TJPA - 0006147-41.2020.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2023 16:15
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2023 04:40
Decorrido prazo de RODRIGO FERREIRA DOS SANTOS em 28/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 02:47
Publicado Sentença em 10/08/2023.
-
10/08/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER TERMO DE AUDIÊNCIA AÇÃO PENAL PROCESSO nº 0006147-41.2020.8.14.0401 ACUSADO: RODRIGO FERREIRA DOS SANTOS OFENDIDA: LEONORA SANTANA FERREIRA JUIZ DE DIREITO: DR.
HORÁCIO DE MIRANDA LOBATO NETO DATA: 07/08/2023 às 10:00 LOCAL: Fórum Criminal “Des.
ROMÃO AMOEDO, Sala de Audiências Audiência realizada de modo presencial PRESENTES MINISTÉRIO PÚBLICO: DR.
DARLENE MOREIRA ADVOGADO: DR.
SILAS DUTRA PEREIRA – OAB/PA014261 ACUSADO ABERTA AUDIÊNCIA, oportunidade em que O ORGÃO MINISTERIAL, considerando que a ofendida, embora devidamente intimada, conforme Certidão do Oficial de Justiça juntada em id 96264907, não comparecereu no presente ato sem justo motivo.
O Órgão Ministerial requereu a desistência das testemunhas arroladas, o que foi deferido, sem oposição da defesa.
MANIFESTAÇÃO DO ÓRGÃO MINISTERIAL “Trata-se de ação penal pelo crime de Ameaça no âmbito doméstico, nos termos da denúncia.
Compulsando os autos se verifica que, embora devidamente intimada, a vítima não compareceu à audiência de instrução e julgamento para prestar depoimento.
In casu, muito embora do IPL conste minuciosa descrição da conduta criminosa do réu, o fato é que somente a oitiva da vítima, em juízo, poderia elucidar induvidosamente a autoria do delito, vez que cometido às ocultas.
Desta feita, pairando incerteza quanto a autoria e materialidade delitivas, impõe-se a aplicação do princípio in dubio pro reo.
Em verdade, na ponderação entre o direito de punir do Estado e o status libertatís do imputado, este último deve prevalecer, sendo a absolvição do acusado, in casu, medida que se impõe.
Desistiu da oitiva da ofendida, o que foi deferido sem oposição da defesa.
NÃO HAVENDO MAIS PROVAS A PRODUZIR NEM DILIGENCIAS REQUERIDAS, O ORGÃO MINISTERIAL OFERECEU ALEGAÇÕES FINAIS ADUZINDO QUE conforme a desistência da oitiva da vítima, não restam provas suficientes que fundamentem a condenação do acusado, motivo pelo qual requereu a absolvição do réu.
DADA A PALAVRA A DEFESA EM ALEGAÇÕES FINAIS, requereu nos termos do Órgão Ministerial absolvição do réu por falta de provas, uma vez que as provas produzidas na audiência de instrução não são suficientes para fundamentar a condenação.
SENTENÇA: Adoto como relatório tudo o que demais consta nos autos.
Durante a instrução criminal, não foi produzida prova que pudesse corroborar os fatos asseverados na inicial, tanto que Ministério Público, em sua manifestação final, pugnou pela absolvição do acusado medida essa imperiosa pelo princípio in dubio pro reo, pois, não fora confirmada a autoria do ilícito, sendo o inquérito policial, por ser inquisitório, insuficiente a induzir um decreto condenatório.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido contido na denúncia, assim como a pretensão punitiva estatal, e ABSOLVO, o réu RODRIGO FERREIRA DOS SANTOS da acusação da prática do crime capitulado no artigo 147 do Código Penal, nos termos do artigo 386, V, do Código de Processo Penal, POR NÃO EXISTIR PROVA DE TER O RÉU CONCORRIDO PARA A INFRAÇÃO PENAL.
Sem custas e despesas processuais, de acordo com Lei Estadual n.º 8.328/15, por se tratar de ação penal pública, em que o réu é isento de custas quando absolutória.
Intimados os presentes em audiência.
Decisão Publicada em Audiência.
Restando transitada em julgado a presente decisão, arquive-se.
Cumpra-se.
Nada mais, mandou encerrar este Termo.
Eu, Jorge Norberto Gomes Villas, Servidor desta Secretaria, auxiliado pelo estagiário Vinicius Hidaka Pinheiro, ____________, digitei e subscrevi.
HORÁCIO DE MIRANDA LOBATO NETO JUIZ DE DIREITO RESP/ P/ 1ª VARA DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM -
08/08/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 11:02
Julgado improcedente o pedido
-
08/08/2023 10:34
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 07/08/2023 10:00 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Belém.
-
23/07/2023 17:03
Decorrido prazo de RUAN CARLOS FERREIRA DOS SANTOS em 14/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 17:02
Decorrido prazo de LEONORA SANTANA FERREIRA em 14/07/2023 23:59.
-
09/07/2023 01:21
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 25/04/2023 23:59.
-
05/07/2023 16:19
Juntada de Petição de diligência
-
05/07/2023 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2023 16:11
Juntada de Petição de certidão
-
05/07/2023 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2023 12:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/06/2023 12:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/06/2023 14:47
Expedição de Mandado.
-
29/06/2023 14:47
Expedição de Mandado.
-
29/06/2023 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 12:10
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 12:09
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 12:08
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/08/2023 10:00 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Belém.
-
10/04/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 11:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 04/04/2023 09:15 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Belém.
-
02/04/2023 01:05
Decorrido prazo de RODRIGO FERREIRA DOS SANTOS em 31/03/2023 23:59.
-
02/04/2023 01:05
Decorrido prazo de RODRIGO FERREIRA DOS SANTOS em 31/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 14:52
Juntada de Petição de diligência
-
29/03/2023 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2023 09:14
Juntada de Petição de diligência
-
07/03/2023 09:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/03/2023 12:34
Juntada de Petição de diligência
-
03/03/2023 12:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2023 09:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/02/2023 09:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/02/2023 09:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/02/2023 11:07
Expedição de Mandado.
-
16/02/2023 11:07
Expedição de Mandado.
-
16/02/2023 11:07
Expedição de Mandado.
-
09/11/2022 11:46
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/11/2022 23:59.
-
19/10/2022 13:53
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 23:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 23:40
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2022 11:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/04/2023 09:15 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Belém.
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13/10/2022 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 10:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento não-realizada para 06/10/2022 09:30 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Belém.
-
09/10/2022 05:30
Decorrido prazo de RODRIGO FERREIRA DOS SANTOS em 03/10/2022 23:59.
-
09/10/2022 02:24
Decorrido prazo de RODRIGO FERREIRA DOS SANTOS em 30/09/2022 23:59.
-
09/10/2022 00:25
Decorrido prazo de RUAN CARLOS FERREIRA DOS SANTOS em 28/09/2022 23:59.
-
03/10/2022 10:35
Juntada de Petição de diligência
-
03/10/2022 10:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2022 20:29
Juntada de Petição de diligência
-
21/09/2022 20:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2022 11:55
Juntada de Petição de diligência
-
14/09/2022 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2022 08:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/09/2022 08:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/09/2022 08:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/09/2022 12:06
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/09/2022 12:05
Expedição de Mandado.
-
06/09/2022 11:49
Expedição de Mandado.
-
06/09/2022 11:49
Expedição de Mandado.
-
06/09/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 10:12
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2022 09:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/10/2022 09:30 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Belém.
-
09/05/2022 18:01
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 17:55
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 13:17
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 02:38
Publicado Decisão em 25/03/2022.
-
25/03/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
24/03/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0006147-41.2020.8.14.0401 DECISÃO RODRIGO FERREIRA DOS SANTOS, devidamente qualificado, por seu Procurador Judicial, apresentou Resposta à Acusação, nos termos da denúncia proposta pelo Ministério Público.
Em análise da resposta à acusação, se constata a inexistência de comprovação de fatos que levem a absolvição sumária do denunciado nos termos das hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal, como as circunstâncias: a) a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; b) a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; c) o fato narrado evidentemente não constituir crime; ou d) extinção da punibilidade do agente.
Diante de todo o exposto, ratifico o recebimento da denúncia e determino a: 1) Designação de data para a realização de audiência de instrução e julgamento. 2) Intimação do acusado, bem como da vítima e das testemunhas arroladas pela acusação, defesa, assistente acusatório, se houver, para se fazerem presentes na audiência.
Se as testemunhas arroladas pelas partes residem fora da jurisdição do Juízo, por medida de economia processual e tendo em vista o princípio constitucional da razoável duração do processo, expeça-se carta precatória nos termos do artigo 222 do CPP, com prazo de 60 (sessenta) dias, intimando-se acusação e defesa.
Ciência ao Ministério Público e Defesa.
Façam-se as comunicações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Expeça-se Carta Precatória se necessário.
Belém/PA, 23 de março de 2022 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
23/03/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 12:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 14:01
Conclusos para decisão
-
21/03/2022 14:01
Expedição de Certidão.
-
21/03/2022 13:56
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
22/02/2022 10:22
Processo migrado do sistema Libra
-
22/02/2022 09:08
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00061474120208140401: - O Asssunto Principal foi alterado de 3402 para 10949. - Justificativa: ART. 147 C/C ART. 5º INCISO III E ART, 7º INCIO II DAS LEI 11340/06..
-
07/01/2022 10:44
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
07/01/2022 10:44
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
07/01/2022 10:44
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
05/01/2022 15:13
AGUARDANDO PRAZO
-
19/12/2021 13:30
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00061474120208140401: - Classe Antiga: 10943, Classe Nova: 283. - Justificativa: ART. 147 C/C ART. 5º INCISO III E ART, 7º INCIO II DAS LEI 11340/06..
-
17/12/2021 12:22
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9111-80
-
17/12/2021 12:22
Remessa - DP
-
17/12/2021 12:22
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
17/12/2021 12:22
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
11/11/2021 09:52
À DEFENSORIA PÚBLICA
-
10/11/2021 09:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/11/2021 09:45
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
04/11/2021 10:14
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
04/11/2021 10:14
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
04/11/2021 10:14
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolu o de Mandado:
-
04/11/2021 10:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/10/2021 13:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/10/2021 13:34
CERTIDAO - CERTIDAO
-
23/08/2021 09:44
AGUARDANDO PRAZO
-
09/08/2021 11:14
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 3ª AREA DE BELÉM, : MAX GEORGE MACIEL DINIZ
-
09/08/2021 11:14
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
06/08/2021 13:49
AGUARDANDO PRAZO
-
06/08/2021 10:48
AGUARDANDO PRAZO
-
06/08/2021 09:21
Citação CITACAO
-
06/08/2021 09:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/08/2021 09:21
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
12/03/2021 12:02
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
01/02/2021 09:53
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
28/01/2021 13:58
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
28/01/2021 13:58
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
28/01/2021 12:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/01/2021 12:59
Denúncia - Denúncia
-
20/01/2021 12:23
REMESSA INTERNA
-
13/01/2021 10:37
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
06/10/2020 14:32
REMESSA INTERNA
-
08/09/2020 11:49
REMESSA INTERNA
-
04/09/2020 17:11
REMESSA INTERNA
-
04/09/2020 16:57
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00061474120208140401: - Justificativa: ART. 147 C/C ART. 5º INCISO III E ART, 7º INCIO II DAS LEI 11340/06.. - Ação Coletiva: N.
-
04/09/2020 16:57
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
04/09/2020 16:56
MUDANÇA PARA ACAO PENAL - Mudança para Ação Penal.
-
04/09/2020 16:56
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR PREVENÇÃO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR PREVENÇÃO AO PROCESSO 00000426020208145150 - DOCUMENTO 20.***.***/7024-35 - Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CRIMINAL, Vara: 1ª VARA DE JUIZADO VIOL DOMEST/FAM -MULHER DE BELEM, S
-
04/09/2020 16:56
ARQUIVAMENTO POR MUDANÇA DE FASE - Arquivamento automático em mudança de fase processual.
-
27/08/2020 09:41
REMESSA INTERNA
-
25/08/2020 11:19
REMESSA INTERNA
-
25/08/2020 09:53
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
25/08/2020 09:53
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
03/08/2020 11:40
REMESSA INTERNA
-
31/07/2020 12:33
REMESSA INTERNA
-
31/07/2020 10:41
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
31/07/2020 10:41
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
31/07/2020 10:41
Remessa - MP
-
09/07/2020 09:04
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/07/2020 09:22
REMESSA INTERNA
-
02/07/2020 09:53
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
19/03/2020 16:33
REMESSA INTERNA
-
19/03/2020 11:11
REMESSA INTERNA
-
18/03/2020 16:12
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
18/03/2020 16:12
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR PREVENÇÃO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR PREVENÇÃO AO PROCESSO 00000426020208145150 - DOCUMENTO 20.***.***/7024-35 - Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CRIMINAL, Vara: 1ª VARA DE JUIZADO VIOL DOMEST/FAM -MULHER DE BELEM, S
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2020
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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