TJPA - 0800117-95.2022.8.14.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Braganca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 03:10
Decorrido prazo de NIVIA LUCIANNE COSTA DO NASCIMENTO em 30/05/2025 23:59.
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11/07/2025 03:10
Decorrido prazo de NIVIA LUCIANNE COSTA DO NASCIMENTO em 30/05/2025 23:59.
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11/07/2025 03:06
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 30/05/2025 23:59.
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11/07/2025 03:06
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 30/05/2025 23:59.
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02/06/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 13:21
Apensado ao processo 0802126-25.2025.8.14.0009
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27/05/2025 13:21
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 13:21
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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10/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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10/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2025
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10/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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10/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA Av.
Nazaezeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA, e-mail: [email protected] Processo nº 0800117-95.2022.8.14.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: Nome: NIVIA LUCIANNE COSTA DO NASCIMENTO Endereço: Rua Eduardo José Anaes, 12, Quadra D, Vila Sinha, BRAGANçA - PA - CEP: 68600-000 Advogado: JOSE FLAVIO MEIRELES DE FREITAS OAB: CE10883 Endere�o: desconhecido Requerido: Nome: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Endereço: Avenida das Nações Unidas, 3003 (Mercado Livre Ltda ), 3003, PARTE E, Bonfim, OSASCO - SP - CEP: 06233-903 Advogado: EDUARDO REIS DE MENEZES OAB: RJ162449 Endereço: OLIVAL PIMENTEL, 91, CASA, VIANA, VIANA - ES - CEP: 29135-000 SENTENÇA Cuida-se de Ação de Restituição de Quantia Paga cumulada com Indenização Por Danos Morais ajuizada por NIVIA LUCIANNE COSTA DO NASCIMENTO em face de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Regularmente instruído, o processo foi sentenciado em 27/08/2024, sendo julgados improcedentes os pedidos autorais, conforme ID 124401347.
Após interposição de Recurso de Apelação pela parte autora, sem apresentação de contrarrazões pela parte adversa, os autos foram remetidos ao e.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sobrevindo decisão monocrática exarada em 07/12/2024, que deu provimento em parte aos pedidos da Autora, reformando a sentença, como se vê no ID 135518022.
No ID 135518024, antes do trânsito em julgado, a parte Requerida apresentou petição requerendo a juntada da Minuta de Acordo celebrado entre as partes, anexada no ID 135518025, assim como a homologação do mesmo.
Subsequentemente ao trânsito em julgado da decisão monocrática e ao retorno dos autos ao juízo de origem, intimadas as partes, a Autora requereu a homologação do acordo (ID 136865328), enquanto o Réu requereu a juntada do comprovante de cumprimento do ajuste (ID 137878039 e anexo).
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido na forma do artigo 12, § 2º, I, do Código de Processo Civil.
Observa-se que o termo de acordo firmado entre as partes é aparentemente instrumento jurídico válido para representar as vontades de Requerente e Requerido, uma vez que se verifica a livre manifestação de suas intenções.
Verifica-se também que não há pedido de suspensão do processo para cumprimento do acordo, não havendo condicionantes para que o mesmo seja desde logo homologado, registrando-se que, inclusive, já houve o cumprimento do mesmo, consoante comprovantes nos autos.
Assim, diante da regularidade processual, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelos Postulantes, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do ajuste avençado.
Honorários advocatícios conforme acordado entre as partes.
Considerando que a transação foi celebrada após a prolação da sentença/decisão monocrática, indefiro o pedido de dispensa do pagamento das custas finais, cujo pagamento caberá ao Requerido, uma vez que as partes não estabeleceram no acordo diferente forma de pagamento da que foi determinada na decisão de ID 135518022.
Isto posto, fica intimado o Requerido para que no prazo de 15 (quinze) dias, efetue e comprove o pagamento das custas finais, sob a advertência acerca das consequências do não pagamento do referido ônus no prazo legal, nos termos do art. 46, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Fica desde logo autorizada a emissão da conta-processo e respectivo boleto pela UNAJ.
Após efetuado o pagamento das custas finais, ou, em não havendo o pagamento, instaurado o Procedimento Administrativo de Cobrança – PAC, e, ante à preclusão lógica, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Bragança/PA, data e assinatura registradas pelo sistema GABRIEL DE FREITAS MARTINS Juiz de Direito, respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Bragança PA -
07/05/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 11:23
Homologada a Transação
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06/05/2025 13:27
Conclusos para decisão
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06/05/2025 13:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/04/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 14:42
Decorrido prazo de NIVIA LUCIANNE COSTA DO NASCIMENTO em 02/04/2025 23:59.
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12/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA Av.
Nazeazeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA , e-mail: [email protected] Processo nº 0800117-95.2022.8.14.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: NIVIA LUCIANNE COSTA DO NASCIMENTO Endereço: Rua Eduardo José Anaes, 12, Quadra D, Vila Sinha, BRAGANçA - PA - CEP: 68600-000 Advogado: JOSE FLAVIO MEIRELES DE FREITAS OAB: CE10883 Requerido: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Endereço: Avenida das Nações Unidas, 3003 (Mercado Livre Ltda ), 3003, PARTE E, Bonfim, OSASCO - SP - CEP: 06233-903 Advogado: EDUARDO REIS DE MENEZES OAB: RJ162449 Endereço: OLIVAL PIMENTEL, 91, CASA, VIANA, VIANA - ES - CEP: 29135-000 DESPACHO 1.
Intime-se a parte autora , por seu(a) patrono(a), para se manifestar acerca da petição de Id. 137878039 e ss., no prazo de 15 (quinze) dias; 2.
Cumpra-se.
Bragança/PA, na data da assinatura eletrônica SORAYA MUNIZ CALIXTO DE OLIVEIRA Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança/PA -
10/03/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 11:52
Conclusos para despacho
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07/03/2025 11:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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26/02/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 01:46
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 19/02/2025 23:59.
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24/02/2025 09:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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24/02/2025 09:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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12/02/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:58
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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04/02/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:58
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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04/02/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA Processo n.º 0800117-95.2022.8.14.0009 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MMº.
Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança e em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006-CJRMB, ficam intimadas as partes, sendo do seu interesse, a procederem com os requerimentos pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias, haja vista o retorno dos autos da instância superior.
Bragança, 27 de janeiro de 2025.
ANSELMO ROMAO RIBEIRO DE OLIVEIRA Diretor/Analista/Auxiliar da Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança -
27/01/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 08:55
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 14:08
Juntada de decisão
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06/11/2024 11:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/10/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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19/10/2024 02:41
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 18/10/2024 23:59.
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05/10/2024 18:58
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 27/09/2024 23:59.
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04/10/2024 20:43
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 30/09/2024 23:59.
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04/10/2024 20:43
Decorrido prazo de NIVIA LUCIANNE COSTA DO NASCIMENTO em 30/09/2024 23:59.
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16/09/2024 07:08
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 12:01
Conclusos para despacho
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05/09/2024 16:00
Juntada de Petição de apelação
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30/08/2024 07:02
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 07:02
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 15:06
Julgado improcedente o pedido
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08/02/2024 14:50
Conclusos para julgamento
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08/02/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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03/02/2024 05:16
Decorrido prazo de EDUARDO REIS DE MENEZES em 26/01/2024 23:59.
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08/01/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 14:37
Conclusos para despacho
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12/06/2023 14:37
Expedição de Certidão.
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11/06/2023 04:42
Decorrido prazo de JOSE FLAVIO MEIRELES DE FREITAS em 18/05/2023 23:59.
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21/05/2023 11:52
Decorrido prazo de NIVIA LUCIANNE COSTA DO NASCIMENTO em 14/04/2023 23:59.
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22/03/2023 11:27
Publicado Despacho em 22/03/2023.
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22/03/2023 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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21/03/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA Av.
Nazaezeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA , e-mail: [email protected] Processo nº 0800117-95.2022.8.14.0009 DESPACHO 1.
Manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias acerca dos termos da(s) contestação(ões) e dos documentos eventualmente anexados a esta(s), nos termos do artigo 350 e 437 do CPC. 2.
O prazo será contado em dobro na hipótese de atuação do Ministério Público, Fazenda Pública e Defensoria Pública.
Bragança/PA, 17 de março de 2023 FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Bragança/PA -
20/03/2023 19:29
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2022 03:48
Decorrido prazo de EDUARDO REIS DE MENEZES em 03/10/2022 23:59.
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20/09/2022 14:26
Conclusos para despacho
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20/09/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
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02/09/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 13:39
Audiência Conciliação realizada para 30/08/2022 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança.
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31/08/2022 13:38
Juntada de Outros documentos
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30/08/2022 09:43
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 09:42
Juntada de Petição de petição
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29/08/2022 09:57
Juntada de Petição de petição
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26/08/2022 03:50
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 24/08/2022 23:59.
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21/07/2022 06:40
Juntada de identificação de ar
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06/07/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2022 10:41
Juntada de Informações
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07/05/2022 08:40
Decorrido prazo de JOSE FLAVIO MEIRELES DE FREITAS em 29/04/2022 23:59.
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04/05/2022 12:57
Audiência Conciliação designada para 30/08/2022 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança.
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04/05/2022 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2022 16:22
Conclusos para despacho
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27/04/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
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21/04/2022 04:32
Decorrido prazo de NIVIA LUCIANNE COSTA DO NASCIMENTO em 20/04/2022 23:59.
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06/04/2022 11:04
Juntada de Informações
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28/03/2022 02:07
Publicado Decisão em 28/03/2022.
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26/03/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2022
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25/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA - PA Av.
Nazeazeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA , e-mail: [email protected] Processo nº 0800117-95.2022.8.14.0009 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita formulada, eis que não poderia(m) suportar o pagamento da taxa judiciária.
Foi determinada a intimação da parte autora para demonstrar documentalmente a alegada insuficiência para o pagamento das custas.
Manifestação da parte autora.
Decido.
Tenho por indeferir o pedido.
A assistência judiciária gratuita é regulamentada pelo artigo 98 e ss. do Código de Processo Civil.
Por sua vez, sabe-se que a presunção de pobreza não é absoluta, podendo ser contrariada por outros elementos de convicção quando presente dúvida acerca da concessão ou não do benefício.
O petitório e os documentos anexados pela parte requerente quando da inicial podem ser utilizados pelo Magistrado como meio de sanar eventual dúvida existente.
Verifico que a parte autora narrou haver pago de forma fraudulenta boleto bancário no valor de R$ 15.000,00 e possuir como profissão a atividade de professora.
Observo que a atividade exercida, o seio familiar da requerente claramente apresenta recursos suficientes para arcar com as custas e despesas do processo pois além de realizar o pagamento da quantia acima descrita é proprietária de 01 (um) caminhão.
Ou seja, todos fatos narrados acima, além de ser assistido por advogado particular, demonstra que este possui plenas condições de arcar com o pagamento da Taxa Judiciária, a qual como todo tributo, deve ser suportada por todos aqueles que buscam os serviços do Estado para a obtenção de qualquer direito ou bem da vida.
Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO CONFIGURADA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA QUE CORROBOREM O PEDIDO.
INDEFERIMENTO. 1.
Com razão a embargante quanto à omissão acerca do pedido de concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita formulado nas razões do Recurso Especial. 2.
No despacho de fls. 2.087-2.088, e-STJ, foi concedido o prazo de 5 dias úteis, à luz do § 2º do art. 99 do CPC/2015, para a embargante fundamentar o pedido de Gratuidade de Justiça, pois realizado de modo sucinto nas razões do Recurso Especial. 3.
Em resposta, o patrono da embargante alega que o prazo foi exíguo, na medida em que a parte embargante teria mudado de domicílio e não conseguiu contato.
Assevera ainda que o STJ teria condições de investigar a situação econômica da requerente, tendo em vista ferramentas como o BacenJud, InfoJud etc. 4.
Inicialmente, esclareço que é ônus da parte embargante comprovar os fatos constitutivos de seu direito, não cabendo ao Judiciário, de ofício, perquirir acerca da condição financeira da parte para fins de concessão do benefício da Gratuidade de Justiça. 5.
Ademais, o STJ tem reiteradamente decidido no sentido de que a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade da Justiça, goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte de fazer frente às custas e/ou despesas processuais, pois "é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento." (AgInt no REsp 1.630.945/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 2/2/2017). 6.
No caso, o pedido formulado carece de elementos mínimos que possam justificar a concessão do benefício da Gratuidade de Justiça, uma vez formulado sem justificava e sem elementos de prova, embora tenha havido concessão de prazo para essa finalidade (§ 2º do art. 99 do CPC/2015).
De rigor, portanto, o indeferimento do pleito. 7.
Embargos de Declaração acolhidos para suprir omissão relativa ao pedido de concessão da Gratuidade de Justiça. (EDcl no AREsp 1546193/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 16/06/2020) (grifado).
Bem como: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DEFERIDO.
AFASTADA SÚMULA 7/STJ NO CASO CONCRETO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita.
Todavia, o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica.
Precedentes. 2.
Não prevalece o indeferimento do pedido de justiça gratuita quando o Tribunal de origem o fizer porque o autor não acostou, previamente, provas documentais da necessidade do benefício. 3.
Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1653878/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 01/06/2020) (Grifado).
Mais do que isso, as custas judiciais são instrumentos importantíssimos para auxiliar este Tribunal de Justiça na manutenção de seus prédios e aquisição de equipamentos de informática, o que, por sua vez, resulta na melhoria do próprio atendimento aos jurisdicionados.
Assim sendo, indefiro o pedido de justiça gratuita, ao tempo que concedo o prazo 15 (trinta) dias para pagamento das custas e despesas iniciais, sob pena de arquivamento e cancelamento da distribuição, sem prejuízo da cobrança e inscrição em dívida ativa, na forma da lei.
Defiro desde logo o pagamento parcelado em 04 (quatro) prestações.
Intime-se.
Bragança/PA, 24 de março de 2022.
FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança/PA -
24/03/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 13:02
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a NIVIA LUCIANNE COSTA DO NASCIMENTO - CPF: *77.***.*65-72 (AUTOR).
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24/03/2022 12:52
Conclusos para decisão
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24/03/2022 12:52
Cancelada a movimentação processual
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27/02/2022 01:51
Decorrido prazo de JOSE FLAVIO MEIRELES DE FREITAS em 21/02/2022 23:59.
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27/02/2022 01:51
Decorrido prazo de NIVIA LUCIANNE COSTA DO NASCIMENTO em 21/02/2022 23:59.
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12/02/2022 03:54
Decorrido prazo de NIVIA LUCIANNE COSTA DO NASCIMENTO em 10/02/2022 23:59.
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28/01/2022 14:45
Juntada de Petição de petição
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19/01/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2022 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2022 18:59
Conclusos para decisão
-
18/01/2022 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2022
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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