TJPA - 0806072-84.2021.8.14.0028
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Maraba
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2022 01:41
Decorrido prazo de ERIVALDO CAMPELO DA SILVA em 18/04/2022 23:59.
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09/04/2022 06:14
Decorrido prazo de ERIVALDO CAMPELO DA SILVA em 06/04/2022 23:59.
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30/03/2022 10:24
Arquivado Definitivamente
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30/03/2022 10:22
Transitado em Julgado em 03/11/2021
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25/03/2022 10:30
Juntada de Petição de parecer
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25/03/2022 09:30
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/03/2022 09:29
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/03/2022 04:28
Publicado Sentença em 25/03/2022.
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25/03/2022 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
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24/03/2022 09:58
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/03/2022 00:00
Intimação
Proc.
Nº: 0806072-84.2021.8.14.0028 Autor(a) do Fato: ADAILTON BARBOSA DE SOUZA (CPF: *18.***.*50-03) Vítima: ANTONIO VALERIO MATOS NETO (CPF: *51.***.*83-77) TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 21 (vinte e um) dias de outubro de 2021, às 12:22 horas, nesta Cidade e Comarca de Marabá, Estado do Pará, na sala de audiência do Fórum local, onde se achavam presentes o Dr.
AUGUSTO BRUNO DE MORAES FAVACHO, MM.
Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal, o(a) Promotor(a) de Justiça, Dr.
ALAN PIERRE CHAVES ROCHA e o(a) Defensor(a) Público(a), Dr(a) NARA DE CERQUEIRA PEREIRA, por videoconferência.
Feito o pregão, constatou-se a presença, por videoconferência, autor(a) do fato ADAILTON BARBOSA DE SOUZA (CPF: *18.***.*50-03), a despeito de devidamente intimado(a), conforme certidão exarada no ID n° 28410651 - Pág. 6, AUSENTE a vítima ANTONIO VALERIO MATOS NETO (CPF: *51.***.*83-77), a despeito de devidamente intimado(a), conforme certidão exarada no ID n° 28410651 - Pág. 3, sem comunicar, a este juízo, o motivo do não comparecimento neste ato, e o comparecimento do acadêmico de Direito, Claudio Nascimento da Silva (CPF: *74.***.*06-72).
Aberta a audiência, dada a palavra ao(à) Defensor(a) Público(a), este(a) requereu a extinção da punibilidade do(a) autor(a) do fato, em decorrência da renúncia tácita da vítima em representar criminalmente o(a) autor(a) do fato.
Concedida a palavra ao(à) representante do Ministério Público, manifestou-se da seguinte forma: “MM.
Juiz, emito parecer favorável ao pleito da defesa.
Ora, o crime de que cuida o presente Termo Circunstanciado de Ocorrência é daqueles que dependem de representação criminal, ou confirmação desta, pelo ofendido ou pelo seu representante legal, em audiência.
Destarte, uma vez que a vítima, devidamente intimada, não compareceu à audiência, concluo que esta renunciou tacitamente ao direito de representar criminalmente contra o(a) autor(a) do fato, em aplicação analógica do art. 104, parágrafo único, do Código Penal.
Logo, não havendo condição de procedibilidade para a propositura de futura ação penal, requeiro o arquivamento deste feito”.
Em seguida, o MM.
Juiz prolatou a seguinte SENTENÇA: Vistos e examinados os autos.
Dispensado o relatório, ex vi o art. 81, §3°, da Lei n° 9.099/95.
Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência que versa sobre delito(s) que processa(m)-se através de ação penal pública condicionada à representação da vítima.
Ocorre que o Enunciado Criminal n° 117 do FONAJE dispõe que: ‘a ausência da vítima na audiência, quando intimada ou não localizada, importará renúncia tácita à representação’.
Assim, no caso em exame, uma vez que a vítima não compareceu a esta audiência preliminar e nem comunicou a este juízo o motivo para a ausência, concluo que restou demonstrado o desinteresse desta no prosseguimento deste feito, o que caracteriza, a meu ver, falta de justa causa para a persecução penal e a renúncia tácita do(a) ofendido(a) de representar criminalmente contra o(a) autor(a) do fato, em aplicação analógica do art. 104, parágrafo único, do Código Penal e o teor do supracitado Enunciado do FONAJE.
Em consequência, por força do teor do art. 107, inc.
V, do Código Penal, aplicado por analogia, infiro que se extinguiu a punibilidade do(a) autor(a) do fato nos autos.
Dessa forma, com esteio no art. 107, inc.
V, do Código Penal, aplicado analogicamente, c/c com as disposições do Enunciado Criminal n° 117 do FONAJE, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do(a) autor(a) do fato ADAILTON BARBOSA DE SOUZA em relação especificamente ao(s) crime(s) praticado(s) em face da vítima ANTONIO VALERIO MATOS NETO e noticiados nos autos.
Publicada esta sentença em audiência.
Intimados os presentes.
Registre-se.
Dispensada a intimação da vítima, conforme Enunciado Criminal n° 104 do FONAJE.
Após as anotações necessárias, arquive-se".
Nada mais.
O MM.
Juiz determinou que se encerra a presente audiência com as formalidades legais.
Advertindo-se que as partes saem devidamente intimadas dos atos produzidos em audiência.
O presente termo vale como termo de comparecimento, para os fins dispostos no art. 473, inc.
VIII, da CLT e nas correspondentes disposições estatutárias.
Assim, lavrei o presente termo que lido e achado conforme faço juntada, certifico que as partes acompanharam a finalização do presente termo.
Eu, ____________________Jackeline de Carvalho Guedes, Conciliadora, o digitei e subscrevi.
Dr.
Augusto Bruno de Moraes Favacho Juiz de Direito Dr.
Alan Pierre Chaves Rocha Promotor(a) Dr(a) Nara de Cerqueira Pereira Defensor(a) Público(a) Adailton Barbosa de Souza Autor(a) do Fato Antonio Valerio Matos Neto Vítima -
23/03/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2021 09:55
Extinta a Punibilidade por renúncia do queixoso ou perdão aceito
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05/11/2021 08:54
Audiência Preliminar realizada para 21/10/2021 12:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
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20/10/2021 11:17
Juntada de Petição de petição
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06/10/2021 11:01
Juntada de Certidão
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28/09/2021 09:44
Juntada de Petição de petição
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27/09/2021 22:24
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/09/2021 09:07
Juntada de Certidão
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17/09/2021 12:01
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2021 12:01
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 11:49
Audiência Preliminar designada para 21/10/2021 12:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
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22/06/2021 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2021
Ultima Atualização
22/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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