TJPA - 0831906-12.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 01:33
Publicado Ato Ordinatório em 22/09/2025.
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22/09/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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18/09/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 10:26
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2025 15:41
Expedição de Precatório.
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04/09/2025 09:46
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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26/05/2025 11:02
Transitado em Julgado em 10/05/2025
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25/04/2025 11:42
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 23/04/2025 23:59.
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14/04/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2025 01:39
Decorrido prazo de MANOEL ARISTIDES DA SILVA FREITAS em 28/03/2025 23:59.
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30/03/2025 01:39
Decorrido prazo de MANOEL ARISTIDES DA SILVA FREITAS em 28/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0831906-12.2022.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MANOEL ARISTIDES DA SILVA FREITAS REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Almirante Barroso, S/N, Souza, BELéM - PA - CEP: 66093-020 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença (ID 121941286) promovido por MANOEL ARISTIDES DA SILVA FREITAS em face do ESTADO DO PARÁ em que requer o pagamento de: a) R$ 216.871,27 (duzentos e dezesseis mil, oitocentos e setenta e um reais e vinte e sete centavos), referentes ao valor principal, em favor da parte Exequente; b) R$ 43.374,25 (quarenta e três mil, trezentos e setenta e quatro reais e vinte e cinco centavos), referentes aos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento – tudo atualizado até agosto/2024, de acordo com os cálculos de ID 121943491.
Requer, ainda, a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento em montante correspondente a 20% (vinte) por cento sobre o valor a ser recebido pelo Exequente e o abandamento da quantia correspondente a 30% (trinta por cento) sobre o valor a ser recebido pela parte Exequente, referentes aos honorários contratuais, em favor de RAFAEL DE ATAIDE AIRES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ CNPJ34.611.581/0001-10), de acordo com os instrumentos de ID 129936397.
O Executado concordou com os cálculos apresentados pela parte Exequente em relação ao valor principal (ID 129936394). É o sucinto relatório.
Face à concordância manifestada no ID 129936394 e presentes os requisitos legais, HOMOLOGO os cálculos de ID 121943491, para pagamento de R$ 216.871,27 (duzentos e dezesseis mil, oitocentos e setenta e um reais e vinte e sete centavos), referentes ao valor principal, atualizados até agosto/2024, em favor da parte Exequente.
AUTORIZO o destaque da quantia correspondente a 30% (trinta por cento) sobre o valor a ser recebido pela parte Exequente, referentes aos honorários contratuais, a serem rateados igualmente entre RAFAEL DE ATAIDE AIRES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ CNPJ34.611.581/0001-10) e JOSINEI SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ nº 34.***.***/0001-85), de acordo com os instrumentos de ID 129936397.
Por fim, tendo em vista a complexidade da causa e a atuação do causídico no feito durante a fase anterior, FIXO os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento em 10% (dez por cento) sobre o valor a ser recebido pela parte Exequente, na forma do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, a serem rateados igualmente entre RAFAEL DE ATAIDE AIRES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ CNPJ34.611.581/0001-10) e JOSINEI SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ nº 34.***.***/0001-85).
Sem condenação em custas e honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, por analogia ao art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil.
Com efeito, preclusas as vias impugnativas, CERTIFIQUE-SE e EXPEÇA-SE ordem de pagamento dos montantes homologados, a teor do art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, a teor do art. 1º da Lei Estadual nº 6.624/2004, observando-se o disposto no art. 100 da Constituição Federal, além dos normativos deste Tribunal.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, ARQUIVE-SE.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K4 -
06/03/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 13:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/02/2025 10:11
Conclusos para julgamento
-
25/02/2025 10:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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30/10/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 01:57
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 21/10/2024 23:59.
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24/10/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2024 17:40
Decorrido prazo de MANOEL ARISTIDES DA SILVA FREITAS em 27/09/2024 23:59.
-
05/10/2024 17:40
Decorrido prazo de MANOEL ARISTIDES DA SILVA FREITAS em 27/09/2024 23:59.
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0831906-12.2022.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MANOEL ARISTIDES DA SILVA FREITAS REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Almirante Barroso, S/N, Souza, BELéM - PA - CEP: 66093-020 DECISÃO Presentes os requisitos do art. 534 do Código de Processo Civil, RECEBO a petição de ID 121941286 como pedido de cumprimento de sentença.
Com efeito, INTIME-SE a parte Executada para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, apresentar impugnação, podendo arguir as matérias insertas no art. 535 do mesmo diploma legal.
Publique-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e RETORNEM os autos conclusos.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito Titular da 4ª Vara de Fazenda da Capital K4 -
06/09/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 12:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2024 02:55
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 21/08/2024 23:59.
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20/08/2024 11:41
Conclusos para decisão
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20/08/2024 11:41
Cancelada a movimentação processual
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20/08/2024 11:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/08/2024 07:53
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 02:23
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 06:59
Decorrido prazo de MANOEL ARISTIDES DA SILVA FREITAS em 29/07/2024 23:59.
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27/07/2024 11:31
Decorrido prazo de MANOEL ARISTIDES DA SILVA FREITAS em 23/07/2024 23:59.
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02/07/2024 01:02
Publicado Ato Ordinatório em 02/07/2024.
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02/07/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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28/06/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 09:52
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 08:43
Juntada de decisão
-
08/11/2023 08:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/11/2023 08:57
Expedição de Certidão.
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29/10/2023 04:08
Decorrido prazo de MANOEL ARISTIDES DA SILVA FREITAS em 26/10/2023 23:59.
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21/10/2023 00:14
Decorrido prazo de MANOEL ARISTIDES DA SILVA FREITAS em 17/10/2023 23:59.
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21/09/2023 00:07
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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21/09/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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19/09/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 08:04
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 15:25
Juntada de Petição de apelação
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18/09/2023 15:23
Juntada de Petição de apelação
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07/09/2023 03:33
Decorrido prazo de MANOEL ARISTIDES DA SILVA FREITAS em 05/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 03:23
Decorrido prazo de MANOEL ARISTIDES DA SILVA FREITAS em 28/08/2023 23:59.
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07/08/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 01:46
Publicado Sentença em 03/08/2023.
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03/08/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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01/08/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 15:05
Julgado procedente em parte do pedido
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15/06/2023 10:58
Conclusos para julgamento
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15/06/2023 10:58
Expedição de Certidão.
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27/04/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 12:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/04/2023 18:44
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 18:44
Expedição de Certidão.
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14/03/2023 20:49
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2023 06:53
Decorrido prazo de MANOEL ARISTIDES DA SILVA FREITAS em 09/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 19:33
Decorrido prazo de MANOEL ARISTIDES DA SILVA FREITAS em 06/03/2023 23:59.
-
15/02/2023 18:04
Publicado Despacho em 15/02/2023.
-
15/02/2023 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
13/02/2023 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 19:54
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 09:14
Conclusos para despacho
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02/02/2023 09:14
Cancelada a movimentação processual
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21/12/2022 12:07
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 10:30
Expedição de Certidão.
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21/06/2022 20:35
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 01:50
Publicado Ato Ordinatório em 27/05/2022.
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27/05/2022 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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25/05/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 13:40
Ato ordinatório praticado
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04/05/2022 14:51
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2022 03:10
Decorrido prazo de MANOEL ARISTIDES DA SILVA FREITAS em 08/04/2022 23:59.
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03/04/2022 01:37
Decorrido prazo de MANOEL ARISTIDES DA SILVA FREITAS em 31/03/2022 23:59.
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24/03/2022 02:19
Publicado Despacho em 24/03/2022.
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24/03/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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22/03/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2022 16:03
Conclusos para decisão
-
21/03/2022 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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