TJPA - 0832633-68.2022.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
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29/03/2023 14:07
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 27/03/2023 23:59.
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24/03/2023 13:04
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 23/03/2023 23:59.
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24/03/2023 05:24
Publicado Certidão em 24/03/2023.
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24/03/2023 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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22/03/2023 13:53
Arquivado Definitivamente
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22/03/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 13:52
Expedição de Certidão.
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17/03/2023 14:14
Expedição de Certidão.
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17/03/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 08:09
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 12:03
Ato ordinatório praticado
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06/03/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 10:35
Expedição de Certidão.
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03/03/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 10:15
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 28/02/2023 23:59.
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01/03/2023 09:24
Decorrido prazo de LEANDRO ANDRADE RIBEIRO em 27/02/2023 23:59.
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01/03/2023 09:07
Ato ordinatório praticado
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01/03/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 08:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/03/2023 08:48
Ato ordinatório praticado
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30/01/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 12:16
Julgado procedente em parte do pedido
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24/06/2022 15:01
Juntada de Petição de petição
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24/06/2022 13:18
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2022 12:21
Conclusos para julgamento
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31/05/2022 12:20
Audiência Una realizada para 31/05/2022 12:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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31/05/2022 12:19
Juntada de Outros documentos
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23/05/2022 01:19
Publicado Certidão em 23/05/2022.
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22/05/2022 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2022
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19/05/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 13:46
Expedição de Certidão.
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07/05/2022 06:48
Juntada de identificação de ar
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02/05/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
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25/03/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0832633-68.2022.8.14.0301 DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência para que seja removida inscrição em nome da parte autora em cadastro de restrição de crédito.
Afirma que na tentativa de solicitar um cartão de crédito junto a uma instituição bancária, tomou conhecimento de que teve seu nome negativado pela reclamada, com lançamento efetuado em 05/01/2022, no valor de R$294,85, débito vinculado ao contrato nº*21.***.*41-74, o qual afirma nunca ter contratado.
Aduz ainda que, a despeito de ter seu nome inscrito no referido órgão de proteção ao crédito, sequer recebeu qualquer notificação da ré acerca da dívida inscrita.
DECIDO.
Em sede de cognição sumária, entendo haver probabilidade do direito nas alegações da parte autora, haja vista que os documentos que apresenta corroboram suas afirmações.
Ademais, não se pode exigir produção de prova negativa, isto é, no sentido de que a parte autora não possui relação contratual com a requerida.
O fato de haver negativação realizada indevidamente, por si só, constitui perigo de dano ao resultado útil do processo, eis que impõe mancha incabível à reputação da pessoa, bem como a impede de realizar novas operações de crédito.
Atendidos, portanto, ambos os requisitos do art. 300 do CPC, não estando configurada a irreversibilidade do § 3º do mesmo dispositivo legal.
Isto posto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando que a promovida: a) SUSPENDA a inscrição do nome da parte autora de cadastros de proteção ao crédito, em razão dos débitos questionados nos valores de R$294,85 (duzentos e noventa e quatro reais e oitenta e cinco centavos), vinculado ao contrato nº*21.***.*41-74, no prazo de 5 (cinco) dias sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de 30 (trinta) dias.
Fica facultado à parte ré apresentar em Juízo, a qualquer momento, prova da relação contratual firmada com a parte autora, para fins de reconsideração da presente decisão judicial.
Nada mais havendo, deverão as partes aguardar a realização da audiência na data designada nos autos.
Intime-se o polo ativo.
Cite-se o polo passivo com urgência.
Belém, data registrada no sistema.
Patrícia de Oliveira Sá Moreira Juíza de Direito, titular da 6ª Vara do JEC Belém -
24/03/2022 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 12:26
Concedida a Medida Liminar
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23/03/2022 14:51
Conclusos para decisão
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23/03/2022 14:51
Audiência Una designada para 31/05/2022 12:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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23/03/2022 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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