TJPA - 0802978-81.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Kedima Pacifico Lyra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2022 11:59
Arquivado Definitivamente
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22/07/2022 10:29
Baixa Definitiva
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22/07/2022 10:25
Transitado em Julgado em 22/07/2022
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21/07/2022 00:09
Decorrido prazo de FRANK ATAIDE DOS SANTOS em 20/07/2022 23:59.
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24/06/2022 00:02
Publicado Acórdão em 24/06/2022.
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24/06/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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22/06/2022 14:43
Juntada de Petição de certidão
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22/06/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 20:41
Denegado o Habeas Corpus a FRANK ATAIDE DOS SANTOS - CPF: *38.***.*48-20 (PACIENTE)
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20/06/2022 12:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/06/2022 14:48
Juntada de Petição de certidão
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13/06/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 15:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/06/2022 15:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/04/2022 08:18
Conclusos para julgamento
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01/04/2022 17:10
Juntada de Petição de parecer
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25/03/2022 00:24
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASTANHAL em 24/03/2022 23:59.
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24/03/2022 00:06
Publicado Decisão em 24/03/2022.
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24/03/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/03/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 10:56
Juntada de Informações
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23/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desembargadora Kédima Pacífico Lyra Avenida Almirante Barroso, n. 3089, sala 202 - Souza - Belém/PA – CEP 66.613-710 Tel. (91) 3205-3188 – www.tjpa.jus.br PROCESSO Nº 0802978-81.2022.8.14.0000 HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PENAL RELATORA: DESEMBARGADORA KÉDIMA PACÍFICO LYRA IMPETRANTE: MICHELL MENDES DURANS DA SILVA, OAB/PA N. 12.024 E OUTROS PACIENTE: FRANK ATAÍDE DOS SANTOS IMPETRADO: JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASTANHAL DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR impetrado em favor de FRANK ATAÍDE DOS SANTOS contra ato coator do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Castanhal, lançado nos autos da ação penal nº 0805833-22.2021.8.14.0015.
Narram os impetrantes, em síntese, que o paciente fora preso em flagrante no dia 04/11/2021 por suposta prática do crime previsto no art. 297 do Código Penal (falsificação de documento público).
Informam que sobreveio decisão conversiva do flagrante delito em preventiva em 05/11/2021.
Salientam que a autoridade coatora manteve a custódia por ocasião do recebimento da denúncia, em 07/03/2022.
Segundo argumentam, a manutenção da prisão preventiva qualifica-se como constrangimento ilegal na medida em que a autoridade coatora, além de manter o paciente segregado cautelarmente por mais 90 dias sem o oferecimento de denúncia, ainda: a) ratificou a classificação errônea da suposta conduta típica praticada, donde se extrai a.1) a inocorrência do crime de falsificação de documento público, mas sim a eventual prática da infração capitulada no art. 299 do Código Penal (falsidade ideológica); a.2) a ausência de estado de flagrância delitiva, vez que o crime de falsidade ideológica é formal, instantâneo e se consuma em momento em que a informação inverídica é inserida em documento materialmente verdadeiro (remontando, no caso, a setembro de 2021) e a.3) a incompetência do juízo de Castanhal, haja vista que, se o crime se consuma com a inserção do dado falso em documento materialmente verdadeiro – na hipótese, cédula de identidade expedida pela Polícia Civil –, o local de ocorrência do suposto crime é a capital do Estado e aqui deverá tramitar.
A par disso, alegam b) desproporcionalidade da adoção da prisão preventiva quando analisada a incidência penal aplicada ao caso, e c) carência de fundamentação idônea quanto à necessidade e aos requisitos da segregação imposta.
Por derradeiro, pugnam pela concessão de liminar para imediata suspensão dos efeitos da preventiva, bem como pela aplicação de medidas cautelares alternativas até o julgamento final deste mandamus, com a consequente expedição do alvará de soltura em favor do paciente.
No mérito, requerem a concessão da ordem para revogar o decreto de custódia cautelar, de modo a substituí-la por medida alternativa que permita ao paciente o direito de aguardar o desfecho da ação penal acima epigrafada em liberdade.
Há requerimento de sustentação oral.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O Habeas Corpus é o remédio constitucional apto a tutelar a liberdade de locomoção daquele que sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em seu direito, por ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, LXVIII, da CF/88).
Em que pese não haver previsão legal para a concessão de liminar nesta seara, é pacífico o seu cabimento desde que presentes os requisitos das medidas cautelares, quais sejam, o fumus boni iuris, consubstanciado na relevância dos motivos que se assenta o pedido inicial, e o periculum in mora, retratado pela possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao direito do paciente decorrente do constrangimento alegado.
Sobre o tema anota Renato Brasileiro: “Ora, se, no bojo do mandado de segurança, em que podem ser discutidas questões patrimoniais, afigura-se cabível a concessão de liminar, soaria estranho sua não concessão no procedimento do habeas corpus, ação constitucional destinada à tutela da liberdade de locomoção, bem indisponível de todo e qualquer cidadão”. (LIMA, Renato Brasileiro.
Manual de Processo Penal. vol. único. 8. ed. rev. ampl. e atual.
Salvador: JusPodivm, 2020. p. 1889).
Tem-se, destarte, que o deferimento de medida liminar somente se justifica quando devidamente preenchidos os requisitos da plausibilidade jurídica do direito e do perigo da demora, os quais são essenciais e cumulativos à concessão do pleito liminar, conforme entendimento firmado pelo Colendo STJ (AgRg no HC 718.541/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/02/2022, DJe 21/02/2022, cf. https://bit.ly/3MuXHkZ).
Diante dessas considerações preambulares, convém assinalar que a matéria veiculada neste mandamus não prescinde da necessária delimitação para que se adeque tanto às finalidades ínsitas ao habeas corpus, quanto à natureza superficial própria da análise exercida em sede de liminar.
Bem por isso, valho-me do sumário argumentativo desenvolvido algures para, sem prejuízo de exame mais acurado por ocasião do julgamento de mérito, deixar de desenvolver fundamentação exaustiva com respeito a alegação de que a custódia cautelar foi mantida por mais 90 dias sem o oferecimento de denúncia, bem como no que tange a suposta capitulação errônea da conduta típica e seus consectários (ausência do estado de flagrância delitiva e incompetência do juízo).
Por ora, basta ressair que, na hipótese dos autos, a denúncia já foi efetivamente recebida (ID n. 8506453), circunstância que, na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, afasta a alegação de coação ilegal em face de excesso de prazo no oferecimento da exordial acusatória (STJ, HC 482.270/MA, Rel.
Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 11/03/2019, cf. https://bit.ly/3whwo7Z).
Nesse particular, destaco que não sendo caso de manifesta atipicidade da conduta, as controvérsias relacionadas a capitulação errônea do fato devem ser discutidas no locus apropriado, porquanto no entendimento da Corte de Justiça em apreço “o momento correto para realizar eventual adequação da capitulação do delito é com a prolação da sentença, por meio dos institutos da emendatio libelli e da mutatio libelli, nos termos dos arts. 383 e 384, ambos do Código de Processo Penal.
Assim, não havendo manifesta incorreção na capitulação, apta a inviabilizar o direito à ampla defesa e ao contraditório, não é possível alterar a imputação nesse momento processual.” (STJ, RHC 33.977/CE, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 10/12/2015, cf. https://bit.ly/3CSjkau).
Daí por que, não sendo admitido formar juízo definitivo a respeito da capitulação penal no presente momento, resta obstaculizado o exame quanto a ausência de situação de flagrância delitiva, fato que, de mais a mais, é irrelevante no presente estado da marcha processual, pois “a discussão acerca de eventuais irregularidades ou da própria inexistência da circunstância flagrancial fica superada com a notícia da decretação da prisão preventiva, novo título judicial a embasar a custódia cautelar” (RHC 121.997/RJ, Rel.
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 15/06/2020, cf. https://bit.ly/3wlcIQE).
A tudo isto se acrescenta, é bom frisar, a impossibilidade de se manejar o habeas corpus como instrumento processual hábil a apontar ilegalidade relacionada à incompetência do juízo no caso vertente, vez que “a análise de incompetência territorial, por ser relativa, exige oposição por via da pertinente exceção” (STJ, HC 337.734/GO, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 07/03/2016, cf. https://bit.ly/36yewLu).
Calha enfatizar, a propósito dos demais argumentos declinados neste writ, que na hipótese de impetração voltada contra decreto de segregação preventiva maculado com aparente fundamentação inidônea ou deficitária, é imprescindível a demonstração de que o juízo deixou de dar concretude à vagueza semântica do art. 312 do CPP.
Por oportuno, na esteira do escólio de Guilherme Nucci, saliento os requisitos necessários à decretação da referida modalidade de custódia, a saber: “(a) prova da existência do crime (materialidade) + (b) prova de indícios suficientes de autoria + (c) alternativamente, garantia da ordem pública ou garantia da ordem econômica ou conveniência da instrução ou garantia da lei penal.
A segregação de alguém, provisoriamente, somente encontra respaldo nos elementos do art. 312, seja na fase investigatória, processual instrutória ou processual recursal”. (NUCCI, Guilherme de Souza.
Código de Processo Penal Comentado. 19. ed.
Rio de Janeiro:Forense, 2020. p. 1145).
Nesse passo, se é certo que as expressões ordem pública, ordem econômica e conveniência da instrução ou garantia da lei penal representam conceitos dotados de elevado grau de indeterminação, não é menos certo que, conforme legislação de regência, a decisão que “decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada” (CPP, art. 315, caput), devendo o julgador abster-se de “empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso” (CPP, art. 315, inciso II).
Na espécie, em análise sumária, não se vislumbra a plausibilidade jurídica do pedido apta a justificar a concessão da liminar requerida, notadamente considerando que ambas as decisões – conversiva de flagrante em preventiva (ID n. 8506450) e a que manteve a prisão preventiva antes decretada (ID n. 8506453) – desenvolvem fundamentação mínima suficiente para demonstrar as circunstâncias em que ocorreram o fato delituoso, apontando-se na decisão ID n. 8506450 – Págs. 3/4 que “o auto de apresentação e apreensão e os depoimentos colhidos no auto de prisão em flagrante, bem como o laudo anexado atestando que o documento público apresentado pelo autuado é falso, por ora, provam a materialidade do crime, e estes últimos [depoimentos] fornecem indícios de que o autuado seja seu autor”.
Nada obstante, no provimento que manteve a prisão preventiva (ID n. 8506453 – Págs. 2/3) foi salientado, ainda, que: [...] verifica-se que a prisão do acusado deverá ser mantida.
Os fundamentos se justificam, em observância ao modus operandi e a gravidade concreta do delito certamente demonstram o risco de reiteração criminosa e a necessidade de acautelamento social do agente. [...] In casu, a gravidade do fato foi demonstrada pela conduta do denunciado, o qual apresentou carteira de identidade falsa no momento do cumprimento do mandado de prisão na Operação “Narcos Gold”, expedido pela 1ª Vara Criminal de Santarém/PA, o que pressupôs o animus em burlar o cumprimento das diligências das autoridades policiais.
Dessa maneira, a atitude perpetrada pelo acusado demonstrou ousadia, desprezo à fé pública, o que merece maior repressão estatal.
Em acréscimo a esses fatos, verifica-se que o denunciado demonstrou ser contumaz em práticas de crimes, conforme se depreende na certidão anexa ao ID 40103993, o que pressupõe que em liberdade poderão cometer novos ilícitos.
Por esses motivos, a segregação deve ser mantida, com a finalidade de garantir a ordem pública. [...] Do mesmo modo, entende-se que a medida constritiva de liberdade visa assegurar a aplicação da lei penal, considerando que o acusado responde a processos em comarcas diversas (Ananindeua, Castanhal, Santarém), inclusive possui uma condenação, fatores em que demonstram a ausência de paradeiro e o seu suposto intento em se furtar da aplicação da lei penal.
A manutenção no cárcere, por ora, se mostra necessária, ante a gravidade concreta do fato imputado aos agentes e o risco de reiteração criminosa, sendo impossível, nesse momento processual, se falar em substituição da prisão pelas medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, sendo estas inadequadas e insuficientes. (Grifos nossos) Neste espeque, em análise perfunctória e diante do exame do contexto fático-probatório por parte do juízo monocrático, o qual avaliou a gravidade da conduta e a reiteração na prática delitiva como fatores necessários a manutenção da prisão preventiva, não vislumbro ilegalidade manifesta no provimento que deixou de aplicar medidas cautelares diversas da prisão, ante a sua insuficiência para garantir a ordem pública, consoante autoriza a jurisprudência desta e.
Corte de Justiça Estadual (TJPA, HC 0813200-45.2021.8.14.0000, Rel.
Desembargadora Vania Lucia Carvalho da Silveira, Seção de Direito Penal, DJe 20/01/2022, cf. https://bit.ly/3KWNJXZ).
Por igual, registro que a alegada desproporcionalidade da adoção da prisão preventiva quando analisada a incidência penal aplicada ao caso (ID n. 8506444 - pág. 13), a significar que, em caso de eventual condenação, ao paciente seria aplicado o regime inicial semiaberto – incompatível, em tese, com a modalidade de custódia cautelar em discussão – é argumento insuficiente, por si só, para infirmar a decretação da medida.
Ao ensejo, anote-se que o TJPA, com base em entendimento esposado no âmbito do STJ, reconhece a compatibilidade da prisão preventiva com o regime semiaberto, como ilustrado no HC 0813859-54.2021.8.14.0000, Rel.
Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos, Seção de Direito Penal, DJe 16/12/2021, cf. https://bit.ly/3wpU4XU.
Ante o exposto, considerando o não preenchimento dos requisitos cautelares (fumus boni iuris e periculum in mora), indefiro o pedido liminar requerido no presente writ.
Solicite-se informações à autoridade apontada como coatora, com o envio de documentos necessários para subsidiar a decisão de mérito do presente mandamus, em cumprimento as determinações contidas na Resolução nº 004/2003-GP e no Provimento Conjunto nº 008/2017-CJRMB/CJCI.
Após, sigam os autos à Procuradoria de Justiça para manifestação do Órgão Ministerial, por meio de parecer ofertado no prazo regimental.
Em seguida, retornem os autos conclusos para ulteriores de direito.
Int. e Dil.
Belém (PA), 21 de março de 2022.
Desembargadora KÉDIMA PACÍFICO LYRA Relatora -
22/03/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 14:17
Juntada de Certidão
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22/03/2022 10:32
Juntada de Ofício
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21/03/2022 23:10
Não Concedida a Medida Liminar
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14/03/2022 12:17
Conclusos para decisão
-
14/03/2022 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2022
Ultima Atualização
22/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informação de autoridade coatora • Arquivo
Informação de autoridade coatora • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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