TJPA - 0803569-43.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Valente do Couto Fortes Bitar Cunha
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2022 11:39
Arquivado Definitivamente
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19/05/2022 11:39
Baixa Definitiva
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19/05/2022 11:38
Transitado em Julgado em 19/05/2022
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16/05/2022 11:05
Juntada de Petição de petição
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16/05/2022 11:05
Juntada de Petição de petição
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12/04/2022 00:04
Publicado Acórdão em 12/04/2022.
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12/04/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/04/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0803569-43.2022.8.14.0000 IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARÁ PACIENTE: NEYLSON MARTINS PUREZA, YURI RONALDO CARDOSO SOUZA AUTORIDADE COATORA: VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ABAETETUBA RELATOR(A): Desembargadora VÂNIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA EMENTA HABEAS CORPUS.
TENTATIVA DE ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELO USO DE ARMA DE FOGO. 1 - ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
INOCORRÊNCIA.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E PERICULOSIDADE REAL DOS PACIENTES DEMONSTRADAS PELO MODUS OPERANDI EMPREGADO.
INDISPENSABILIDADE DA IMPOSIÇÃO DA MEDIDA EXTREMA NA HIPÓTESE.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
WRIT CONHECIDO.
ORDEM DENEGADA.
UNANIMIDADE.
RELATÓRIO Trata-se de HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Pará, com amparo no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal e artigos 647 e 648, inciso I do Código de Processo Penal, em favor dos pacientes NEYLSON MARTINS PUREZA e YURI RONALDO CARDOSO SOUZA, indicando como autoridade coatora o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Abaetetuba/Pa.
Narra o impetrante que os pacientes foram presos na data de 18.09.2021, pela suposta prática do tipo penal descrito no art. 157, §2º, II, c/c 14, II do Código Penal Brasileiro.
Assevera que o decreto preventivo se encontra desfundamentado, amparando-se tão somente na gravidade abstrata do delito, destacando, ainda, que os requisitos da prisão preventiva não estão presentes.
Ao final, requereu a concessão de liminar para que seja restabelecida a liberdade dos coactos, confirmando-se a ordem por ocasião do julgamento definitivo da demanda.
O pleito liminar foi indeferido (ID 8674462).
A autoridade inquinada coatora apresentou as informações determinadas (ID 8710986).
Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça opinou (ID 8818796) pelo conhecimento e denegação da ordem impetrada. É o relatório.
VOTO Cinge-se o pleito do impetrante na suposta ausência de fundamentação do decreto prisional dos pacientes, o que configuraria o constrangimento ilegal a ser sanado por via da presente impetração, tese esta que não merece prosperar.
Analisando atentamente os autos, observa-se que os requisitos da segregação preventiva, descritos no art. 312 do CPP[1], restaram devidamente evidenciados, tendo sido fundamentado na decisão que aplicou a medida excepcional (ID 8668283), que existem indícios suficientes da autoria e materialidade do crime de roubo qualificado pelo concurso de pessoas e pelo uso de arma de fogo praticado, em tese, pelos pacientes, demonstrando-se a necessidade da prisão cautelar para resguardar a ordem pública em razão da gravidade concreta da conduta e na periculosidade dos agentes, evidenciada pelo modus operandi da ação criminosa.
Consoante se extrai dos autos, os pacientes, supostamente, no dia 18 de setembro de 2021, por volta de 08h00min, mediante uso de um simulacro de arma de fogo, abordaram um mototaxista em via pública e ordenaram que os levassem para estrada, após o que, os acusados subiram no veículo, tendo sido em seguida abordados por uma guarnição da polícia militar, a qual encontrou com os coactos, além do armamento citado, 02 (duas) porções de maconha.
Nesse sentido, vejamos o trecho do decisum na parte que importa, in verbis: “(...) No caso em apreço, levando em consideração os depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão, das testemunhas e da vítima, resta indene de dúvidas a prática do delito capitulado no art. 157, do Código Penal Brasileiro.
No tocante ao requisito do periculum libertatis, resta claro que a ordem pública está sendo afrontada, uma vez que o crime foi praticado pela vis cumpulsiva, mediante grave ameaça e, em tese, uso de arma de fogo.
Ademais, a prisão fundada na garantia da ordem pública tem o objetivo de evitar que o criminoso preso seja posto em liberdade logo após a prática do delito, sem qualquer reprimenda, gerando a sensação de impunidade e estimulando a voltar a delinquir.
Dessa forma, as circunstâncias em que os flagranteados foram presos, a declaração dos ofendidos, do reconhecimento dos autuados pela vítima, bem como dos depoimento das testemunhas, demonstram a propensão a atividade criminosa e evidenciam a periculosidade desses agentes, o que impõe a aplicação de medida mais grave como a custódia cautelar para garantir a ordem pública e a credibilidade das instituições de segurança, bem como assegurar a aplicação da lei penal.
Posto isto, subsistindo motivos suficientes para a segregação cautelar, representado pela prova da materialidade e da autoria e gravidade do crime praticado, bem como para a proteção da sociedade, a fim de garantir a ordem pública, a conveniência da instrução processual e a aplicação da lei penal, com fulcro nos artigos 310, II, 311, 312, 313, I, todos do Código de Processo Penal, CONVERTO a PRISÃO EM FLAGRANTE de NEYLSON MARTINS PUREZA e YURY RONALDO CARDOSO SOUSA em PRISÃO PREVENTIVA, uma vez que outras medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes e inadequadas para os mesmos. (...)” Sobre a questão, colaciono os seguintes precedentes da Corte Superior, in verbis: PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO E ROUBO MAJORADO.
PRONÚNCIA.
NEGATIVA DO RECURSO EM LIBERDADE.
PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE.
MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO.
INAPLICABILIDADE.
EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
DELONGA NÃO CONFIGURADA.
REMARCAÇÃO DA SESSÃO PLENÁRIA A PEDIDO DA DEFESA. 14/12/2021.
REVISÃO NONAGESIMAL.
OBSERVÂNCIA DO PRAZO.
NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA.
INEXISTÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - No caso, a segregação cautelar do agravante está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, notadamente diante da gravidade concreta da conduta e da periculosidade do agente que, em concurso de agentes e com eles em conluio, mediante dissimulação, fingindo ser passageiros, solicitaram o serviço da vítima como taxista.
Ao chegar a determinado local, ordenaram-na descer do carro, ocasião em que dispararam em suas costas, subtraindo, na sequência, seu veículo e pertences, dados estes que justificam a imposição da medida extrema. (...) Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 151.652/AL, Rel.
Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 21/09/2021) PROCESSO PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
MODUS OPERANDI.
PERICULOSIDADE.
RÉU REINCIDENTE E QUE RESPONDE A OUTRAS AÇÕES PENAIS POR CRIMES GRAVES.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DE CESSAR A REITERAÇÃO DELITIVA.
EXCESSO DE PRAZO.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL.
PANDEMIA.
RECOMENDAÇÃO N. 62.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2.
No caso, a prisão preventiva está justificada, tendo em vista que a decisão que a impôs destacou a gravidade em concreto do delito, evidenciada pelo modus operandi empregado na prática delitiva, bem como a periculosidade do recorrente, que possui condenações pretéritas por crimes graves, tais como porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e roubo majorado, além de responder a processos pela prática de ameaça, lesão corporal, roubo majorado e homicídio qualificado.
Assim, torna-se necessária a segregação cautelar como forma de cessar a atividade ilícita e, por conseguinte, acautelar a ordem pública. 3.
Conforme pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a preservação da ordem pública justifica a imposição da custódia cautelar quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade.
Precedentes. 4.
Nesse contexto, apresenta-se indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas ao cárcere, porque insuficientes para a proteção da ordem pública diante do risco concreto de reiteração delitiva. 8.
Recurso ordinário desprovido. (RHC 140.433/RS, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 10/03/2021)
Ante ao exposto, CONHEÇO DO MANDAMUS e DENEGO A ORDEM IMPETRADA, nos termos da fundamentação.
E como voto.
Belém/PA, ___ de abril de 2022.
Desa.
Vania Fortes Bitar Relatora [1] Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
Belém, 08/04/2022 -
08/04/2022 15:31
Juntada de Petição de certidão
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08/04/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 09:45
Denegado o Habeas Corpus a DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARÁ (IMPETRANTE), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI), NEYLSON MARTINS PUREZA (PACIENTE), VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ABAETETUBA (AUTORIDADE COATORA) e
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07/04/2022 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/04/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 14:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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31/03/2022 13:21
Conclusos para julgamento
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31/03/2022 13:13
Juntada de Petição de parecer
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29/03/2022 00:20
Decorrido prazo de VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ABAETETUBA em 28/03/2022 23:59.
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25/03/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 10:42
Juntada de Informações
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25/03/2022 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR.
PROCESSO Nº.: 0803569-43.2022.8.14.0000.
IMPETRANTE: Defensoria Pública do Estado do Pará.
IMPETRADO: Juízo da Vara Criminal da Comarca de Abaetetuba/Pa.
PACIENTE: NEYLSON MARTINS PUREZA e YURI RONALDO CARDOSO SOUZA.
RELATORA: Desa.
Vania Fortes Bitar.
Vistos, etc. 1.
O deferimento de medida liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos Juízes e Tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos pressupostos da plausibilidade jurídica (fumus boni juris), de um lado, e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), de outro. 2.
Sem que concorram esses dois requisitos, que são necessários, essenciais e cumulativos, não se legitima a concessão da medida liminar. 3. É por tal motivo que não vejo como acolher a postulação cautelar ora em exame, por vislumbrar aparentemente descaracterizada a plausibilidade jurídica do pedido a justificar a pretensão liminar em favor dos pacientes. 4.
Sendo assim, em juízo de estrita delibação, e sem prejuízo de ulterior reexame da pretensão mandamental deduzida na presente sede processual, indefiro o pedido liminar. 5.
Conforme dispõe a Portaria n.º 0368/2009-GP, solicitem-se, de ordem e através de e-mail, as informações ao Juízo da Vara Criminal da Comarca de Abaetetuba/Pa, autoridade inquinada coatora, acerca das razões suscitadas pelo impetrante, cujas informações devem ser prestadas nos termos do art. 2º, da Resolução n.º 04/2003-GP, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, devendo esta encaminhar cópias dos documentos que entender imprescindíveis à análise da matéria. 6.
Prestadas as informações solicitadas, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para os devidos fins.
Sirva a presente decisão como ofício.
Belém/PA, ___ de março de 2022.
Desa.
Vania Fortes Bitar Relatora -
24/03/2022 19:05
Juntada de Petição de petição
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24/03/2022 19:04
Juntada de Petição de petição
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24/03/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 11:51
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 10:48
Não Concedida a Medida Liminar
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23/03/2022 13:11
Conclusos para decisão
-
23/03/2022 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
11/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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