TJPA - 0804013-92.2021.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2022 13:46
Arquivado Definitivamente
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11/04/2022 13:46
Transitado em Julgado em 08/04/2022
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10/04/2022 00:21
Decorrido prazo de MARCOS HENRIQUE MEDEIROS SILVA em 08/04/2022 23:59.
-
25/03/2022 03:31
Publicado Intimação em 25/03/2022.
-
25/03/2022 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
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24/03/2022 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PROCESSO: 0804013-92.2021.8.14.0006 RECLAMANTE: MARCOS HENRIQUE MEDEIROS SILVA RECLAMADO(A): SOCIEDADE EDUCACIONAL IDEAL LTDA PREP.
RECLAMADO: LORENA SENA FOUNTOURA – CPF nº *21.***.*89-35 ADV.
RECLAMADO: ADRINE CARDOSO VIANA PERDIGÃO – OAB/PA 19.171.
Aos 23 dias do mês de MARÇO do ano de 2022, às 12:00hs, nesta cidade de Ananindeua, Estado do Pará, na sala de audiências da 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Ananindeua, onde se achava presente a MMa.
Juíza de Direito ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA, a Auxiliar Judiciário Klebia Oliveira, feito o pregão de praxe às 12:00hs e 12:15hs, constatou-se a AUSÊNCIA do autor.
Presente a parte reclamada, representada por sua preposta a Sra.
LORENA SENA FOUNTOURA – CPF nº *21.***.*89-35, acompanhado de advogada a Dra.
ADRINE CARDOSO VIANA PERDIGÃO – OAB/PA 19.171.
ABERTA A AUDIÊNCIA Verifica-se que apesar de devidamente intimado para a presente audiência, conforme se observa no ID nº 36918556, o autor de deixou de comparecer, bem como justificar a razão da sua ausência.
A parte reclamada requer a extinção do feito.
A seguir a MMa.
Juíza passa a proferir a sentença em audiência: Vistos, etc.
Dispenso o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Diz o art. 51, I da Lei 9099/95: “Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo”.
Dessa maneira, a parte autora deixou de comparecer à audiência designada para a data de hoje, sem qualquer justificativa, e nos termos do Art. 51, I' da Lei 9099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Deixo de condenar nas custas por força do art. 54 Lei 9099/95.
Com o trânsito em julgado, arquive-se Nada mais havendo, encerro o presente termo às 12:20hs.
O presente vai lido e confirmado por todos os participantes.
Eu Klebia Silvia Nogueira Nunes Oliveira, Auxiliar Judiciário, digitei e subscrevi.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do Juizado Cível de Ananindeua Reclamante: AUSENTE Reclamado: SOCIEDADE EDUCACIONAL IDEAL LTDA Preposto/Reclamado: Adv.
Reclamado: -
23/03/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 12:49
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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22/03/2022 12:25
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 22/03/2022 12:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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22/03/2022 12:25
Juntada de Outros documentos
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05/10/2021 13:09
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/03/2022 12:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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05/10/2021 13:08
Audiência Conciliação realizada para 05/10/2021 12:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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05/10/2021 13:07
Juntada de Outros documentos
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04/10/2021 17:14
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2021 16:30
Juntada de Petição de petição
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15/06/2021 01:48
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL IDEAL LTDA em 14/06/2021 23:59.
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28/05/2021 11:09
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2021 03:37
Decorrido prazo de MARCOS HENRIQUE MEDEIROS SILVA em 15/04/2021 23:59.
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07/04/2021 09:16
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2021 21:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/03/2021 09:19
Conclusos para decisão
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26/03/2021 09:19
Audiência Conciliação designada para 05/10/2021 12:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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26/03/2021 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2021
Ultima Atualização
11/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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