TJPA - 0801284-05.2021.8.14.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Kedima Pacifico Lyra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 11:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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14/07/2025 11:30
Baixa Definitiva
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19/06/2025 00:16
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 18/06/2025 23:59.
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09/06/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 11:07
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/06/2025 00:00
Intimação
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
DECOTE DE QUALIFICADORAS.
EXAME DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso em sentido estrito em que se pretende a reforma de sentença que pronunciou os réus pela suposta prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, II e IV, do CP e no art. 244-B da Lei nº 8.069/90.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se as qualificadoras de motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima devem ser excluídas da decisão de pronúncia; (ii) estabelecer se a existência de desavença prévia entre os acusados e a vítima justifica a desclassificação da conduta para homicídio simples.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A exclusão de qualificadoras na decisão de pronúncia só se justifica quando forem manifestamente improcedentes, o que não se verifica no caso concreto, pois a existência de desentendimento anterior não afasta, por si só, as qualificadoras invocadas. 4.
A análise do cabimento das qualificadoras deve ser submetida ao Tribunal do Júri, sendo incabível a retirada antecipada com base em juízo de valor subjetivo do magistrado. 5.
A jurisprudência do STJ e de Tribunais Estaduais reafirma que o exame definitivo das circunstâncias qualificadoras compete ao Conselho de Sentença, salvo quando inexistirem elementos mínimos que sustentem sua imputação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A exclusão de qualificadoras na decisão de pronúncia exige a demonstração de manifesta improcedência, o que não se configura diante da plausibilidade fática das circunstâncias narradas. 2.
Compete ao Tribunal do Júri o exame aprofundado dos elementos probatórios que fundamentam a presença de qualificadoras em crimes dolosos contra a vida. 3.
A existência de desentendimento anterior entre réu e vítima não inviabiliza, por si só, a configuração do motivo fútil ou do recurso que dificultou a defesa da vítima.” __________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, II e IV; Lei nº 8.069/90, art. 244-B.
Jurisprudência relevante citada: TJMT, RESE nº 0005558-87.2013.8.11.0042, Rel.
Des.
Pedro Sakamoto, 4ª Câmara Criminal, j. 07.05.2024; TJMT, RESE nº 0014002-07.2016.8.11.0042, Rel.
Des.
Marcos Machado, 1ª Câmara Criminal, j. 08.08.2023; STJ, AgRg no AREsp nº 2.257.000/RN, Rel.
Min.
Jesuíno Rissato (Des.
Convocado do TJDFT), 6ª Turma, j. 11.04.2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em sessão plenária virtual, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso.
Belém (PA), 19 a 26 de maio de 2025.
Desembargadora KÉDIMA LYRA Relatora -
02/06/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 16:47
Conhecido o recurso de JAMISSON ANTONIO GOMES DE SOUSA - CPF: *01.***.*71-09 (RECORRENTE) e não-provido
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26/05/2025 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/05/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 11:26
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/05/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 09:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/05/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 08:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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31/01/2025 12:13
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 14:37
Ato ordinatório praticado
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12/01/2025 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 13:44
Conclusos ao relator
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14/11/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 19:48
Recebidos os autos
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11/06/2024 19:48
Conclusos para decisão
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11/06/2024 19:47
Distribuído por sorteio
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04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de São João do Araguaia/PA Fórum Des.
Edgar M. de Mendonça - Praça José Martins Ferreira, s/n, Centro, Telefone: (94) 3379-1136 EDITAL DE CITAÇÃO (20 dias) PROCESSO: 0800239-70.2022.8.14.0054 REQUERENTE: CLEUDENICE DELFINA DA SILVA INVENTARIADO: JUSCELINO DELFINO DA SILVA, JOAQUINA LOPES DA SILVA O Excelentíssimo Sr.
Dr.
LUCIANO MENDES SCALIZA, Juiz de Direito Titular da Vara Única desta cidade de São João do Araguaia, Estado do Pará, República Federativa do Brasil, na forma da Lei etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, que por esta respectiva Vara Única da Comarca de São João do Araguaia/PA tramita os autos de nº 0800239-70.2022.8.14.0054, INVENTÁRIO (39), proposta por REQUERENTE: CLEUDENICE DELFINA DA SILVA , em face de INVENTARIADO: JUSCELINO DELFINO DA SILVA, JOAQUINA LOPES DA SILVA E através deste INTIMA as partes, a fim de dar conhecimento do presente inventário, do despacho sentença proferida no evento de ID 90818635, nos termos da parte dispositiva a seguir: “ 1.
CITEM-SE para os termos do inventário os herdeiros ainda não representados nos autos, para manifestarem sobre as primeiras declarações no prazo de 15 dias (arts. 626 e 627 do CPC). 2.
EXPEÇA-SE edital com o prazo de 20 dias, a fim de dar conhecimento do presente inventário a eventuais interessados incertos ou desconhecidos, nos termos do art. 626, § 1º, CPC. 3.
INTIMEM-SE as Fazendas Públicas Municipal, Estadual e Nacional para que, também em 15 dias, informem a este Juízo, de acordo com os dados que constam de seu cadastro imobiliário, o valor dos bens de raiz descritos nas primeiras declarações (art. 629, CPC). 4.
Abra-se vista dos autos ao Ministério Público, se houver herdeiro incapaz ou ausente, conforme art. 178 do CPC.
Expeça-se tudo o que for necessário para o cumprimento deste despacho.
E para que ninguém possa alegar ignorância no presente ou no futuro, será o presente edital afixado no átrio do fórum local e publicado, na forma da Lei.
DADO E PASSADO nesta cidade de São João do Araguaia/PA, 3 de agosto de 2023.
Eu, LECILIA DUARTE TIBURTINO, Auxiliar Judiciário, o digitei e assino de ordem do MM.
Juiz.
LECILIA DUARTE TIBURTINO Auxiliar Judiciário Subscrevi com base no Provimento 006/2006 CJRMB e 006/2009 CJCI ou Provimento nº 08/2014-CJRMB
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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