TJPA - 0803091-85.2020.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2024 11:17
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2024 11:17
Baixa Definitiva
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03/06/2024 11:17
Transitado em Julgado em 23/05/2024
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25/05/2024 12:56
Decorrido prazo de E H PENA MAGAVE EIRELI - EPP em 23/05/2024 23:59.
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17/05/2024 04:16
Decorrido prazo de E H PENA MAGAVE EIRELI - EPP em 16/05/2024 23:59.
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02/05/2024 01:36
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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02/05/2024 01:27
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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01/05/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0803091-85.2020.8.14.0006) Exequente: E.
H.
Pena Magave Eireli - EPP Adv.: Dra.
Ana Paula Cavalcante Nicolau da Costa - OAB/PA nº 14.886 Executada: Chirle Rodrigues Vistos etc., Dispenso o relatório, com fundamento do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Da análise dos autos, verifica-se que a executada não foi localizada no endereço informado nos autos para ser convocada para a causa.
A requerente, diante da não localização da acionada, foi intimada para declinar o atual endereço de sua adversária, mas permaneceu inerte, conforme atesta o documento cadastrado sob o Id nº 93999776.
O pedido de prestação jurisdicional deve ser deduzido por quem tenha interesse e legitimidade (CPC, art. 17).
Sabe-se que o interesse processual se revela pela necessidade e utilidade do provimento jurisdicional vindicado.
Enquanto condição da ação, o interesse de agir deve interesse processual deve estar presente desde o momento da propositura da causa até a prolação da sentença, consoante destaca Misael Montenegro Filho: “O interesse deve se fazer presente, e permanecer latente, durante toda a tramitação do processo, até a prolação da sentença de mérito.
Num outro dizer, deve ser atual.
Se presente estiver no momento da formação do processo, vindo a desaparecer durante o seu curso, haverá perda superveniente do interesse, gerando a extinção do processo sem o julgamento de seu mérito” (Curso de Direito Processual Civil, Vol. 1, 2ª Ed.
Atlas, p. 155)”.
Em face da inércia da requerente, forçoso é concluir-se que não mais necessita da tutela vindicada devendo, assim, o presente processo ser encerrado prematuramente.
Ante ao exposto, julgo extinto o presente processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação.
Deixo de condenar a requerente no pagamento de custas processuais, já que essa despesa é incabível nos julgamentos de primeiro grau realizados no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput, e parágrafo único).
Transitada em julgado a presente decisão, certifique-se e, em seguida, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Ananindeua, 26/04/2024 ANDRÉ MONTEIRO GOMES Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
29/04/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 11:53
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
26/04/2024 19:52
Conclusos para julgamento
-
26/04/2024 19:52
Cancelada a movimentação processual
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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31/05/2023 14:14
Juntada de Certidão
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17/03/2023 08:12
Decorrido prazo de E H PENA MAGAVE EIRELI - EPP em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 08:12
Decorrido prazo de E H PENA MAGAVE EIRELI - EPP em 16/03/2023 23:59.
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11/02/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2023 10:08
Ato ordinatório praticado
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08/01/2023 22:35
Juntada de Petição de diligência
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08/01/2023 22:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/10/2022 11:32
Juntada de Petição de certidão
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25/10/2022 11:32
Mandado devolvido cancelado
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25/10/2022 11:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/10/2022 11:59
Expedição de Mandado.
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20/10/2022 11:55
Desentranhado o documento
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20/10/2022 11:55
Cancelada a movimentação processual
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25/09/2022 00:33
Decorrido prazo de E H PENA MAGAVE EIRELI - EPP em 19/09/2022 23:59.
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20/09/2022 08:39
Juntada de Petição de petição
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26/08/2022 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 26/08/2022.
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26/08/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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25/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders, CEP: 67.143.010/Telefone: (091) 98251.6230 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Art. 1º, § 2º, inciso VI, do Provimento 006/2006-CJRMB) PROCESSO n.º 0803091-85.2020.8.14.0006 (PJe).
EXEQUENTE: E H PENA MAGAVE EIRELI - EPP Endereço: Travessa E, 12, (Cj COHAB), COQUEIRO, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-110 Advogado do(a) EXEQUENTE: ANA PAULA CAVALCANTE NICOLAU DA COSTA - PA14886 EXECUTADO: EXECUTADO: CHIRLE RODRIGUES Pelo presente ATO ORDINATÓRIO, fica a parte exequente, intimada, através de advogado habilitado, para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar o endereço atualizado do executado, SOB PENA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, haja vista que a citação fora devolvida sem leitura.
Para movimentar a ação, deve vir à Secretaria desta 3ª Vara de Juizado, ou peticionar nos autos.
Caso queira tirar dúvidas, pode entrar em contato com por meio de mensagem através do telefone 98251-6230 (Whatsapp), de segunda à sexta (dias úteis), nos horários entre 09h e 12h; e-mail [email protected] ou comparecer ao prédio desta 3ª Vara de Juizado de Ananindeua, no endereço acima mencionado.
Ananindeua, 24 de agosto de 2022.
SANDRA HELENA MELO DE SOUZA Diretor de Secretaria da 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
24/08/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 09:00
Ato ordinatório praticado
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18/08/2022 09:54
Juntada de Petição de certidão
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18/08/2022 09:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/08/2022 21:55
Juntada de Certidão
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22/04/2022 01:49
Decorrido prazo de E H PENA MAGAVE EIRELI - EPP em 20/04/2022 23:59.
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01/04/2022 14:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/03/2022 11:42
Expedição de Mandado.
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29/03/2022 09:41
Juntada de Petição de petição
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28/03/2022 01:49
Publicado Decisão em 28/03/2022.
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26/03/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2022
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25/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0803091-85.2020.8.14.0006) Exequente: E.
H.
Pena Magave EIRELI - EPP Adv.: Dra.
Ana Paula Cavalcante Nicolau da Costa - OAB/PA nº 14.886 Executada: Chirle Rodrigues End.: Rod. do Quarenta Horas, Rua Ravena, QD. 05, bairro Quarenta Horas (Coqueiro), neste Município.
Valor do débito reclamado: R$ 13.471,09 (treze mil, quatrocentos e setenta e um reais e nove centavos).
Vistos, etc., Colhe-se dos autos que a citação da executada foi realizada por via postal, bem como que essa correspondência foi recepcionada no endereço informado nos autos como sendo de sua residência e domicílio por uma terceira pessoa.
A citação por via postal, isto é, por correspondência, com aviso de recebimento, para produzir os efeitos que lhe são próprios deve ser recebida pelo próprio acionado, salvo em se tratando de condomínio e loteamento com controle de acesso (Lei nº 9.099/95, art. 18, I, e CPC, art. 248, parágrafo 1º).
Não estando o aviso de recebimento assinado pela própria destinatária da correspondência, é evidente que esse ato processual não se revestiu do invólucro de legalidade necessário para a sua validade.
Ante ao exposto, decreto a nulidade da citação da executada, já que esse ato processual não observou o preceituado no art. 18 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 248, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.
Determino que o exequente apresente demonstrativo discriminado e atualizado do valor reclamado, no prazo de 10 (dez) dias, sendo que essa planilha não deve conter a incidência dos honorários advocatícios, tendo em vista que essa despesa é incabível nesta fase limiar do feito, nos termos do art. 55, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Cumprida a providência supracitada, cite-se a executada, através de Oficial de Justiça, para no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação, pagar o débito reclamado, conforme planilha apresentada pelo exequente, ou, ainda, requerer o parcelamento da dívida, realizando o depósito do valor correspondente a 30% (trinta inteiros por cento) do crédito reclamado e quitando o saldo remanescente em 06 (seis) prestações mensais e sucessivas, as quais devem ser acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um inteiro por cento) ao mês, sendo que a primeira parcela vencerá 30 (trinta) dias depois do depósito inicial e as demais em igual data dos meses subsequentes, sob pena de penhora (CPC, artigos 829 e 916).
Em caso de parcelamento, a executada deve expedir a guia respectiva no site do TJE/PA, no seguinte endereço eletrônico: https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline.
Se a devedora, apesar de devidamente citada, permanecer inerte ou realizar apenas o pagamento parcial da dívida vindicada, realizar-se-á inicialmente a penhora online, através do SISBAJUD.
Não havendo valores disponíveis para bloqueio, realizar-se-á a inserção de restrição sobre veículo de propriedade da executada por meio do Sistema RENAJUD.
Se a indisponibilidade determinada ultrapassar o valor reclamado, realizar-se-á, independentemente de nova decisão, o desbloqueio do importe excedente ou o cancelamento da ordem respectiva (CPC, art. 854, parágrafo 1º).
Em sendo exitosa a diligência supracitada, intime-se a executada para comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados ou a existência de excesso na indisponibilidade realizada, no prazo de 05 (cinco) dias, tudo em conformidade com o art. 854, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Se a devedora permanecer inerte ou em sendo rejeitada a impugnação apresentada, o bloqueio realizado converter-se-á em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo, assim, o importe indisponível ser transferido para Conta Única de Depósitos Judiciais do TJPA (Lei de Regência, art. 854, parágrafo 5º).
Alcançando-se êxito na pesquisa realizada através do Sistema RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo submetido à restrição.
Caso as diligências supracitadas sejam infrutíferas ou insuficientes à garantia da execução, o Oficial de Justiça deve proceder a penhora e a avaliação de tantos bens quantos necessários à satisfação da dívida, sendo que nesse caso a constrição deve recair preferencialmente sobre os bens indicados pelo credor.
Realizada a penhora, intimem-se as partes da respectiva constrição e, ainda, para comparecer pessoalmente à audiência de conciliação, instrução e julgamento, que deve ser agendada pela Secretaria para o primeiro dia desimpedido da pauta e será realizada por meio de videoconferência, sendo que a devedora poderá apresentar embargos à execução, oralmente ou por escrito, na mencionada sessão (Lei nº 9.099/95, artigos 9º e 53, parágrafo 1º).
A devedora deve ser advertida de que em caso de ausência injustificada à audiência de conciliação, instrução e julgamento perderá o direito de apresentar embargos à execução e se estes já tiverem sido protocolizados serão desconsiderados sem prejuízo, evidentemente, da apreciação e conhecimento de questões de ordem pública eventualmente suscitadas (Lei nº 9.099/95, art. 20).
Apresentados e recebidos os embargos à execução, o que ocorrerá, em regra, apenas no efeito devolutivo, cite-se o embargado para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma estatuída no art. 920, I, da Lei de Regência.
Não havendo apresentação de embargos à execução ou se estes forem rejeitados, determinar-se-á, na própria audiência de conciliação, instrução e julgamento, a adjudicação ou a expropriação dos bens penhorados ou a expedição de ordem de levantamento se a penhora tiver recaído sobre dinheiro (Lei nº 9.099/95, art. 53, parágrafos 2º e 3º).
Int.
Ananindeua, 21/03/2022.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
24/03/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 12:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/08/2021 13:01
Conclusos para decisão
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25/06/2021 02:33
Decorrido prazo de E H PENA MAGAVE EIRELI - EPP em 24/06/2021 23:59.
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28/05/2021 11:23
Juntada de Petição de petição
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22/05/2021 19:27
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2021 19:27
Ato ordinatório praticado
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22/05/2021 19:25
Cancelada a movimentação processual
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22/05/2021 19:24
Juntada de Certidão
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22/04/2021 10:58
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2021 10:58
Juntada de Petição de petição
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13/04/2021 10:00
Juntada de
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21/07/2020 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/05/2020 09:03
Outras Decisões
-
03/04/2020 11:13
Conclusos para decisão
-
03/04/2020 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2020
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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