TJPA - 0831854-16.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 10:43
Expedição de Precatório.
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17/09/2025 10:57
Transitado em Julgado em 26/04/2025
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20/07/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 19:44
Decorrido prazo de MARIA BETANIA DE CARVALHO SODRE em 25/06/2025 23:59.
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12/07/2025 19:44
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 10/07/2025 23:59.
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12/07/2025 19:44
Decorrido prazo de MARIA BETANIA DE CARVALHO SODRE em 25/06/2025 23:59.
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12/07/2025 19:44
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 06:16
Decorrido prazo de MARIA BETANIA DE CARVALHO SODRE em 18/06/2025 23:59.
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02/06/2025 03:33
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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02/06/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0831854-16.2022.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA BETANIA DE CARVALHO SODRE REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Almirante Barroso, S/N, Souza, BELéM - PA - CEP: 66093-020 DECISÃO Trata-se de pedido de abandamento de honorários advocatícios contratuais (ID 138607572) no montante correspondente a 30% (trinta por cento) sobre o valor principal, de acordo com o instrumento de ID 138607573.
Nessa senda, quanto à possibilidade de abandamento dos honorários contratuais antes da expedição da ordem de pagamento, firmou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de dar relevo, em circunstância idêntica à presente, ao dispo no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94: RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
RESERVA DO PERCENTUAL.
OMISSÃO DO CONTRATO.
BASE DE INCIDÊNCIA.
VALOR LÍQUIDO RECEBIDO PELO CLIENTE. 1. É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que "a alegação de inobservância de regras de distribuição processual entre os órgãos fracionários de um Tribunal constitui nulidade relativa que deve ser arguida pela parte interessada na primeira oportunidade, sob pena de preclusão" (REsp 1.370.263/MG, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 20/02/2014, DJe 25/09/2014). 2.
Dispõe a Lei n. 8.906/94 que, "se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução de quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já as pagou" (§ 4º do art. 22). 3.
Realizada as exigências da habilitação, há direito potestativo do advogado em receber os seus honorários, nos termos em que contratados, decotando-se diretamente do crédito a ser auferido pelo vencedor. 4.
No tocante à base de cálculo, na omissão do contrato, a dedução dos honorários deverá ocorrer de acordo com a quantia efetivamente recebida pelo cliente, ou seja, sobre seu valor líquido.
Deveras, o destaque da remuneração do advogado dar-se-á após a exata definição do crédito a ser recebido pelo credor, posteriormente ao desconto dos consectários legais. 5.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1376513 RS 2011/0299034-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 03/10/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2017 – sem destaque no original) Do julgado em referência, importa inferir que é condição para o abandamento dos honorários contratuais a juntada aos autos do contrato de honorários antes da ordem de pagamento ou levantamento.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado na petição de ID 138607572, a teor do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, e, por conseguinte, AUTORIZO o abandamento da verba honorária contratual, no montante de 30% (trinta por cento) sobre o valor a ser recebido pela parte Exequente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, ARQUIVE-SE.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K4 - 
                                            
26/05/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 13:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/04/2025 02:58
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 25/04/2025 23:59.
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23/04/2025 15:52
Decorrido prazo de MARIA BETANIA DE CARVALHO SODRE em 01/04/2025 23:59.
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23/04/2025 15:20
Decorrido prazo de MARIA BETANIA DE CARVALHO SODRE em 01/04/2025 23:59.
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14/04/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 09:14
Conclusos para decisão
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19/03/2025 09:14
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 03:30
Publicado Sentença em 11/03/2025.
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11/03/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0831854-16.2022.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA BETANIA DE CARVALHO SODRE REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Almirante Barroso, S/N, Souza, BELéM - PA - CEP: 66093-020 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença (ID 113235842) promovido por MARIA BETANIA DE CARVALHO SODRE em face do ESTADO DO PARÁ em que requer o pagamento de R$ 186.312,45 (cento e oitenta e seis mil, trezentos e doze reais e quarenta e cinco centavos), referentes ao valor principal, em favor da parte Exequente, atualizados até abril/2024, de acordo com os cálculos de ID 113235843.
Requer, ainda, a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento em montante correspondente a 20% (vinte) por cento sobre o valor a ser recebido pelo Exequente e o abandamento da quantia correspondente a 30% (trinta por cento) sobre o valor a ser recebido pela parte Exequente, referentes aos honorários contratuais, em favor de RAFAEL DE ATAIDE AIRES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ CNPJ 34.***.***/0001-10) e de JOSINEI SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ CNPJ 34.***.***/0001-85).
Em sede de impugnação (ID 126975216), o Executado suscitou excesso de execução, indicando como devida a quantia referente aos honorários sucumbenciais.
O Exequente concordou com o cálculo apresentado pela parte Executada em relação ao valor principal (ID 127216479) e ratificou o pedido de fixação dos honorários da fase de conhecimento. É o sucinto relatório.
Face à concordância manifestada no ID 127216479 e presentes os requisitos legais, HOMOLOGO os cálculos de ID 113235843, apenas para pagamento de R$ 186.312,45 (cento e oitenta e seis mil, trezentos e doze reais e quarenta e cinco centavos), referentes ao valor principal, atualizados até agosto/2024, em favor da parte Exequente.
Por fim, tendo em vista a complexidade da causa e a atuação do causídico no feito durante a fase anterior, FIXO os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento em 10% (dez por cento) sobre o valor a ser recebido pela parte Exequente, na forma do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, a serem rateados igualmente entre RAFAEL DE ATAIDE AIRES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ CNPJ34.611.581/0001-10) e JOSINEI SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ nº 34.***.***/0001-85).
INDEFIRO o pedido de abandamento da verba honorária contratual, por ausência dos requisitos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, por analogia ao art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil.
Com efeito, preclusas as vias impugnativas, CERTIFIQUE-SE e EXPEÇAM-SE as ordens de pagamento dos montantes homologados, a teor do art. 535, § 3º, incisos I e II, do Código de Processo Civil, a teor do art. 1º da Lei Estadual nº 6.624/2004, observando-se o disposto no art. 100 da Constituição Federal, além dos normativos deste Tribunal e do Conselho Nacional de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, ARQUIVE-SE.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K4 - 
                                            
07/03/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 14:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/02/2025 12:08
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 12:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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10/11/2024 02:34
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/11/2024 23:59.
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02/10/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0831854-16.2022.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA BETANIA DE CARVALHO SODRE REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Almirante Barroso, S/N, Souza, BELéM - PA - CEP: 66093-020 DESPACHO INTIME-SE a parte Exequente para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a impugnação de ID 126975216.
Publique-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e RETORNEM os autos conclusos.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K4 - 
                                            
25/09/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 09:45
Conclusos para despacho
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18/09/2024 09:45
Cancelada a movimentação processual
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17/09/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 09:12
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 16/09/2024 23:59.
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16/09/2024 00:54
Juntada de Petição de petição
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01/09/2024 03:34
Decorrido prazo de MARIA BETANIA DE CARVALHO SODRE em 26/08/2024 23:59.
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01/09/2024 03:34
Decorrido prazo de MARIA BETANIA DE CARVALHO SODRE em 26/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0831854-16.2022.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA BETANIA DE CARVALHO SODRE REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Almirante Barroso, S/N, Souza, BELéM - PA - CEP: 66093-020 DECISÃO Presentes os requisitos do art. 534 do Código de Processo Civil, RECEBO a petição de ID 113235842 como pedido de cumprimento de sentença.
Com efeito, INTIME-SE a parte Executada para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir as matérias insertas no art. 535 do mesmo diploma legal.
Publique-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e RETORNEM os autos conclusos.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito Titular da 4ª Vara de Fazenda da Capital K4 - 
                                            
01/08/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 11:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/04/2024 11:26
Conclusos para decisão
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29/04/2024 11:25
Expedição de Carta rogatória.
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29/04/2024 11:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/04/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 10:13
Juntada de decisão
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12/12/2023 10:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/12/2023 10:39
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 09:04
Decorrido prazo de MARIA BETANIA DE CARVALHO SODRE em 04/12/2023 23:59.
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29/11/2023 09:10
Decorrido prazo de MARIA BETANIA DE CARVALHO SODRE em 28/11/2023 23:59.
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06/11/2023 00:21
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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02/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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31/10/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 09:13
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 19:59
Juntada de Petição de apelação
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03/10/2023 10:08
Decorrido prazo de MARIA BETANIA DE CARVALHO SODRE em 02/10/2023 23:59.
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29/09/2023 04:39
Decorrido prazo de MARIA BETANIA DE CARVALHO SODRE em 28/09/2023 23:59.
 - 
                                            
05/09/2023 00:41
Publicado Sentença em 05/09/2023.
 - 
                                            
05/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
 - 
                                            
04/09/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/09/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/09/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
31/08/2023 17:09
Julgado procedente em parte do pedido
 - 
                                            
02/06/2023 15:41
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
02/06/2023 15:41
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
09/03/2023 16:02
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/03/2023 23:59.
 - 
                                            
24/02/2023 08:44
Decorrido prazo de MARIA BETANIA DE CARVALHO SODRE em 23/02/2023 23:59.
 - 
                                            
14/02/2023 08:27
Decorrido prazo de MARIA BETANIA DE CARVALHO SODRE em 13/02/2023 23:59.
 - 
                                            
06/02/2023 22:28
Publicado Decisão em 23/01/2023.
 - 
                                            
06/02/2023 22:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
 - 
                                            
19/01/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/01/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/12/2022 23:25
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
13/12/2022 08:35
Conclusos para decisão
 - 
                                            
12/12/2022 19:40
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/11/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/11/2022 12:52
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
20/10/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/09/2022 01:04
Publicado Ato Ordinatório em 26/09/2022.
 - 
                                            
24/09/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2022
 - 
                                            
22/09/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/09/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/09/2022 11:13
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
11/05/2022 03:00
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 10/05/2022 23:59.
 - 
                                            
10/05/2022 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
10/04/2022 00:36
Decorrido prazo de MARIA BETANIA DE CARVALHO SODRE em 04/04/2022 23:59.
 - 
                                            
03/04/2022 01:37
Decorrido prazo de MARIA BETANIA DE CARVALHO SODRE em 31/03/2022 23:59.
 - 
                                            
24/03/2022 02:19
Publicado Despacho em 24/03/2022.
 - 
                                            
24/03/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
 - 
                                            
22/03/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/03/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/03/2022 09:45
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
21/03/2022 14:53
Conclusos para decisão
 - 
                                            
21/03/2022 14:53
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/03/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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