TJPA - 0800862-51.2022.8.14.0017
1ª instância - Vara do Juizado Civel e Criminal de Conceicao do Araguaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2023 09:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/11/2023 23:59.
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01/11/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 11:19
Arquivado Definitivamente
-
01/11/2023 11:17
Arquivado Definitivamente
-
01/11/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 11:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/10/2023 16:47
Conclusos para julgamento
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24/10/2023 12:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/10/2023 08:07
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 13:43
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 08:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/09/2023 23:59.
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25/09/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 15:57
Ato ordinatório praticado
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24/09/2023 02:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/09/2023 23:59.
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12/09/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 09:27
Homologada a Transação
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01/09/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 20:19
Conclusos para julgamento
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20/03/2023 20:19
Audiência Una realizada para 14/03/2023 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia.
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16/03/2023 11:05
Juntada de Outros documentos
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14/03/2023 11:33
Juntada de Outros documentos
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13/03/2023 09:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/01/2023 09:39
Ato ordinatório praticado
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19/12/2022 15:30
Ato ordinatório praticado
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26/09/2022 05:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/09/2022 23:59.
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02/09/2022 08:49
Juntada de Petição de petição
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01/09/2022 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 31/08/2022.
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01/09/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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29/08/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 13:44
Ato ordinatório praticado
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29/08/2022 13:42
Audiência Una designada para 14/03/2023 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia.
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28/08/2022 11:14
Audiência Conciliação realizada para 19/08/2022 12:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia.
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22/08/2022 11:45
Juntada de Outros documentos
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19/08/2022 12:23
Juntada de Outros documentos
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18/08/2022 14:56
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2022 10:03
Ato ordinatório praticado
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27/06/2022 04:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/06/2022 23:59.
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12/06/2022 02:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/06/2022 23:59.
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20/05/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 11:43
Ato ordinatório praticado
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10/05/2022 05:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/05/2022 23:59.
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09/05/2022 02:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/05/2022 23:59.
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08/05/2022 02:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/05/2022 23:59.
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29/04/2022 10:00
Juntada de Petição de petição
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27/04/2022 13:45
Juntada de Petição de petição
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25/04/2022 00:16
Publicado Intimação em 25/04/2022.
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25/04/2022 00:16
Publicado Intimação em 25/04/2022.
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21/04/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
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21/04/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
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20/04/2022 00:11
Publicado Decisão em 20/04/2022.
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20/04/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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20/04/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO SERVINDO COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Processo nº 0800862-51.2022.8.14.0017 Nome: JOSE PEREIRA DA SILVA Endereço: Vila Chapada Vermelha, s/n, Nova Esperança, zona rural, SANTA MARIA DAS BARREIRAS - PA - CEP: 68565-000 REU: BANCO BRADESCO SA [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Bancários] Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia Audiência: 19/08/2022 12:00 Com base no art. 1º, §3º do Provimento nº 006/2006 – CJRMB com aplicação autorizada pelo Provimento nº 006/2009 – CJCI, de ordem do M.M.
Juiz, designe-se Audiência Conciliatória para o dia 19/08/2022 12:00 (data/hora).
Cite-se a parte Requerida do inteiro teor da ação, nos termos da decisão retro.
Intime-se a parte Requerente.
Ressalte-se que a audiência será realizada por videoconferência, por meio da plataforma Teams Microsoft.
Destarte, o link de acesso à audiência virtual será disponibilizado nos próprios autos.
Advirta-se que no caso de computadores ou notebooks, não será necessário instalar nenhum aplicativo, bastando dispor de câmera e sistema de som - o link pode ser acessado diretamente de qualquer navegador de internet.
No caso de tablets e smartphones, no momento do acesso será requisitado a instalação do aplicativo Teams Microsoft - ao clicar no link, a tela de download do programa abre automaticamente.
Ao término da instalação, acontecerá o direcionamento para a sala de audiência virtual.
Ademais, os advogados deverão portar, durante a audiência, seu documento de identificação profissional (OAB), e as partes um documento de identificação com foto, cuja exibição poderá ser solicitada pelo magistrado ou servidor durante a realização da audiência.
Por fim, as testemunhas serão ouvidas na sede deste Juízo, presencialmente, nos termos do art, 449 do CPC.
Intimem-se as partes.
Conceição do Araguaia, 19 de abril de 2022.
Wangles Martins de Carvalho Secretário do Juizado Especial Cível e Criminal -
19/04/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 09:04
Ato ordinatório praticado
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19/04/2022 09:04
Audiência Conciliação designada para 19/08/2022 12:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia.
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19/04/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0800862-51.2022.8.14.0017 Reclamante: JOÃO PEREIRA DA SILVA Reclamado: BANCO BRADESCO S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº. 60.***.***/0001-12, com sede na Cidade de Deus, s/nº -Vila Yara - Osasco - São Paulo - CEP: 06029-900.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – VALE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Recebo a inicial por estarem os requisitos do art. 14 da Lei 9099/95.
A parte requerente postulou pela tutela de urgência, pleiteando a suspensão dos descontos dos valores de R$ 76,98 (setenta e seis reais e noventa e oito centavos), referente ao empréstimo no valor de R$ 3.452,41 (três mil quatrocentos e cinquenta e dois reais e quarenta e um centavos) – Contrato nº 3. 445248446; R$ 22,21 (vinte e dois reais e vinte e um centavos) referente a empréstimo no valor de R$ 103,72 (cento e três reais e setenta e dois centavos) – Contrato nº 3.445248587; R$ 16,22 (dezesseis reais e vinte e dois centavos) referente ao empréstimo no valor de R$ 660,54 (seiscentos e sessenta reais e cinquenta e quatro centavos) – Contrato nº 3.429544975; R$ 233,46 (duzentos e trinta e três reais e quarenta e seis centavos), referente ao empréstimo no valor de R$ 9.373,31 (nove mil trezentos e setenta e três reais e trinta e um centavos) – Contrato nº 3.445248673 e R$ 17,94 (dezessete reais e noventa e quatro centavos), referente ao empréstimo no valor de R$ 515,57 (quinhentos e quinze reais e cinquenta e sete centavos), supostamente indevidos, descontados diretamente na conta bancária do autor (Ag. 0620, conta 0701006-0) e do seu benefício previdenciário.
Inicialmente, cumpre destacar que não incidem custas processuais nesta instância (art. 54 da Lei 9099/95), logo, deixo para analisar os benefícios da justiça gratuita em caso de eventual recurso, por inadequação do pleito nesta fase processual em que se encontra o processo.
Caso a parte requerente não tenha juntado os documentos substanciais relativos à prova dos fatos constitutivos de seu alegado direito, ADVIRTO que, quando da instrução, este Juízo, pautado no princípio da cooperação, tão somente procederá com a expedição de ofício para instituições financeiras caso a parte requerente demonstre que restou infrutífera a sua tentativa juntos às mesmas.
Destarte, em um juízo de cognição superficial verifico a existência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da veracidade dos fatos pertinentes e evidenciam a probabilidade do direito material (fumus boni iuris), com especial atenção aos documentos acostados à exordial, onde se vê o extrato de empréstimos consignados junto ao INSS de ID nº 54960354, onde consta 03 do empréstimos que a parte autora alega não contratados (Contratos nº 3.445248446, 3.445248587 e 3.429544975), que vem sendo descontados em duplicidade, eis que direto no benefício previdenciário e na conta pessoal do requerente.
Os extratos bancários da conta pessoal do autor, por sua vez, confirmam que não houve qualquer crédito gerado na conta em razão dos empréstimos questionados (ID nº 54963055 – Pág. 01/07).
Dessa forma, quanto ao primeiro requisito, resta-se devidamente preenchido pelos documentos retromencionados, os quais são suficientes para indicar a probabilidade de que o requerente foi lesionado em seu direito.
Por outro lado, há urgência no pedido (periculum in mora), uma vez que a demora do processo pode trazer perigo de dano a requerente, consubstanciado na cobrança de mensal de R$ 366,81 (trezentos e sessenta e seis reais e oitenta e um centavos), em razão de empréstimos que alega ser fraudulentos, sendo que o reclamante percebe apenas um salário mínimo como aposentado.
Em relação à irreversibilidade do provimento antecipado, entendo que não há risco de irreversibilidade da medida, uma vez que se comprovado durante o transcorrer do presente processo que a dívida é lícita, poderá o requerido, no exercício regular do seu direito, promover a cobrança de seu crédito, valendo-se, inclusive, de meio coercitivo de cobrança, qual seja, a inscrição nos cadastrados de inadimplentes – SPC/SERASA.
Ante o exposto, com fundamento no art. 294, 300, caput e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA incidental para DETERMINAR que o banco requerido SUSPENDA, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação, os descontos referentes aos contratos nº 3.445248446, 3.445248587, 3.429544975, 3.445248673 e 3.445248520, enquanto estiver pendente a discussão sobre a legalidade dos empréstimos, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada desconto indevido, limitada ao valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em desfavor do requerido a ser revertida em favor da parte autora (art. 537 do CPC) e sem prejuízo de eventual aplicação de multa de até 20% sobre o valor da causa a título de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV e parágrafo segundo do CPC).
Passo a perquirir acerca do pedido de inversão do ônus da prova.
Seguindo orientação do Superior Tribunal Justiça, sedimentada no sentido de ser a referida inversão uma regra de procedimento, inverto o ônus da prova, por considerar, pelos documentos acostados aos autos, a verossimilhança das alegações de direito e de fato pleiteadas pelo requerente, bem como por considerá-lo hipossuficiente ante a requerida, tendo esta última melhores condições técnicas, jurídicas e econômicas de se desincumbir do ônus probante, nos termos do que dispõe o art. 6º, VIII da Lei nº 8.078/90.
Portanto, ante a hipossuficiência de informação ou técnica do consumidor/requerente, a inversão do ônus da prova é pertinente, de modo que o banco demandado fica com o encargo de provar que os serviços questionados foram efetivamente contratados pelo requerente, todavia fica o autor com o encargo de provar que os valores referentes aos empréstimos não foram depositados em nenhuma de suas contas ou, se depositados, deles não se utilizou.
Em face do exposto, autorizo a Secretaria deste Juízo a designar uma audiência UNA (Conciliação, instrução e julgamento), devendo o processo ser incluso na pauta de audiências.
Advirta-se que o não comparecimento, do autor e do réu, implica na extinção sem resolução de mérito (art. 51, I, da Lei 9.099/95) e presunção de serem verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial (arts. 18, §1º e 20, ambos da Lei 9.099/95), com julgamento imediato da causa (art. 23, da Lei 9.099/95), respectivamente.
Intime-se o Reclamante, através de seu advogado.
Cite-se e intime-se o Reclamado, por carta com Aviso de Recebimento.
Conceição do Araguaia-PA, data e hora do sistema.
MARCOS PAULO SOUSA CAMPELO Juiz de Direito, Titular do Juizado Especial -
18/04/2022 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 08:21
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2022 05:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/04/2022 12:23
Conclusos para decisão
-
13/04/2022 12:23
Cancelada a movimentação processual
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08/04/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 02:50
Publicado Decisão em 30/03/2022.
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30/03/2022 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
29/03/2022 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos os autos.
Intime-se o autor, por meio de seu advogado habilitado nos autos para, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 321, do Código de Processo Civil- aplicado subsidiariamente), proceda com a juntada da procuração com a devida assinatura a rogo, nos termos do artigo 595 do Código Civil Brasileiro *No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas*.
Pontuo que: a) são três pessoas diferentes que deverão assinar a procuração, ou seja, aquela que vai assinar a rogo do outorgante e as duas testemunhas; b) nenhuma destas três pessoas poderá ser o outorgado; c) outorgante, outorgado e as duas pessoas que subscreverão a procuração deverão estar devidamente identificadas com documento, não sendo admitida mera rubrica sem qualquer identificação.
Após, façam os autos conclusos para análise do pedido de tutela antecipada.
Cumpra-se.
Conceição do Araguaia, data e hora do sistema.
MARCOS PAULO SOUSA CAMPELO Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal -
28/03/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 11:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2022 08:50
Conclusos para decisão
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28/03/2022 08:50
Expedição de Certidão.
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28/03/2022 08:34
Juntada de Petição de petição
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25/03/2022 02:55
Publicado Decisão em 25/03/2022.
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25/03/2022 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
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24/03/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0800862-51.2022.8.14.0017 Intime-se o reclamante, através do seu advogado (ou pessoalmente, caso não tenha advogado constituído), para emendar a inicial, nos termos do art. 321, CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, de sorte a apresentar um comprovante de residência em seu nome, nos últimos 3 (três) meses, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito.
Caso não possua comprovante de endereço em nome próprio, será admitida declaração de que o autor reside no endereço indicado na inicial, escrita pela pessoa constante no comprovante de residência, acompanhado, se for o caso, de cópia de contrato de locação.
Ressalto que em caso de cônjuge, basta a apresentação do comprovante de residência juntamente com a certidão de casamento.
Após, conclusos.
Conceição do Araguaia – PA, data e hora do sistema.
MARCOS PAULO SOUSA CAMPELO Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal -
23/03/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 16:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/03/2022 14:56
Conclusos para decisão
-
22/03/2022 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
20/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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