TJPA - 0800521-14.2021.8.14.0032
1ª instância - Vara Unica de Monte Alegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 09:44
Arquivado Definitivamente
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04/10/2024 09:42
Transitado em Julgado em 26/06/2024
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13/07/2024 15:00
Decorrido prazo de CLARO S.A em 25/06/2024 23:59.
-
13/07/2024 15:00
Decorrido prazo de HERODOTO ABRAAO LIMA DE VASCONCELOS em 24/06/2024 23:59.
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11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - 0800521-14.2021.8.14.0032 Nome: HERODOTO ABRAAO LIMA DE VASCONCELOS Endereço: Avenida Aviador Pinto Martins, 880, Serra Ocidental, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: JEFFESON PERICLES BAIA UCHOA OAB: PA29857 Endereço: desconhecido Nome: CLARO S.A Endereço: desconhecido Advogado: RAFAEL GONCALVES ROCHA OAB: PA41486 Endereço: AV.PRAIA DE BELOS, BELA VISTA, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90420-000 Advogado: PAULA MALTZ NAHON OAB: PA16565-A Endereço: RUA TOBIAS DA SILVA, MOINHOS DE VENTO, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90570-020 SENTENÇA CÍVEL COM MÉRITO Vistos, etc...
Considerando que a obrigação gerada nos autos foi satisfeita, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Serve a cópia da presente sentença como mandado judicial.
Monte Alegre/PA, 10 de junho de 2024.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
10/06/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 12:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/06/2024 12:44
Conclusos para julgamento
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10/06/2024 12:44
Cancelada a movimentação processual
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05/06/2024 08:51
Expedição de Certidão.
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15/11/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no artigo 203, §4° do CPC e art. 93, XVIV da CF/88, bem como no art. 1°, §1°, VI do Provimento 006/2006 – CJRMB, mediante ato meramente ordinatório e/ou de expediente, sem conteúdo decisório, faço a intimação do patrono judicial da parte autora para se manifestar nos autos dentro do prazo de 15 (quinze) dias acerca do cumprimento da obrigação de fazer em sua integralidade pela parte requerida, conforme petição de ID 93717861 juntada aos autos.
Monte Alegre, 14 de novembro de 2023.
Rafael Augusto Tolentino da Silva Analista Judiciário Mat. 124753 TJ/PA Conforme art.1°§ 3°, “caput” Provimento 006/2006-CJRMB (alterado pelo art. 1° Provimento 08/2014 - CJRMB) c/c Art. 1° Provimento 006/2009 – CJCI. -
14/11/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 11:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/11/2023 11:47
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 11:32
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 10:20
Decorrido prazo de Operadora CLARO em 05/06/2023 23:59.
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20/07/2023 10:20
Decorrido prazo de Operadora CLARO em 05/06/2023 23:59.
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19/07/2023 09:48
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 29/05/2023 23:59.
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19/07/2023 09:48
Decorrido prazo de JEFFESON PERICLES BAIA UCHOA em 29/05/2023 23:59.
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26/05/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 01:08
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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15/05/2023 01:08
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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14/05/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2023
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14/05/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2023
-
12/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - 0800521-14.2021.8.14.0032 Nome: HERODOTO ABRAAO LIMA DE VASCONCELOS Endereço: Avenida Aviador Pinto Martins, 880, Serra Ocidental, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: JEFFESON PERICLES BAIA UCHOA OAB: PA29857 Endereço: desconhecido Nome: Operadora CLARO Endereço: desconhecido Advogado: RAFAEL GONCALVES ROCHA OAB: RS41486 Endereço: AV.PRAIA DE BELOS, BELA VISTA, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90420-000 Advogado: PAULA MALTZ NAHON OAB: RS51657 Endereço: RUA TOBIAS DA SILVA, MOINHOS DE VENTO, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90570-020 SENTENÇA CÍVEL COM MÉRITO Vistos, etc.
Os Embargos de Declaração são cabíveis para redimir obscuridades ou contradições existentes no julgado, ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria se pronunciar o Juízo.
Analisando a sentença embargada, verifica-se que na mesma não existe omissão, obscuridade ou contradição.
Prtende o embargante que o juízo realize novo julgamento do processo, o que não é possível.
Consoante a jurisprudência, "os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material.
A concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente pode ocorrer em hipóteses excepcionais, em casos de erro evidente.
Não se prestam, contudo, para revisar a lide.
Hipótese em que a irresignação da embargante resume-se ao mero inconformismo com o resultado do julgado, desfavorável à sua pretensão, não existindo nenhum fundamento que justifique a interposição dos presentes embargos" (STJ, EDcl no REsp 850.022/PR, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJU de 29/10/2007).
A omissão, para os fins de provimento dos declaratórios, ocorre quando o aresto "se omite sobre ponto que se deveria pronunciar par resolver a questão. (...).
De si só, o fato de haver fundamento da parte não expressamente examinado pela decisão não significa que haja omissão apta a ensejar provimento de embargos de declaração" (in Processo Civil: Fundamentos do Procedimento Ordinário, Mario Machado Vieira Netto, Ed.
Guerra, Brasília/2011).
Da simples leitura dos embargos opostos verifica-se, com facilidade, que os argumentos expostos pela embargante nada mais demonstram do que nítido interesse de reexame de questões superadas, o que não se adéqua ao rito dos embargos de declaração, sob pena de implicar em novo julgamento da causa.
Portanto, a pretensão ora deduzida, em verdade, traduz-se em mero inconformismo com a decisão posta, o que não revela, por si só, a existência de qualquer vício nesta.
Com efeito, não é a simples fundamentação da decisão, contrária aos interesses da parte, que enseja o acolhimento dos embargos de declaração.
Ressalte-se que se houve equívoco do Juízo quando da análise das provas constantes dos autos, a questão somente pode ser reavaliada na instância superior e não através de um recurso meramente corretivo.
Assim tem decidido a jurisprudência pátria: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO POR NÃO APRECIAR DISPOSITIVOS LEGAIS.
PROPÓSITO ÚNICO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JURÍDICA JÁ DECIDIDA E PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJRN - EDAC Nº - Rel.
Des.
Rafael Godeiro - Julgamento: 08/01/2008) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
RECOLHIMENTO DE ICMS SOBRE DEMANDA CONTRATADA EM FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA, SOB A ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA, POR ULTRAPASSAR ÀS LINDES DO ART. 535, DO CPC.
PRECEDENTES CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
Não se configurando no acórdão embargado o vício apontado, nem qualquer violação aos preceitos constitucionais e infraconstitucionais invocados, ainda que para fins de prequestionamento da matéria, impõe-se a rejeição dos embargos, já que não se presta a via recursal eleita para discussão de matéria já decidida. (TJRN - EDMS Nº - Rel.
Des.
Aécio Marinho - Julgamento: 05/12/2007) Assim, denota-se o inconformismo com decisão proferida, motivo pelo qual seve ser manejado o recurso cabível, apto a eventualmente reformá-la.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração e em via de consequência mantenho a sentença embargada como proferida.
Intimem-se.
Monte Alegre/PA, 02 de maio de 2023.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
11/05/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 13:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/04/2023 09:45
Conclusos para julgamento
-
19/04/2023 09:45
Cancelada a movimentação processual
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28/03/2023 15:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/02/2023 15:03
Decorrido prazo de HERODOTO ABRAAO LIMA DE VASCONCELOS em 06/02/2023 23:59.
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09/02/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 00:20
Publicado Decisão em 01/02/2023.
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09/02/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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31/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - 0800521-14.2021.8.14.0032 Nome: HERODOTO ABRAAO LIMA DE VASCONCELOS Endereço: Avenida Aviador Pinto Martins, 880, Serra Ocidental, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: JEFFESON PERICLES BAIA UCHOA OAB: PA29857 Endereço: desconhecido Nome: Operadora CLARO Endereço: desconhecido Advogado: RAFAEL GONCALVES ROCHA OAB: RS41486 Endereço: AV.PRAIA DE BELOS, BELA VISTA, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90420-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc..., 1.
Recebo os Embargos de Declaração opostos pelo requerido, com efeito infringente, eis que tempestivos (ID 80917076). 2.
Intime-se o(a) embargado(a), através de seu(ua) advogado(a), mediante publicação no DJE, para, querendo, se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre.
Monte Alegre/Pará (PA), 28 de janeiro de 2023.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
30/01/2023 07:20
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 07:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/01/2023 21:24
Conclusos para decisão
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28/01/2023 21:24
Cancelada a movimentação processual
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02/01/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 17:05
Juntada de Certidão
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05/10/2022 04:41
Decorrido prazo de Operadora CLARO em 26/09/2022 23:59.
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27/09/2022 04:29
Decorrido prazo de HERODOTO ABRAAO LIMA DE VASCONCELOS em 22/09/2022 23:59.
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14/09/2022 14:33
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 01:37
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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10/09/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2022
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09/09/2022 09:18
Juntada de Petição de petição
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08/09/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 16:15
Julgado procedente em parte do pedido
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31/08/2022 15:59
Conclusos para julgamento
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31/08/2022 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2022 16:05
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 30/08/2022 12:15 Vara Única de Monte Alegre.
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30/08/2022 00:28
Juntada de Petição de petição
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14/07/2022 10:31
Juntada de Certidão
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25/03/2022 04:44
Publicado Intimação em 25/03/2022.
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25/03/2022 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
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24/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - 0800521-14.2021.8.14.0032 Nome: HERODOTO ABRAAO LIMA DE VASCONCELOS Endereço: Avenida Aviador Pinto Martins, 880, Serra Ocidental, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: JEFFESON PERICLES BAIA UCHOA OAB: PA29857 Endereço: desconhecido Nome: Operadora CLARO Endereço: desconhecido DESPACHO R.
H. 1.
Considerando a necessidade de adequação de pauta, remarco a audiência aprazada no ID 28623832 para o dia 30/08/2022, às 12r15min. 2.
Determino que a audiência ocorra de forma não presencial, por videoconferência. 3.
O ato ocorrerá por meio da plataforma Teams.
Todos que participarão deverão, com antecedência, fazer o download (baixar) do aplicativo Teams (gratuito), para terem acesso ao mesmo no dia e hora acima especificados. 4.
O link de acesso será enviado até 3 (três) horas antes da audiência, e também, será disponibilizado nos autos, por certidão, dispensada sua publicação. 5.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada até o horário da audiência em questão. 6.
Cite-se/Intime-se o(a) requerido(a), ressaltando-se que a ausência injustificada da mesma acarretará nos efeitos da revelia, com a presunção de veracidade dos fatos articulados pelo(a) autor(a), bem como a contestação deverá ser oferecida até a audiência acima aprazada. 7.
Intime-se o(a) requerente, para comparecimento à audiência, através de seu advogado, via DJE, ressaltando-se que a ausência injustificada daquele(a) acarretará na extinção do processo sem julgamento do mérito, e condenação no pagamento das custas processuais. 8.
Ressaltem-se às partes que eventuais testemunhas, no máximo de 03 (três) para cada, deverão participar do ato independentemente de intimação, ficando sob responsabilidade daquelas, e de seus respectivos advogados, o acesso aos autos, antes da audiência, visando a obtenção do link para envio à eventual testemunha, e que estas, que também serão inquiridas de forma virtual, deverão se apresentar em local à critério das mesmas, à exceção do Fórum, que possua regular acesso à internet, microfone e câmera, para o ato, devendo ser fornecido contato telefônico ou aplicativo Whatsapp, ou e-mail, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a fim de facilitar a comunicação no momento da audiência. 9.
Intime-se o requerido, ainda, sobre a tutela provisória de urgência concedida no ID 28623832. 10.
Serve a cópia do presente despacho como mandado judicial.
Monte Alegre/Pará, 12 de janeiro de 2022.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
23/03/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 14:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 30/08/2022 12:15 Vara Única de Monte Alegre.
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22/03/2022 19:08
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 19:06
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2022 03:17
Decorrido prazo de Operadora CLARO em 14/02/2022 23:59.
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12/01/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2022 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2022 14:30
Conclusos para despacho
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25/06/2021 12:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/03/2022 11:30 Vara Única de Monte Alegre.
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25/06/2021 12:46
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2021 11:33
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2021 11:33
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2021 11:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/06/2021 11:00
Conclusos para decisão
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25/06/2021 11:00
Cancelada a movimentação processual
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29/04/2021 11:23
Juntada de Petição de petição
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27/04/2021 09:39
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2021 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2021 09:34
Conclusos para despacho
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27/04/2021 09:33
Cancelada a movimentação processual
-
26/04/2021 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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