TJPA - 0800963-20.2021.8.14.0051
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Santarem
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 09:00
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 12:08
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 12:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
22/05/2025 11:18
Processo Reativado
-
12/12/2024 08:46
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 08:42
Juntada de informação
-
11/12/2024 14:05
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2024 09:31
Juntada de informação
-
22/11/2024 11:46
Juntada de informação
-
22/11/2024 11:45
Juntada de informação
-
22/11/2024 11:42
Juntada de informação
-
21/11/2024 13:58
Expedido alvará de levantamento
-
21/11/2024 13:38
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 13:37
Processo Reativado
-
21/11/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 09:57
Expedição de .
-
19/11/2024 09:55
Juntada de informação
-
18/09/2024 11:52
Juntada de informação
-
26/07/2024 15:45
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 09:17
Juntada de Informações
-
09/07/2024 11:43
Juntada de Informações
-
09/07/2024 11:41
Juntada de Informações
-
09/07/2024 11:26
Juntada de Informações
-
08/07/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 09:28
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 09:28
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 08:25
Arquivamento
-
28/06/2024 14:15
Conclusos para julgamento
-
28/06/2024 14:15
Cancelada a movimentação processual
-
03/04/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 10:11
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 04:38
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SANTARÉM em 04/03/2024 23:59.
-
06/02/2024 15:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/01/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 04:00
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SANTARÉM em 14/12/2023 23:59.
-
31/10/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 11:11
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 14:09
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 06:19
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SANTARÉM em 11/09/2023 23:59.
-
28/07/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 10:32
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 21:34
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SANTARÉM em 07/06/2023 23:59.
-
27/04/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 12:07
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 13:58
Juntada de Petição de parecer
-
13/04/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 12:08
Juntada de Petição de inquérito policial
-
04/04/2023 11:49
Juntada de Petição de inquérito policial
-
19/02/2023 00:52
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SANTARÉM em 17/02/2023 23:59.
-
23/01/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2022 04:43
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SANTARÉM em 24/08/2022 23:59.
-
28/07/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 11:16
Conclusos para despacho
-
12/07/2022 09:58
Juntada de Petição de parecer
-
13/06/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 10:48
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2021 00:41
Decorrido prazo de GLEYDSON RIO GOMES em 23/04/2021 23:59.
-
12/04/2021 13:11
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2021 01:02
Decorrido prazo de DIEGO ABRAÃO CATETE DE SOUSA em 05/04/2021 23:59.
-
23/03/2021 01:48
Decorrido prazo de ALESSANDRA LOPES RIO em 22/03/2021 23:59.
-
23/03/2021 01:48
Decorrido prazo de SEAP- Secretaria de Administração Penitenciária em 22/03/2021 23:59.
-
23/03/2021 01:48
Decorrido prazo de STHEFANY DA SILVA AMARAL em 22/03/2021 23:59.
-
23/03/2021 01:48
Decorrido prazo de ALESSANDRA LOPES RIO em 22/03/2021 23:59.
-
23/03/2021 01:48
Decorrido prazo de VALDINEI CARNEIRO DA SILVA em 22/03/2021 23:59.
-
23/03/2021 01:29
Decorrido prazo de GLEYDSON RIO GOMES em 22/03/2021 23:59.
-
23/03/2021 00:55
Decorrido prazo de STHEFANY DA SILVA AMARAL em 22/03/2021 23:59.
-
23/03/2021 00:55
Decorrido prazo de ALESSANDRA LOPES RIO em 22/03/2021 23:59.
-
23/03/2021 00:55
Decorrido prazo de VALDINEI CARNEIRO DA SILVA em 22/03/2021 23:59.
-
23/03/2021 00:55
Decorrido prazo de MARCOS ALMADA SOUSA SILVA em 22/03/2021 23:59.
-
23/03/2021 00:55
Decorrido prazo de DIEGO ABRAÃO CATETE DE SOUSA em 22/03/2021 23:59.
-
23/03/2021 00:55
Decorrido prazo de GLEYDSON RIO GOMES em 22/03/2021 23:59.
-
23/03/2021 00:55
Decorrido prazo de SEAP- Secretaria de Administração Penitenciária em 22/03/2021 23:59.
-
23/03/2021 00:39
Decorrido prazo de SEAP- Secretaria de Administração Penitenciária em 22/03/2021 23:59.
-
23/03/2021 00:39
Decorrido prazo de MARCOS ALMADA SOUSA SILVA em 22/03/2021 23:59.
-
23/03/2021 00:39
Decorrido prazo de DIEGO ABRAÃO CATETE DE SOUSA em 22/03/2021 23:59.
-
23/03/2021 00:39
Decorrido prazo de GLEYDSON RIO GOMES em 22/03/2021 23:59.
-
23/03/2021 00:38
Decorrido prazo de STHEFANY DA SILVA AMARAL em 22/03/2021 23:59.
-
23/03/2021 00:38
Decorrido prazo de VALDINEI CARNEIRO DA SILVA em 22/03/2021 23:59.
-
23/03/2021 00:38
Decorrido prazo de MARCOS ALMADA SOUSA SILVA em 22/03/2021 23:59.
-
23/03/2021 00:38
Decorrido prazo de DIEGO ABRAÃO CATETE DE SOUSA em 22/03/2021 23:59.
-
09/03/2021 17:21
Decorrido prazo de STHEFANY DA SILVA AMARAL em 01/03/2021 23:59.
-
09/03/2021 17:21
Decorrido prazo de VALDINEI CARNEIRO DA SILVA em 01/03/2021 23:59.
-
09/03/2021 17:21
Decorrido prazo de ALESSANDRA LOPES RIO em 01/03/2021 23:59.
-
09/03/2021 17:21
Decorrido prazo de GLEYDSON RIO GOMES em 01/03/2021 23:59.
-
09/03/2021 17:21
Decorrido prazo de MARCOS ALMADA SOUSA SILVA em 01/03/2021 23:59.
-
09/03/2021 17:21
Decorrido prazo de DIEGO ABRAÃO CATETE DE SOUSA em 25/02/2021 23:59.
-
12/02/2021 10:59
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/02/2021 17:57
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/02/2021 13:49
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/02/2021 13:48
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/02/2021 13:46
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/02/2021 13:44
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/02/2021 13:39
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/02/2021 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara de Plantão– Comarca de Santarém Processo n.: 0800963-20.2021.8.14.0051. AUTOS DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) PLANTÃO JUDICIÁRIO FLAGRANTEADOS: GLEYDSON RIO GOMES, DIEGO ABRAÃO CATETE DE SOUSA, MARCOS ALMADA SOUSA SILVA, VALDINEI CARNEIRO DA SILVA, ALESSANDRA LOPES RIO, STHEFANY DA SILVA AMARAL.
INTERESSADO: SEAP- SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA PROCESSO Nº. 0800963-20.2021.8.14.0051 DECISÃO Vistos etc., O Delegado de Polícia Civil lotado na 16ª Seccional – 12 º RISP – Santarém comunicou a este Juízo, em 06.02.2021, por meio do Ofício Nº. 322/2021 – 16º SU/STM, sobre a autuação do(s) flagrante(s) delito(s) contra o(a/os/as) nacional(ais) DIEGO ABRAÃO CATETE DE SOUSA (filho de Marly Cinira Catete de Sousa e Francisco Serra de Sousa, nascido em 25.11.1993), MARCOS ALMADA SOUSA DA SILVA (filho de Lucivania Almada Sousa e Miracildo Martins da Silva, nascido em 06.10.1991), VALDINEI CARNEIRO DA SILVA (filho de Maria do Socorro Carneiro da Silva e Francisco Lopes da Silva, nascido em 05.03.1987), ALESSANDRA LOPES RIO (filha de Sandra Flores Lopes e Ildevan de Souza Rio, nascida em 21.11.2000), STHEFANY DA SILVA AMARAL (filha de Josilaura Tavares da Silva e Francisco Denilson Amaral, nascida em 11.01.2000) e GLEYDSON RIO GOMES (filho de Iriane de Souza Rio e Fredson da Silva Gomes, nascido em 24.11.2002), como incurso(a/os/as) nas sanções punitivas previstas no(s) Art(s). 268 e 331, do CPB e 42, inciso III, da Lei de Contravenções Penais. Com o oficio vieram cópias das declarações do(a) condutor(a), da(s) testemunha(s), da(s) vítima(s) e do(s) indiciado(s), assim como a(s) nota(s) de direitos e garantias constitucionais, de culpa e de comunicação acerca da prisão à família do(s/a/as) suspeito(s/a/as). A(s) prisão(ões) foi(ram) efetuada(s) legalmente e nos termos do Art. 302 e seguintes do Código de Processo Penal Brasileiro. Constam, também, as advertências legais quanto aos direitos constitucionais do(s) flagrantado(s), conforme Art. 5º, incisos LXII, LXIII, LXIV da Constituição Federal. Não existem, portanto, vícios formais ou materiais que maculem o procedimento policial adotado, razão pela qual, e com fundamento no Art. 302 e seguintes do CPP e Art. 5º, incisos LXII, LXIII, LXIV da Constituição Federal, HOMOLOGO o(s) flagrante(s) em desfavor dos suspeitos retromencionados. No que se refere à análise da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, vislumbra-se que o caso comportou o arbitramento de FIANÇA pela Autoridade Policial na importância de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), tendo sido, ato contínuo, comprovado o pagamento integral do respectivo valor, junto à Delegacia de Polícia e a este Juízo, nos exatos termos do que dos autos consta, especificamente quanto aos autuados DIEGO ABRAÃO CATETE DE SOUSA, MARCOS ALMADA SOUSA DA SILVA, VALDINEI CARNEIRO DA SILVA e GLEYDSON RIO GOMES.
Os Doutos membros da DPE e do MPE ofereceram manifestações. Analisando os presentes autos, vislumbro que o delito praticado pelo(s) flagrantado(s/a/as) é de baixa gravidade, sendo identificados no caderno virtual os documento(s) pessoal(is) do(s/a/as) mesmo(s/a/as), havendo comprovação de residência fixa. Nesse esteio, com relação à materialidade do delito e indícios de autoria (fumus comissi delicti), estão presentes os elementos de sua conformação, levando-se em consideração os subsídios informativos constantes do auto de prisão(ões) em flagrante, sobretudo os depoimentos do(s) condutor(es), testemunhas e do(s) autuado(s).
Superado, assim, tal questionamento, resta averiguar se estão presentes as condições da prisão (periculum libertatis). Compulsando os autos, verifica-se que, não obstante a conjuntura apresentada na fase policial levar a crer que, de fato, o(s/a/as) flagranteado(s/a/as) desenvolveu(eram) em tese o(s) ato(s) criminoso(s) supramencionado(s), houve fiança arbitrada pela Autoridade Policial, valor este devidamente quitado por quatro dos seis investigados(s/a/as), razão pela qual, verificando que tal medida cautelar fora imposta em conformidade aos termos legais inscritos nos Arts. 322, 319, incisos I, IV, V e VIII, 325, I, 350, parágrafo único, c/c o Art. 282, §§ 4º e 5º, todos do CPP.
Quando às duas flagranteadas, que não recolheram fiança, em vistas das circunstancias do caso concreto, entendo por bem dispensa-las de recolher os valores, presumindo-se que estão estão sem condições no momento, o que faço nos termos do artigo 350 do CPP.
Assim sendo, com as advertências previstas no Art. 327 e 328 do mesmo Diploma processual (no que tange à assiduidade coercitiva a que deverá se prestar o autuado/indiciado/acusado nos atos do inquérito, de instrução criminal e para o julgamento, sob pena de serem consideradas descumpridas as respectivas obrigações e podendo vir a ser decretada a Prisão Preventiva – Art. 282, § 4º, parte final, do CPP), torna-se imprescindível que o(s) referido(s) autuado(s)/indiciado(s)/acusado(s): 1. Compareça(m) mensalmente em juízo ou sempre que intimado(s) para tanto, a fim de informar e justificar atividades; 2. Não se ausente(m) por mais de 08 (oito) dias da Comarca até o deslinde da ação penal, salvo mediante prévia autorização judicial; 3. Mantenha(m)-se recolhido(s) em seu(s) domicílio(s) no período noturno das 19h as 06h e nos dias de folga; 4. Não participem de aglomerações e não frequentem bares e festas; 4. não cometa(m) novo delito. Da Audiência de Custodia.
Considerando a Portaria nº 01/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA e suas alterações, bem como a Resolução nº 357/2020 do CNJ e a Portaria 2934/2020 GP, considerando ainda a Pandemia pelo Novo Corona Vírus e tratar-se de plantão remoto, bem assim por falta de aparato estatal para a realização de audiência de custódia no âmbito deste plantão judicial, restou prejudicada sua realização, seja de forma presencial ou por videoconferência, sendo que, não obstante, foram e estão sendo tomadas todas as medidas recomendadas pelos órgãos de controle, nos termos do art. 36 da Portaria Conjunta no 15/2020- GP/VP/CJRMB/CJCI, de 21 de junho 2020 e PORTARIA N° 2934/2020-GP de 16 de dezembro de 2020 do TJPA.
ANTE AO EXPOSTO e com base nos dispositivos acima delineados, tendo em vista o recolhimento da fiança arbitrada pela Autoridade Policial, HOMOLOGO e CONCEDO a(s) LIBERDADE(S) PROVISÓRIA(S), com arbitramento fiança devidamente recolhida, acrescida das demais MEDIDAS CAUTELARES supramencionadas, em favor do(s/a/as) nacional(ais) DIEGO ABRAÃO CATETE DE SOUSA, MARCOS ALMADA SOUSA DA SILVA, VALDINEI CARNEIRO DA SILVA e GLEYDSON RIO GOMES.
Quanto às conduzidas ALESSANDRA LOPES RIO e STHEFANY DA SILVA AMARAL, estendo os efeitos da presente decisão para, com fulcro nos fundamentos ao norte despendidos, CONCEDER a(s) LIBERDADE(S) PROVISÓRIA(S), dispensada a fiança, mas acrescida das mesma MEDIDAS CAUTELARES retro referidas.
Determino que o CPC Renato Chaves apresente o laudo pericial de todos os flagranteados, no prazo de 48 horas, inclusive com registro fotográfico (art. 8º da Recomendação 62 do CNJ), sob pena das medidas administrativas e penais cabíveis.
Servirá o presente, por cópia digitada, como ALVARÁ DE SOLTURA/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009.
Ciência ao Ministério Público, à autoridade policial e ao Advogado do réu.
Aguarda-se o inquérito policial, devendo a Autoridade Policial justificar o motivo pelo qual o equipamento sonoro causador da poluição sonora não foi apreendido.
Intimem-se. .
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Santarém-Pará, 06 de fevereiro de 2021. COSME FERREIRA NETO Juiz de Direito Plantonista -
06/02/2021 18:17
Expedição de Certidão.
-
06/02/2021 17:25
Expedição de Mandado.
-
06/02/2021 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2021 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2021 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2021 17:19
Juntada de Alvará de soltura
-
06/02/2021 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2021 17:02
Concedida a Liberdade provisória de ALESSANDRA LOPES RIO (AUTOR).
-
06/02/2021 14:05
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2021 13:17
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2021 11:42
Conclusos para decisão
-
06/02/2021 11:36
Juntada de Petição de parecer
-
06/02/2021 11:23
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2021 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2021 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2021 10:16
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2021 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2021 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2021 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2021 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2021
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ajuizamento: 09/03/2020 19:33