TJPA - 0829851-88.2022.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 11:15
Arquivado Definitivamente
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30/03/2023 11:12
Transitado em Julgado em 24/02/2023
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25/02/2023 02:44
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/02/2023 23:59.
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08/02/2023 19:57
Publicado Sentença em 31/01/2023.
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08/02/2023 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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27/01/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 14:33
Extinto o processo por desistência
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11/01/2023 11:45
Conclusos para julgamento
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11/01/2023 11:45
Cancelada a movimentação processual
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30/11/2022 14:07
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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30/11/2022 14:07
Juntada de Certidão
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30/11/2022 09:45
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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30/11/2022 09:45
Ato ordinatório praticado
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22/09/2022 15:15
Juntada de Petição de petição
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18/09/2022 10:12
Juntada de Petição de diligência
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18/09/2022 10:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/06/2022 11:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/06/2022 13:51
Expedição de Mandado.
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28/05/2022 07:21
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/05/2022 23:59.
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27/05/2022 18:50
Juntada de Petição de petição
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17/05/2022 18:11
Juntada de Petição de petição
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09/05/2022 00:47
Publicado Ato Ordinatório em 09/05/2022.
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07/05/2022 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2022
-
06/05/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora/Exequente/Inventariante, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça/AR, juntado aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas (se não estiver sob a égide da justiça gratuita).
Belém, 5 de maio de 2022 LUCIANA CRISTINA VILHENA LOPES -
05/05/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 13:54
Ato ordinatório praticado
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21/04/2022 03:06
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/04/2022 23:59.
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21/04/2022 03:06
Decorrido prazo de ANTONIA EDNA LIMA DE SOUZA em 18/04/2022 23:59.
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15/04/2022 16:30
Juntada de Petição de certidão
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15/04/2022 16:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/04/2022 01:45
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/04/2022 23:59.
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24/03/2022 09:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/03/2022 03:31
Publicado Decisão em 24/03/2022.
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24/03/2022 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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23/03/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará PROCESSO N. 0829851-88.2022.8.14.0301 AUTOS DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR/ENDEREÇO: Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: RUA AMADOR BUENO, 474, BLOCO C 1 ANDAR, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04752-901 RÉU/ENDEREÇO: Nome: ANTONIA EDNA LIMA DE SOUZA Endereço: Passagem C-1, 30, -, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66623-254 : DECISÃO / MANDADO REQUERENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., por advogado constituído nos autos, ajuizou Ação de Busca e Apreensão, com suporte no art. 3º, do DL n.º 911/69 e alterações previstas na Lei 10.931/04, deduzindo pedidos em face de ANTONIA EDNA LIMA DE SOUZA, também qualificada.
Arguiu, em resumo, o descumprimento de contrato relativo ao pagamento das parcelas referentes ao pacto firmado entre as partes, o qual contém cláusula de alienação fiduciária em garantia.
Colacionou documentos e poderes e recolheu custas. É o relato.
Decido sobre a liminar.
Analisando os autos, observa-se que a parte Autora apresentou petição e documentos em caráter sigiloso, considerando que a presente Ação não flui em segredo de justiça, por força do que preconiza o art. 189 do CPC.
Portanto, indefiro o pedido de tramitação do processo em segredo de justiça.
Assim é que determino que a secretaria proceda a exclusão do caráter sigiloso das referidas peças, ficando a Autora desde já advertida de que poderá vir a assumir o ônus decorrente da litigância de má-fé, em caso de vinculação de novas petições em caráter sigiloso no presente feito, sem autorização do juízo, uma vez que tal prática inviabiliza a leitura dos referidos documentos pelos operadores do direito, inclusive pela parte Ré, gerando obstáculo ao seu direito de defesa; Quanto ao pedido de liminar, assimilo que merece prosperar.
Para efeito de cognição sumária, denoto que são latentes os pressupostos necessários ao deferimento da tutela de urgência.
Subsistem tanto a comprovação da mora, mediante notificação extrajudicial entregue no endereço do demandado, quanto à aparente regularidade do contrato entabulado entre as partes.
Esses elementos constituem-se em motivos suficientes a justificar a pronta intervenção judicial, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº. 911, que foi revigorado pelas alterações introduzidas pela Lei 10.931/2004.
Desta forma, estão assentados o perigo da demora e o indicativo do direito material alegado.
O primeiro ante a possibilidade real de dilapidação e depreciação do bem dado em garantia do valor financiado.
O segundo aspecto, em razão da documentação acostada à inicial, que evidencia a probabilidade do direito.
Ex positis, defiro a liminar pretendida, servindo cópia desta decisão como mandado de busca e apreensão do veículo descrito na inicial. “Marca GM - CHEVROLET, modelo COBALTLT 1.8 8V ECO, chassi nº9BGJB69E0FB208393, ano de fabricação 2015 e modelo 2015, cor , placa FPO8221, renavam 1041769897” Ainda que não apreendido o veículo a ré deverá ser citada, sendo advertida que terá cinco (05) dias para pagar o total do débito (o que inclui as parcelas vencidas e vincendas, além das custas e honorários advocatícios).
Cinco dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do autor, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária; Servirá o presente, por cópia digitalizada, como carta de citação ou mandado, nos termos do Provimento n. 003/2009-CJRMB e n.11/2009-CJRMB.
Expeça-se o necessário.
Int.
Belém, 17 de março de 2022.
ALVARO JOSE NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22031014140027400000050862298 1_Petição Inicial_20034061123 Petição 22031014140047400000050862300 2_1_Procuração_PROCURACAO_20034061123 Procuração 22031014140098300000050862302 2_2_Procuração_SUBSTABELECIMENTO_20034061123 Substabelecimento 22031014140144900000050862303 3_Atos_Constitutivos_20034061123 Documento de Identificação 22031014140181600000050862304 4_1_Documento_RECEITA_20034061123 Documento de Comprovação 22031014140260100000050862307 4_2_Documento_CONTRATO_20034061123 Documento de Comprovação 22031014140290000000050862310 4_3_Documento_GRAVAME_20034061123 Documento de Comprovação 22031014140335900000050862312 4_4_Documento_DETRAN_20034061123 Documento de Comprovação 22031014140371000000050862313 4_5_Documento_NOTIFICAÇÃO_20034061123 Documento de Comprovação 22031014140435300000050862314 4_6_Documento_PLANILHA_20034061123 Documento de Comprovação 22031014140491100000050862315 5_Guias de Custas_20034061123 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22031014140533900000050862316 Certidão Certidão 22031708521191500000051638661 -
22/03/2022 13:44
Expedição de Mandado.
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22/03/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 13:41
Cancelada a movimentação processual
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21/03/2022 13:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/03/2022 08:52
Juntada de Petição de certidão
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10/03/2022 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2022
Ultima Atualização
06/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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