TJPA - 0009717-25.2012.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 16:27
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 11:18
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2024 11:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
-
17/12/2024 11:17
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 13:42
Cancelada a movimentação processual
-
20/11/2024 09:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/11/2024 01:03
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 01:03
Decorrido prazo de ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA em 08/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 00:05
Decorrido prazo de ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 00:05
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 07/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 00:24
Decorrido prazo de ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 00:24
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 00:24
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 15/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 00:24
Decorrido prazo de ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA em 15/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 17/10/2024.
-
17/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 00:00
Intimação
HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiçado Estado do Pará, a Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais, intima HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA e BENEDITA BRABO DE CARVALHO de que foi interposto Agravo em Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.042, § 3°, do CPC/2015.
Belém, 15 de outubro de 2024.
Ana Paula Machado Tárrio dos Santos Assessora da Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais -
15/10/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 00:08
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
25/09/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO nº 0009717-25.2012.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA e HOSPITAL LAYR MAIA (ULTRA SOM SERVIÇOS MÉDICOS LTDA.) (Representante: ISAAC COSTA LÁZARO FILHO - OAB/PA nº 30.043-A) RECORRIDO(A): BENEDITA BRABO DE CARVALHO (Representante: ALINE DE FÁTIMA MARTINS DA COSTA BULHÕES LEITE - OAB/PA nº 13.372) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL (ID nº 19492567), interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA e HOSPITAL LAYR MAIA (ULTRA SOM SERVIÇOS MÉDICOS LTDA.), fundado no disposto na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do(a) Exmo.(a) Des.(a) CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, assim ementado(s): “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
FALHA NO ATENDIMENTO.
NEGATIVA DE EXAME.
MORTE DO PACIENTE.
CULPA SOLIDÁRIA.
SENTENÇA MANTIDA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
RAZOABILIDADE.
AGRAVOS INTERNOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.” (ID nº 19046447) A parte recorrente alegou, em resumo, violação ao disposto no(s) artigo(s) 355, 369 e 373, I, do Código de Processo Civil, e 186, 187, 188, 948 e 951, do Código Civil, uma vez que haveria nos autos o prontuário médico que não apontou negativa ou erro de atendimento, mas que a cirurgia teria sido reagendada por falta de condições clínicas da paciente e não por falha no serviço, e, por essa razão, não haveria provas ou fundamentos para a procedência da ação sem, ao menos, uma perícia técnica.
Alternativamente, requereu o parcial provimento para afastar os danos morais ou reduzir o quantum fixado.
Foram apresentadas contrarrazões (ID nº 20161352). É o relatório.
Decido.
De início, destaco que, segundo decisão do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n.º 08), “a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, §2.º, da Constituição Federal”.
Portanto, à falta da lei regulamentadora supramencionada, sigo na análise dos demais requisitos de admissibilidade.
Pois bem, a discussão recursal se dirige à avaliação das provas trazidas com a inicial, à alegação de necessidade de produção de prova pericial e à aferição do dano moral, o que encontra óbice na súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça [[1]], uma vez que, rever a conclusão do tribunal acerca da existência ou não de falha no atendimento do plano de saúde, bem como sobre a proporcionalidade da fixação do valor dos danos morais, demanda a incursão no acervo fático e probatório.
Sendo assim, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, do CPC), pelo óbice da súmula 07/STJ.
Observando os princípios da cooperação e da celeridade, anoto que contra a decisão que não admite o recurso especial /extraordinário não é cabível agravo interno - previsto no art. 1.021 do CPC e adequado somente para impugnação das decisões que negam seguimento a tais recursos.
Portanto, decorrido o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.030, §1º, do CPC, certifique-se, prosseguindo o feito nos ulteriores de direito.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará [1] Súmula 07/STJ: “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO nº 0009717-25.2012.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: BENEDITA BRABO DE CARVALHO (Representante: ALINE DE FÁTIMA MARTINS DA COSTA BULHÕES LEITE - OAB/PA nº 13.372) RECORRIDO(A): HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA e HOSPITAL LAYR MAIA (ULTRA SOM SERVIÇOS MÉDICOS LTDA.) (Representante: ISAAC COSTA LÁZARO FILHO - OAB/PA nº 30.043-A) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL (ID nº 19391658), interposto por BENEDITA BRABO DE CARVALHO, fundado no disposto nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do(a) Exmo.(a) Des.(a) CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, assim ementado(s): “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
FALHA NO ATENDIMENTO.
NEGATIVA DE EXAME.
MORTE DO PACIENTE.
CULPA SOLIDÁRIA.
SENTENÇA MANTIDA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
RAZOABILIDADE.
AGRAVOS INTERNOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.” (ID nº 19046447) A parte recorrente alegou, em resumo, violação ao texto da súmula 490 do Supremo Tribunal Federal.
Não foram apresentadas contrarrazões (ID nº 20160646). É o relatório.
Decido.
De início, destaco que, segundo decisão do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n.º 08), “a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, §2.º, da Constituição Federal”.
Portanto, à falta da lei regulamentadora supramencionada, sigo na análise dos demais requisitos de admissibilidade.
Pois bem, a alegação de violação a texto de súmula não se equipara a texto de lei federal, para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, atraindo a incidência da súmula 518 do Superior Tribunal de Justiça [[1]], o que se estende ao fundamento da alínea “c” do permissivo constitucional, por divergência jurisprudencial, haja vista a necessária indicação do dispositivo de lei federal sobre o qual se alega divergência de entendimento.
Nesse sentido, observe-se o teor da(s) seguinte(s) ementa(s): “"(...) Assim, seja pela alínea a, seja pela alínea c do permissivo constitucional, é necessária a indicação do dispositivo legal tido como violado ou em relação ao qual teria sido dada interpretação divergente.
A propósito: STJ, AgInt no REsp n. 1.628.949/PI, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 7/3/2018.
VII - Deve-se ressaltar, outrossim, que o recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional, além da comprovação da divergência - por meio da juntada de certidões ou cópias autenticadas dos acórdãos apontados divergentes, permitida a declaração de autenticidade, pelo próprio advogado, ou a citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que os julgados se achem publicados -, nos termos do art. 255 do RISTJ, exige a demonstração do dissídio, com a realização do cotejo analítico entre os acórdãos, nos termos legais e regimentais, não bastando a mera transcrição de ementas.
Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp n. 1.145.301/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2018.
VIII - Na hipótese, a parte recorrente não se desincumbiu de seu ônus, porquanto, além de não citar qual dispositivo teria recebido interpretação divergente, em relação à prescrição, não realizou o cotejo analítico entre os julgados trazidos como paradigmas e o acórdão impugnado, mediante a indicação de circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
IX - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.446.438/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)” Sendo assim, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, do CPC), pelo óbice da súmula 518/STJ.
Observando os princípios da cooperação e da celeridade, anoto que contra a decisão que não admite o recurso especial /extraordinário não é cabível agravo interno - previsto no art. 1.021 do CPC e adequado somente para impugnação das decisões que negam seguimento a tais recursos.
Portanto, decorrido o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.030, §1º, do CPC, certifique-se, prosseguindo o feito nos ulteriores de direito.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará [1] Súmula 518/STJ: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula." -
20/09/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 09:24
Cancelada a movimentação processual
-
17/09/2024 07:56
Recurso Especial não admitido
-
12/07/2024 11:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/07/2024 11:10
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (1032)
-
12/07/2024 00:24
Decorrido prazo de ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 00:24
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 11/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 20/06/2024.
-
20/06/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
18/06/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 11:42
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
18/06/2024 11:40
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
18/06/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 08:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/06/2024 08:52
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 00:29
Decorrido prazo de BENEDITA BRABO DE CARVALHO em 17/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 23/05/2024.
-
23/05/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 08:02
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (1032)
-
21/05/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 00:15
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 00:10
Decorrido prazo de ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 00:10
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 20/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 00:08
Decorrido prazo de ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA em 10/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 13:36
Conhecido o recurso de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 63.***.***/0001-98 (APELANTE) e não-provido
-
16/04/2024 10:55
Juntada de Petição de carta
-
16/04/2024 10:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/04/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 13:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
03/04/2024 14:14
Deliberado em Sessão - Retirado
-
25/03/2024 09:55
Deliberado em Sessão - Retirado
-
22/03/2024 12:36
Pedido de inclusão em pauta
-
22/03/2024 12:33
Conclusos ao relator
-
21/03/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 12:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
05/03/2024 13:26
Conclusos para julgamento
-
05/03/2024 13:26
Cancelada a movimentação processual
-
08/02/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 00:12
Decorrido prazo de ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 00:12
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 00:12
Decorrido prazo de ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA em 19/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 00:08
Decorrido prazo de GERVÁSIO BRITO MELLO FILHO em 11/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 00:08
Decorrido prazo de ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA em 11/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 00:08
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 11/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 00:08
Decorrido prazo de ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA em 11/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 00:08
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 11/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 00:18
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 10/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 16:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/10/2023 16:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/09/2023.
-
19/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
15/09/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 08:54
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 00:12
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 00:12
Decorrido prazo de ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 00:12
Decorrido prazo de GERVÁSIO BRITO MELLO FILHO em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 00:12
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 00:12
Decorrido prazo de ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA em 14/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 00:14
Publicado Decisão em 22/08/2023.
-
22/08/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
18/08/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 13:55
Conhecido o recurso de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 63.***.***/0001-98 (APELANTE) e não-provido
-
18/08/2023 13:41
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 13:41
Cancelada a movimentação processual
-
06/07/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 14:14
Cancelada a movimentação processual
-
21/04/2022 00:05
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 20/04/2022 23:59.
-
21/04/2022 00:05
Decorrido prazo de ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA em 20/04/2022 23:59.
-
20/04/2022 19:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/04/2022 12:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/03/2022 00:04
Publicado Despacho em 28/03/2022.
-
26/03/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/03/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 10:39
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
03/11/2021 14:51
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 07:45
Conclusos ao relator
-
01/06/2021 07:42
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 00:10
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 31/05/2021 23:59.
-
01/06/2021 00:10
Decorrido prazo de BENEDITA BRABO DE CARVALHO em 31/05/2021 23:59.
-
01/06/2021 00:10
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 31/05/2021 23:59.
-
01/06/2021 00:10
Decorrido prazo de BENEDITA BRABO DE CARVALHO em 31/05/2021 23:59.
-
01/06/2021 00:10
Decorrido prazo de ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA em 31/05/2021 23:59.
-
01/06/2021 00:10
Decorrido prazo de ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA em 31/05/2021 23:59.
-
01/06/2021 00:10
Decorrido prazo de GERVÁSIO BRITO MELLO FILHO em 31/05/2021 23:59.
-
06/05/2021 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2021 15:17
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
30/03/2021 15:45
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2020 08:37
Conclusos para decisão
-
09/07/2020 18:00
Recebidos os autos
-
09/07/2020 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Juízo de Admissibilidade de Recurso Especial • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803130-91.2021.8.14.0024
Delegacia de Policia Civil de Trairao
Clayton Ferreira Ribeiro
Advogado: Andreia Pereira de Lima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/08/2021 11:12
Processo nº 0812273-54.2018.8.14.0301
Banco Honda S/A.
Manoel dos Santos Lopes
Advogado: Drielle Castro Pereira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/01/2018 15:36
Processo nº 0526702-70.2016.8.14.0301
Bradesco Administradora de Consorcio Ltd...
Brasvida Corretora de Seguros de Vida Lt...
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/09/2016 09:20
Processo nº 0011269-57.2016.8.14.0051
Supermercado Oiapoque LTDA
Georadar Servicos e Participacoes S/A
Advogado: Juliana Ferreira Morais
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/07/2016 12:33
Processo nº 0011190-83.2013.8.14.0051
Dilcilene Cruz dos Santos
Odonaldo Antonio Alho Cardoso
Advogado: Luis Antonio Gomes de Souza Monteiro de ...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/11/2013 13:00