TJPA - 0806109-34.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2024 10:21
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 06:12
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 26/01/2024 23:59.
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07/12/2023 05:48
Decorrido prazo de BELMIRA DE JESUS CARVALHO PINHEIRO VASCONCELOS em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 05:48
Decorrido prazo de BELMIRA DE JESUS CARVALHO PINHEIRO VASCONCELOS em 06/12/2023 23:59.
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14/11/2023 14:10
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/11/2023 02:43
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0806109-34.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BELMIRA DE JESUS CARVALHO PINHEIRO VASCONCELOS REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 DECISÃO Trata-se de ação de cobrança dos valores retroativos referente ao reajuste do piso salarial do magistério.
O feito não pode prosseguir até o julgamento do INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS 6 (Processo nº 0803895-37.2021.8.14.0000), que visa estabelecer pertinente tese jurídica quanto a “aplicabilidade do Piso Salarial Nacional ao Magistério paraense, a fim de saber se está em conformidade com o que preceitua a Lei Federal n.º 11.738/08, ou seja, se o piso se refere ao vencimento-base ou ao vencimento-base acrescido da gratificação de escolaridade”, nos termos do que ficou definido no voto do Desembargador Relator: “suspensão, em âmbito estadual, de todas as ações específicas, individuais ou coletivas, cuja causa de pedir relacione-se diretamente à matéria objeto deste incidente assim como de eventuais recursos, até o julgamento final do presente IRDR.” Assim, de modo a garantir o cumprimento da decisão proferida, SUSPENDO o processo até o julgamento do IRDR acima referido, devendo a UPJ acautelar o feito, adotando as providências necessárias ao sobrestamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, datada conforme assinatura digital.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
10/11/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 12:06
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 6
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08/11/2023 11:14
Conclusos para decisão
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08/11/2023 11:14
Cancelada a movimentação processual
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24/10/2023 13:59
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 08:45
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 30/08/2023 23:59.
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26/08/2023 04:49
Decorrido prazo de BELMIRA DE JESUS CARVALHO PINHEIRO VASCONCELOS em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 04:49
Decorrido prazo de BELMIRA DE JESUS CARVALHO PINHEIRO VASCONCELOS em 25/08/2023 23:59.
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18/08/2023 04:36
Publicado Decisão em 18/08/2023.
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18/08/2023 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0806109-34.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BELMIRA DE JESUS CARVALHO PINHEIRO VASCONCELOS REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 DECISÃO I - Vindo-me conclusos os autos, observo que a matéria discutida nos autos é predominantemente de direito e, considerando que o processo já se encontra suficientemente instruído com provas documentais, como também que a causa não apresenta questões complexas de fato e de direito, abrevio o procedimento e passo ao julgamento antecipado do mérito, com fulcro no artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil II - Com vistas a se evitar decisão-surpresa, intimem-se as partes.
III – Considerando que o Ministério Público já se manifestou no feito, transcorrido in albis o item II, tornem conclusos os autos para sentença.
Belém, datado conforme assinatura eletrônica.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza da 3ª Vara de Fazenda Pública de Belém -
16/08/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 07:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/07/2023 13:36
Conclusos para decisão
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20/07/2023 11:45
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 06/07/2023 23:59.
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20/07/2023 11:44
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 06/07/2023 23:59.
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23/05/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 11:42
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 11:41
Expedição de Certidão.
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10/02/2023 10:00
Decorrido prazo de BELMIRA DE JESUS CARVALHO PINHEIRO VASCONCELOS em 08/02/2023 23:59.
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10/02/2023 08:22
Decorrido prazo de BELMIRA DE JESUS CARVALHO PINHEIRO VASCONCELOS em 07/02/2023 23:59.
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06/02/2023 02:56
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 02/02/2023 23:59.
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14/12/2022 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 14/12/2022.
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14/12/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 00:00
Intimação
PROC. 0806109-34.2022.8.14.0301 REQUERENTE: BELMIRA DE JESUS CARVALHO PINHEIRO VASCONCELOS REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de contestação, TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE a parte Autora para, querendo, apresentar réplica no prazo legal, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém - PA, 12 de dezembro de 2022.
LUCIANO GOMES PIRES SERVIDOR DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
12/12/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 09:14
Ato ordinatório praticado
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08/12/2022 03:30
Decorrido prazo de BELMIRA DE JESUS CARVALHO PINHEIRO VASCONCELOS em 07/12/2022 23:59.
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08/12/2022 02:56
Decorrido prazo de BELMIRA DE JESUS CARVALHO PINHEIRO VASCONCELOS em 06/12/2022 23:59.
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01/12/2022 22:40
Juntada de Petição de contestação
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17/11/2022 03:47
Publicado Decisão em 16/11/2022.
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17/11/2022 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0806109-34.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BELMIRA DE JESUS CARVALHO PINHEIRO VASCONCELOS REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 DECISÃO/MANDADO Trata-se de Ação de Obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada, ajuizada por BELMIRA DE JESUS CARVALHO PINHEIRO VASCONCELOS em face do ESTADO DO PARÁ.
Afirma ser professor(a) junto à Secretaria Estadual de Educação (SEDUC-PA) e que, desde o ano de 2016, vem recebendo o vencimento base a menor, em descumprimento à Lei 11.738/2008, que institui o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.
Assevera que, conforme o art. 2º, §1º da Lei 11.738/2008, o piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica.
Ressalta que se trata de verba de caráter alimentar a que faz jus, segundo alega.
Aduz que, tendo em vista a alegada violação de seus direitos, não lhe restou outra alternativa que não recorrer ao Poder Judiciário para ter seus direitos reconhecidos. É o relatório.
Decido.
Cinge-se o pedido de antecipação de tutela (tutela de evidência) ao imediato reajuste dos vencimentos da parte autora, de acordo com o Piso Salarial Nacional dos Professores.
Convém trazer à baila as hipóteses mediante as quais deverá ser concedida a tutela de evidência, consoante dispõe o art. 311, caput e Parágrafo único, do Código de Processo Civil: Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. – g.n.
Com base nisso, verificando os autos, e da conclusão das razões expendidas na inicial, tem-se que, de acordo com o inciso II (único aplicável neste particular para os fins pretendidos pela Demandante), a tutela de evidência será concedida mediante dois requisitos cumulativos: a) quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente; e b) houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante.
No caso dos autos, entretanto, não vislumbro a possibilidade de concessão da tutela de evidência pretendida.
Isso porque, sobre o tema piso salarial nacional dos professores, o STF proferiu decisão nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 0001621-75.2017.8.14.0000, denegando a segurança nos seguintes termos: RE 1362851 AgR / PA - PARÁ AG.REG.
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min.
ALEXANDRE DE MORAES Julgamento: 25/04/2022 Publicação: 28/04/2022 DJe-080 DIVULG 27/04/2022 PUBLIC 28/04/2022 Partes AGTE.(S) : ESTADO DO PARÁ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARÁ AGDO.(A/S) : SINDICATO DOS TRABALHADORES DA EDUCAÇÃO PÚBLICA DO PARÁ - SINTEPP ADV.(A/S) : SOPHIA NOGUEIRA FARIA Decisão Trata-se de Agravo Interno contra decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, sob os argumentos de que (a) o acórdão recorrido está em conformidade com o julgamento da ADI 4167, de relatoria do Min.
JOAQUIM BARBOSA, DJe de 24/8/2011, em que esta SUPREMA CORTE reconheceu a constitucionalidade da Lei Federal 11.738/2008; (b) os demais aspectos suscitados no RE tem índole infraconstitucional; e (c) inadmissível a reapreciação de fatos e provas, conforme disposto na Súmula 279 do STF.
No Agravo Interno, a parte recorrente sustentou, em síntese, que (a) “a decisão proferida na ADI 4167 não determinou que o piso do magistério devesse corresponder ao vencimento-base do servidor.
Dessa forma, o Acórdão recorrido, ao assim proceder, se distancia da ratio decidendi da ADI 4167, contrariando a orientação emanada dessa e.
Corte Constitucional” (Vol. 72, fl. 2); (b) houve violação direta à Constituição Federal; e (c) é inaplicável a Súmula 279/STF à presente hipótese. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de matéria eminentemente constitucional devidamente prequestionada nas instâncias de origem.
Efetivamente, não se aplicam, ao caso, os óbices processuais indicados na decisão ora agravada.
Passo à análise do mérito.
Assiste razão à recorrente.
O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento da ADI 4167, de relatoria do Min.
JOAQUIM BARBOSA, DJe de 24/8/2011, reconheceu a constitucionalidade da Lei Federal 11.738/2008, nos termos da seguinte ementa: “Ementa: CONSTITUCIONAL.
FINANCEIRO.
PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL.
RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO.
JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA.
ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008.
CONSTITUCIONALIDADE.
PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1.
Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global.
Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008”.
Verifica-se, portanto, que ao excluir a gratificação de escolaridade do conceito de vencimento base o Tribunal de origem interpretou de forma equivocada a jurisprudência desta CORTE, pois o ato impugnado não se ajusta ao contexto do parâmetro de controle acima descrito.
Quanto à delimitação do alcance da ADI 4167, cumpre destacar decisão proferida pela ilustre Ministra CÁRMEN LÚCIA, no exercício da presidência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no âmbito da SS 5.236/PA (DJe de 21/6/2018), a qual deferiu liminarmente a suspensão dos efeitos dos acórdãos proferidos nos Mandados de Segurança 0002367-74.2016.8.14.0000 e 0001621-75.2017.8.14.0000 e da decisão que impôs multa diária ao Estado do Pará, nos seguintes termos: “9.
O exame preliminar e precário viabilizado pela contracautela sobre a questão jurídica posta na ação na qual proferida a decisão cujos efeitos se busca suspender revela plausibilidade da argumentação apresentada pelo estado requerente, no sentido da observância dos valores fixados para piso salarial profissional nacional dos profissionais do magistério público da educação básica, tanto no ano de 2016 como no de 2017, considerada no seu cálculo rubrica salarial paga indistintamente aos servidores ativos, inativos e pensionistas, denominada ‘gratificação de escolaridade’.
Não se ignora ter-se assentado, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.167/DF, que a norma geral federal pela qual fixado o piso salarial dos professores tem por base o vencimento, não a remuneração do servidor.
Naquela ocasião, o Relator, Ministro Joaquim Barbosa, proferiu voto nos seguintes termos: “A expressão ‘piso’ tem sido utilizada na Constituição e na legislação para indicar o limite mínimo que deve ser pago a um trabalhador pela prestação de seus serviços.
A ideia, de um modo geral, remete à ‘remuneração’, isto é, o valor global recebido pelo trabalhador, independentemente da caracterização ou da classificação de cada tipo de ingresso patrimonial.
Nesta acepção, o estabelecimento de pisos salariais visa a garantir que não haja aviltamento do trabalho ou a exploração desumana da mão de obra.
Mas este não é o caso da legislação impugnada.
Não obstante, a despeito dos esforços, os textos legais podem ser vagos e ambíguos.
Admito que a expressão ‘piso salarial’ pode ser interpretada em consonância com a intenção de fortalecimento e aprimoramento dos serviços educacionais públicos.
De fato, a Constituição toma a ampliação do acesso à educação como prioridade, como se depreende de uma série de dispositivos diversos (cf., e.g., os arts. 6º, caput, 7º, IV, 23, V, 150, VI, c, e 205).
Remunerar adequadamente os professores e demais profissionais envolvidos no ensino é um dos mecanismos úteis à consecução de tal objetivo.
Ilustro com um exemplo hipotético.
Imagine-se que um determinado ente federado crie salutar gratificação ou bônus baseado na excelência do desempenho de seu servidor.
Se o piso compreender a remuneração global do professor, o pagamento da gratificação poderá igualar ou superar o limite mínimo, de modo a anular ou mitigar ambos os incentivos para o profissional assíduo.
Ao mesmo tempo, profissionais que não atenderam às condições para receber a gratificação por desempenho poderão ter remuneração igual ou próxima daquela recebida pelo professor recipiente da distinção de excelência.
Assim, haveria perceptível desestímulo às políticas de incentivo e responsabilidade necessárias ao provimento de serviços educacionais de qualidade pelo Estado baseados em critério relevantíssimo: o mérito” (Plenário, DJe 24.8.2011). 10.
Na espécie vertente, o Pará defende considerar-se, no cálculo do vencimento base dos professores estaduais, gratificação que afirma ser genérica, integrada aos proventos dos inativos e paga indistintamente, circunstância que não foi objeto de consideração no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.167/DF. 11.
Nos estreitos limites de cognoscibilidade do mérito da causa permitido na análise da contracautela, tem-se que a percepção de gratificação por toda a categoria parece afastar ausência de razoabilidade em tê-la como valor diretamente relacionado ao serviço prestado, pela sua composição na contraprestação pecuniária mínima paga ao profissional da educação paraense.
Essa compreensão da matéria não parece mitigar a política de incentivo advinda com a fixação do piso nacional, como anotado no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.167/DF, por não abranger parcelas remuneratórias baseadas em critérios individuais e, portanto, meritórias. 12.
Tampouco a previsão legal de reajuste anual, constante do art. 5º da Lei n. 11.738/2008, parece impor a revisão do valor pago pelo Pará, pois, além de este se manter superior ao piso nacional reajustado (considerada a conjugação do vencimento básico com a gratificação de escolaridade), a determinação restringe-se ao piso salarial nacional profissional do magistério público da educação básica, e não ao valor mínimo pago pelo ente federado, se superior àquele piso nacional, sob pena de ter-se configurada contrariedade ao pacto federativo, pela imposição da União de índice de reajuste geral do magistério estadual, cujo regime jurídico está sujeito à iniciativa legislativa do chefe do Executivo local”.
Acresça-se que esse entendimento foi, posteriormente, mantido pelo eminente Ministro DIAS TOFFOLI, em 18/2/2019 (DJe de 1º/3/2019).
Desse modo, considerando que todos os professores de nível superior do Estado do Pará recebem gratificação de escolaridade, não fazem jus ao piso salarial nacional estabelecido na Lei Federal 11.738/2008.
Isso porque a referida gratificação integra o valor do vencimento base, ultrapassando o piso salarial regulamentado pela Lei Federal 11.738/2008.
Diante do exposto, com base no art. 21, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, RECONSIDERO A DECISÃO AGRAVADA E DOU PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARA DENEGAR A SEGURANÇA.
Custas pelo impetrante.
Sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Brasília, 25 de abril de 2022.
Ministro Alexandre de Moraes Relator grifei A decisão acima foi mantida no Agravo Regimental interposto: EMENTA: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DELIMITAÇÃO DO ALCANCE DA ADI 4.167.
INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO DO PISO NACIONAL DA EDUCAÇÃO BÁSICA PREVISTO NA LEI FEDERAL 11.738/2008. 1.
O Tribunal de origem interpretou de forma equivocada a jurisprudência desta CORTE, no julgamento da ADI 4.167. 2.
Os professores de nível superior do Estado do Pará não fazem jus ao piso salarial nacional estabelecido na Lei Federal 11.738/2008, pois a gratificação de escolaridade integra o valor do vencimento base, ultrapassando o piso salarial regulamentado pela Lei Federal 11.738/2008. 3.
Agravo Interno a que se nega provimento.
Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final). (DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 09/06/2022 - ATA Nº 99/2022.
DJE nº 112, divulgado em 08/06/2022) Analisando ainda a referida questão, a 2ª Turma de Direito Público do TJPA também decidiu: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DA AUTORA.
REFORMA.
DECISÃO DO STF NO AGRAVO REGIMENTAL NO RE 1362851 AGR/PA.
GRATIFICAÇÃO DE ESCOLARIDADE INTEGRA O VALOR DO VENCIMENTO BASE, ULTRAPASSANDO O PISO SALARIAL NACIONAL.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Segundo o STF, todos os professores de nível superior do Estado do Pará recebem gratificação de escolaridade, a qual integra o valor do vencimento base, ultrapassando o piso salarial regulamentado pela Lei Federal 11.738/2008, de modo que não se vislumbra ilegalidade nos pagamentos efetivados à apelada. 2.
Recurso conhecido e provido.
Em remessa necessária, sentença reformada. (APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA 0800039-04.2022.8.14.0009, RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Publicada Decisão em 26/05/2022).
Logo, mesmo considerando a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008, declarada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4.167/DF, as mais recentes do Supremo Tribunal Federal, com destaque para o RE 1362851, estão a apontar no sentido inverso da pretensão.
Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA DE EVIDÊNCIA pugnada, tudo nos termos da fundamentação.
CITE-SE o Réu, eletronicamente, na pessoa de seu representante legal (arts. 246, V, 242, §3°, do CPC), para, querendo, contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, conforme dispõe o art. 335, III, c/c o art. 183, §1° e art. 334, §4°, II, todos do CPC, ficando ciente de que a ausência de contestação implicará revelia em seu efeito processual, tal como preceituam os artigos 344 e 345 do mesmo Código.
Fica dispensada a designação de audiência de conciliação ou mediação, sem prejuízo de sua designação posterior, nos termos do art. 334, §4°, II c/c art. 139, VI, ambos do CPC.
Vindo aos autos resposta, certifique-se e, dê-se vista à parte Autora, por meio de seu patrono, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a indicação e justificação de provas (art. 350 e 351, do CPC).
Após, com ou sem réplica, certifique-se e encaminhe-se ao Ministério Público.
Defiro a gratuidade, nos termos dos arts. 98, caput e 99, §§2° e 3°, ambos do CPC.
Servirá a presente decisão como Mandado de CITAÇÃO (Provimentos n° 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA).
Cumpra-se, na forma da Lei 11.419/2006.
Belém, 10 de novembro de 2022.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito titular da 3ª Vara da Fazenda da Capital -
11/11/2022 18:13
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 18:13
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 10:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/05/2022 13:38
Conclusos para decisão
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20/05/2022 13:38
Cancelada a movimentação processual
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25/04/2022 11:32
Expedição de Certidão.
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20/04/2022 20:17
Juntada de Petição de petição
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28/03/2022 01:32
Publicado Despacho em 28/03/2022.
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26/03/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2022
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25/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0806109-34.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BELMIRA DE JESUS CARVALHO PINHEIRO VASCONCELOS REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ, com endereço à Rua dos Tamoios, 1671, Jurunas, BELÉM - PA - CEP: 66025-540 DESPACHO Inobstante o pedido de tutela de evidência, constato que a petição inicial necessita de emenda.
Isso porque a demanda em apreço cumula obrigação de fazer com cobrança de retroativo, de modo que o valor da causa deve corresponder à soma das prestações vencidas e vincendas, conforme previsão do § 1º do art. 292 do CPC.
Contudo, da leitura da inicial, é possível perceber que o valor atribuído à presente causa corresponde unicamente à diferença apontada a título de retroativo.
De outro lado, observa-se que, embora o cálculo do retroativo deva corresponder à soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos até a data de propositura da ação, o valor atribuído, segundo a inicial, diz respeito aos valores pretendidos até julho de 2021 – e a ação foi proposta em fevereiro de 2022.
Por fim, é preciso emendar a inicial para corrigir os pedidos, pois, apesar de ter como réu o Estado do Pará, o pedido do item VI.b foi dirigido contra o IGEPREV.
Intime-se a autora para que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que retifique (i) o valor da causa, conforme o art. 292, caput, I, e §§ 1º e 2º, todos do CPC/2015, e (ii) a pessoa jurídica contra quem se dirige o pedido principal, sob pena de indeferimento da inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, segundo determinação do caput e do parágrafo único, do art. 321, do CPC/2015.
Após, retornem os autos para apreciação dos pedidos de gratuidade da justiça e de tutela de evidência.
Cumpra-se.
Belém/PA, 16 de fevereiro de 2022.
ROMEU DA CUNHA GOMES Juíza de Direito Substituto em auxílio à 3ª Vara de Fazenda Pública da Capital -
24/03/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 12:14
Cancelada a movimentação processual
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16/02/2022 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2022 03:53
Conclusos para decisão
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07/02/2022 03:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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