TJPA - 0830036-29.2022.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2022 01:58
Decorrido prazo de Estado do Pará em 12/12/2022 23:59.
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04/12/2022 01:56
Decorrido prazo de Estado do Pará em 02/12/2022 23:59.
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22/11/2022 11:39
Arquivado Definitivamente
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17/11/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 09:10
Ato ordinatório praticado
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12/11/2022 22:26
Juntada de Petição de petição
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18/09/2022 03:42
Decorrido prazo de WALBER RIBEIRO DOS SANTOS em 16/09/2022 23:59.
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25/08/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 13:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/08/2022 09:22
Conclusos para decisão
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10/08/2022 09:22
Processo Desarquivado
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09/08/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
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31/07/2022 02:02
Decorrido prazo de WALBER RIBEIRO DOS SANTOS em 29/07/2022 23:59.
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22/07/2022 14:43
Decorrido prazo de WALBER RIBEIRO DOS SANTOS em 18/07/2022 23:59.
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29/06/2022 16:06
Arquivado Definitivamente
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29/06/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 15:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/06/2022 11:04
Homologada a Transação
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28/06/2022 19:37
Juntada de Petição de petição
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22/06/2022 11:29
Conclusos para decisão
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21/06/2022 17:49
Juntada de Petição de petição
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15/06/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
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13/06/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 10:18
Julgado procedente o pedido
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09/06/2022 12:41
Conclusos para julgamento
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09/06/2022 12:40
Expedição de Certidão.
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04/06/2022 02:44
Decorrido prazo de Estado do Pará em 03/06/2022 23:59.
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07/05/2022 08:21
Decorrido prazo de WALBER RIBEIRO DOS SANTOS em 28/04/2022 23:59.
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21/04/2022 03:09
Decorrido prazo de WALBER RIBEIRO DOS SANTOS em 18/04/2022 23:59.
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20/04/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2022 14:16
Conclusos para despacho
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07/04/2022 12:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/04/2022 12:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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24/03/2022 02:19
Publicado Decisão em 24/03/2022.
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24/03/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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23/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0830036-29.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALBER RIBEIRO DOS SANTOS REQUERIDO: Estado do Pará, Nome: Estado do Pará Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 DECISÃO WALBER RIBEIRO DOS SANTOS, já qualificado na inicial, ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA DE FGTS em face do ESTADO DO PARÁ.
A parte autora atribuiu à causa o valor de R$-25.025,10 (vinte e cinco mil, vinte e cinco reais e dez centavos).
Ocorre que, considerando o valor da causa e o objeto da demanda, compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública a apreciação da lide.
Diante da Resolução nº 018/2014-GP, que criou o Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Belém, cuja instalação ocorreu no dia 23 de janeiro de 2015, conforme Portaria nº 214/2015-GP, publicada no Diário de Justiça do dia 26 de janeiro de 2015, atribuindo competência absoluta ao Juizado para as demandas cujo valor da causa não exceda o patamar de 60 (sessenta) salários mínimos – atualmente R$ 72.720,00 (setenta e dois mil, setecentos e vinte reais), a presente ação não se enquadra nas hipóteses previstas no § 1º, do art. 2º da Lei 12.153/2009, quais sejam: § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
Ressalto que o referido diploma legal determina no §4º do art. 2º, que: § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
Isto posto, declaro a incompetência deste Juízo e determino a redistribuição do processo para o Juizado Especial da Fazenda Pública, com as cautelas legais.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda de Belém AC -
22/03/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 11:18
Declarada incompetência
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11/03/2022 15:44
Conclusos para decisão
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11/03/2022 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2022
Ultima Atualização
17/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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