TJPA - 0828899-46.2021.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2025 03:43
Decorrido prazo de JW MARKETING DIGITAL E SERVICOS DE COBRANCA EIRELI em 01/09/2025 23:59.
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26/09/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 13:55
Conclusos para despacho
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18/08/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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09/08/2025 02:57
Publicado Ato Ordinatório em 08/08/2025.
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09/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0828899-46.2021.8.14.0301 Eu, Diretor de Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, por determinação legal, etc., abaixo assinado.
CERTIFICO para os devidos fins de direito que os presentes autos retornaram da Turma Recursal. É verdade e dou fé.
Em cumprimento ao disposto no art. 1º, §2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006 da CRMB, ficam intimadas as partes sobre o retorno dos autos do E.
Turma Recursal, a fim de que, querendo, procedam aos requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias. (Datado e Assinado Digitalmente) Diretor de Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
A consulta ao processo e seus documentos poderá ser realizada através do QRCode: -
06/08/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 14:36
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 09:22
Juntada de intimação de pauta
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (6220/)
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31/05/2022 09:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/05/2022 02:53
Publicado Despacho em 31/05/2022.
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31/05/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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27/05/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2022 14:24
Conclusos para despacho
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10/05/2022 14:24
Expedição de Certidão.
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08/05/2022 01:43
Decorrido prazo de JW MARKETING DIGITAL E SERVICOS DE COBRANCA EIRELI em 03/05/2022 23:59.
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25/04/2022 06:05
Juntada de identificação de ar
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07/04/2022 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/04/2022 10:33
Expedição de Certidão.
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05/04/2022 14:54
Juntada de Petição de petição
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25/03/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
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25/03/2022 02:36
Publicado Sentença em 25/03/2022.
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25/03/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
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24/03/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0828899-46.2021.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Responsabilidade do Fornecedor, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Parte autora: ANA CLAUDIA AZEVEDO LOPES DE CAMPOS *65.***.*65-68 Endereço: Rua WE-3, 320, conjunto Gleba I, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66623-283 Parte ré: JW MARKETING DIGITAL E SERVICOS DE COBRANCA EIRELI Endereço: Alameda Santos, 1165, Jardim Paulista, Cerqueira César, SãO PAULO - SP - CEP: 01419-002 SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Decido.
A relação jurídica estabelecida entre as partes não se rege pelo Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque o contrato firmado entre elas (ID 27074688) tem por objeto a “figuração publicitária” (PUBLICIDADE) - prática de mercado utilizada para incremento no desempenho da atividade comercial, tendente à angariação de clientela e impulsionamento de vendas, não sendo a reclamante, ademais, a destinatária final dos serviços (https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/870397246/agravo-em-recurso-especial-aresp-957168-rj-2016-0195534-7, em 23.03.2022, às 10:10).
Tratando-se de convenção entre particulares, e ausente o caráter consumerista da relação, prevalece a vontade manifestada na cláusula de eleição do foro da comarca de São Paulo (SP) para dirimir quaisquer questões atinentes ao contrato celebrado (súmula 335 do Supremo Tribunal Federal).
Neste sentido, cito, apenas para ilustrar, o seguinte precedente: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO ANTE O RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
VALIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
SÚMULA 335 DO STF.
REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL COMPETENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
AFRONTA AO ART. 51, III, DA LEI 9.099/95.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR – 1ª Turma Recursal – 0003366-75.2019.8.16.0029 – Colombo – Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ – J. 20.09.2021) Observo que, nos Juizados Especiais, a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício (enunciado nº 89 do Fórum Nacional de Juizados Especiais).
Sendo assim, extingo o processo sem resolução do mérito (art. 51, III, da Lei 9.099/1995).
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995).
Fluído o prazo recursal sem a interposição de recurso, dê-se baixa processual e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito -
23/03/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 12:51
Extinto o processo por incompetência territorial
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31/08/2021 09:55
Conclusos para julgamento
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29/08/2021 19:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2021 01:42
Audiência Una realizada para 05/08/2021 10:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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05/08/2021 09:39
Juntada de Petição de petição
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09/07/2021 10:21
Juntada de Petição de identificação de ar
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29/06/2021 16:29
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2021 19:53
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2021 19:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/06/2021 19:51
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2021 18:14
Concedida a Antecipação de tutela
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08/06/2021 21:34
Conclusos para decisão
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27/05/2021 07:49
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2021 21:57
Juntada de Petição de petição
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21/05/2021 21:54
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2021 15:09
Conclusos para despacho
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21/05/2021 15:09
Cancelada a movimentação processual
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20/05/2021 23:36
Audiência Una designada para 05/08/2021 10:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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20/05/2021 23:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2021
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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