TJPA - 0828162-09.2022.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2022 13:39
Arquivado Definitivamente
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20/05/2022 13:39
Audiência Una cancelada para 02/03/2023 10:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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20/05/2022 13:38
Expedição de Certidão.
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10/04/2022 03:03
Decorrido prazo de BRUNO GOUVEIA PORPINO em 04/04/2022 23:59.
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03/04/2022 01:33
Decorrido prazo de LADY DRIVER H TECNOLOGIA LTDA. em 25/03/2022 23:59.
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03/04/2022 01:33
Decorrido prazo de FLAVIA GUEDES PINTO SOARES em 25/03/2022 23:59.
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03/04/2022 01:33
Decorrido prazo de BRUNO GOUVEIA PORPINO em 25/03/2022 23:59.
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01/04/2022 13:38
Extinto o processo por desistência
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27/03/2022 04:00
Decorrido prazo de BRUNO GOUVEIA PORPINO em 22/03/2022 23:59.
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27/03/2022 04:00
Decorrido prazo de FLAVIA GUEDES PINTO SOARES em 22/03/2022 23:59.
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24/03/2022 03:59
Publicado Sentença em 24/03/2022.
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24/03/2022 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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23/03/2022 11:28
Conclusos para julgamento
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23/03/2022 10:25
Juntada de Petição de petição
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23/03/2022 00:00
Intimação
Processo: 0828162-09.2022.8.14.0301 SENTENÇA Vistos os autos.
A parte autora alega que firmou contrato de franquia junto as rés para no uso da marca Lady driver e da plataforma de transporte individual por aplicativo com o mesmo nome, na região territorial da cidade de Belém-Pará, pelo valor de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), pagáveis mediante um sinal R$30.000,00 e 10 parcelas mensais de R$3.500,00.
Alegam os autores que a parte ré não deu continuidade ao contrato forçando o distrato pela parte requerente, sem dar retorno algum aos pedidos reiterados de resolução.
Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido de antecipação de tutela de urgência visando a rescisão do contrato e a restituição dos valores pagos e no mérito, a rescisão do contrato entre as partes, bem como a condenação no pagamento dos danos materiais.
Valor da causa atribuído pela parte reclamante em R$ 47.614,87 (quarenta e sete mil, seiscentos e quartoze reais e oitenta e sete centavos). É o sucinto relatório.
Fundamento e decido.
Convém registrar, inicialmente, que a competência dos Juizados Especiais Cíveis é delimitada pelo valor da causa, pela matéria nela debatida e pela qualidade das partes, e, como regra, desde que o autor esteja inserido no âmbito do artigo 8º daquele diploma legal, todas as ações de menor complexidade cujo valor não ultrapasse a alçada legalmente fixada estão inseridas dentro da sua competência.
Nesse contexto estabelece o art. 3º, Inciso I, da Lei nº 9.099/95, que os Juizados Especiais são competentes para julgar ações cíveis de menor complexidade e cujo valor não exceda 40 salários mínimos.
No caso em exame, verifico que, a ação manejada visa discutir a rescisão de um negócio jurídico, qual seja, contrato de franquia no valor de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais) o que retira a competência deste Juizado para processar e julgar o presente feito.
Quando a ação tiver por objeto a existência de negócio jurídico, o valor da causa será equivalente ao valor do contrato: É o que se depreende do art. 292, inciso II, do Código de Processo Civil, que prevê: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; (...) Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESCISÃO CONTRATUAL.
VALOR ATRIBUÍDO PARA A CAUSA.
VALOR TOTAL DO NEGÓCIO JURÍDICO.
ART. 292, INCISO II, DO CPC.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA ACOLHIDA.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO MÉRITO. 1.
Trata-se de recurso inominado apresentado pela parte ré contra a sentença que julgou procedente pedidos da parte autora, declarando rescindido o negócio firmado entre as partes, condenando a ré a devolver todos os valores pagos pela parte autora, devidamente corrigidos, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) a contar da citação, abatendo-se o percentual de 10% (dez por cento) sobre os valores efetivamente pagos, a título de cláusula penal e outras despesas administrativas. 2.
Consta dos autos que, em 31/01/2016, as partes celebraram contrato de Promessa de Compra e Venda de cota de apartamento, pelo preço de R$55.642,50. 3.
No caso específico da pretensão direcionada à rescisão contratual, o valor da causa deverá ser igual ao valor do contrato negociado, pois eventual procedência do pleito requerido libera a parte autora de sua obrigação de pagar o valor integral do contrato, sendo este, portanto, o benefício econômico perseguido (art. 292, II, do CPC). 4.
Como a parte autora requer a resolução do contrato, o valor da causa é o mesmo do contrato (R$ 55.642,50 - ID n° 1388736), o qual supera o limite dos Juizados Especiais Cíveis, afastando a competência dos juizados cíveis (art. 3º, I, da Lei 9.099/95). 5.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada para extinguir o processo sem resolução do mérito. 6.
Custas recolhidas.
Sem honorários. 7.
Acórdão elaborado nos termos do art.46 da Lei nº 9.099/95. (TJDFT.
Acórdão n.1039308, 07025677220168070020, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 16/08/2017, Publicado no DJE: 22/08/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) RECURSO ORDINÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
VALOR DA CAUSA.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
BASE DE CÁLCULO.
TAXA JUDICIÁRIA.
VALOR DO CONTRATO.
ATO JUDICIAL.
INOCORRÊNCIA DE TERATOLOGIA.
PRECEDENTES. 1.
Controvérsia em torno do valor da causa, em ação ordinária de rescisão de contrato de promessa de compra e venda cumulada com perdas e danos, para efeito de recolhimento da taxa judiciária. 2.
Previsão legal tanto do CPC/73 (art. 259, V), como do CPC/2015 (art. 292, II), de que o valor da causa será, "na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida." 3.
Possibilidade de determinação da correção de ofício pelo juiz do "valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.(§ 3º do art. 292 do CPC/2015). 4.
Legalidade do ato judicial atacado. 5.
Precedentes do STJ acerca do valor da causa. 6.
RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. (STJ - RMS: 56678 RJ 2018/0034864-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 17/04/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2018) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
CUMPRIMENTO DO CONTRATO.
PROVEITO ECONÔMICO.
VALOR DA CAUSA.
CONTRATO.
CORRESPONDÊNCIA DE VALORES.
SÚMULA Nº 568/STJ.
CLÁUSULA CONTRATUAL.
REVISÃO.
NÃO CABIMENTO NA VIA DO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA Nº 5/STJ. 1.
O valor da causa deve corresponder ao valor do contrato, ou seja, o proveito econômico pretendido na demanda. 2.
Entendimento da Corte de origem em conformidade com a orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Incidência da Súmula nº 568/STJ. 3.
Rever a conclusão acerca do proveito econômico pretendido na ação de rescisão contratual implicaria reexame de cláusula contratual, procedimento inadmissível em recurso especial, nos termos da Súmula nº 5/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1570450 RJ 2010/0217021-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 20/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2017) De outra via, em sede de Juizados Especiais, o valor atribuído às causas neles distribuídas pode ser verificado de ofício pelo juiz, por ser um dos fatores de definição da competência.
Assim, considerando que a presente ação versa sobre dois contratos que somados alcançam o valor de 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), valor esse, superior a 40 salários mínimos, resta excluída da competência deste juizado especial, conforme art. 3º, Inciso I, da Lei 9.099/95, impondo-se a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, inciso II, da lei em comento.
Esclareço que resta assegurado à parte autora o direito de buscar auxílio do judiciário para questionar os contratos ora tratados, contudo, por serem estes de valor superior a quarenta salários mínimos, deve, para tanto, procurar o Juízo competente.
Diante do exposto, sendo inadmissível de adequar-se e de sujeitar-se a presente ação ao procedimento delineado pela Lei 9.099/95, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 51, II, do referido diploma legal.
P.I.R. e, após, o trânsito em julgado, arquive-se, com as cautelas legais.
MIGUEL LIMA DOS REIS JÚNIOR Juiz de Direito respondendo pela 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
22/03/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 05:14
Decorrido prazo de LADY DRIVER H TECNOLOGIA LTDA. em 15/03/2022 23:59.
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22/03/2022 05:14
Decorrido prazo de FLAVIA GUEDES PINTO SOARES em 15/03/2022 23:59.
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22/03/2022 05:14
Decorrido prazo de BRUNO GOUVEIA PORPINO em 15/03/2022 23:59.
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21/03/2022 15:17
Juntada de Petição de petição
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21/03/2022 12:15
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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15/03/2022 10:52
Conclusos para julgamento
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15/03/2022 10:52
Cancelada a movimentação processual
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14/03/2022 00:33
Publicado Despacho em 14/03/2022.
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12/03/2022 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2022
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10/03/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 09:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/03/2022 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2022 12:22
Conclusos para despacho
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08/03/2022 12:21
Cancelada a movimentação processual
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08/03/2022 09:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/03/2022 16:44
Audiência Una designada para 02/03/2023 10:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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07/03/2022 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2022
Ultima Atualização
20/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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