TJPA - 0021183-40.2017.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 13:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/09/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 11:31
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/08/2025 13:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/07/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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20/07/2025 04:23
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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20/07/2025 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 Telefone: (91) 32052217 [email protected] Número do Processo Digital: 0021183-40.2017.8.14.0301 Classe e Assunto: USUCAPIÃO (49) - Usucapião Ordinária (10459) AUTOR: SUELI MACEDO MONTEIRO REU: MANOEL JOSE DE CARVALHO e outros (2) ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intima-se a parte apelada a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, em 15 dias úteis.
Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual.
Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital PATRICIA PAULA DOS SANTOS CAMACHO 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
BELéM/PA, 16 de julho de 2025. -
16/07/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 10:53
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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13/07/2025 04:31
Decorrido prazo de CIA DE DESEMVOLV E ADM DA AREA METROPOLITANA DE BELEM em 07/07/2025 23:59.
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13/07/2025 04:31
Decorrido prazo de MANOEL JOSE DE CARVALHO em 07/07/2025 23:59.
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12/07/2025 12:06
Decorrido prazo de SUELI MACEDO MONTEIRO em 27/06/2025 23:59.
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12/07/2025 12:06
Decorrido prazo de MANOEL JOSE DE CARVALHO em 27/06/2025 23:59.
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12/07/2025 12:06
Decorrido prazo de Clovis Macedo Monteiro ou seu espólio em 27/06/2025 23:59.
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12/07/2025 12:06
Decorrido prazo de CIA DE DESEMVOLV E ADM DA AREA METROPOLITANA DE BELEM em 27/06/2025 23:59.
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12/07/2025 04:03
Decorrido prazo de Clovis Macedo Monteiro ou seu espólio em 28/05/2025 23:59.
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11/07/2025 11:07
Decorrido prazo de SUELI MACEDO MONTEIRO em 02/06/2025 23:59.
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11/07/2025 11:07
Decorrido prazo de SUELI MACEDO MONTEIRO em 02/06/2025 23:59.
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11/07/2025 05:38
Decorrido prazo de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO E ADMINISTRACAO DA AREA METROPOLITANA DE BELEM CODEM em 15/05/2025 23:59.
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11/07/2025 05:38
Decorrido prazo de Clovis Macedo Monteiro ou seu espólio em 15/05/2025 23:59.
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10/07/2025 12:41
Decorrido prazo de CIA DE DESEMVOLV E ADM DA AREA METROPOLITANA DE BELEM em 26/05/2025 23:59.
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07/07/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 00:47
Publicado Sentença em 04/06/2025.
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29/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n° 0021183-40.2017.8.14.0301 Requerente: SUELI MACEDO MONTEIRO Requerida: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO E ADMINISTRACAO DA AREA METROPOLITANA DE BELEM CODEM Endereço: desconhecido Nome: MANOEL JOSE DE CARVALHO Endereço: desconhecido Sentença
I- RELATÓRIO Trata-se de Ação de usucapião Extraordinária, proposta por Sueli Macedo Monteiro em face de Manoel José de Carvalho e Companhia de Desenvolvimento da Área Metropolitana de Belém, com objetivo de ver declarada a propriedade do imóvel localizado na Passagem Honorato Filgueiras, nº 152, bairro de Fátima, Belém-PA.
Narra, a parte autora que adquiriu o bem no ano de 1998, de seus pais, com anuência de seus irmãos, mediante escritura pública.
Informa que após a aquisição, passou a ter posse exclusiva, de forma mansa, pacifica e sem oposição.
Nestes termos, requereu a declaração de propriedade pelo uso continuo da posse.
Foi juntado aos autos a planta geográfica do imóvel (Id 51906401 - Pág. 6); boleto da Cosanpa em nome da autora (Id 51905995 - Pág. 5); boleto do IPTU, em nome da Requerente (Id 51905997 - Pág. 1); certidão de óbito da mãe da autora, informando que deixou 05 filhos, além da Requerente (Id 51906392 - Pág. 6); As Fazendas Públicas manifestaram-se através do Iterpa e da Procuradoria da União, pelo desinteresse jurídico no feito (Id 51906388 - Pág. 2 e Id 51906035 - Pág. 3); Instados, os Cartórios de Imóveis do 1º, 2º e 3º oficio informaram não manter matricula do bem em apreço, bem como não existirem bens em nome da autora, nas respectivas serventias (Id 51905997 - Pág. 4 a 6, Id 51905998 - Pág. 1 e Id 119445022 - Pág. 2); A CODEM, após intimada, apresentou Contestação alegando ter domínio direto sobre o bem e o domínio útil ser de Manoel Jose de Carvalho (Id 51906022 - Pág. 3); A parte autora juntou réplica a defesa da CODEM (Id 101755091 - Pág. 1); Após a citação editalícia de Manoel Jose de Carvalho, o Curador especial apresentou defesa (Id 92981964 - Pág. 1); Após constatada a falta de anuência do falecido Clovis (irmão da autora) no contrato de compra e venda (Id 51905996 - Pág. 1), a parte autora juntou o endereço dos Herdeiros Clovis, os quais foram intimados (Id 115614465 - Pág. 1), na pessoa da Viúva Maria Eunice da Silva Monteiro (Id 115614465 - Pág. 1).
No que concerne aos confinantes, os três lindeiros Walquiria, Leila e Rosa Helena foram citadas (Id 51906022 - Pág. 1 e Id 51906035 - Pág. 2); Designada audiência, constou da ata a oitiva de duas testemunhas, bem como a presença dos herdeiros de Clovis, que afirmaram não se oporem à pretensão autoral. É o que se tem a relatar.
Passa-se a decisão: II- FUNDAMENTAÇÃO: II.a) Do domínio direto da CODEM Cuida-se de Usucapião na modalidade Extraordinária, com objetivo de ver declarada a propriedade do bem Passagem Honorato Filgueiras, nº 152, bairro de Fátima, Belém-PA, em favor da parte autora.
O imóvel está localizado na área abrangida pela circunscrição do Cartório de Imóveis do 2º Oficio, segundo Lei Estadual nº 8.367, DE 30 DE MAIO DE 2016 (“Art. 1° A partir da instalação do 3º Ofício de Registro de Imóveis de Belém, a circunscrição de cada uma das serventias, abrangerá os seguintes bairros: ....
II - 2º Ofício de Registro de Imóveis – Águas Lindas, Aurá, Canudos, Castanheira, Curió-Utinga, Fátima ..) Instada, a CODEM manifestou interesse no feito alegando, em parecer administrativo e contestação, ser titular do domínio direto do bem e o domínio útil de dos demais Réus.
Assim, requereu a improcedência dos pedidos da autora, considerando que o bem usucapiendo é imóvel público e em virtude do fato, não pode se usucapido, haja vista sua imprescritibilidade.
De forma alternativa, requereu que fosse usucapido apenas o domínio útil.
Para instruir a defesa, juntou aos autos certidões do Cartório do 1º e 2º ofícios de imóveis de Belém em que se mostra adquirente da porção maior em que está inserido o imóvel usucapiendo.
Vejamos, o c.
STF, em diversos julgados, incluindo o RE 218.324 AgR, decidiu pela possibilidade a usucapião do domínio útil de bem público aforado, contra particular enfiteuta, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal: “Usucapião de domínio útil de bem público (terreno de marinha). (...) O ajuizamento de ação contra o foreiro, na qual se pretende usucapião do domínio útil do bem, não viola a regra de que os bens públicos não se adquirem por usucapião.” [RE 218.324 AgR., rel. min.
Joaquim Barbosa, j. 20-4-2010, 2ª T, DJE de 28-5-2010.] No entanto, o imóvel usucapiendo, conforme defesa, possui aforamento, bem como está inserido na porção maior pertencente ao Município de Belém-PA, logo instituiu-se o domínio útil da terra pública em favor de um particular, direito real que não impossibilita a Usucapião.
Vejamos, não haveria prejuízo ao ente público ver esse domínio útil usucapido por um outro terceiro, que vem dando função social a propriedade em detrimento do titular originário.
Nesse caso, apenas existiria a substituição do antigo titular do domínio útil pelo Usucapiente.
Desta feita, vejo que a titularidade do domínio útil seria possível de ser usucapida, caso o instituto da Enfiteuse ainda vigorasse, mormente porque, na cidade de Belém, temos um vasto número de terrenos administrados pela CODEM (Sociedade de Economia Mista, inserida na organização da administração Pública Indireta Municipal).
Vejamos, a Lei Municipal nº 6795/70 autoriza a Companhia explorar economicamente os bens e direitos dominicais do Município de Belém: “Art. 2º A CODEM terá como objetivos: I - Administrar e explorar economicamente os bens e direitos dominicais da Prefeitura Municipal de Belém, que lhe forem conferidos com vistas à integração e adequação dessa atividade mercantil aos objetivos de estabelecimento e implementação do PLANO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO (PMDI). (...)” Neste sentido, para dar função social aos terrenos doados pela Coroa Portuguesa, a Municipalidade entregou a CODEM a função de administrar e explorar suas terras.
Dessarte, no mister de suas funções, a Companhia instituiu em quase a totalidade dos bens, sob sua administração, as Enfiteuses, instituto previsto no art. 678 do Código Civil de 1916: “Art. 678.
Dá-se a enfiteuse, aforamento, ou emprazamento, quando por ato entre vivos, ou de última vontade, o proprietário atribui à outro o domínio útil do imóvel, pagando a pessoa, que o adquire, e assim se constitui enfiteuta, ao senhorio direto uma pensão, ou foro, anual, certo e invariável.
Art. 679.
O contrato de enfiteuse é perpétuo.
A enfiteuse por tempo limitado considera-se arrendamento, e com tal se rege.” (CC/16) A Enfiteuse, conforme os artigos mencionados, permitia o desdobramento da posse para que o terceiro detivesse o direito real (domínio útil) e perpétuo de possuir, usar e gozar a coisa alheia, mediante o pagamento de um foro anual.
Acontece que o instituto em questão foi extinto quando da entrada em vigor do Código Civil de 2002, resguardando-se, porém, o direito de quem os tenha constituído.
No caso concreto, temos a constituição da enfiteuse sobre o bem usucapiendo, desta forma o desdobramento da propriedade foi autorizado a um terceiro, pelo Município de Belém.
No entanto, este foreiro há muito não reside no local, objeto da usucapião, restando o imóvel habitado pela parte autora.
Ademais, a CODEM não juntou nos autos o termo de quitação dos foros anuais, o que configura umas das hipóteses de extinção do instituto, segundo a norma do art.692, II do CC/1916, código que orientava as regras da Enfiteuse: “Art. 692.
A enfiteuse extingue-se: I - Pela natural deterioração do prédio aforado, quando chegue a não valer o capital correspondente ao fôro e mais um quinto deste.
II - Pelo compromisso, deixando o foreiro de pagar as pensões devidas, por três anos consecutivos, caso em que o senhorio o indenizará das benfeitorias necessárias.
III - Falecendo o enfiteuta, sem herdeiros, salvo o direito dos credores.” Desta forma, o aforamento resta evidentemente extinto, restando a possibilidade da parte autora usucapir o desdobramento da propriedade, mas não da propriedade em si, haja vista o bem pertencer ao acervo do Município de Belém, nos termos do Código Civil de 2002, no art.102 dispõe: “Art. 102.
Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.” É pacífica a jurisprudência dos Tribunais superiores quanto a impossibilidade de usucapir bem público não submetido a Enfiteuse: STJ-1110389) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
BEM PÚBLICO.
TERRENO DE MARINHA.
USUCAPIÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF. 1.
Hipótese em que o Tribunal regional consignou (fls. 445-446, e-STJ): "Inicialmente, cumpre destacar que o bem objeto da ação é, de fato, caracterizado em sua totalidade como terreno de marinha"; "Os terrenos de marinha e seus acrescidos são bens da União, nos termos do art. 20, VII, da Constituição Federal em vigor.
Em sendo assim, de acordo com os arts. 183, § 3º, e 191, parágrafo único, ambos da Carta Magna, não podem ser usucapidos"; e "(...) verifico que o terreno cujo domínio útil a apelante pretende usucapir não possui aforamento, concluindo que a ocupação é irregular, não sendo possível a aquisição da propriedade na forma ora requerida". 2.
Inicialmente, não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos dispositivos legais invocados, uma vez que não foram analisados pela instância de origem.
Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF. 3.
Além disso, a título de complementação, dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que os bens públicos não estão sujeitos à usucapião. 4.
Recurso Especial não conhecido. (Recurso Especial nº 1.743.548/AL (2018/0124344-7), 2ª Turma do STJ, Rel.
Herman Benjamin.
DJe 16.11.2018).
TRF3-0516911) APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
OCUPAÇÃO.
USUCAPIÃO.
TERRENO DE MARINHA.
IMPOSSIBILIDADE.
IMPRESCRITIBILIDADE DOS BENS PÚBLICOS.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Dados cadastrais e mapas da Secretaria de Patrimônio da União demonstram que o terreno em questão está incluso em área anterior à linha de preamar média de 1831, nos termos do art. 2º, do Decreto-Lei nº 9.760/46, já demarcada pelo órgão, constando como natureza de utilização do imóvel o regime de ocupação.
Presunção de veracidade e legalidade dos atos administrativos não afastada. 2.
Imóveis públicos não são passíveis de serem adquiridos por usucapião (art. 102, do CC; art. 191, parágrafo único, e art. 183, § 3º, da CR/88; Súmula 340/STF). 3.
Inviável usucapião de domínio útil se inexistente aforamento. 4.
Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, não comporta aplicação o art. 85, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto a parte não pode ser surpreendida com a imposição de condenação não prevista no momento em que recorreu, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica.
Enunciado Administrativo nº 7/STJ. 5.
Apelação não provida. (Apelação Cível nº 0004194-88.2013.4.03.6104, 1ª Turma do TRF da 3ª Região, Rel.
Hélio Nogueira. j. 05.09.2017, unânime, e-DJF3 15.09.2017).
Todavia, em que pese a normativa Civil, em vigor, impedir a usucapião de imóvel público e também ter extinto o instituto da enfiteuse, paira sobre o Brasil, em especial no Estado do Pará, uma problemática de cunho social gravíssima, a ser resolvida, qual seja, a falta de moradia.
O Instituto Nacional de Geografia e Estatística (IBGE) divulgou, por sua agencia de notícias, endereço eletrônico:https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-noticias/2012-agencia-denoticias/noticias/15700-dados-do-censo-2010-mostram-11-4-milhoes-de-pessoas-vivendo-em-favelas, que as ocupações desordenadas de imóveis no Brasil vem crescendo consideravelmente: “(...) Segundo o Censo 2010 do IBGE, o Brasil tinha cerca de 11,4 milhões de pessoas morando em favelas e cerca de 12,2% delas (ou 1,4 milhão) estavam no Rio de Janeiro.
Considerando-se apenas a população desta cidade, cerca de 22,2% dos cariocas, ou praticamente um em cada cinco, eram moradores de favelas.
Nesta senda, não há como olvidar esse déficit habitacional, que se extrema na capital do segundo maior Estado do País, em extensão territorial.
Mormente porque a questão habitacional sempre foi um problema na organização dos Estados.
Não à toa, a questão foi prevista na Declaração Universal dos Direitos humanos, no art. 25, §1º assegura o direito a habitação: “1-Todos os seres humanos têm direito a um padrão de vida capaz de assegurar a saúde e bemestar de si mesmo e da sua família, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência fora do seu controlo.” Nesse passo, apesar da impossibilidade de ser deferida a usucapião da propriedade do Estado, o direito a um processo efetivo, que traga resultados para a sociedade, está previsto no art. 37 da Constituição Federal, quando o Constituinte determina que a administração pública, em sentido amplo, atue com eficiência: “Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:” Assim, só resta analisar se os requisitos da Usucapião, no caso concreto, se subsomem a norma.
II.b- Dos Requisitos para a Concessão da Usucapião Extraordinária O Instituto da usucapião extraordinária está previsto no Código Civil de 2002, no art.1238: “Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.” (Grifei) O dispositivo deixa claro os requisitos a serem preenchidos por quem pretende ver declarada a propriedade pelo uso contínuo do bem: a) Tempo mínimo de quinze anos; b) Posse sem interrupção, nem oposição; c) Animus domini; Possibilidade de redução do tempo para 15 anos.
Cotejando os requisitos do art. 1238 do CC/02 com as provas (documentais e testemunhais) juntadas aos autos, temos: 1- Na audiência, gravada em vídeo: compareceram duas testemunhas que ratificaram os termos da inicial.
Salientou-se, na ocasião, que nunca houve qualquer oposição à posse do Requerente; a) Testemunha NILSA BRAGA MARQUES (CPF: *31.***.*77-00), a qual afirmou ser vizinha, há mais de 20 anos da parte requerente; que a posse da autora sempre foi contínua e sem oposição, e que foram realizadas benfeitorias. b) Testemunha MARIA DO SOCORRO GARCIA DE SOUSA (CPF: 3704466802-91), a qual afirmou ser vizinha da requerente, há mais de 20 anos, que a posse da autora sempre foi contínua e sem oposição, e que foram realizadas benfeitorias. 2- A parte autora, em depoimento pessoal, esclareceu que “adquirido o imóvel em 1998, após compra realizada por sua genitora para que a autora morasse.
Afirma que todos os demais herdeiros assinaram um documento de não oposição à venda, com exceção de um deles, sr.
Clóvis Macedo Monteiro, já falecido, por estar à época afastado dos demais membros da família.
Alegou, ainda, que sua posse nunca teve oposição e que realizou benfeitorias.” 3- Escritura de Compra e Venda, com anuência dos irmãos.
Como se vê, ambas as testemunhas foram unânimes em confirmar que a autora reside no imóvel há mais de 15 anos, sem oposição ou contestação de terceiros, e que ela sempre se comportou como proprietária do bem, realizando benfeitorias e zelando pela sua conservação.
Os confinantes foram devidamente citados (Walquiria, Leila e Rosa Helena foram citadas - Id 51906022 - Pág. 1 e Id 51906035 - Pág. 2), e não apresentaram contestação ou impugnação ao pedido.
Foi publicado edital para citação de eventuais interessados, sem qualquer manifestação.
Destarte, restam comprovados nos autos todos os requisitos legais necessários para a declaração da aquisição da propriedade por usucapião extraordinário, nos termos do art. 1.238 do Código Civil.
Assim, o direito de usucapir o imóvel resta configurado.
II.c- Da Defesa do Curador Especial Foi publicado o edital de citação de eventuais interessado, porém ninguém se manifestou.
Os autos foram remetidos a Curadoria Especial, que apresentou defesa pugnando pela negativa geral dos fatos narrados pelos autores.
Vejo que a defesa do curador especial não teve aptidão para afastar os fatos e as provas trazidas aos autos pela parte autora, que se mostraram suficientes para comprovar o direito vindicado na demanda.
II.d) Do Direito a Concessão do Direito Real de Uso A parte autora tem a posse do imóvel por décadas, sem qualquer oposição ou cobrança, pela CODEM, titular do domínio direto do imóvel, de qualquer tarifa, além do que inexiste oposição do próprio foreiro, o que leva a conclusão de que não há interesse remuneratório da Municipalidade pelo uso do imóvel em comento.
Ademais, a parte demandante vem dispensando ao bem, conforme visualizado na instrução processual, função social, nos termos em que o Constituinte previu, no inciso XXIII, art. 5º, alojando a si e sua família na porção de terra especificada na petição inicial. “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;” (Constituição federal de 1988) Com fundamento nessa realidade social e constatando que a Companhia demandada vem realizado a pacificação das ocupações de imóveis, pertencentes a Municipalidade, por meio de termo administrativo, conforme ao que foi efetivado no Livro 1, fls. 124 (em anexo), entre CODEM e o munícipe Marcus Antonius Direito Monteiro (juntada aos autos nº 00230463120178140301, em tramite no Juízo da 6ª Vara Cível de Belém-PA), determino que seja efetivada a concessão do direito real de uso, para fins de moradia – CDRU, a título gratuito, por prazo indeterminado, em favor da autora, estendendo-se aos seus herdeiros, com fundamento no que dispõe o Decreto Lei 271/67 c/c Resolução as CODEM nº 10/2013, que regulamenta a Lei Municipal nº 8.739/2010, que institui o Programa Municipal de regularização Fundiária “Chão Legal” dispondo sobre a utilização dos instrumentos e procedimentos de regularização fundiária de interesse social no Município de Belém pela CODEM, de acordo com as dimensões apresentadas na planta.
Vejamos a redação da Lei Municipal nº 8.739/2010, que institui o Programa Chão Legal: “Art. 1º Fica instituído o Programa de Regularização Fundiária do Município de Belém, denominado "Programa Chão Legal", a ser implementado e administrado pela Companhia de Desenvolvimento e Administração da Área Metropolitana de Belém - CODEM, competindo-lhe a formulação estratégica, o detalhamento operacional e a execução.
Parágrafo Único - Para a execução do "Programa Chão Legal", a CODEM utilizará os instrumentos jurídicos, adequados para cada área a ser regularizada, previstos na legislação pertinente em vigor, especialmente, na Lei Municipal nº 8.655 de 30 de julho de 2008, que instituiu o Plano Diretor do Município de Belém, observando-se as diretrizes nelas estabelecidas.
Art. 2º O "Programa Chão Legal", ora instituído abrangerá as áreas de domínio do Município de Belém, além dos bens dominicais e direitos decorrentes do patrimônio enfitêutico administrados pela CODEM.” Regulamentando os dispositivos acima, a Resolução nº 10/2013 – CODEM trouxe os instrumentos para a regularização, dentre eles a Concessão de Direito Real de Uso: “RESOLUÇÃO Nº. 10/2013 – CODEM.
Regulamenta a Lei nº 8.739, de 19 de Maio de 2010, que institui o Programa Municipal de regularização Fundiária “Chão Legal” dispondo sobre a utilização dos instrumentos e procedimentos de regularização fundiária de interesse social no Município de Belém pela CODEM e revoga disposições em contrário.
O Conselho de Administração da Companhia de Desenvolvimento e Administração da Área Metropolitana de Belém - CODEM, por seu Presidente infra-assinado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 35 do Estatuto Social, combinado com o artigo 7º do seu regimento Interno, e Considerando: A necessidade de regulamentar o uso de instrumentos de regularização fundiária de interesse social previstos na legislação federal no âmbito municipal; A atribuição prevista no art. 6º da Lei Municipal 8792/2010 que conferiu à CODEM a competência de executar e regulamentar o Programa Chão Legal; A decisão nº 4.398, tomada em reunião realizada nesta data; RESOLVE: Art. 1º. regulamentar os instrumentos e procedimentos administrativos a serem adotados pela CODEM no âmbito da regularização fundiária de interesse social (rFIS) para a execução do Programa Chão Legal e demais atividades atribuídas à CODEM pela Lei Municipal nº. 8.739 de 19 de maio de 2010, observado o disposto na legislação federal e estadual em vigor. (...) Art. 5º.
Para fins de execução da rFIS no âmbito municipal poderão ser utilizados os seguintes instrumentos urbanísticos de regularização patrimonial: I – Concessão de uso Especial Para Fins de Moradia (CuEM) II – Concessão de Direito real de uso (CDru), na modalidade não onerosa; III – Contrato sobre Direito de Superfície; IV – Alienação não onerosa com encargos; V – Legitimação de posse mediante demarcação urbanística;” Elucida-se que, no caso concreto, não há falar em derrogabilidade da norma (Teoria de Humberto Ávila) contida na regra insculpida no art. 102 do CC/02 (imprescritibilidade do bem público), eis que a propriedade do imóvel continuará com a Ré CODEM.
O que se está determinando é a legalização, mediante o instituto da Concessão de uso, da posse do autor, que clama pela regularização de sua condição de habitante do imóvel.
III- Dispositivo: 1-Isto posto, julgo parcialmente procedente o pedido da parte Autora, para determinar, nos termos o art.2º da Lei Municipal nº 8.739/2010, Resolução nº 10/2013 da CODEM, art. 37, caput e art. 5º, XXIII, ambos da CF/88, que seja efetivada a concessão do direito real de uso, para fins de moradia – CDRU, a título gratuito, por prazo indeterminado, em favor da parte autora SUELI MACEDO MONTEIRO (CPF nº *24.***.*20-72), sobre o bem localizado na Passagem Honorato Filgueiras, nº 152, bairro de Fátima, Belém-PA, estendendo-se aos seus herdeiros, de acordo com as dimensões apresentadas no Id 104236331 - Pág. 1. 2- A presente Sentença servirá como título hábil perante o Cartório de Registro de Imóveis do 2º Oficio de Belém ou ao cartório em que corresponder a divisão da circunscrição determinada pelo TJE/PA. 3- Com eventual trânsito em julgado, expeça-se mandado ao Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício, juntando-se cópia da planta do bem, certidão da CODEM (Id 65434381 - Pág. 1 e 2 e Id 65434380 - Pág. 3) e a copia da presente sentença, para registrar a propriedade do bem, objeto da usucapião, nos termos do art.1.156, §2º do Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registro do Estado do Pará (“Art. 1.156.
Na usucapião, em qualquer hipótese, deverá o Oficial de Registro proceder a abertura de matrícula, por se tratar de aquisição originária. § 2º - Se a aquisição por usucapião corresponder à parte do imóvel já registrado, deverá ser averbado no título primitivo esta situação, abrindo-se matrícula para o imóvel usucapido e averbando-se no título anterior a área remanescente.”). 4- Havendo recurso de apelação, intime-se o apelado para, querendo, apresentar contrarrazões.
Após, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Pará. 5- Sem custas, honorários, emolumentos e taxas em virtude do deferimento da gratuidade.
Transitada em julgado e observadas as formalidades legais, arquive-se.
Serve como carta, mandado ou oficio.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém-PA, data registrada no sistema.
AUGUSTO CESAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006 -
02/06/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 13:58
Julgado procedente em parte o pedido
-
02/06/2025 13:47
Conclusos para julgamento
-
02/06/2025 13:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2025 12:09
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
02/06/2025 12:09
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
02/06/2025 11:48
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por AUGUSTO CESAR DA LUZ CAVALCANTE em/para 02/06/2025 11:00, 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
02/06/2025 08:20
Juntada de identificação de ar
-
17/05/2025 08:09
Juntada de identificação de ar
-
15/05/2025 21:10
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 16:09
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/05/2025 11:47
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 02/06/2025 11:00, 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
09/05/2025 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2025 13:27
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2025 13:06
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 00:39
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
20/04/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2025
-
16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n° 0021183-40.2017.8.14.0301 Requerente: SUELI MACEDO MONTEIRO Requerida: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO E ADMINISTRACAO DA AREA METROPOLITANA DE BELEM CODEM Endereço: desconhecido Nome: MANOEL JOSE DE CARVALHO Endereço: desconhecido Decisão Trata-se de Ação de usucapião Extraordinária, proposta por Sueli Macedo Monteiro em face de Manoel José de Carvalho e Companhia de Desenvolvimento da Área Metropolitana de Belém, com objetivo de ver declarada a propriedade do imóvel localizado na Passagem Honorato Filgueiras, nº 152, bairro de Fátima, Belém-PA.
Foi juntado aos autos a planta geográfica do imóvel (Id 51906401 - Pág. 6), as manifestações do Iterpa e União pelo desinteresse jurídico no feito (Id 51906388 - Pág. 2 e Id 51906035 - Pág. 3); boleto da Cosanpa em nome da autora (Id 51905995 - Pág. 5); boleto do IPTU, em nome da autora (Id 51905997 - Pág. 1); a defesa da CODEM, alegando ter domínio direto sobre o bem e o domínio útil de Manoel Jose de Carvalho (Id 51906022 - Pág. 3); as certidões dos cartórios do 1º, 2º e 3º oficio, informando não manterem matricula do bem em apreço, bem como não existirem bens em nome da autora (Id 51905997 - Pág. 4 a 6, Id 51905998 - Pág. 1 e Id 119445022 - Pág. 2); Juntada da certidão de óbito da mãe da autora, informando que deixou 05 filhos, além da Requerente (Id 51906392 - Pág. 6); A parte autora juntou réplica a defesa da CODEM (Id 101755091 - Pág. 1); Curador especial apresentou defesa, representando Manoel Jose de Carvalho (Id 92981964 - Pág. 1); a parte autora juntou o endereço de Herdeiro Clovis; As três confinantes Walquiria, Leila e Rosa Helena foram citadas (Id 51906022 - Pág. 1 e Id 51906035 - Pág. 2); citação do Espólio De Clovis Macedo Monteiro Na Pessoa da Viúva Maria Eunice Da Silva Monteiro (Id 115614465 - Pág. 1).
No Id 51905996 - Pág. 1, consta a escritura de compra da posse pela autora, com a anuência de seus quatro irmão (Maria da Graças, João Macedo, Maria Ivalinda e Edna Macedo).
O irmão falecido, Clovis, teve a citação na pessoa de seus herdeiros (Id 115614465 - Pág. 1). É o que se tem a relatar.
Passa-se a decisão: 1) A parte autora requereu a declaração de propriedade pelo uso contínuo da posse, alegando que reside no bem, com animus de dona, há mais de quinze anos.
A CODEM foi citada e apresentou defesa, alegando domínio pleno.
São controvertidos os seguintes pontos: 1.a) A demonstração de posse ad usucapionem pela parte Autora. 1.b) Se a posse do imóvel objeto dos autos sempre foi mansa, pacífica e sem oposição por mais de dez/quinze anos; 1.c) Se há Edificação, reformas e/ou cultivo de plantação no terreno pelos autores (artigo 1.238, parágrafo único, do CC); 1.d) Se a parte autora está há mais de quinze anos no bem com animus de dona; 1.e) Se a CODEM é titular do imóvel; 1.f) Além de outros pontos que as partes e o juízo entenderem pela necessidade de esclarecimento.
Assim, diante da peculiaridade do caso, verifica-se que se faz necessária a realização de audiência de instrução, a fim de que sejam esclarecidos os pontos controvertidos e outros pontos que as partes e o juízo entenderem pela necessidade de esclarecimento. 3- Nos termos dos artigos 357, 385, 455 e 459 do NCPC, designo audiência de Instrução para o dia 02/06/2025, as 114:00h, devendo cada uma das partes trazer suas testemunhas, independente de intimação, ou por intimação feita pelo advogado das partes, cabendo informar as testemunhas por eles arroladas do dia, da hora e do local da transmissão/realização da audiência designada, por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao procurador juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. 4- Fica facultado o comparecimento mediante vídeo conferência, através do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZjhkNjBiZjItZWMwYi00OTIwLWI4OTQtOTgzNWEyZWE1MGQz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22d7eabb89-3186-4817-8550-e1249443b57c%22%7d 5- Intimem-se as partes do dia e hora da audiência e os respectivos depoimentos pessoais. 6- Intime-se a CODEM pelo Sistema PJE. 7-Remetam-se os autos a Defensoria Pública do Estado do Pará.
Belém, data registrada no sistema.
Serve a presente como carta, mandado ou ofício.
Intime-se.
Cumpra-se. -
15/04/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 14:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/08/2024 12:45
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 09:24
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 09:23
Juntada de Ofício
-
31/05/2024 13:52
Decorrido prazo de Clovis Macedo Monteiro ou seu espólio em 29/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 23:15
Juntada de Petição de diligência
-
15/05/2024 23:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/04/2024 10:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/04/2024 10:40
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 10:21
Expedição de Mandado.
-
13/03/2024 21:28
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/03/2024 05:37
Decorrido prazo de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO E ADMINISTRACAO DA AREA METROPOLITANA DE BELEM CODEM em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 05:37
Decorrido prazo de MANOEL JOSE DE CARVALHO em 11/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 11:23
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/02/2024 02:06
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM Processo n° 0021183-40.2017.8.14.0301 Parte Requerente: AUTOR: SUELI MACEDO MONTEIRO Parte Requerida: Nome: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO E ADMINISTRACAO DA AREA METROPOLITANA DE BELEM CODEM Endereço: desconhecido Nome: MANOEL JOSE DE CARVALHO Endereço: desconhecido Decisão Trata-se de Ação de usucapião Extraordinária, proposta por Sueli Macedo Monteiro em face de Manoel José de Carvalho e Companhia de Desenvolvimento da Área Metropolitana de Belém, com objetivo de ver declarada a propriedade do imóvel localizado na Passagem Honorato Filgueiras, nº 152, bairro de Fátima, Belém-PA.
Foi juntado aos autos a planta geográfica do imóvel (PDF 148), as manifestações do Iterpa e União pelo desinteresse jurídico no bem; a defesa da CODEM, alegando ter domínio direto sobre o bem e o domínio útil de Manoel Jose de Carvalho; as certidões dos cartórios do 1º e 2º oficio, informando não manterem matricula do bem em apreço; Juntada da certidão de óbito da mãe da autora, informando que deixou 05 filhos, além da Requerente; A parte autora juntou réplica a defesa da CODEM (PDF 168 e ss.); Curador especial apresentou defesa, representando Manoel Jose de Carvalho (PDF 164 e ss.); a parte autora juntou o endereço de Herdeiro Clovis As Confinantes Walquiria, Leila e Rosa Helena foram citadas (Id 51906021 - Pág. 3; PDFs 51 e 105). É o que se tem a relatar.
Passa-se a decisão: 1- Cite-se CLOVIS MACEDO MONTEIRO ou seu espólio (No endereço na Passagem Batista, nº 520, bairro Barreiro, Belém/PA, Cep. 66117-420) para que apresente defesa, no prazo de quinze dias, sobre a pretensão autoral. 2- Reitere oficio, por malote digital, para o cartório do 3º oficio de imóveis para que certifique se o bem usucapiendo (Passagem Honorato Filgueiras, nº 152, bairro de Fátima, Belém-PA) esta matriculado na respectiva serventia.
Caso não encontrada a matricula pelo endereço informado certifique se Manoel Jose de Carvalho é proprietário de bens na serventia.
Serve a presente como carta, mandado ou ofício.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no Sistema.
Augusto Cesar da Luz Cavalcante Juiz de Direito, Titular da 6ª vara Cível da Capital.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
NOSSOS CONTATOS: Telefone - 3205-2217 / 98010-0799 [email protected] Nosso processo é eletrônico, para ter acesso a petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR-Code com a câmera do celular ou App de leitura de qr-code abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte consultar o QR-Code da petição inicial/ todas as petições ou procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal: QR-CODE DA PETIÇÃO INICIAL: QR-CODE DE TODAS AS PETIÇÕES: Link de Consulta dos documentos: https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Chaves de acesso (número do documento que deseja ver) Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** DOC 001 INICIAL DESPACHO MANDADOS OFICIOS_parte_0001.pdf Petição Inicial 22022416093600000000049286257 DOC 001 INICIAL DESPACHO MANDADOS OFICIOS_parte_0002.pdf Documento de Migração 22022416093700000000049286258 DOC 001 INICIAL DESPACHO MANDADOS OFICIOS_parte_0003.pdf Documento de Migração 22022416093700000000049286259 DOC 001 INICIAL DESPACHO MANDADOS OFICIOS_parte_0004.pdf Documento de Migração 22022416093800000000049286260 DOC 001 INICIAL DESPACHO MANDADOS OFICIOS_parte_0005.pdf Documento de Migração 22022416093800000000049286261 DOC 001 INICIAL DESPACHO MANDADOS OFICIOS_parte_0006.pdf Documento de Migração 22022416093900000000049286531 DOC 001 INICIAL DESPACHO MANDADOS OFICIOS_parte_0007.pdf Documento de Migração 22022416094000000000049286532 DOC 002 INFORMACOES E CONTESTACAO COSANPA_parte_0001.pdf Documento de Migração 22022416094000000000049286533 DOC 002 INFORMACOES E CONTESTACAO COSANPA_parte_0002.pdf Documento de Migração 22022416094100000000049286534 DOC 002 INFORMACOES E CONTESTACAO COSANPA_parte_0003.pdf Documento de Migração 22022416094200000000049286535 DOC 002 INFORMACOES E CONTESTACAO COSANPA_parte_0004.pdf Documento de Migração 22022416094200000000049286537 DOC 002 INFORMACOES E CONTESTACAO COSANPA_parte_0005.pdf Documento de Migração 22022416094400000000049286539 DOC 002 INFORMACOES E CONTESTACAO COSANPA_parte_0006.pdf Documento de Migração 22022416094400000000049286540 DOC 002 INFORMACOES E CONTESTACAO COSANPA_parte_0007.pdf Documento de Migração 22022416094500000000049286541 DOC 002 INFORMACOES E CONTESTACAO COSANPA_parte_0008.pdf Documento de Migração 22022416094700000000049286542 DOC 002 INFORMACOES E CONTESTACAO COSANPA_parte_0009.pdf Documento de Migração 22022416094800000000049286544 DOC 002 INFORMACOES E CONTESTACAO COSANPA_parte_0010.pdf Documento de Migração 22022416094900000000049286545 DOC 002 INFORMACOES E CONTESTACAO COSANPA_parte_0011.pdf Documento de Migração 22022416095000000000049286546 DOC 002 INFORMACOES E CONTESTACAO COSANPA_parte_0012.pdf Documento de Migração 22022416095000000000049286547 DOC 002 INFORMACOES E CONTESTACAO COSANPA_parte_0013.pdf Documento de Migração 22022416095100000000049286548 DOC 002 INFORMACOES E CONTESTACAO COSANPA_parte_0014.pdf Documento de Migração 22022416095100000000049286550 DOC 003 REPLICA DESPACHO MANIFESTACOES DOCUMENTOS_parte_0001.pdf Documento de Migração 22022416095100000000049286551 DOC 003 REPLICA DESPACHO MANIFESTACOES DOCUMENTOS_parte_0002.pdf Documento de Migração 22022416095200000000049286552 DOC 003 REPLICA DESPACHO MANIFESTACOES DOCUMENTOS_parte_0003.pdf Documento de Migração 22022416095300000000049286553 DOC 003 REPLICA DESPACHO MANIFESTACOES DOCUMENTOS_parte_0004.pdf Documento de Migração 22022416095300000000049286554 DOC 003 REPLICA DESPACHO MANIFESTACOES DOCUMENTOS_parte_0005.pdf Documento de Migração 22022416095400000000049286555 DOC 003 REPLICA DESPACHO MANIFESTACOES DOCUMENTOS_parte_0006.pdf Documento de Migração 22022416095500000000049286564 DOC 003 REPLICA DESPACHO MANIFESTACOES DOCUMENTOS_parte_0007.pdf Documento de Migração 22022416095500000000049286565 DOC 004 CERTIDAO DIGITALIZACAO .pdf Documento de Migração 22022416095500000000049286566 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22032313453718900000052387175 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22032313453718900000052387175 Petição Petição 22042923124004000000056700731 SIEL Manoel Jose de Carvalho Documento de Comprovação 23032909072284700000085079210 Despacho Despacho 23032909072353400000085079209 CITAÇÃO DO HERDEIRO Petição 23041209254547600000085975395 PESQUISA - ENDEREÇO DE CLOVIS Documento de Comprovação 23041209270868300000085975398 Certidão Certidão 23050413531624600000087281651 0021183402017 comprovante de envio Documento de Comprovação 23050413531649000000087281652 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23050413581140800000087281671 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23050413581140800000087281671 Contestação Contestação 23051722255872100000088011899 Certidão Certidão 23082913252590200000093973012 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23082913281858000000093973021 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23082913281858000000093973021 Petição Petição 23100217084697900000095870053 -
15/02/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 15:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/11/2023 09:59
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 13:25
Expedição de Certidão.
-
11/06/2023 03:42
Decorrido prazo de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO E ADMINISTRACAO DA AREA METROPOLITANA DE BELEM CODEM em 26/04/2023 23:59.
-
17/05/2023 22:25
Juntada de Petição de contestação
-
04/05/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 09:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/04/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 01:20
Publicado Despacho em 31/03/2023.
-
31/03/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 00:00
Intimação
Processo n° 00211834020178140301 Requerente: Sueli Macedo Monteiro Requerida: Manoel José de Carvalho e Companhia de Desenvolvimento da Área Metropolitana de Belém.
Despacho Cuida-se de Ação de usucapião Extraordinária, proposta por Sueli Macedo Monteiro em face de Manoel José de Carvalho e Companhia de Desenvolvimento da Área Metropolitana de Belém, com objetivo de ver declarada a propriedade do imóvel localizado na Passagem Honorato Filgueiras, nº 152, bairro de Fátima, Belém-PA.
Foi juntado aos autos a planta geográfica do imóvel, as manifestações do Iterpa e União pelo desinteresse jurídico no bem; a defesa da CODEM, alegando ter domínio direto sobre o bem e o domínio útil de Manoel Jose de Carvalho; as certidões dos cartórios do 1º e 2º oficio, informando não manterem matricula do bem em apreço; citação da confinante Leila; Juntada da certidão de óbito da mãe da autora, informando que deixou 05 filhos, além da Requerente; A Confinante Walquiria foi citada no Id 51906021 - Pág. 3; a Lindeira, Senhora Leila, id 51906022 - Pág. 1 e a confinante Rosa Helena, no id 51906035 - Pág.. É o que se tem a relatar.
Passa-se a decisão: 1- Deve, a parte autora, informar, no prazo de quinze dias, o endereço do herdeiro de Maria Macedo Monteiro, qual seja: Clovis, eis que foi o único herdeiro que não subscreveu/anuiu com a venda entre mãe e filha (Id). 2- Expeça-se oficio, por malote digital, para o cartório do 3º oficio de imóveis para que certifique se o bem usucapiendo (Passagem Honorato Filgueiras, nº 152, bairro de Fátima, Belém-PA) esta matriculado na respectiva serventia.
Caso não encontrada a matricula pelo endereço informado certifique se Manoel Jose de Carvalho é proprietário de bens na serventia. 3- Em vista da citação editalícia de Manoel Jose de Carvalho (Id 51906018 - Pág. 3), por não ter tido seu endereço encontrado (Inúmeros homônimos), determino a remessa dos autos ao curador especial para as providencias de alçada.
Serve a presente como carta, mandado ou ofício.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no Sistema.
Augusto Cesar da Luz Cavalcante Juiz de Direito, Titular da 6ª vara Cível da Capital.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal: (telefone - 3205-2217 / 98010-0799 e-mail [email protected] ou Balcão Virtual).
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** DOC 001 INICIAL DESPACHO MANDADOS OFICIOS_parte_0001.pdf Petição Inicial 22022416093600000000049286257 DOC 001 INICIAL DESPACHO MANDADOS OFICIOS_parte_0002.pdf Documento de Migração 22022416093700000000049286258 DOC 001 INICIAL DESPACHO MANDADOS OFICIOS_parte_0003.pdf Documento de Migração 22022416093700000000049286259 DOC 001 INICIAL DESPACHO MANDADOS OFICIOS_parte_0004.pdf Documento de Migração 22022416093800000000049286260 DOC 001 INICIAL DESPACHO MANDADOS OFICIOS_parte_0005.pdf Documento de Migração 22022416093800000000049286261 DOC 001 INICIAL DESPACHO MANDADOS OFICIOS_parte_0006.pdf Documento de Migração 22022416093900000000049286531 DOC 001 INICIAL DESPACHO MANDADOS OFICIOS_parte_0007.pdf Documento de Migração 22022416094000000000049286532 DOC 002 INFORMACOES E CONTESTACAO COSANPA_parte_0001.pdf Documento de Migração 22022416094000000000049286533 DOC 002 INFORMACOES E CONTESTACAO COSANPA_parte_0002.pdf Documento de Migração 22022416094100000000049286534 DOC 002 INFORMACOES E CONTESTACAO COSANPA_parte_0003.pdf Documento de Migração 22022416094200000000049286535 DOC 002 INFORMACOES E CONTESTACAO COSANPA_parte_0004.pdf Documento de Migração 22022416094200000000049286537 DOC 002 INFORMACOES E CONTESTACAO COSANPA_parte_0005.pdf Documento de Migração 22022416094400000000049286539 DOC 002 INFORMACOES E CONTESTACAO COSANPA_parte_0006.pdf Documento de Migração 22022416094400000000049286540 DOC 002 INFORMACOES E CONTESTACAO COSANPA_parte_0007.pdf Documento de Migração 22022416094500000000049286541 DOC 002 INFORMACOES E CONTESTACAO COSANPA_parte_0008.pdf Documento de Migração 22022416094700000000049286542 DOC 002 INFORMACOES E CONTESTACAO COSANPA_parte_0009.pdf Documento de Migração 22022416094800000000049286544 DOC 002 INFORMACOES E CONTESTACAO COSANPA_parte_0010.pdf Documento de Migração 22022416094900000000049286545 DOC 002 INFORMACOES E CONTESTACAO COSANPA_parte_0011.pdf Documento de Migração 22022416095000000000049286546 DOC 002 INFORMACOES E CONTESTACAO COSANPA_parte_0012.pdf Documento de Migração 22022416095000000000049286547 DOC 002 INFORMACOES E CONTESTACAO COSANPA_parte_0013.pdf Documento de Migração 22022416095100000000049286548 DOC 002 INFORMACOES E CONTESTACAO COSANPA_parte_0014.pdf Documento de Migração 22022416095100000000049286550 DOC 003 REPLICA DESPACHO MANIFESTACOES DOCUMENTOS_parte_0001.pdf Documento de Migração 22022416095100000000049286551 DOC 003 REPLICA DESPACHO MANIFESTACOES DOCUMENTOS_parte_0002.pdf Documento de Migração 22022416095200000000049286552 DOC 003 REPLICA DESPACHO MANIFESTACOES DOCUMENTOS_parte_0003.pdf Documento de Migração 22022416095300000000049286553 DOC 003 REPLICA DESPACHO MANIFESTACOES DOCUMENTOS_parte_0004.pdf Documento de Migração 22022416095300000000049286554 DOC 003 REPLICA DESPACHO MANIFESTACOES DOCUMENTOS_parte_0005.pdf Documento de Migração 22022416095400000000049286555 DOC 003 REPLICA DESPACHO MANIFESTACOES DOCUMENTOS_parte_0006.pdf Documento de Migração 22022416095500000000049286564 DOC 003 REPLICA DESPACHO MANIFESTACOES DOCUMENTOS_parte_0007.pdf Documento de Migração 22022416095500000000049286565 DOC 004 CERTIDAO DIGITALIZACAO .pdf Documento de Migração 22022416095500000000049286566 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22032313453718900000052387175 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22032313453718900000052387175 Petição Petição 22042923124004000000056700731 -
29/03/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 14:34
Conclusos para despacho
-
29/04/2022 23:12
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2022 03:40
Decorrido prazo de MANOEL JOSE DE CARVALHO em 19/04/2022 23:59.
-
21/04/2022 03:40
Decorrido prazo de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO E ADMINISTRACAO DA AREA METROPOLITANA DE BELEM CODEM em 19/04/2022 23:59.
-
21/04/2022 03:40
Decorrido prazo de SUELI MACEDO MONTEIRO em 19/04/2022 23:59.
-
25/03/2022 03:38
Publicado Ato Ordinatório em 25/03/2022.
-
25/03/2022 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
24/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DE BELÉM SECRETARIA DA 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM ATO ORDINATÓRIO 0021183-40.2017.8.14.0301 AUTOR: SUELI MACEDO MONTEIRO REU: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO E ADMINISTRACAO DA AREA METROPOLITANA DE BELEM CODEM, MANOEL JOSE DE CARVALHO Ficam intimadas as partes que o referido processo foi devidamente convertido do suporte físico para eletrônico, migrado e registrado no Sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJE), em conformidade com o disposto na Portaria Conjunta n° 1/2018-GP-VP, ficando com número 0021183-40.2017.8.14.0301 para o meio eletrônico e protocolização de recurso.
Fica encerrada a tramitação do processo em suporte físico para então, ter continuidade à sua instrução e tramitação somente por meio do sistema eletrônico PJE.
Devendo os advogados, Defensores e Membros do Ministério Público providenciarem o credenciamento e habilitação no PJE, de acordo com § 5º e § 6º do artigo 9 da Portaria aduzida acima e requererem o que lhes compete, no prazo de 15 dias.
Belém-PA, 23 de março de 2022 FABIO AUGUSTO DA SILVA LOPES -
23/03/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 13:45
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2022 16:12
Processo migrado do sistema Libra
-
24/02/2022 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2022 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2022 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2022 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2022 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2022 09:20
REMESSA INTERNA
-
12/01/2022 10:04
Remessa
-
16/12/2021 10:15
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
16/12/2021 10:15
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
16/12/2021 10:15
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
15/12/2021 14:14
OUTROS
-
29/11/2021 13:19
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3260-82
-
29/11/2021 13:19
Remessa
-
29/11/2021 13:19
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
29/11/2021 13:19
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
08/11/2021 11:56
À DEFENSORIA PÚBLICA
-
08/11/2021 11:51
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
08/11/2021 11:51
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
08/11/2021 11:51
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
08/11/2021 11:51
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
08/11/2021 11:51
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
08/11/2021 11:51
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
18/10/2021 14:16
OUTROS
-
31/08/2021 10:50
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6710-18
-
31/08/2021 10:50
Remessa
-
31/08/2021 10:50
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
31/08/2021 10:50
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
29/07/2021 11:55
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6030-82
-
29/07/2021 11:55
Remessa
-
29/07/2021 11:55
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
29/07/2021 11:55
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
23/07/2021 08:30
À DEFENSORIA PÚBLICA
-
21/07/2021 12:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/07/2021 12:07
CERTIDAO - CERTIDAO
-
21/07/2021 09:37
OUTROS
-
13/07/2021 14:16
OUTROS
-
13/07/2021 13:57
A SECRETARIA
-
05/07/2021 12:47
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
30/06/2021 08:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/06/2021 08:08
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
13/05/2021 12:48
CONCLUSOS
-
13/05/2021 12:46
CONCLUSOS
-
07/05/2021 09:06
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
04/05/2021 12:38
OUTROS
-
03/05/2021 10:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/05/2021 10:43
CERTIDAO - CERTIDAO
-
07/04/2021 11:36
AGUARDANDO PRAZO
-
03/11/2020 11:01
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
03/11/2020 11:01
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
03/11/2020 11:01
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
29/10/2020 12:01
Remessa
-
29/10/2020 12:01
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
29/10/2020 12:01
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
29/10/2020 10:27
AGUARDANDO PRAZO
-
20/10/2020 08:55
À DEFENSORIA PÚBLICA
-
15/10/2020 12:18
OUTROS
-
15/10/2020 12:18
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
15/10/2020 12:18
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/09/2020 10:04
AGUARDANDO PRAZO
-
26/08/2020 11:50
AGUARDANDO PRAZO
-
10/08/2020 12:22
AGUARDANDO PRAZO
-
11/03/2020 10:32
AGUARDANDO PRAZO
-
06/02/2020 08:37
AGUARDANDO PRAZO
-
04/02/2020 12:04
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
04/02/2020 12:04
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
04/02/2020 12:04
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
29/01/2020 17:29
Remessa
-
29/01/2020 17:29
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
29/01/2020 17:29
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
08/01/2020 10:11
AGUARDANDO PRAZO
-
07/01/2020 09:33
A SECRETARIA DE ORIGEM - DEV AR MOV 18-12-2019
-
11/12/2019 12:02
REMESSA AOS CORREIOS - BO 131609531 BR - AGU - 66017070
-
10/12/2019 11:04
AGUARDANDO PRAZO
-
10/12/2019 10:33
ENVIO DE OFICIO
-
09/12/2019 08:45
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
05/12/2019 09:53
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
04/12/2019 14:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/12/2019 14:46
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
04/12/2019 14:00
OUTROS
-
06/11/2019 11:38
OUTROS
-
02/05/2019 11:45
OUTROS
-
23/07/2018 09:35
AGUARDANDO PRAZO
-
20/07/2018 10:39
MANDADO NÃO CUMPRIDO - MANDADO NÃO CUMPRIDO
-
20/07/2018 10:39
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
20/07/2018 10:39
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
20/07/2018 10:36
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
20/07/2018 10:36
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
20/07/2018 10:36
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
13/07/2018 11:52
Remessa
-
13/07/2018 11:52
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
13/07/2018 11:52
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
11/07/2017 09:28
AGUARDANDO PRAZO
-
10/07/2017 11:29
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
10/07/2017 11:29
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
10/07/2017 11:29
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
06/07/2017 10:30
AGUARDANDO PRAZO
-
05/07/2017 13:05
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
05/07/2017 13:05
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
05/07/2017 13:05
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
04/07/2017 12:26
Remessa
-
04/07/2017 12:26
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
04/07/2017 12:26
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
30/06/2017 11:54
AGUARDANDO PRAZO
-
28/06/2017 14:06
AGUARDANDO PRAZO
-
28/06/2017 11:16
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
28/06/2017 11:16
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
28/06/2017 11:16
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
28/06/2017 09:28
A SECRETARIA DE ORIGEM - DEVOLUÇÃO DE AR (MOV. 21/06).
-
28/06/2017 09:28
A SECRETARIA DE ORIGEM - DEVOLUÇÃO DE AR (MOV. 21/06).
-
28/06/2017 08:59
A SECRETARIA DE ORIGEM - DEVOLUÇÃO DE AR (MOV. 21.06).
-
27/06/2017 14:28
AGUARDANDO PRAZO
-
26/06/2017 12:50
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
26/06/2017 12:50
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
26/06/2017 12:50
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
26/06/2017 12:00
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante IGOR NOVOA DOS SANTOS VELASCO AZEVEDO (4123015), que representa a parte COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO E ADMINISTRACAO DA AREA METROPOLITANA DE BELEM CODEM (24374728) no processo 00211834020178140301
-
26/06/2017 11:52
OUTROS
-
26/06/2017 11:46
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
26/06/2017 11:46
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
26/06/2017 11:46
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
23/06/2017 09:49
Remessa
-
23/06/2017 09:49
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
23/06/2017 09:49
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
23/06/2017 07:51
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
23/06/2017 07:51
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
22/06/2017 11:13
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
22/06/2017 11:13
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
21/06/2017 15:21
AGUARDANDO PRAZO
-
20/06/2017 11:16
OUTROS
-
20/06/2017 10:47
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
20/06/2017 10:47
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
20/06/2017 10:47
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
20/06/2017 10:46
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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20/06/2017 10:46
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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20/06/2017 10:46
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
19/06/2017 08:16
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
19/06/2017 08:16
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
14/06/2017 14:28
Remessa
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14/06/2017 14:28
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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14/06/2017 14:28
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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13/06/2017 15:28
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
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13/06/2017 15:28
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
13/06/2017 15:28
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
13/06/2017 15:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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05/06/2017 12:23
REMESSA AOS CORREIOS - js790723834br - ITERPA - 66090270
-
05/06/2017 12:22
REMESSA AOS CORREIOS - js790723848br - CART REG IMOVEIS 2 OF - 66035220
-
05/06/2017 12:22
REMESSA AOS CORREIOS - js790723851br - CART REG IMOVEIS 1 OF - 66045315
-
05/06/2017 11:53
AGUARDANDO PRAZO
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05/06/2017 11:39
ENVIO DE OFICIO
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05/06/2017 11:39
ENVIO DE OFICIO
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05/06/2017 11:39
ENVIO DE OFICIO
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05/06/2017 11:02
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 4ª AREA DE BELÉM, : RENATA LARA COIADO
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05/06/2017 11:02
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 4ª AREA DE BELÉM, : OLDEILDO MARINHO DA SILVA
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05/06/2017 11:02
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
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05/06/2017 11:02
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
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05/06/2017 11:02
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 4ª AREA DE BELÉM, : MERCIA OLINTHA COELHO DE CARVALHO
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05/06/2017 11:02
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
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05/06/2017 11:02
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 4ª AREA DE BELÉM, : ANTONIO DA COSTA QUARESMA
-
05/06/2017 11:02
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
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01/06/2017 11:30
MANDADO(S) A CENTRAL
-
01/06/2017 11:30
MANDADO(S) A CENTRAL
-
01/06/2017 11:30
MANDADO(S) A CENTRAL
-
01/06/2017 11:30
MANDADO(S) A CENTRAL
-
30/05/2017 09:36
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
30/05/2017 09:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/05/2017 09:15
Citação CITACAO
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30/05/2017 09:15
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/05/2017 09:14
Citação CITACAO
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30/05/2017 09:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/05/2017 09:13
Citação CITACAO
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30/05/2017 09:13
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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30/05/2017 09:12
Citação CITACAO
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30/05/2017 09:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/05/2017 09:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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30/05/2017 09:10
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
30/05/2017 09:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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30/05/2017 09:10
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
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30/05/2017 09:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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30/05/2017 09:09
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
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30/05/2017 09:06
Citação CITACAO
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30/05/2017 09:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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17/05/2017 09:51
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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09/05/2017 09:20
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
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08/05/2017 09:01
A SECRETARIA DE ORIGEM
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08/05/2017 08:40
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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05/05/2017 10:44
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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05/05/2017 10:44
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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25/04/2017 08:25
CONCLUSOS - DECISÃO - T. INTERNA
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19/04/2017 09:24
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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18/04/2017 08:57
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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17/04/2017 12:57
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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17/04/2017 12:57
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, Secretaria: SECRETARIA DA 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, JUIZ TITULAR: ALESSANDRO OZANAN
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2017
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Contrarrazões • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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