoado, (Id.
Num. 3374448), a parte agravante fez inicialmente um relato dos fatos e circunstâncias que envolvem o litígio. Demonstrou todo o seu inconformismo, asseverando que não assiste razão ao juízo de primeiro grau, que prolatou decisão equivocada, uma vez que se trata de cumprimento de sentença, e mais, que a decisão agravada é originária de uma ação ordinária, na qual o réu Banco Safra S/A. foi condenado à obrigação de pagar quantia certa, decorrente dos valores descontados indevidamente na conta corrente do autor/agravante, assim como, o quantum correspondentes as multas pelo descumprimento da decisão judicial. Dessa forma, entende, que o magistrado não poderia excluir as multas ou reduzi-las drasticamente, como o fez, através da decisão agravada, sem atentar para o fato de que neste momento é incabível discutir matéria já transitada em julgada. Aduziu, que se trata de medida procrastinatória, que tem por objetivo retardar o cumprimento da sentença. Com estes argumentos, requereu seja concedido liminar suspendendo a eficácia da decisão combatida, e no mérito, seja o recurso provido, com a cassação em definitivo da decisão hostilizada, reconhecendo o equívoco do decisum a quo, devendo o Egrégio Tribunal de Justiça, determinar o prosseguimento do feito, nos moldes do pedido de cumprimento de sentença. Inicialmente o presente recurso foi distribuído ao Desembargador Constantino Augusto Guerreiro, que prolatou despacho (Id.
Num. 3381926) apontando a prevenção deste relator, encaminhando o feito à Vice-Presidência para a adoção das medidas de praxe. Redistribuído, coube-me a relatoria. Relatado, examino e, ao final, decido. Ab initio, “é importante salientar que, em sede de agravo de instrumento só se discute o acerto ou desacerto do ato judicial hostilizado, não sendo viável a discussão aprofundada de temas relativos ao meritum causae” (TJSC.
AI. n. 97.015401-1, Pomerode, Rel.
Des.
Eder Graf,). Perlustrando os autos, neste momento não constato o desacerto da decisão agravada. Entendo que a decisão combatida foi prolatada de forma clara e precisa, tendo o Togado Singular justificando as razões pelas quais assim decidiu. Encontra-se bem fundamentada, o que demonstra que o magistrado a quo, Célio Petrônio Anunciação, Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível e Empresarial da Capital, conhece os autos e os pleitos das partes, tanto que, após citar vários julgados e Súmula, oriundos do Supremo Tribunal de Justiça – STJ, consignou expressamente em sua decisão: “Ante o exposto, acolho a impugnação para: a) Determinar a exclusão da multa astreintes referente a tutela de urgência de fls. 196 do referido cumprimento de sentença, por violação a Sumula 410/STJ. b) Fixar o limite da multa astreinte estabelecida as fls. 58 dos autos em R$ 10.000,00 (dez mil reais) c) Reconhecer o erro de cálculo, de ofício, determinando que no cálculo dos honorários devidos não incidam sobre a multa astreinte, por não ter caráter condenatório. d) Determinar que a parte exequente comprove no prazo de 05 dias, mediante a juntada de extrato o descumprimento da medida liminar de fls. 58, sob pena de exclusão do valor da multa dos cálculos do cumprimento de sentença.
Juntado os documentos, venham os autos conclusos.
Não juntado os documentos, sigam os autos para o contador do Juízo, independentemente, de novo despacho publique-se.”. (destaques nosso) Adianta-se assim, que por força do que se extrai dos autos, neste momento, em juízo de cognição sumária, verifico a inexistência do fumus boni iuris nas alegações ventiladas pela parte agravante. E tendo em vista a necessidade de cumulação dos dois requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, não deve prosperar o pedido de concessão de liminar postulado. Nesse passo, mister se faz indeferir o pleito recursal, deixando para o momento do exame de cognição exauriente, o pronunciamento definitivo pela 1ª Turma de Direito Privado, ocasião em que este Relator, já irá dispor de maiores esclarecimentos sobre a questão, pois, certamente já estarão acostadas aos autos as informações encaminhadas pelo juízo de origem, assim como a manifestação da parte agravada, descrevendo os fatos com suficientes especificidades, de modo a delimitar o objeto da controvérsia, tudo em observância ao consagrado Direito Constitucional, da ampla defesa e do contraditório. Dessa forma, com essas considerações, nos termos declinados linhas acima, INDEFIRO os pedidos postulados pela parte agravante. Oficie-se ao Juízo de primeira instância, comunicando-lhe do teor desta decisão, solicitando informações. Por fim, intime-se a parte agravada na forma da lei. À Secretaria para as devidas providências.
Belém (PA), 05 de fevereiro 2021.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
06/02/2021 15:19
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2021 14:32
Não Concedida a Medida Liminar
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27/01/2021 12:46
Conclusos ao relator
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27/01/2021 12:46
Juntada de Certidão
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17/12/2020 13:28
Cancelada a movimentação processual
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06/08/2020 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2020 11:19
Conclusos ao relator
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24/07/2020 11:18
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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24/07/2020 10:58
Determinação de redistribuição por prevenção
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23/07/2020 08:06
Conclusos ao relator
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22/07/2020 21:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2020
Ultima Atualização
08/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Retificação de acórdão • Arquivo
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