TJPA - 0800206-12.2022.8.14.0109
1ª instância - Vara Unica de Garrafao do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 13:51
Determinado o arquivamento definitivo
-
12/06/2025 15:34
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 15:34
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 09:27
Juntada de despacho
-
13/11/2024 09:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/11/2024 09:06
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 19:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/10/2024 00:26
Publicado Edital em 15/10/2024.
-
13/10/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2024
-
10/10/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 15:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/10/2024 09:54
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 09:53
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 09:03
Expedição de Edital.
-
05/10/2024 21:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 21:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 21:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2024 12:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/09/2024 02:42
Publicado Sentença em 26/09/2024.
-
28/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2024
-
24/09/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 10:14
Julgado procedente o pedido
-
21/08/2024 11:16
Conclusos para julgamento
-
21/08/2024 11:13
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 09:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2024 18:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2024 10:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 16:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2024 15:57
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 10/04/2024 10:00 Vara Única de Garrafão do Norte.
-
05/04/2024 02:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/04/2024 23:59.
-
24/03/2024 23:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2024 23:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2024 03:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/03/2024 23:59.
-
17/03/2024 21:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2024 21:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2024 17:42
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 08:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/02/2024 08:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/01/2024 11:16
Expedição de Mandado.
-
31/01/2024 11:16
Expedição de Mandado.
-
26/01/2024 15:03
Juntada de Ofício
-
01/11/2023 18:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/11/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 12:34
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/04/2024 10:00 Vara Única de Garrafão do Norte.
-
01/11/2023 11:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/10/2023 16:05
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 25/10/2023 10:00 Vara Única de Garrafão do Norte.
-
25/09/2023 10:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 00:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2023 00:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2023 11:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 02:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2023 02:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2023 13:35
Juntada de Outros documentos
-
22/06/2023 09:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/06/2023 09:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/06/2023 13:51
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 13:10
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2023 12:40
Expedição de Carta precatória.
-
21/06/2023 12:14
Expedição de Mandado.
-
21/06/2023 12:13
Expedição de Mandado.
-
21/06/2023 12:03
Expedição de Mandado.
-
21/06/2023 12:00
Expedição de Mandado.
-
21/06/2023 11:51
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2023 11:40
Juntada de Ofício
-
05/03/2023 02:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/02/2023 23:59.
-
19/02/2023 02:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 23:12
Publicado Decisão em 10/02/2023.
-
10/02/2023 23:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
10/02/2023 10:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 16:26
Audiência Instrução e Julgamento designada para 25/10/2023 10:00 Vara Única de Garrafão do Norte.
-
26/12/2022 14:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/11/2022 10:14
Conclusos para decisão
-
18/11/2022 10:14
Expedição de Certidão.
-
19/08/2022 14:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2022 09:57
Conclusos para decisão
-
30/05/2022 03:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 12:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 08:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 10:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2022 09:42
Conclusos para decisão
-
13/05/2022 09:41
Expedição de Certidão.
-
13/05/2022 00:14
Publicado Decisão em 12/05/2022.
-
13/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
11/05/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE DECISÃO Vistos os autos.
Em ID Num. 52491750 - Pág. 3 foi homologada a prisão em flagrante de FÁBIO DA SILVA COELHO e decretada a prisão preventiva.
Em ID Num. 60066252 - Pág. 1 ao ID Num. 60066252 - Pág. 4 foi apresentada RESPOSTA ACUSAÇÃO.
Pois bem.
Diante da necessidade de revisão das prisões cautelares, consta que o denunciado foi acusado pela prática da conduta tipificada no artigo 155, caput, e §º 4, III, do Código Penal Brasileiro, por fato ocorrido em 01/03/2022 (ID Num. 54399188 - Pág. 1).
A custódia preventiva é uma medida cautelar constituída da privação da liberdade do acusado ou indiciado, decretada pela autoridade judiciária, diante da existência dos pressupostos legais, para assegurar os interesses sociais de segurança.
Quanto à análise dos requisitos contidos no artigo 312 do Código de Processo Penal, além de se exigir a presença da prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva tem como fundamento a garantia da ordem pública ou da ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
A Lei n º 12.403/11, que alterou o Código de Processo Penal, em especial os artigos 310, 311 e 312, possibilitou a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, como resposta estatal, considerando sua conduta, apesar de grave, não gerou efetivo perigo de dano, para assegurar assim os interesses jurídicos ou sociais de segurança.
De uma atenta análise dos autos, notadamente levando-se em consideração que se trata de delito praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa, vislumbro a possibilidade de aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão.
As medidas alternativas à prisão não perdem o caráter de cautelaridade e nem o de constrangimento, embora atinjam parcialmente o direito de liberdade, consoante a ausência de encarceramento.
A medida a ser aplicada não pode ser escolhida livremente pelo Juiz sem qualquer critério.
O artigo 282 do Código de Processo Penal traz o parâmetro: necessidade, adequação da medida às necessidades de acautelamento do caso concreto, opção pela via menos gravosa ao sujeito, bem como pressupostos e requisitos da cautelaridade e princípios aplicáveis, SEMPRE COM A ADVERTÊNCIA QUE EM CASO DE DESCUMPRIMENTO, INCIDIRÁ A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA NOS TERMOS DO QUE DISPÕE O ARTIGO 282, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
Assim, diante das razões supra delineadas, revogo a prisão preventiva e CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA ao denunciado FÁBIO DA SILVA COELHO, vulgo "Gato a Jato".
FIXO AS SEGUINTES MEDIDAS ALTERNATIVAS previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal: I- comparecimento a todos os atos do processo; II-obrigação de manter endereço atualizado perante este Juízo bem como de comunicar qualquer alteração de endereço.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO ALVARÁ DE SOLTURA E TERMO DE COMPROMISSO DE MEDIDAS CAUTELARES, DEVENDO A AUTORIDADE POLICIAL COLOCÁ-LO IMEDIATAMENTE EM LIBERDADE, SALVO SE POR FORÇA DE OUTRO DELITO AINDA DEVA CONTINUAR PRESO, devendo ser adotadas as providências de praxe no BNMP.
Ciência ao Ministério Público.
Após, venham os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento.
Cumpra-se.
Garrafão do Norte -PA, data e hora do sistema.
SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE JUÍZA DE DIRETO TITULAR DA VARA ÚNICA DE GARRAFÃO DO NORTE 001 -
10/05/2022 14:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 14:07
Juntada de Alvará de Soltura
-
09/05/2022 13:43
Revogada a Prisão
-
05/05/2022 11:05
Conclusos para decisão
-
05/05/2022 11:05
Expedição de Certidão.
-
04/05/2022 11:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2022 02:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/04/2022 23:59.
-
10/04/2022 03:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2022 23:59.
-
10/04/2022 01:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 01:41
Publicado Decisão em 06/04/2022.
-
06/04/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
05/04/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0800206-12.2022.8.14.0109 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que não há representante da Defensoria Pública em atuação nesta Comarca, nomeio o advogado ANDRE DE MELO CARVALHO – OAB/PA nº 25.863-B, para exercer a defesa do(a) acusado(a) durante a fase de conhecimento bem como eventual fase recursal.
Diante da necessidade de nomear advogado (a) para a defesa e ante a inexistência de atuação da Defensoria Pública nesta Comarca, arbitro honorários advocatícios em R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor este que deverá ser suportado pelo Estado do Pará.
VALE A PRESENTE COMO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, devendo o (a) causídico (a) comprovar o cumprimento de seu mister por ocasião do ajuizamento da respectiva ação de execução.
Intime-se o(a) advogado(a) acima nomeado(a) pessoalmente para apresentar resposta à acusação no prazo de dez dias (artigos 396 e 406 do Código de Processo Penal).
Cumpra-se.
Garrafão do Norte-PA, data e hora do sistema.
SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Garrafão do Norte 007 -
04/04/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2022 01:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 13:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2022 11:15
Conclusos para decisão
-
29/03/2022 17:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/03/2022 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2022 12:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2022 03:16
Publicado Decisão em 24/03/2022.
-
24/03/2022 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
23/03/2022 10:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/03/2022 08:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Garrafão do Norte PROCESSO: 0800206-12.2022.8.14.0109 Denunciado: FABIO DA SILVA COELHO Endereço: VILA BOCA NOVA, TERRENO DA MARIA, ZONA RURAL, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 DECISÃO-MANDADO No caso, a denúncia preenche as formalidades do artigo 41 do Código de Processo Penal.
Existe suspeita razoável e fundada quanto à correspondência entre os delitos imputados na denúncia e a conduta típica do agente retratada no Inquérito Policial.
Há, em outras palavras, correlação entre os fatos narrados na denúncia e os constantes da prova exibida, nesta fase.
Em assim sendo, nos termos do art. 396 do Código de Processo Penal, RECEBO A DENÚNCIA em todos os seus termos, por não se encontrarem presentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 395 do CPP e por não se verificar a incidência de nenhuma das hipóteses de absolvição sumária, previstas no art. 397 do CPP.
Isto posto, cite-se o réu para responder por escrito a acusação, no prazo de dez dias (artigos 396 e 406 do CPP), informando ao referido que, em caso de ausência de manifestação no prazo legal, incumbirá à Defensoria Pública oferecê-la em até 10 (dez) dias, contados a partir da sua respectiva intimação, sendo-lhe concedida vista dos autos.
Cientifique-se o Ministério Público.
SERVE ESTA COMO MANDADO CITATÓRIO DO RÉU.
Garrafão do Norte-PA, data e hora do sistema.
SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE Juíza de Direito Titular da Vara Única de Garrafão do Norte 007 -
22/03/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 13:14
Expedição de Mandado.
-
19/03/2022 18:00
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
17/03/2022 17:15
Conclusos para decisão
-
17/03/2022 17:14
Expedição de Certidão.
-
17/03/2022 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 15:35
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2022 15:32
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
14/03/2022 07:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2022 01:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/03/2022 23:59.
-
03/03/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 14:41
Juntada de Mandado de prisão
-
03/03/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 13:30
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 11:49
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
03/03/2022 11:42
Audiência Custódia realizada para 03/03/2022 09:30 Vara Única de Garrafão do Norte.
-
03/03/2022 09:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/03/2022 12:22
Expedição de Certidão.
-
02/03/2022 12:18
Audiência Custódia designada para 03/03/2022 09:30 Vara Única de Garrafão do Norte.
-
02/03/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2022 12:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/03/2022 11:41
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
02/03/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2022 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2022
Ultima Atualização
11/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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